CUMPRIMENTO DE SETENÇA NO PROJETO DO NOVO CPC: A SINTONIA COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA BUSCA PELA CELERIDADE PROCESSUAL.[1]

 

Francivaldo Oliveira Marques[2]

Humberto Mendes Nascimento[3]

Newton Pereira Ramos [4]

 

Sumário: Introdução; 1. O Cumprimento de Sentença enquanto procedimento do Código de Processo Civil, posicionamento da doutrina diante do projeto de lei 166/2010; 2. Os avanços e retrocessos na fase executiva do Cumprimento de Sentença no novo projeto do Código de Processo Civil; 3. A presença dos princípios constitucionais na fase executiva do Cumprimento de Sentença no texto do projeto do novo Código de Processo Civil; 4. Conclusão; Referências

RESUMO

O presente estudo tem por finalidade analisar o cumprimento de sentença no processo executivo discutindo as possíveis mudanças e permanências no instituto no projeto do novo Código de Processo Civil, projeto de lei nº 166/2010

Palavras-chave: Processo de Execução – Cumprimento de Sentença - Projeto de Lei 166/2010.

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho pretende entender os avanços e retrocessos na costura da fase de cumprimento de setença no novo projeto de código civil, projeto nº 166/10 aprovado pelo Senado Federal.

Há a necessidade de se resolver questões controversas de procedimento do processo sincrético na sua fase executiva surgidas  coma reforma advinda da lei 11232/05, a exemplo: tero inicial da fase de cumprimento de sentença, natureza da fase de cumprimento de sentença, exequibilidade de sentença declaratória, está ultima se terá de fato efeito de ttulo executivo judicial.

No anteprojeto proposto pela comissão de juristas que está sendo apreciado pelo Congresso Nacional observam-se algumas transformações: a desnecessidade de penhora ou garantia do juízo para que o executado oponha impugnação; a possibilidade de se levar a protesto a setença condenatória trasitada em julgado, uma forma de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação; intimação do cumprimento de sentença  na pessoa do advogado do devedor, situação já pacificada na jurisprudência, mas no novo código consta de forma expressa; questões atinentes à validade do cumprimento de setença podendo ser alegadas nos próprios autos e neles decididas pelo juízo.

Este objeto de análise apresenta como problema central a busca da celeridade processual e o sentido da execução que é alcançar a efetividade do direito material, que, em outras palavras significa garantir o cumprimento da obrigação expressa no título judicial.

Para tanto pretendemos analisar as mudanças quanto ao cumprimento de sentença no projeto do novo código de processo civil, identificando os conflitos da doutrina e do texto aprovado no projeto de lei 166/10 no Senado Federal, entendendo os avanços e retrocessos do texto, discutindo em ultima instância a existência de harmonia do texto com os princípios constitucionais.

O Ministro Luiz Fux do STF então presidente da comissão de elaboração do Ante projeto do novo código de processo civil, salienta o problema da duração do processo no Brasil, indicando o cenário da morosidade da justiça brasileira como um dos grandes desafios a serem enfrentados pelo novo CPC.

Utilizaremos a pesquisa bibliográfica como metodologia para captar da discussão doutrinária os avanços e retrocessos do novo projeto do código de processo civil.

No primeiro capítulo resgataremos os vanços da ultima reforma do CPC  a partir da lei 11232/05 e o procedimento vigente do cumprimento de sentença, comparando com as críticas da doutrina ao projeto 166/10 do Senado Federal.

No segundo capítulo iremos pontuar detalhadamente os pontos de avanços e retrocessos no cumprimento de sentença apresentados no texto do projeto do novo código de processo civil.

No terceiro capítulo destacaremos a presença direta ou indireta dos princípios constitucionais na fase executiva de cumprimento de sentença  no texto do novo projeto  de código de processo civil.

1 O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENQUANTO PROCEDIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSICIONAMENTO DA DOUTRINA DIANTE DO PROJETO DE LEI 166/2010

A implantação do processo sincrético, onde a fase cognitiva e a fase executiva estariam instituidas na mesma relação processual, promoveu, segundo a doutrina, uma revolução na garantia efetiva da satisfação do direito material. A lei 8952/1994, iniciou essa caminhada pela celeridade processual executiva alcançando as obrigações de fazer e não fazer. A lei 10.444/2002 estendeu o processo sincrético às obriações de entregar coisa diferente de dinheiro e por fim a lei 11.232/2005 universaliza alcançando também as obrigações de pagar quantia certa.

O Cumprimento de Sentança surge, portanto, com a lei 11.232/2005 para eliminar o processo autônomo de execução de sentença,

[...] veio aproximar o sistema de efetivação das decisões que impõem obrigação de pagar quantia àquele já vigente e aplicável às decisões que impõem os outros tipos de prestação, dispensando, tal como deixa claro o art. 475-J do CPC, a instauração de um novo processo com finalidade executiva [...] (DIDIER JR, 2014, p.30)

O processualista Marcelo Abelha pontua, neste sentido, que a referência dos artigos 461 e 461-A criou por vontade do legislador

[...] medidas coercitivas, incrementou os poderes do juiz, permitiu a obtenção do resultado prático equivalente caso não seja viável a tutela específica, e, principalmente previu a conversão em perdas e danos como medida subsidiária ao resultado prático equivalente, salvo quando esta for escolha do credor (art. 461, § 1º). Soma-se a isso, ainda, própria possibilidade de antecipação de tutela específica quando esta se mostrar urgente [...] (ABELHA, 2009,  p.224)

A possibilidade, portanto, da antecipação de tutela, que representa atos executivos na fase de cognição do processo, só atingirá a eficácia executiva quando, não se tratando de questões de urgência, “...tiver ocorrido o trânsito em julgado da fase ou módulo  cognitivo ou se tal provimento condenatório não foi impugnado por recurso com efeito suspensivo...” (ABELHA, 2009, p.222)

Araken de Assis salienta que independente de questões terminológicas e conceituais, o que importa nesta discussão é a concretização da eficácia da sentença, “...a afirmativa de que, nos provimentos dos arts. 273, 461 e 461-A, antecipa-se ‘a eficácia que a futura setença pode produzir no campo da realidade dos fatos’ a um só tempo representa uma verdade incoteste e uma travialidade inútil...” (ASSIS, 2012, p. 128).

O Cumprimento de Setença surge diante de toda uma estrutura, para consolidar uma tendência no processo de execução, garantir o cumprimento da obrigação, ou seja, “...passar ao patromônio do autor da ação o bem que se achava no patrimônio do devedor...” (ASSIS,2012, p. 127).

Os pressupostos gerais do Cumprimento de Sentença estão dispostos no Código de Processo Civil, nos dispositivos 475-I a 475-R, quais sejam, a fase inicial, a execução provisória, o prazo para pagamento, a multa, a impugnação, os títulos executivos judiciais, a competência e a questão da inclusão da prestação alimentícia na indenização por ato ilícito.

A fase inicial é marcada pela sentença transitada em julgado, no caso de execução definitiva ou sentença impugnada mediante recurso no caso de execução provisória. A sentença condenatória quando ilíquida, exige que antes da execução se faça a liquidação para se especificar com precisão o quanto devido pelo devedor. Na hipótese de execução provisória sem efeito suspensivo a execução não se interrompe, no entanto, se o executado tiver provimento no seu recurso reponderá o exequente pelo ressarcimento do deveder ao seu estado anterior à execução, acrescidos de perdas e danos se existir.

[...] as partes devem retornar ao estado anterior à execução provisória, e eventuais prejuízos injustamente sofridos pelo devedor (executado) deverão ser liquidados por arbitramento, nos próprios autos da execução. Liquidados os danos, o valor resultante deverá ser cobrado nos mesmos autos, pelo procedimento incidental de execução da sentença que mais bem se adapte às circunstâncias [...] (DIDIER JR, 2014, p.200)

O prazo para pagamento da obrigação estabelecida no CPC para os títulos executivos judiciais é de 15 dias, conforme o disposto no artigo 475-J, no entanto, havendo divergências em relação ao termo inicial do prazo.

[...] Resumidamente, pode-se realcionar até 6 (seis) correntes doutrinárias apontando deferentes termos iniciais para o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J do CPC: 1. Fluência Imediata – a partir da publicação da setença [...]; Fluência Automática – a partir da exigibilidade da setença [...]; trânsito em julgado – a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda [...]; cumpra-se o v. acórdão – quando da publicação do despacho [...]; Intimação pelo D.O. do advogado – após a intimação, pelo diário oficial do devedor, na pessoa do seu advogado [...]; Intimação pessoal do devedor – após intimação, pessoal, do devedor, seja por carta, seja por oficial de justiça [...] (ARAUJO In ROSSI, 2011, p.353-354)

O STJ pacificou a divergência ao exigir a intimação do devedor, na figura do seu advogado, a partir da publicação no Diário Oficial da Justiça.

Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação exigida no título executivo judicial, incidirá multa de 10% no valor da condenação, conforme o disposto no artigo 475-J segunda parte, ou a aplicação de multa diária de ofício, podendo o juiz alterar seu valor ou ainda o período de sua incidência, nas obrigações de fazer e não fazer, considerando que se constitui medida insuficiente ou excessiva. “...o juiz deve ter muito cuidado ao aplicar  a multa , de modo a conseguir  o ‘justo ponto de equilíbrio entre o interesse na efetividade da execução e a necessidade de não onerar o devedor  além da medida razoável’...” (ABELHA, 2009, p. 235).

O art, 475-J, caput, aplica-se a todos os títulos do art. 475-N, em que haja o reconhecimento do dever de prestar, e, em alguns deles, o provimento jamais poderia contemplar semelhante sanção, a exemplo da setença penal condenatória. O objetivo da multa é de tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação. (ASSIS, 2012, p. 220).

O meio de defesa do executado na execução de título executivo judicial é a impugnação, apresenta natureza jurídica de defesa, ação incidental ou instrumento de defesa ou de ação, “...serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, não age, ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão a tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da ‘exceção’, do direito de defesa...” (DIDIER JR, 2014, p. 367)

Segundo Fredie Didier Junior (2014) a impugnação é aplicada expressamente às obrigações de pagar quantia certa e por analogia às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro, nos títulos executivos judiciais arrolados no rol taxativo do artigo 475-N do CPC: a setença proverida no processo civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença homologatória de conciliação ou de transação, a sentença arbitral, o acordo extrajudicial homologado judicialmente, a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Formal e a Certidão de Partilha a título singular ou universal ao inventariante, herdeiros e aos sucessores.

A impugnação só pode versar sobre o disposto no artigo 475-L, “... trata-se de rol semelhante ao dos antigos embargos à execução de sentença, acrescentando-se, porém, a possibilidade de discussão da avaliação, que agora, como visto, é feita anteriormente à apresentação de defesano procedimento executivo...” (DIDIER JR, 2014, p. 371)

Importante ainda pontuar que por se tratar para parte da doutrina de incidente processual, o recurso para se contestar a impugnação é o Agravo de Instrumento.

A regra geral da competência para o cumprimento de sentença é o juizo onde se processou o processo de conhecimento, uma vez que trata-se de processo sincrético com a fase de execução sucedendo a fase cognitiva na mesma relação processual, “...o art. 475-P, II, CPC confirma a regra de que [...] o juízo da execução é o juízo da sentença...” (DIDIER JR, 2014, p. 221).

O procedimento para o cumprimento de sentença, no caso do não pagamento voluntário da obrigação é iniciado a requerimento do exequente, que pode já indicar bens a penhora na petição inicial, determinando o juizo a penhora e avaliação, o executado tem que ser intimado na pessoa do seu advogado podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. A tarefa de fazer a penhora e avaliação é do oficial de justiça, que se tiver dificuldade certifica o juizo e este designará avaliador especializado. “...A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi substituída pela indicação dos bens pelo credor, como disciplina o §3º do art. 475- J: ‘§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados’...” (RIBEIRO, 2014, p.11)

Segundo o disposto no art. 475-J, § 4º poderá o executado pagar parcialmente a obrigação exigida incidindo a multa de 10% somente do restante por alegar dentre outras coisas excesso de execução.

O novo projeto do Código de Processo Civil, modificado do projeto original da comissão de juristas, foi protocolado pelo nº 166/2010 no Senado Federal que implantou algumas poucas mudanças que a doutrina discute.

O Anteprojeto apresentado pela comisão de juristas estabeleceu no seu artigo 490, § 1º que a intimação deveria ser dirigida à pessoa do devedor, sendo duramente criticado pela doutrina como um retrocesso por atentar contra a celeridade processual, o projeto de lei nº 166/10 alterou a redação no seu artigo 500, § 1º determinando a intimação do devedor na figura do seu advogado pubicado no Diário Oficial.

No projeto do Senado Federal nº 166/10, no artigo 502, estabelece o rol dos títulos executivos judiciais, introduzindo no inciso V “o crédito de serventuário da justiça, de perito, de interprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial” (ARAUJO In ROSSI, 2011, p.359).

No artigo 503 do projeto de lei 166/10 que foi aprovado no Senado Federal no seu parágrafo único que “...nos caso de sentença penal condenatória, de sentenla arbitral e de sentença estrangeira, o autor pode optar pelo domicílio do réu, pelo juízo do local onde se encontramos bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer e não fazer...” (ARAUJO In ROSSI, 2011, p.361-362).

No artigo 509 do projeto de lei 166/10 “...adotou a corrente doutrinária segundo a qual o cumprimento de sentença de corre de um mero requerimento da parte credora, sendo desnecesário o exercício, mais de uma vez do direito de ação...”. (ARAUJO In ROSSI, 2011, p.363). Preservou-se a essência do artigo 475-J do CPC em vigência, a multa de dez por cento no caso de não pagamento voluntário, que incidirá na hipótese de pagamento parcial só no restante que não foi pago, procedendo-se a expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se com a expropriação. Preservou a tese de que o cumprimento de sentença inicia-se com requerimento da parte credora e ainda

Ainda é necessário pontuar a crítica à memória de cálculo apresentada pelo credor [...] se o juiz entende que a memória de cálculo excede os limites da condenação, melhor que ele decida, desde logo, esta questão, inclusive permitindo ainterposição de recurso(s). Não faz sentido iniciar o cumprimento de sentença pelo valor pretendido pelo credor, amis limitar a penhora ao valor que o juiz compreende como correto [...] (ARAUJO In ROSSI, 2011, p.365)

É importante ainda pontuar, a novidade do artigo 501, parágrafo único do projeto de lei 166/10 “... a impossibilidade de cumprimento de sentença em face de fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não houver participado da fase de conhecimento...” (THEODORO JUNIOR In ROSSI, 2011, p. 253).

A doutrina diverge quanto aos avanços das reformas a serem implantadas na fase de cumprimento de sentença no Novo Código de Processo Civil. Isto por que, o que se buscou desde o início foi uma maior celeridade. Para THEODORO JUNIOR (2010), um dos idealizadores deste novo código, o Projeto de Lei 166/2010 “não pretendeu introduzir alterações substanciais fosse no regime do cumprimento de sentença fosse na execução dos títulos extrajudiciais. Mesmo porque o sistema atual ainda se acha, praticamente, em fase de implantação prática”. Ao certo, é que diante das poucas alterações no cumprimento da sentença pesa forte crítica de se ter retrocesso.

Por outro lado, MARINONI (2010, p. 138) entende que o procedimento torna-se mais célere, uma vez que a liquidação da sentença condenatória se iniciaria de ofício, a ausência de interesse na execução pelo exequente deverá ser expressa.

 

2 OS AVANÇOS E RETROCESSOS NA FASE EXECUTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO NOVO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Encontramos no novo Projeto do Código Civil pontos importantes quanto ao cumprimento de sentença que merecem destaque, o intuito neste ponto é de demonstrar o que parte da doutrina conta como avanços e retrocessos na nova sistemática a ser adotada a partir da aprovação do novo Código.

Adentrando no cerne da questão expomos de início os avanços que se seguem no Projeto do Novo Código de Processo Civil. Um dos pontos abordados segundo a visão dos avanços é a eliminação da impugnação ao cumprimento de sentença nas ações que reconhecem a obrigação de pagar em dinheiro (PL 166/2010, Art. 495).

Atualmente, conforme o Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos 475-J e 475-L, o executado terá o prazo de quinze dias para honrar com o pagamento da quantia certa definida pelo juiz, o que caso ele não o faça, será acrescido multa de dez por cento, além de, caso o credor requeira irá ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, CPC). Desta forma, segundo o art. 475-L do CPC:

Art. 475‑L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Por sua vez, o projeto do novo Código de Processo Civil, atribuiu um texto ao artigo que trata e condiciona a impugnação, se tornando mais conexa à que está presente no código em vigor, adicionando duas proposições sobre as quais podem abordar a impugnação, conforme destaque a seguir:

Art. 511. No prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora, oexecutado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, cabendo nela arguir:

[...]

V – cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz;

[...]

Assim, observando as modificações, compreende-se, que o intuito do legislador foi de atribuir máxima agilidade e efetividade à execução do processo do direito material.

Outro ponto importante a ser destacado como avanço no cumprimento de sentença é a inclusão de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentença, salientando que tais honorários passarão a ter natureza alimentar. No Projeto de Lei 166/2010, em seu Art. 495, § 4º está estabelecido que “transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sobre o valor da execução incidirão honorários advocatícios de dez por cento, sem prejuízo daqueles impostos na sentença”. O que se preceitua com esse dispositivo é que os honorários do advogado precisam estar em consonância com sua atuação, trabalho.

Desta forma, Humberto Theodoro Junior (2010, pg. 9) esclarece que, “dar-se-á a soma das duas verbas sucumbenciais, a da fase cognitiva e a da fase executiva. Esta última incide, de início, sob a forma de alíquota legal única de dez por cento. Há, todavia, possibilidade de sua ampliação, conforme o volume de esforço ou trabalho exigido do advogado do credor durante a fase de cumprimento forçado da sentença”.

Nessa mesma linha de raciocínio o Professor Flávio Luiz Varshell preleciona que:

a) na linha de jurisprudência do STJ formada à luz do texto em vigor, os honorários são devidos se não for realizada a prestação antes de iniciados os atos executórios; b) a verba honorária deve incidir sobre o valor da execução e, portanto, a base de cálculo está definida por lei, não existindo margem de discricionariedade para o juiz a respeito; c) os honorários são devidos mesmo nos casos de obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa, por identidade de razões; d) os honorários fixados ficarão prejudicados na medida em que venha ser eventualmente oposta e acolhida impugnação pelo executado; e) a honorária prevista pelo § 4º do art. 495 não exclui outra - aqui a ser arbitrada - em favor do credor, caso a impugnação seja rejeitada. (Varshell, Flávio Luiz.O cumprimento de sentença no Anteprojeto de Código de Processo Civil (III) )

Contudo, nem tudo foi positivo na formulação do novo projeto do CPC: houve retrocessos em relação ao código atualmente em vigor. O primeiro destes retrocessos que se pode citar é a intimação pessoal do devedor (PL 166/2010, Art. 490, § 1). Conforme explicita Marinoni (2010, pg. 130), é possível observar a dispensa da citação do executado. Entretanto, o parágrafo primeiro do artigo 490 exige que seja feita intimação pessoal por carta. O autor assevera ainda que este tipo de intimação seja feita “para pagamento do valor devido a título de tutela ressarcitória”.

Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.

§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.

A respeito deste mesmo tema, Humberto Theodoro Junior (2010, pg. 3), declara que:

O dispositivo já foi criticado, sob o argumento de conter um retrocesso em face do regime do Código atual, que, na jurisprudência do STJ, teria abolido a intimação pessoal e se contentado com a intimação do advogado, para a abertura do cumprimento de sentença relativa a obrigação de quantia certa.

Nesse aspecto a intimação pessoal, estaria sendo limitada aos desígnios de sentenças as quais obriguem prestações de fazer ou não fazer e de entregar coisas (THEODORO JR. 2010, 3).

Podemos ainda expor outro ponto do PL 166/2010 que vem sofrendo críticas quanto ao possível retrocesso na fase de cumprimento de sentença. Seria em relação a não incidência de multa. Isto por que, no art. 496 do Projeto do Novo Código Civil expressa que “não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispõe para pagar”. Para Athos Gusmão Carneiro (2010, pg. 30) “o art. 496 do Projeto pretende dispor sobre hipóteses de ‘não incidência da multa’. Vemos, aqui, dada vênia, uma visão equivocada. Aliás, o primeiro caso previsto no artigo, de "realização do pagamento" no prazo legal, não precisaria sequer constar, pois o próprio caput do art. 495 já alude a que a multa incidirá no caso de não pagamento”.

Para Luiz Guilherme Marinone (2010, pg. 139) “o art. 496 não fala em impugnação, mas a matéria ali versada, tirante o inciso I, é a mesma prevista nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 475 L do Código vigente.” Prossegue afirmando que o prazo para o pagamento é de quinze dias. E que no inciso IV fica expresso que também a invalidade da citação para a fase conhecimento poderá ser arguida na desconstituição do titulo executivo. Aborda ainda que também seria conveniente dá nova redação ao § 4º do art. 496, no intuito de proteger a coisa julgada.

No referido § 4º do art. 496 lê-se:

Art. 496. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como.

Segundo Marinone (2010, pg. 139) “assim com está redigido, pode dar azo à interpretação desconforme ao direito fundamental à segurança jurídica e à confiança legitima (arts. 1º e 5º XXXVI, CF). Destarte, entende-se que o supracitado artigo deverá passar por reforma antes da efetiva aprovação do PL 166/2010.

 

3 A PRESENÇA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA FASE EXECUTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TEXTO DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Como já exposto, o cumprimento de sentença foi introduzido no atual CPC pela Lei nº 11.232/05 contemplando a formação do Processo Sincrético com objetivo de na mesma relação processual se alcançar a efetividade do direito material através do processo de execução de títulos judiciais, evitando a criação de processo novo (autônomo) com o escopo de se garantir a efetivação do direito através da celeridade processual.

Os princípios gerais que o texto do projeto de lei 166/2010 contempla no cumprimento de sentença é o da celeridade processual, da isonomia e do contraditório, amplamente aceitos pela a maioria da doutrina na fase executiva, este ultimo possível de ser visualizado na fase de liquidação quanto se discute, por exemplo, o valor estabelecido na memória de cálculo alegado pelo autor.

A comissão que elaborou o projeto do novo CPC deixou evidente os ditames que devem ser seguidos na sistemática processual. Não por outro motivo, deixaram expresso logo no art. 1º do PL 166/2010 que: “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Em se tratando da celeridade processual o Ministro do Supremo Federal Luiz Fux (2011, pg. 4), citando Vicenzo, afirma que um dos males contemporâneos do processo é a sua duração. Desde o início, o presidente da comissão escolhida para elaboração do novo Código de Processo Civil, deixou claro o porquê das necessidades da elaboração de um novo CPC. Segundo ele, a morosidade da justiça brasileira, bem como a de todo o mundo, é devida as formalidades presentes no curso do processo, herança do iluminismo proveniente da jurisdição francesa. Acrescentando a este fator, o excesso de demandas advindas da conscientização da cidadania, quando o povo passou a compreender seus direitos.

O princípio da celeridade processual reside no entendimento de que na fase executiva o importante é a garantia do direito material, o que na fase de cumprimento de sentença se fará na mesma relação jurídica e no mesmo juízo. Tal princípio processual, foi introduzido expressamente entre os direitos fundamentais da Constituição por intermédio da Emenda à Constituição nº. 45, que assim expressa em seu art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Tratando sobre o problema da morosidade da justiça Humberto Theodoro Júnior ( p. 195-196) salienta:

o notório atravancamento dos serviços não se dá pela excessiva necessidade de decisões, mas decorre, isso sim, da não tomada de decisões ou até da omissão de meros despachos. São as etapas mortas, constantemente entremeadas no curso do processo, em todas as instâncias, que condenam os processos à hibernação nos escaninhos das secretarias do juízo ou do gabinete dos juízes, relegando o encerramento do feito para futuro incerto e imprevisível.

No que tange ao princípio da celeridade processual na liquidação de sentença, observa-se que o art. 494 do PL 166/2010 expressa que: “quando a sentença não determinar o valor devido, o processo prosseguirá para que, de imediato, se proceda à sua liquidação, salvo se o credor justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua realização”. Para Luiz Guilherme Marinoni (2010, pg. 137), “trata-se de uma regra positiva que visa a concretizar o direito fundamental ao processo sem dilações indevidas”.

Quanto ao princípio do contraditório, este é marcado pela possibilidade das partes efetivamente contribuírem para o convencimento do juiz, ou seja, havendo alguma dúvida levantada pela parte em qualquer momento do processo deve a parte ser comunicada a participar, a dar a sua opinião, é o que a doutrina chama de “contraditório participativo” na trilogia informação-reação-participação.

No projeto do novo código encontramos expresso em seu art. 7º que “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório”. O PL 166/2010 segue os preceitos constitucionais previstos no art. 5º em seu inciso LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Destarte, encontramos no PL 166/2010 quando trata de cumprimento da sentença a máxima é de que uma vez requerida a liquidação por arbitramento ou mesmo por artigos, deverá o juiz intimar as partes envolvidas para que possam se manifestar, resguardando desta forma  a possibilidade do contraditório.

Entende-se que a sistemática não poderia ser diferente, é claro que o cumprimento de sentença não está livre de críticas quanto a esfera do princípio em tela. Para Athos Gusmão Carneiro (2010), “conforme a mais recente orientação do STJ, o princípio do contraditório é mantido pela intimação do advogado, por qualquer dos meios admitidos em lei”, o que se ver prejudicado com o que expressa o art. 490 em seu § 1º, quando aduz que “a parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.” Assim, o contraditório poderia está prejudicado diante de alguém sem o menor conhecimento na área processual.

 

4 CONCLUSÃO

 

O novo código de processo civil, projeto 166/10 trouxe alguns avanços ao anteprojeto a presentado pela comissão de juristas, podendo pontuar que a intimação se consolida não na pessoa do devedor mais na figura do advogado publicado no Diário Oficial. Estabelece como título executivo judicial o crédito de serventuário da justiça, de perito, de interprete, tradutor e leiloeiro, quando às custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Estabelece ainda a impossibilidade de cumprimento de sentença em face de fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não houver participado da fase de conhecimento e a liquidação por meio de ofício do juiz.

O projeto de lei 166/10 aponta em seu texto segundo a doutrina o retrocesso no seu artigo 496 ao permitir a hipótese de não incidência de multa no caso de descumprimento da obrigação iniciando-se a execução forçada, a multa tem a tarefa de forçar como medida coercitiva o pagamento do devedor, criar hipótese de não exigi-la enfraquece o instituto da execução.

Por fim o projeto de lei 166/10 está em sintonia com os princípios constitucionais da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório e da isonomia. O primeiro é possível visualizar no texto na medida da preservação do processo sincrético onde na mesma relação processual encontra-se a fase cognitiva e a fase executiva. O segundo na etapa da liquidação de setença, quando esta estava ilíquida necessitando da apresentação da memória de cálculo para se matrializar o quanto é devido pelo devedor. O terceiro que o direito do exequente não pode tornar a execução onerosa ao executado, evitando em outra dimensão, o excesso de execução, portanto, o exequente e o executado, tem que exercer uma relação processual equilibrada, marcada pela isonomia, aquilo que o processualista Barbosa Moreira chama de justo ponto.

Concluimos no entendimento que o texto precisa ser revisto em muitos pontos controvertidos para não fragmentar uma tendência do atual CPC a efetivação do direito material representado no título executivo na garantia do cumprimento da obrigação.

 

REFERÊNCIAS

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VARSHELL, Flávio Luiz .O Cumprimento de Sentença no Anteprojeto de Código de Processo Civil (III). Jornal Carta Forense, 2010. Disponível em: < http://www.cartaforense.com.br>. Acesso em 27 de abril de 2014.



[1]Check de Paper apresentado à Disciplina Processo de Execução, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 7º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3]Aluno do 7º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[4] Professor Mestre, Orientador.