CUSTEIOS DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL


NATUREZA JURÍDICA DA SEGURIDADE SOCIAL

É de praxe citar a definição da Seguridade Social com base no artigo 194 da Constituição Federal vigente:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

Portanto, é certo que tais ações são realizadas com o objetivo de arrecadar fundos para custear a Seguridade Social. Essas ações se denominam fontes de custeio.

Tais fontes de custeio, segundo o nobre jurista Sérgio Pinto Martins, são definidas como:

"os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social" (p.87, MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003)

Ademais, Wladimir Novaes Martinez analisa as fontes de custeio como:

"entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações previdenciárias. Provêm da comunidade e destinam-se ao consumo de uma fração dela: os beneficiários".

Diante o exposto, ficou claro quanto a natureza jurídica da Seguridade Social, além das de fontes de custeio.

CONTRIBUIÇÕES

O Ilmo. Auditor-Fiscal da Receita Federal, Gustavo Felkl Barchet, já dizia que:

"As contribuições sociais têm sua matriz constitucional genérica no art. 149 da CF, que determina caber exclusivamente à União sua instituição, ressalvadas as contribuições sociais que podem ser instituídas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para custear o sistema previdenciário e assistencial de seus servidores. É vedado a tais entes federativos a criação de regimes previdenciários para trabalhadores da iniciativa privada, competência atribuída com exclusividade à União."

O art. 195 da CF determina as fontes de custeio da seguridade social:

"Art 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

I - da União;

II - das contribuições sociais;

III - de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

III - as dos trabalhadores (e demais segurados da previdência, de acordo com o art. 195, II, da CF), incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade esportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (ressalvada a parcela desta contribuição destinada ao custeio do Programa de Crédito Educativo).

Não importa o órgão ou entidade arrecadadora das contribuições sociais, desde que a destinação das mesmas seja efetivamente à seguridade social.

SEGURADOS

Os segurados, segundo a Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=86), são:

Empregado

Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.


Portanto, ficam registradas as peculiaridades de cada tipo de segurado.

CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO

Em seu artigo, Mariângela Guerreiro Milhoranza já dispôs acerca das contribuições do segurado, exemplificando com base na Lei 8212/91:

"Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo (NR): art. 21 da Lei n. 8212/91

Dispõe o art. 21 que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. Disciplina o § 1º que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 8212/91, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Já o § 2º estabelece que é de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o § 3º regula que o segurado que tenha contribuído na forma do § 2º do mesmo dispositivo, e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 da Lei n. 8212/91. Por fim, o § 4º estabelece que a contribuição complementar a que se refere o § 3º do mesmo artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Da Contribuição do Empregador Doméstico: art. 24 da Lei n. 8212/91

Conforme expressa previsão legal do art. 24 da Lei n. 8212/91, a contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescador: art. 25 da lei n. 8212/91

Segundo dispõe o art. 25 da lei n. 8212/91, a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Os §§ 10 e 11 do art. 25 foram acrescentados pela Lei n. 11718/2008 e possuem a seguinte redação:

§10 Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente:

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008)

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008)

§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

Da Contribuição da União: art. 16 da Lei n. 8212/91

A contribuição da União, conforme a redação do art. 16 da lei n. 8212/91, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Pelo parágrafo único deste dispositivo, resta cristalino que a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. Sobre o tema em tela, aduz Fábio Zambitte Ibrahim que "Atualmente, a União tem manifestado, com freqüência, suposto déficit previdenciário, o que tem gerado pesados encargos para o orçamento federal, inclusive excluindo recursos de outras áreas, como saúde e educação."

Por fim, resta clarificar que para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8212/91, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.

Contribuição Previdenciária das Empresas e Equiparados à Empresa sobre a remuneração de Empregados e Avulsos:

Para o custeio da Seguridade Social, mensalmente, as empresas privadas e os equiparados contribuem com várias espécies de impostos e contribuições. Para fins previdenciários, o art. 15 da Lei n. 8212/91 c/c art. 3º IN RFB 971/2009 considera, como sendo empresa, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Conforme o art. 3º,§ 4º, da IN RFB 971/2009, equipara-se à empresa, para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:



I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 da Instrução Normativa RFB 971/2009 e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Segundo dispõe o art. 9º,XII, da IN RFB 971/2009, é considerado contribuinte individual:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010);

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza."

CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Os créditos da seguridade social estão elencados no art. 45 da Lei nº 8.212/91.

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I ? da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II ? da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

CONCLUSÃO

Concluindo, na relação de custeio da Seguridade Social, é certo de que todos que fazem parte da sociedade devem cooperar para a cobertura dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

O contribuinte não tem escolha entre contribuir ou não. Deve cumprir a obrigação de prestar a sua contribuição social, mas pode em alguns casos isentar-se de contribuir, ou até contribuir apenas uma parte do total.

REFERÊNCIAS

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=86

http://biblioteca.planejamento.gov.br/biblioteca-tematica-1/textos/trabalho-e-previdencia/texto-39-2013-custeio-da-seguridade-social.pdf

http://br.monografias.com/trabalhos906/contribuicao-a-seguridade/contribuicao-a-seguridade.shtml

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

http://www.fontedosaber.com/direito/apostila-legislacao-prevideciaria---custeio.html

http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/318-artigos-mar-2011/7903-custeio-da-seguridade-social-e-as-contribuicoes-previdenciarias

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm