Meirelene Zaparoli de Campos
Acadêmica de Direito pela Universidade De Ribeirão Preto (UNAERP).
Código de aluno: 793925.

INTRODUÇÃO
Este artigo foi desenvolvido com base na carta de lei vigente "Novo Código Civil de 2002", bem como, doutrinas, revistas jurídicas e internet, com o objetivo humilde de aclarar algumas dúvidas e mitos que são pertinentes a matéria, tendo por tanto uma relevância social.
A curatela é um sub-tópico tratado na matéria de Direito Cível, tendo como ramificação o Direito de Família, este direito esta ligado diretamente aos anseios de muitos cidadãos, cuja aplicação das normas reguladoras tem como escopo o clamor e o recorte da vida privada destes cidadãos.
A primeira grande mudança sobre a curatela esta no novo rol de pessoas sujeitas à curatela, descrito pelo legislador de 2002 que trouxe para o corpo do Código Civil o que ficavam dispersas em decretos leis esparsas.
Assim como todo o direito esta em constante modificação, o Direito de Família também esta muito vivo, tendo o assunto em estudo uma posição largamente adotada no direito, ou seja, as formas e possibilidades de concessão de curatela.
1 CURATELA
1.1 Origem: A origem do direito a Curatela esta com a sua origem galgada como tantos outros dispositivos do nosso ordenamento jurídico no Direito Romano, na Lei da XII tábuas já estabeleciam normas sobre a incapacidade dos pródigos, doentes mentais, surdos e inválidos permanentes.
Cumpre esclarecer, já que o texto não será acessível apenas aos conhecedores do direito, que pródigos são aquelas pessoas que tem a compulsividade por gastos insensatos, inúteis e dispensáveis. Elaborando negócios arriscados que arruínam o seu patrimônio.
Deste modo que desde os tempos romanos, é possível a interdição do prodigo sendo-lhe nomeado um curador para gerir seu patrimônio, com o objetivo de proteger ao curatelado e seus familiares e herdeiros dos prejuízos causados por atos realizados pelo prodigo.
Certo é que a partir das normas cunhadas na lei romana o instituto de interdição vem evoluindo de forma sistemática e uniforme, assim com o transcorrer dos séculos as questões da curatela estão sendo tratadas de forma mais minuciosas pela lei.
O aumento desta consciência mundial a respeito do assunto visando à importância da proteção e da manutenção da dignidade humana levou os operadores do direito as novas reflexões a respeito do tema.
1.2 Conceito: Lei é toda a norma jurídica escrita ou não que ampara e regula a vida em sociedade, esta definição abrange os costumes e todas as normas estabelecidas pelo Estado, representada pela Constituição Federal como carta de Lei Maior e as chamadas leis infraconstitucionais, de modo que a proteção ao curatelado esta amparado no Direito de Família matéria tratada no Código civil Brasileiro.
A curatela trata da proteção ao incapaz maior, assim a distinção entre a função da tutela e curatela consiste em que a primeira protege menor incapaz e a segunda ampara e protege o incapaz maior.
Contudo, a finalidade do amparo e proteção da tutela e curatela são exatamente os mesmos, de modo que o legislador manda que a curatela siga os mesmos preceitos das regras pertinentes a tutela, amparados no artigo 1.774 do Novo Código Civil.
Conceitua Clóvis Beviláqua que:
"Curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazelos".
Verdade é que a banalização da expressão em muitos casos, como curador ao ventre, curador de órfãos curador de falência curador de ausentes, dentre outros tirou a precisão do vocábulo, contudo no Direito de Família a curatela é usada como instituto único da exclusiva proteção ao maior incapaz.
1.3 A interdição do psicopata e do toxicômano: O decreto n° 24. 559 de 03 de julho de 1934 consagrou o vocábulo psicopata para definição de moléstia mental que figura a incapacidade mental usada pelo Código Civil de 1916.
O Código de 1916 classificava os "Loucos de todo os gênero" como absolutamente incapazes, de modo que todos os seus atos praticados na órbita jurídica tinham que ser por meio do seu representante curador, tendo sua inclusão no rol dos incapazes por sentença que declarava sua incapacidade em um processo de interdição.
O decreto supracitado foi revogado pelo decreto 99.678/90 que tratou da matéria de acordo com os conceitos e estrutura do Ministério da Educação, o qual também restou revogado, e, após frustradas e sucessivas normatizações vêm atualmente reguladas pelo decreto 4.637, de 21 de março de 2003.
Vale dizer, por fim, que a psicopatia traduzida pelo decreto 24.559/34 referenciava os portadores de qualquer moléstia mental, de qualquer anomalia psíquica, neste sentido o termo não tem o mesmo significado que a psicologia atua adota, a qual faz distinção comportamental entre o psicopata, o psicótico e o neurótico em graus de periculosidade.
O decreto 891 de 25 de novembro de 1938 estabelecia duas espécies de interdição aos toxicômanos internados, que dependia do grau de intoxicação que estes se encontravam, para a determinação da incapacidade relativa ou absoluta.
Estas determinações importavam para estabelecer os limites da interdição, pois esta poderia ser limitada que se equiparava a interdição dos relativamente incapazes ou da incapacidade plena que seguia os mesmos preceitos da interdição dos absolutamente incapazes.
Em ambos os casos podemos observar um defeito quanto à pessoa do incapaz, este defeito impossibilitava o interditado de se defender na vida dos negócios, de modo que para protegê-lo era feita sua interdição e nomeado um curador.
Sabiamente o legislador conceituou todos estes decretos no Código Civil de 2002, como vejamos a seguir.
1.4 Pessoas Sujeitas a Curatela: o artigo 1.767 do Código Civil de 2002 influenciado pela evolução das legislações a pouco citadas diz:
I - aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II ? aquele que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;
III ? os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV ? os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V ? os pródigos.
Fixando assim o rol das pessoas incapazes sujeitas à curatela tuteladas pela nova lei, alem das hipóteses acima mencionadas o legislador manteve a curatela do nascituro (art.1.779, CC) e trouxe a luz uma inovação quanto aos portadores de deficiência física, que também ficam amparados pelo dispositivo da curatela, possibilitando nestes casos a nomeação de um curador para gerir se não todos alguns dos seus negócios ou bens (art. 1780).
Ao todo são sete as modalidades de curatela existente em nosso ordenamento jurídico, das quais cinco estão enumeradas no artigo 1.767, a curatela do nascituro que tem amparo no artigo 1.779 e a curatela do portador de deficiência física ou enfermo, ambos amparados no artigo 1780 todos do Código Civil.
O legislado é merecedor de elogios em se tratando das situações que a curatela é parcial, pois assim ele protege o curatelado de possíveis abusos por parte do curador em seu patrimônio, se não vejamos o que diz o doutrinador Silvio Rodrigues :
"Quanto ao surdo-mudo, sem educação que o habilite a enunciar precisamente sua vontade, já não vem tipificada a situação como causa específica para a interdição. A pessoa naquele estado retratado pelo Código de 1916 (antigo artigo 446, II) poderá ser enquadrado no inciso I do artigo 1.767 do novo Código, muito mais abrangente, como visto. Melhor em nosso sentir, porém, a utilização do disposto no artigo 1780, na medida em que, por este, a intervenção do curador pode ser restrita a alguns dos seus negócios ou bens. Um outro enquadramento dependerá, obviamente, das condições do curatelado.
1.5 Limites à interdição de Alguns Incapazes: Acertadamente o legislador criou dispositivos de proteção aos tutelados, isso se da em razão de que a incapacidade varia de acordo com o nível de discernimento do tutelado, que por isso não pode ser submetido a um único regime de interdição. Deste modo, a lei permite que, seja, estabelecido pelo juiz quais os atos de menor relevância que o interdito estará habilitado para exercer e quais os atos dependerá da assistência do curador.
1.6 Quem Será Curador: A exemplo da tutela, a curatela também tem seu elenco de pessoas possíveis para exercer a curatela, muito embora, este elenco não seja tratado de forma rígida pela legislação. Vale ressalvar que na falta das pessoas mencionadas pelo Código Civil, cabe ao juiz nomear um curador dativo.
Visto que tanto na tutela quanto na curatela o importante a ser preservado é o interesse do incapaz, de tal modo o juiz poderá nomear estranho para curador dativo sempre que esse interesse for ameaçado, mesmo que exista disponível para exercer a função de curador pessoas com nível de parentesco com o curatelado.
1.7 Exercício da Curatela: O curador seguirá basicamente as mesmas regras da tutela, contudo a tutela tem algumas peculiaridades, o Decreto 24.559/34, em seu art. 28, § 1°, aumentou o rigor do administrador provisório e do curador do psicopata, exigindo que fosse prestado contas a cada trimestre. Isso gerou inúmeros transtornos para os administradores que a prática deste dispositivo foi relegada ao desuso.
O artigo 455 do Código Civil de 1916 dispensava o cônjuge curador de efetuar inventario, ou de apresentar balanços anuais de prestação de contas, em duas hipóteses: quando o regime de bens fosse o de comunhão universal de bens; ou quando os bens do incapaz estivesse descrito em instrumento público, neste segundo caso não importava qual era o regime do casamento.
O legislador entendia que nestas duas hipóteses não existia risco de perda do curatelado, uma vez que o interesse do curador estava diretamente ligado ao interesse do curatelado.
Assim sendo, o novo Código em seu artigo 1.783, reproduziu apenas a primeira hipótese, e ainda assim de modo mais amplo. O acréscimo da expressão "salvo em determinação judicial", confere ao magistrado, mesmo nas condições preservadas pelo novo código de decidir a maneira que entender melhor e mais benéfica para o curatelado os limites que o curador deverá obedecer.
O artigo 1.778 estabelece que a autoridade do curador estende-se a pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, poder esse que cessa com a maioridade civil, o que facilita e muito a administração do patrimônio, uma vez que fica dispensado a também nomeação de um tutor.
1.8 Da Validade dos Atos Praticados Pelo Interdito: O reconhecimento da incapacidade por moléstia mental e não por sentença que a declare esta crescendo em larga escala, contudo, a aceitação de tal argumentação faz crescer o germe da insegurança que traz em seu bojo o quão nocivo é este acolhimento para os negócios jurídicos. A anulação de tais negócios pode se revelar extremamente injusta, uma vez que se provado que a pessoa já era portadora da moléstia antes da realização do negocio jurídico embora não estivesse interditada, o ato pode ser invalidado, não assegurando o direito de quem agiu de boa fé manter seu negocio firmado. Tal argumentação somente deveria ter amparo se a alienação mental for notória, se o outro contratante dela tiver conhecimento, ou se puder com diligência ordinária apurar tal deficiência da outra parte, porque desta forma a idéia de boa fé ficaria descartada.
1.9 Processo de interdição: Os artigos 1.177 e seguintes do novo Código Civil estão sendo disciplinados pelo processo de interdição, uma vez que o legislador de 2002 praticamente reproduziu o que dispunha o antigo dispositivo legal, onde ele elenca as pessoas que são legitimadas a pedir a interdição do incapaz, é de bom tom lembrar que o legislador perdeu uma boa oportunidade de incluir também a legitimidade do companheiro para promover tal ação. Contudo já existe entendimento que tal legitimidade já tem alcance igualmente estendidos aos casos de união estável.
Em resumo, na petição inicial o interessado deverá provar sua legitimidade e a necessidade da interdição (CPC, ART. 1.180).
Deve seguir a ordem de preferência do rol do artigo 1.177 do CPC, e o art. 1.768 também do CPC.
O interditado será citado a comparecer em juízo para se defender, sendo avaliados pelo juiz quanto a sua capacidade mental de gerir a sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário (CPC, art. 1.181).
O Juiz deve examinar o interdito pessoalmente, assistido por um especialista, antes de se pronunciar a cerca da interdição, esta regra esta estabelecida no (CPC, art. 1.1771).
O prazo de impugnação para o interdito é de cinco dias, caso seja decretada a interdição o juiz nomeará curador ao interditado (CPC, art. 1.183).
Deverá a sentença de interdição ser registrada em Cartório de 1° Oficio de Pessoas Naturais da comarca em que for proferida, deverá ainda ser publicada três vezes na imprensa local com intervalo de dez dias de cada nota (CPC, art.1.184). Embora sujeita a recurso, a sentença de interdição tem seu efeito imediato, ou seja, uma vez prolatada a sentença sua vigência começa imediatamente (CC art.1.773; CPC, art. 1.184).
Uma vez cessada a incapacidade, o interessado poderá requerer o levantamento da interdição ou pelo Ministério Publico (CPC, art.1.186; art. 1.104). Este pedido ficará apensado aos autos de interdição.
No caso de acolhimento do pedido de levantamento da interdição, segue os mesmos requisitos do procedimento da publicação da anterior sentença de interdição (CPC, art. 1.186 e seus parágrafos).