CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Penhora e Avaliação, mediante a observância do art. 475-J e Seguintes. 

Adriana P.Bosaipo Guimarães[1] 

Sumário: Resumo; Palavras-Chave; 1 Introdução, 2 Penhora e Avaliação; Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente trabalho visa analisar estudar o cumprimento da sentença analisando, de forma mais específica a penhora e a avaliação, com foco nos art.(s) 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; tendo como objetivo, analisar a penhora e a avaliação no processo de execução, sob o prisma de diversos doutrinadores,  bem como as divergências em torno da impugnação da sentença, vislumbrando se a penhora é ou não um pressuposto processual objetivo.

PALAVRAS-CHAVE

Penhora/Avaliação/Processo de Execução/impugnação

 

1 INTRODUÇÃO

Diante das reformas que ocorreram no Código de Processo Civil, foram notadas algumas mudanças no processo executório.

O advento da Lei 11.232/205 Modificou de forma considerável o processo de execução da sentença, de modo a envolver quantia certa versus o devedor solvente. Ela facilitou ocumprimento das sentenças, afim de estabelecer  um novo modelo processual, que pudesse ser justo e coerente à Constituição Federal. Com esse intuito fora editada a Lei 11.382/2006.

Esta Lei versa sobre as garantias de efetivação e de economia processual.  Com  ela a execução de título extrajudicial torna-se a única capaz de explicar a a essência do processo de execução autônomo, diante da atividade de cognição da jurisdição.

Os acréscimos feitos ao art. 652 foram com o fim de desenvolver procedimentos para o cumprimento de citação na ação de execução, de modo a diminuir as dúvidas e as diligências.

Em um só mandado, o executado será citado, e assim realizará a penhora e a avaliação, de modo a facilitar, sendo enviado em duas vias, uma representando a citação e a outra para a penhora e a avaliação.

 

2 PENHORA E AVALIAÇÃO

Em se tratando de execução por quantia certa que ser dá versus o devedor solvente, o primeiro passo para a expropriação de bens é a penhora. Esta incide na na percepção dos bens do devedor, pelo juiz, para serem utilizados na execução; devendo ser depositada, quando for coisa, para fins de efetivação. Conforme o art. 671, a penhora não poderá recair sobre créditos direitos patrimoniais do devedor, assim como, conforme art. 677, estabelecimento comercial ou agrícola, semoventes ou edifício em construção, pois o depósito destes possuem  sua própria especialidade (SANTOS, 2010, p.174-175).

A característica mais relevante, no que tange ao cumprimento de sentença, em se tratando se atos iniciais, encontra-se, não só por falta de nomeação de bens pelo devedor, mas também, por falta da realização de um convite para o pagamento espontâneo, pois o devedor não é informado para realizar o pagamento ou nomeação dos bens à penhora, somente após à penhora, que o devedor terá a sua primeira intimação, que nada mais é que uma intimação da própria penhora e da avaliação do bem penhorado. (WAMBIER, 2007, p. 285).

Quanto a isso esclarece Humberto Theodoro Júnior, diante do acréscimo dado ao CPC, do art. 652, que teve como propósito de defini o procedimento com que se dá a citação no processo de execução, com o advento da Lei 11.382/2006 :

“ Num só mandado, o oficial receberá a incumbência de citar o executado e realizar a penhora e a avaliação. Para facilitar a tarefa, o mandado será expedido em duas vias: a primeira, para a citação, e a segunda para a penhora e avaliação (art. 652, §1º).” ( THEODORO JR., 2007, p. 285)

Isto ocorre porque o cumprimento da sentença depende da propositura de um processo independente. Assim, se a liquidação for necessária, o devedor será citado paralelamente à sua intimação da penhora e avaliação; mas, se a liquidação ocorrer antes, tendo em vista que o devedor já fora citado para participar da liquidação, será posteriormente intimado, para realizar apenas a penhora e a avaliação. (WAMBIER, 2007, p. 286).

Vale lembrar que isto não implica na não manifestação do devedor, sobre a legitimidade da penhora que fora realizada. “Ele poderá apontar, Por exemplo, excesso da penhora ou que ela foi realizada em desrespeito à ordem legal estabelecida no art. 655, o qual é aplicável por força do art. 475-R, tais efeitos podem ser argüidos na própria execução” (WAMB IER, 2007, p. 286).

“Citado o devedor, com as cautelas próprias do ato, o oficial devolverá a primeira via do mandado ao cartório, com a adequada certidão do ato praticado. Passado o prazo de três dias reservado ao pagamento voluntário, que se conta da juntada aos autos, verificará em juízo se o pagamento ocorreu ou não. Permanecendo o inadimplemento, servirá da segunda via do mandado, ainda em seu poder, para proceder à penhora, lavrando-se o respectivo auto, com imediata intimação do executado.

Se o credor exerceu a faculdade de indicar na petição inicial os bens a serem penhorados (art. 652, § 2º), o oficial de justiça fará com que a constrição recaia sobre ditos bens. Não havendo tal nomeação, penhorará os que encontrar, em volume suficiente para garantir a satisfação do crédito e acessórios.” (THEODORO JR., 2007, p. 286).

O que se sabe, é que o devedor não tem direito à penhora recair, de forma preferencial, sobre os bens que ele sugerir. Somente o credor tem esse prerrogativa de indicar os bens que serão remetidos à penhora, pelo seu requerimento de início de execução, conforme explica o art. 475-J, § 3º. (WAMBIER, 2007, p. 286).

Ficando como depositário, o devedor poderá assinar o termo de depósito, no mesmo momento em que for intimado para realizar a penhora.  Vale lembrar que, ao contrário do que ocorre com a intimação da penhora que pode ser realizada na pessoa do advogado, esta assinatura terá que ser feito pelo próprio devedor ou pelo seu representante, desde que o mesmo esteja possua todos os poderes específicos e necessários para capacitá-lo à depositar. (WAMBIER, 2007, p. 286).

A avaliação será cumprida pelo oficial de justiça, concomitantemente à penhora. O perito avaliador somente intervirá, quando não for possível avaliar o bem penhorado, com a falta de conhecimento técnico especializado, conforme art. 475-J § 2º. Caso a avaliação seja considerada defasada, outra terá que ser feita; além disso, qualquer uma das partes poderá impugnar a avaliação feita pelo avaliador, bem como a realizada pelo oficial de justiça. Nesse caso, o juiz poderá questionar o avaliador, caso brote alguma dúvida quanto a correção da avaliação. (WAMBIER, 2007, p. 286-287).

Como fora dito, a intimação da penhora poderá ocorre na figura do advogado do devedor, conforme explica o art. 475-J §1º, ou pelo próprio devedor num prazo de 15 dais. Esta intimação se dará através do Diário de Justiça, mas caso a comarca não realize seus atos por meio de publicação, a intimação será feita pelo oficial de justiça, e também por Aviso de Recebimento, caso o advogado reside em comarca diferente, conforme art.(s) 475-J, §1º, 236 e 237. Se a intimação for feita ao próprio devedor, ela será feita através de oficial de justiça ou carta com Aviso de Recebimento. (WAMBIER, 2007, p. 287).

Com relação ao que fora supracitado, de acordo com o §1 do art. 475-J, existem divergências quanto a obrigatoriedade da garantia da execução para que seja realizada a impugnação. Quanto a isso, a primeira corrente defende que para que o prazo de 15 dias possa fluir, a penhora  e a avaliação dos bens devem ser realizadas, um exemplo disso é a posição de  Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery:

Impugnação e segurança do juízo. Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só  começa a correr, depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora e a avaliação.( NERY, 2007, p. 734) .

Com o mesmo posicionamento, permanece o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

Agravo de Instrumento - Impugnação à Execução - Garantia do Juízo e Custas da Impugnação - Não Recolhimento - Correta a decisão que rejeita a impugnação à execução, em razão da falta de garantia do Juízo. Decisão confirmada. (TJRJ 2009.002.18681 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 18/08/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL

Contudo, há outra corrente, que de forma contrária se posiciona com o entendimento d que não há necessidade de prévia penhora e garantia da execução para a exposição da impugnação para o cumprimento da sentença. Esta corrente funda-se na idéia de que a impugnação não tem o efeito suspensivo e para que se tenha garantia da execução, é necessário que o mesmo seja atribuído. Alegam também, que a Lei não faz tal cobrança, de forma expressa, e defender o outro posicionamento, seria uma afronta ao direito de defesa. A exemplo disso, esclarece Luiz Guilherme Marinoni:

Para a apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial, independentemente da prévia garantia de juízo. Observando-se o sistema exeutivo, nota-se que, diante da regra de não-suspensividade (art. 475-M) e dos embargos de execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo – podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exeqüente seguro de que seu direito seria satisfeito no caso de improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar grave dano de difícil reparação, a prévia segurança de juízo não constitui requisito de admissibilidade de impugnação. (MARINONI, 2007, p.290-291)

Assim como o julgado do TJRJ:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1- A  REGRA ATUAL É A DE QUE IMPUGNAÇÃO NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO, POSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. 2- A PENHORA PODE SER REALIZADA NO CURSO DA IMPUGNAÇÃO. 3- MESMO QUE A ESTA TENHA SIDO ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO, É LÍCITO AO CREDOR PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. ( TJRJ – AI 2008.002.02871,  DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 01/04/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL)  

Antes da Lei 11.382/2006, nos casos de suspensão, os embargos de executado tinham efeito suspensivo automático,ou seja, sempre suspendiam o processo embora a impugnação não tivesse a mesma eficácia suspensiva; assim, a lei 11.382/2006 definiu que será suspensa a execução, no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução. (WAMBIER, 2007, p. 268 e 288).

A matéria também pode ser associada à impugnação, quanto a isso Leciona Araken de Assis: “Na hipótese de alegar matéria estranha ao catálogo legal, a exemplo da prescrição anterior a sentença, o juiz rejeitará a impugnação, socorrendo-se do art. 739, III, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 475-R.” (ASSIS, 2007, p. 1178).

A reforma que a Lei 11.382/2006, pode denominar a penhora on line. Nela, o juiz terá, via eletrônica, o bloqueio de depósitos bancários e de aplicações financeiras, que o executado mantinha, mediante o Banco Central. A priori, não será realizada a penhora, sem antes o juízo conhecer o numerário; será, portanto requisitado informações sobre o executado, à autoridade do Banco. Junto com as demais informações, virá o montante cobrir o débito, conforme atr.659 do CPC. Nesses casos, os encargos financeiros são obrigatórios e automáticos no depósito judicial.

CONCLUSÃO:

 

Diante das mudanças ocorridas com o advento das Leis11.232/2005 e da Lei  11.382/2006, viu-se divergência em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, se, se dá ou não após a penhora. Embora haja distintos posicionamentos, creio que o mais seja a de ter como garantia da execução, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o art. 475-J, §1, deixa claro que só haverá intimação após a penhora, ou seja, a penhora cumpre o seu papel que é dar garantia como condição de impugnação. 

REFERÊNCIAS 

ASSIS, Araken. Manual da Execução. 11 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, Vol. 3: execução. São Paulo: Revistas dos TribunaisT, 2007.

NERY Junior, Nelson Nery e  NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. vol. 2, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Theodoro jr, Humberto. Visão Geral da Execução dos Títulos Executivos Extrajudiciais Segundo a Lei nº 11.382. Disponível em: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/196-artigos-mar-2008/5922-visao-geral-da-execucao-dos-titulos-executivos-extrajudiciais-segundo-a-lei-no-11382, acessado em 6, de Novembro , 2011, às 13 hs.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. vol. 2, 9 ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.


[1] Aluna da Cadeira de Execução do Curso de Direito da UNDB