CURATELA E ESTERILIZAÇÃO: Uma reflexão acerca da dignidade humana de curadores e curatelados à luz da Constitucionalização do Direito de Família

Idbas Ribeiro de Araújo
Leonardo Davi Piedade
Anna Valéria de Miranda Araújo Cabral Marques

INTRODUÇÃO

Atento às transformações sociais o legislador constituinte de 1988 consagrou uma gama inovadora de direitos fundamentais tendentes a garantir a efetividade das normas jurídicas, dentre elas, as que regulam as relações jurídicas de natureza privada. O constituinte entendeu que as conquistas sociais devem ganhar a proteção dos poderes do Estado e neste contexto a dignidade humana alcança proporções tamanhas, que inviabiliza a adoção de práticas que a violem, ainda que de forma mínima.
Neste trabalho, nos propomos a analisar a requisição ao poder Judiciário, pelo curador, de esterilização do curatelado, sob o argumento de que a incapacidade oriunda de problemas mentais deste possa ensejar em gravidez indesejada, cuja prole, também, estaria a encargo legal do curador. Trata-se aqui de condutas oriundas de relações jurídicas de natureza privada, a saber, a curatela, que atingem diretamente os princípios constitucionais orientadores de todo o ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles, o da Dignidade Humana. As discussões acerca deste instituto jurídico e seus efeitos se mostram frequentes no Brasil, sejam do ponto de vista doutrinário, sejam do ponto de vista jurisprudencial. Neste sentido, parece-nos oportuno fazer uma reflexão acerca deste encargo público estabelecido por lei, a alguém, objetivando a proteção de uma pessoa, bem como a administração de seus bens. O alcance deste "direito" assistencial atinge proporções tais, que podem nos levar a questionamentos profundos envolvendo a afronta a direitos fundamentais de curadores e curatelados.

Com o crescimento do fenômeno de Constitucionalização do Direito Civil, tal instituto deve ser analisado à luz da Constituição Cidadã de 1988, levando-se em conta a vontade do constituinte originário, de forma a garantir que sejam respeitados os direitos fundamentais preconizados na carta maior em seu artigo 5°, inclusive. Partindo do pressuposto, trataremos de fazer algumas reflexões capazes de nos levar à compreensão dos limites estabelecidos pelo legislador constituinte para atuação do curador de forma a não violar os direitos do curatelado, bem como das consequências das ações do curatelado que afrontem a dignidade do curador.
Em que medida a Constituição brasileira permite condutas desta natureza? Trata-se aqui de tema complexo que nos propomos a desenvolver de forma responsável, considerando em todos os tópicos abordados as diretrizes do legislador constituinte de 1988.