CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFORME A LEI Nº 11.232/2005: O USO DAS MODALIDADES EXECUTÓRIAS E APLICAÇÃO DO ART.475-O DO CPC NOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS¹ Larissa Oliveira Coelho² Christian Barros Pinto³ Sumário: Introdução; 1 Execução de alimentos; 1.1 Alimentos provisórios e provisionais; 2 Cumprimento de sentença; 2.1 Divergência acerca da aplicação do cumprimento de sentença na execução de alimentos; 3 Aplicação da execução provisória prevista no artigo 475-O do CPC nos alimentos provisórios e provisionais; Conclusão; Referências. RESUMO Em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, que trata sobre o cumprimento da sentença, sem se referir à execução das obrigações alimentares, o presente trabalho tem por finalidade tratar sobre o cumprimento da sentença nos alimentos provisórios e provisionais. Primeiramente, serão apresentados conceitos importantes sobre alimentos, execução provisória e execução por quantia certa contra devedor solvente, tendo em vista que a obrigação alimentar recebe tratamento especial. Assim, será esclarecida a razão para o procedimento da execução de alimentos ser diverso do padrão, e os diferentes posicionamentos quanto à aplicação, ou não, do cumprimento de sentença na execução de alimentos, conforme análise doutrinária, do CPC e da legislação extravagante. Além disso, serão caracterizadas as modalidades executórias, quais se aplicam aos alimentos provisórios e provisionais, assim como a relação desses alimentos com a execução provisória, prevista no artigo 475-O, CPC. Palavras-chave: Lei nº 11.232/2005; Execução de alimentos; Cumprimento da sentença; Art. 475-O, CPC; Alimentos provisórios e provisionais. INTRODUÇÃO A execução por quantia certa é uma espécie de execução que serve para alcançar o cumprimento forçado de obrigação de pagar dinheiro, podendo se dar contra devedor solvente, ou insolvente, tratando-se, respectivamente, dos bens que o demandado possua, ou não, em seu patrimônio, suficientes para garantir o cumprimento da obrigação (CÂMARA, 2011). No direito positivo brasileiro há seis tipos de procedimentos relacionados à execução por quantia certa contra devedor solvente, dentre eles, o da execução de prestação alimentícia, que recebe tratamento especial, em razão da natureza do crédito exequendo e da existência de uma modalidade específica de cobrança, qual seja, a prisão civil do executado (CÂMARA, 2011). A execução de prestação alimentícia encontra-se regulada pelo CPC, dos seus artigos 732 a 735, assim como pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), disposta dos arts. 16 a 19 da referida Lei (MEDINA, 2011). É importante, para compreensão do trabalho como um todo, definir alguns conceitos, como aspectos gerais da obrigação alimentar, as modalidades executórias que podem ser aplicadas pela inadimplência do devedor, entre as quais o desconto em folha, a prisão civil e a expropriação de bens. Anna Paula Cavalcante Figueiredo traz que a expressão alimentos corresponde, no Direito, às prestações necessárias para a satisfação das necessidades de alguém e que lhe são devidas por outrem, e que os pagamentos de tais prestações são feitos por meio de provisão, assistência ou manutenção (GONÇALVES FIGUEIREDO, 20-?). Mariana Viale Pereira, ao tratar da natureza jurídica desses alimentos, traz que a obrigação alimentícia se dá sobre um interesse que trata da preservação da vida e da necessidade de dar às pessoas certas garantias no que se refere aos meios de subsistência, e que, por haver um tratamento especial do Estado para com os alimentos, há claramente o caráter de ordem pública (PEREIRA, 2007). A execução de prestação alimentícia, assim, com base no cumprimento da sentença, presente nos arts. 475-I e ss., é assunto atual e de extrema importância, principalmente, por remeter à análise dos direitos que se referem às relações entre as pessoas, e à não realização dos deveres decorrentes das mesmas. Nesse sentido, o presente trabalho objetiva demonstrar a relevância da aplicação do cumprimento da sentença, criada pela Lei n. 11.232/05, a fim de se obter a satisfação da sentença que reconhece a obrigação alimentar. No entanto, em virtude da referida Lei não ter promovido alterações no art. 732 do CPC, o qual determina que as sentenças de alimentos devem ser executadas por processo de execução por quantia certa, tem sido geradas controvérsias, visto que a Lei n. 11.232/05 introduziu no CPC procedimento específico para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, classificação esta na qual a sentença de alimentos se encontra inserida. Por fim, é importante tratar brevemente sobre o conceito de execução provisória, a qual, segundo Araken de Assis, vem previsto no artigo 475-I, §1º, sendo “ a execução baseada em sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo” (ASSIS, 2007, P.139). No entanto, para Medina, “na verdade, provisória é a decisão em que se baseia a execução” (MEDINA, 2011, p.258), além de que “os atos executivos, ao contrário, realizam-se de modo definitivo” (MEDINA, 2011, P.258). A partir dessas reflexões, portanto, será possível identificar as modalidades executórias e a aplicação da execução provisória, prevista no artigo 475-O, CPC, nos alimentos provisórios e provisionais, assim como analisar se o cumprimento da sentença se aplica, ou não, à execução de alimentos, com apresentação de argumentos em ambos os sentidos. 1 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS A execução de alimentos tem previsão legal nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil e nos artigos 16 a 19 da Lei de Alimentos, Lei n° 5.478/68 (MEDINA, 2011). Ernane Fidélis dos Santos, ao tratar sobre a Execução de prestação alimentícia, afirma que: A obrigação alimentar poderá ser prevista em título executivo extrajudicial, como documentos e contratos na forma pública ou particular com testemunhas (art.585, II). Neste caso, porém, a execução se fará do modo comum dos títulos extrajudiciais, ou seja, com citação para pagamento em 24 horas, sob pena de penhora, com os embargos sendo a defesa apropriada. Se o credor pretender as outras formas de execução, como desconto em folha, recebimento de aluguéis ou outras rendas, bem como a cominação de prisão, deverá promover ação de conhecimento e se beneficiar de título judicial, já que o previsto nos arts. 732 a 735 é apenas para a sentença de alimentos definitivos ou provisionais (SANTOS, 2011, p.281). Em virtude da obrigação alimentar pôr em risco, com o seu inadimplemento pelo devedor, além da redução patrimonial, a própria sobrevivência do credor de alimento, é importante tratar sobre as modalidades executórias da obrigação alimentar. Nesse sentido, se posiciona Luiz Rodrigues Wambier, a fim de justificar o sistema processual ter dotado o crédito alimentar de procedimentos mais ágeis destinados à satisfação do crédito, já que os alimentos não se equiparam às dívidas comuns (WAMBIER, 2005). Araken de Assis afirma que: a obrigação alimentar recebe a simultânea tutela de três mecanismos diferentes, quais sejam, o desconto, a expropriação e a coação pessoal, isso em razão do interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar, em nome da urgência e da necessidade do alimentando. (ASSIS, 2004, P.859). Tais meios executórios encontram-se previstos naqueles mesmos artigos 732 a 735 do CPC, e arts. 16 a 19 da Lei de Alimentos, nos quais se estabelece uma ordem preferencial para utilização de tais meios. Assim, primeiramente se utiliza o desconto em folha, como vem previsto no art.17 dessa Lei. Em seguida, para Araken de Assis, prioriza-se a expropriação de alugueis e de outros rendimentos, e por último, a expropriação de quaisquer bens e a coação pessoal. Assim, na impossibilidade do desconto e da expropriação de aluguéis e de rendimentos, o credor de alimentos escolherá, a seu exclusivo critério, a coação ou a expropriação do patrimônio do alimentante (ASSIS, 2004, P.859-861). No entanto, Medina diz que “entre a expropriação e a coerção pessoal não há ordem de preferência expressa em lei” (MEDINA, 2011, p.268). Para ele, a pena de prisão civil, conforme entendimento de que só deveria se aplicar como último recurso possível, pelo princípio da menor onerosidade, não se aplica na situação em análise. Assim, para ele, incide em seu lugar o princípio da máxima efetividade, que visa tutelar o interesse do credor (MEDINA, 2011). Cabe, portanto, tratar sobre cada uma dessas modalidades. O desconto em folha vem explicitado no artigo 16 da Lei 5.478/68, pois, ao se referir à execução de alimentos, se remete diretamente ao artigo 734 do CPC que dispõe que: Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. Luiz Rodrigues Wambier traz que essa modalidade executória possui grande eficácia, uma vez que exclui o formalismo e as despesas decorrentes do procedimento de expropriação de bens. Além disso, traz que é uma espécie de penhora sucessiva, que se apresenta como exceção a regra de impenhorabilidade de salários e que, apesar de determinada por ordem judicial, é realizada pelo empregador, que é um estranho à jurisdição (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMANI, 2005). A expropriação, por sua vez, será cabível quando o devedor dispor de aluguéis de prédios ou outros rendimentos, em que “o alimentando deverá usar compulsoriamente a execução por expropriação, nos termos do art.17 da Lei Federal n.5.478/68.” (ASSIS, 2004, p.918). Didier trata sobre a utilidade desse meio executório, o qual só se dará nos casos em que não há controvérsia sobre a real existência do crédito do alimentante, pois, caso contrário, havendo desvio procedimental, não é aconselhável o emprego de tal meio (DIDIER JR.; CUNHA; BRAGA; OLIVEIRA, 2012). Neste caso, Araken de Assis sugere que caberá a escolha entre a via expropriatória e a coercitiva ao credor de alimentos, sendo esta forma mais célere, eficaz, e menos dispendiosa (ASSIS, 2004). Por fim, a coação pessoal, coerção indireta, ou prisão civil, não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende à finalidade que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão (DIDIER JR.; CUNHA; BRAGA; OLIVEIRA, 2012, p.712). Medina afirma ainda que o ordenamento jurídico processual brasileiro admite a prisão civil como medida executiva coercitiva, em execução de alimentos (CF, art.5º, LXVII), quando se tratar de obrigação alimentar veiculada em decisão judicial (MEDINA, 2011). Além disso, traz que tem-se decidido que tal medida será aplicável apenas quando se tratar de prestação alimentícia, e não em relação às custas e honorários advocatícios advindos da ação de alimentos, conforme julgado a seguir: Na execução de que trata o art.733 do Código de Processo Civil não se inclui parcelas outras que não as decorrentes da obrigação alimentar imposta judicialmente, não sendo a ameaça de prisão civil apropriada para compelir o devedor também ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes (STJ, 3ª T., RHC 16.526-MG, rel. Min. Castro Filho, j. 14.12.2004, DJ 28.02.2005, P.317). Feitas essas primeiras considerações acerca das modalidades executórias da execução de alimentos, passa-se aos esclarecimentos sobre os alimentos provisórios e provisionais, e maiores detalhes sobre essas espécies de alimentos. 1.2 ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS Para compreensão do que são os alimentos provisórios e provisionais, primeiramente será feita uma exposição breve do conceito dos alimentos definitivos, a fim de se fazer uma diferenciação entre tais alimentos. Os alimentos definitivos podem ser definidos como: os alimentos de caráter permanente, concedidos pelo juiz na sentença ou homologados por ele em acordo de alimentos firmado entre alimentante e alimentado, que podem ser modificados quando ocorrida alteração na situação financeira de quem os supre ou os recebe, conforme disposto no art.1.699 do CC, art.15 da Lei nº 5.478/68 e inc. I do art.461 do CPC. (MADALENO; 2007, P.245-246). Eduardo de Oliveira Leite, por sua vez, traz a definição dos alimentos provisórios como sendo próprios da Lei de Alimentos, em seu art. 4º, enquanto os alimentos provisionais encontram-se disciplinados no art. 852 do CPC. Além disso, traz que em se tratando de procedimento cautelar, regido pelo CPC, a parte poderá pedir alimentos provisionais, que serão devidos aos cônjuges nas ações de separação e de anulação de casamento, nas ações de alimentos e nos demais casos expressos em lei; e quando a ação de alimentos tramitar pelo rito especial da Lei 5.478/68, o juiz fixará alimentos provisórios (LEITE, 2005). Para Yussef Sahid Cahali, há semelhanças e diferenças entre os alimentos provisórios e provisionais. Como semelhança, ambos tratam-se de medidas temporárias, porém, como diferença, afirma que: os alimentos provisórios são fixados de plano na ação de alimentos e na ação de alimentos provisionais e podem ser alterados em qualquer fase devendo viger até a sentença proferida nestas ações, enquanto os alimentos provisionais cessam com a sentença proferida na ação principal que fixa os alimentos definitivos (CAHALI, 2006, p.20). Após a conceituação dos alimentos, cabe fazer uma breve consideração acerca da modalidade executória da coerção pessoal, nas obrigações alimentares. Assim, de acordo com o artigo 733 do CPC, verifica-se que a aplicação da prisão civil pode se dar tanto na execução dos alimentos provisórios, quanto nos alimentos definitivos, conforme traz Wambier: De acordo com o critério ligado à sua finalidade, podem os alimentos ser provisionais, definitivos e provisórios. Os provisionais são aqueles cuja função é a de manter a parte que deles necessita durante o processo, sendo obtidos através de medida específica - v. vol. 3; os provisórios são aqueles obtidos através de liminar, que pode ser confirmada ou infirmada pela sentença; e os definitivos são aqueles fixados por sentença (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMANI, 2005, p. 409). Tratando-se especificamente dos alimentos provisórios e provisionais, é possível o uso de qualquer daquelas modalidades executórias (DIAS, 20-?). A autora traz ainda, que a escolha da modalidade dependerá do prazo do inadimplemento. Caso o devedor, que fora intimado para pagar em 15 dias, e não cumpriu a obrigação, a multa que passará a incidir será de 10%, cabendo ao credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, informando os bens para garantia do juízo, conforme previsto no art. 475-J do CPC (DIAS, 20-?). No entanto, em caso de o credor preferir o meio executório da coação pessoal, o réu deverá ser citado para pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, como disposto pelo art. 733 do CPC (DIAS, 20-?). Ainda quanto aos alimentos provisórios ou provisionais, Maria Berenice Dias trata sobre a incidência da multa de 10% (DIAS, 20-?). Assim, mesmo que a lei se refira à condenação, como vem disposto no artigo 475-J, do CPC, para a autora, o pagamento é indispensável, ainda que os alimentos não sejam definitivos, pois, a admissão de conduta diversa implicaria no inadimplemento e na eternização da demanda (DIAS, 20-?). Assim, conclui que “pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar.” (DIAS, 20-?). 2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Esse tópico tratará, principalmente, sobre a alteração trazida com a Lei nº 11.232/2005, em que, em se tratando de execução fundada em título judicial, a execução de sentença deixou de ser um processo autônomo, tornando-se parte do processo de conhecimento, recebendo o nome de cumprimento de sentença (PEREIRA, 2007). Para Medeiros, essa discórdia processual se justifica: porque não houve expressa revogação nem tampouco alteração no Capítulo V do Título II do Livro II do CPC, que trata da execução de prestação alimentícia. Igualmente não há nenhuma referência aos alimentos nas novas regras de cumprimento da sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: Do processo de conhecimento (CPC 475-I a 475-R). (MEDEIROS, 20-?, p.1). Assim, conforme traz Pereira, para a resolução do litígio, não se faz mais necessária a extinção do processo, além de que o título executivo judicial passa a se originar do reconhecimento de obrigação, desde que preenchidos requisitos trazidos pelo art. 586 do CPC, que dispõe que “Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Nesse sentido, a fase de conhecimento coincide com a de cumprimento da sentença (PEREIRA, 2007). Apesar de não mais haver o processo autônomo de execução de título judicial, a execução da obrigação alimentar não foi mencionada na Lei, sendo essa matéria disciplinada pelos artigos 732 a 735 do CPC (PEREIRA, 2007). Para Medeiros, a questão a ser analisada gira em torno da verificação se a mencionada Lei modificou também a forma de execução dos alimentos, ou seja, de que forma se dará a execução do devedor condenado ao pagamento de alimentos (MEDEIROS, 20-?). De um lado, na forma tradicional, o devedor seria executado mediante processo autônomo de execução, sendo citado para em três dias realizar o pagamento, conforme disposto no art. 652 do CPC, e de outro, por meio da técnica de cumprimento de sentença, tendo o prazo de quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de multa de dez por cento, prevista no art. 475-J do CPC (MEDEIROS, 20-?). Por essa razão, há divergência doutrinária acerca da aplicação, ou não, do cumprimento da sentença na execução das obrigações alimentares, além de jurisprudências brasileiras que apontem para ambos os sentidos (PEREIRA, 2007). 2.1 DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Segundo Pereira, a divergência acerca da aplicação do cumprimento de sentença na execução de alimentos se dá em torno de uma corrente que defende essa aplicação, e em face de outra, que é contrária à referida aplicação (PEREIRA, 2007). Para a parte da doutrina que sustenta que os alimentos devem ser cobrados pelo meio introduzido pela Lei nº 11.232/2005, portanto, seria possível se buscar o cumprimento da sentença nos próprios autos da ação em que se fixou os alimentos, a exemplo do que defende Maria Berenice Dias, Alexandre Freitas Câmara e Marcelo Abelha. De outro lado, há os que sustentam que não pode se aplicar o cumprimento de sentença à execução de alimentos, uma vez que essa, após Lei nº 11.232/2005, permaneceu sendo realizada conforme arts. 732 e 735 do CPC, e não de acordo com art. 475-J e seguintes, do mesmo Código, como alegam Humberto Theodoro Júnior, Araken de Assis e Rolf Hanssen Madaleno. Os argumentos que são utilizados para defender a aplicação da Lei 11.232/05 são, principalmente, o da necessidade de acabar com uma nova citação do devedor; otimização do processo judicial; unificação dos atos cognitivos e executórios em um único processo; e o fato de que a defesa do devedor será realizada por um meio mais simples, que é a impugnação (MEDEIROS, 20-?). Nesse sentido, Maria Berenice Dias dispõe que os alimentos devem ser cobrados pelo meio introduzido pela Lei 11.232/2005, podendo o cumprimento da sentença ser buscado nos mesmos autos da ação em que se fixaram os alimentos. Além disso, traz que a ausência de alteração do texto legal significa mero descuido do legislador, não devendo ser entendida como intenção de afastar a norma mais ágil e eficaz da execução de obrigação alimentar, que tem como bem tutelado, a vida (DIAS, 20-?). No mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara sustenta que, apesar do artigo 732 do CPC determinar que a execução de alimentos se dê de acordo com os ditames do Livro II do CPC, e esse artigo não ter sido alterado pela Lei 11.232/2005, ele deve ser lido como se fizesse remissão ao novo sistema executivo. Este, portanto, que se refere ao Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, seria a forma ideal da execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia. E, também, defende a alteração do art. 735 do CPC, que deveria se referir a esse mesmo Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, além do parágrafo único do art. 732, que, para o autor, passa a tratar da impugnação à execução, e não mais de embargos (CÂMARA, 2011). Marcelo Abelha Rodrigues, também classificando-se em tal corrente, entende que além da sentença, também a decisão interlocutória, em que conste obrigação alimentar liminar, são passíveis de cumprimento. Assim, apesar de não vir elencada dentre os títulos judiciais reconhecidos por lei, que vem previstos no art.475-N do CPC, seu provimento antecipado poderá ser executado, por corresponder a um título executivo judicial provisório (RODRIGUES, 2006). Em relação ao entendimento e aplicação do cumprimento da sentença à condenação de pagamento de prestação alimentar, alguns Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vem se posicionando de tal maneira, como assim segue (STORM, 20-?): FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSIÇÃO PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. EFICÁCIA DA LEI Nº. 11.232/05, DANDO NOVOS RUMOS AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, APLICÁVEL A ESPÉCIE. ALTERAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REGRA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDIMENTO SOB A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475, I). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS – 8ª Câm. Cível, Agr. de Instr. n. 70019270776, de Porto Alegre, Rel. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 11/04/2007). A fundamentação para os que se alinham na corrente contrária, por sua vez, sustenta que o artigo 732 do CPC, que versa sobre a execução dos alimentos sob pena de penhora, não foi objeto de alteração, não tendo sida a intenção do legislador em modificar a execução dos alimentos, devendo esta ser realizada por meio de processo autônomo (MEDEIROS, 20-?). Dessa forma, expõe que o artigo 732 do CPC, refere-se ao Capítulo IV do Título II do Livro II, ou seja, aos artigos 646 a 732 do CPC, e não ao Livro I do CPC (MEDEIROS, 20-?). Humberto Theodoro Júnior traz que, a partir da vigência da Lei 11.232/05, a execução de sentença prosseguirá sendo processada de modo diverso da condenatória no caso excepcional de julgados pronunciados contra o devedor de alimentos, como vem disposto no artigo 732 do CPC. Ele traz, também, que tanto na execução do rito do art. 732, quanto na do 733, o credor de alimentos tem que recorrer a uma nova demanda para obter a satisfação forçada da prestação garantida pela sentença (THEODORO JÚNIOR, 2011). Araken de Assis se manifesta sobre o tema referindo que a Lei 11.232/2005 não modificou a disciplina da execução de alimentos, que consta no Capítulo V, Título II do Livro II. Dessa forma, continua-se remetendo os arts. 732 e 735 ao Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC, apesar de tais dispositivos se referirem, de modo expresso, à execução de sentença (ASSIS, 2004). Rolf Hanssen Madaleno, por fim, afirma que o artigo 732 não teria sido revogado, e que a defesa segue sendo realizada por meio de embargos à execução (MADALENO, 2007). E, ainda, o autor sustenta que: Os alimentos oriundos do Direito de Família não estão disciplinados pelo art. 475 do CPC, dispositivo alterado pela Lei nº 11.232/05, pois existem alimentos liminares, chamados de provisórios ou provisionais, que são estipulados em sede de antecipação de tutela ou em medida cautelar, no início ou no curso do processo, e o artigo 475 do CPC se incumbe de cumprir sentença que já fixou os alimentos definitivos e transitados em julgado. Ainda, é de se ressaltar que existem alimentos advindos do Direito Obrigacional ou de legado do Direito Sucessório, ajustados por iniciativa das partes, através de contrato ou legado em testamento, onde não há qualquer sentença para ser cumprida (MADALENO, 2007, p.199). Com isso, o autor conclui que: é de se reconhecer que a execução dos alimentos do artigo 1.694 do Código Civil permanece regida pela coerção patrimonial ou pessoal e pela sub-rogação dos artigos 732, 733 e 734 do CPC, provocando os embargos do executado e a justificativa do artigo 733, não estando, portanto, abrangida pelo cumprimento da sentença condenatória (MADALENO, 2007, p.200). Tendo em vista que parte da doutrina sustenta que o art. 732 do CPC não foi alterado pela Lei n. 11.232/05, alguns magistrados também aderem a esta posição (STORM, 20-?). Para ilustrar o tema extrai-se acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - RITO DO ARTIGO 732 DO CPC - ALTERAÇÃO PELA LEI 11.232/05 - AUSÊNCIA - PREVALÊNCIA DO SISTEMA DUAL - ARTIGOS 646 A 724 DO CPC. - Na hipótese do artigo 732 do CPC, que não sofreu qualquer alteração com a edição da Lei 11.232/05, deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC, onde se acha disciplinada a "execução por quantia certa contra devedor solvente" (artigos 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 (três) dias (artigo 652), sob pena de penhora. (TJMG – 1ª Câm. Cível, Apel. n. 1.0713.07.076827-8/001, Rel. Eduardo Andrade, j. em 30.09.2008). Feitas essas considerações acerca dos diferentes posicionamentos a respeito da aplicação, ou não, do cumprimento da sentença à execução de alimentos, passa-se à discussão sobre a aplicação da execução provisória prevista no artigo 475-O do CPC nos alimentos provisórios e provisionais. 3 APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 475-O DO CPC NOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS O artigo 475-O do CPC estabelece as normas e os princípios expressos que regem a execução provisória, e, em tal espécie, permite-se ao credor ajuizar execução da sentença antes do seu trânsito em julgado, porém, esta correrá por sua conta e risco, ficando o exequente responsável por reparar os danos causados pela eventual reforma do julgado que originou o cumprimento provisório da sentença (PEREIRA, 2007). Com a Lei nº 11.232/05 foi clara a intenção do legislador em dar maior efetividade ao processo, ao procurar meios para acelerar seu trâmite e garantir maior economia ao processo (PEREIRA, 2007). O artigo 475-I, §1º, conceitua tanto a execução definitiva, quanto a provisória. “É definitiva a execução fundada em sentença transitada em julgado; provisória, a execução baseada em sentença ‘impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo’” (ASSIS, 2007, p.139). Araken de Assis assegura que: A execução fundada em provimento (sentença, acórdãos e decisões) impugnado por recurso que não possua efeito suspensivo será denominada provisória, nos termos do art. 475-I, §1, in fine. Deste modo, tem-se que o provimento ainda não possui o valor de julgado. Ao vencido, não importa a espécie do recurso pendente, nem as vias recursais ainda abertas, eis que o expediente tem como exposto tutelar o interesse do vitorioso, de modo a compensá-lo em face da possibilidade de o vencido recorrer e, ao mesmo tempo, busca desestimular a interposição de recurso com propósito meramente protelatório (ASSIS, 2004, p.293). Ernane Fidélis trata sobre a execução de alimentos provisórios e provisionais, de forma que, para o autor, ambas essas espécies comportam execução em forma definitiva (SANTOS, 2011). Assim, para ele: Possível sendo o desconto em folha de pagamento ou rendas do alimentante, ele será feito assim que ocorra o vencimento (art.734). Caso não haja possibilidade, a execução segue a forma comum (art.732), ou a da que se faz com cominação de prisão (art. 733), optando a parte por uma ou outra. (SANTOS, 2011, p. 434). Maria Berenice Dias, por sua vez, traz que, em determinados casos, o pedido pode ser levado a se processar conforme procedimento da execução provisória, ou até mesmo, a cobrança deverá ser feita tal como na execução provisória (art. 475-O, CPC). A primeira situação se daria quando o credor fosse buscar a cobrança por formas distintas de procedimento, sendo uma para cobrança das parcelas vencidas há mais de três meses e outra para a dívida mais recente, hipótese em que a cobrança não poderia ser processada nos mesmos autos, a fim de não obstaculizar o andamento da ação (DIAS, 20-?). A segunda situação, por sua vez, seria cabível quando da execução da sentença sujeita a recurso (art. 475-I, §1º, CPC). Neste caso, a autora traz como exemplo o recurso da apelação, que, por condenar à prestação de alimentos dispondo apenas do efeito devolutivo, a busca do pagamento pode se dar antes de os alimentos se transformarem em definitivos (DIAS, 20-?). E, ainda, importante remeter à Súmula nº 309 do STJ, que dispõe que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Assim, os alimentos recentes podem ser executados por forma autônoma, sendo o executado citado para pagar crédito em três dias, sob pena de prisão, enquanto os alimentos pretéritos, executados pela fase de cumprimento de sentença (DIAS, 20-?). CONCLUSÃO: Com a Lei 11.232/05, e tratando-se do título executivo, cujo pronunciamento é judicial condenatório, foi possível trazer inúmeras vantagens ao credor, entre elas, deixou de ser cabível o oferecimento dos embargos à execução, o demandado deixou de nomear os bens à penhora, além de que a execução passou a se processar no local onde estivessem os bens a serem penhorados. No entanto, tal Lei não se refere expressamente à execução da prestação alimentícia, surgindo divergência na doutrina e jurisprudência, acerca da aplicação, ou não, do cumprimento da sentença na execução de alimentos. Com o presente trabalho, a partir de conceitos preliminarmente expostos, do que são alimentos, no que consiste a execução por quantia certa, e execução provisória, foi possível apresentar a divergência anteriormente mencionada acerca da aplicação da Lei nº 11.232/05 à execução de alimentos. A execução por quantia certa é, assim, espécie de execução que serve para alcançar o cumprimento forçado de obrigação de pagar dinheiro, no caso, dando-se contra devedor solvente, e a execução de alimentos é um dos procedimentos especiais dessa execução, tendo em vista a urgência, pelo bem tutelado nos alimentos, que é a própria vida. Além disso, foram expostas as modalidades executórias dos alimentos, e especificamente, dos alimentos provisórios e provisionais, enquanto espécies de tais alimentos. Por fim, foram apresentados conceitos de execução provisória e definitiva, a fim de verificar a aplicação da execução provisória, prevista no art. 475-O do CPC, nos alimentos provisórios e provisionais. Dessa forma, reconhece-se que a Lei nº 11.232/05 houve a clara intenção pelo legislador em dar maior efetividade ao processo, uma vez que o fato de o credor ajuizar execução de sentença antes do seu trânsito em julgado, é um claro exemplo de que se buscou mecanismos mais ágeis para acelerar o trâmite e garantir maior economia processual. Porém, a sentença correrá por sua responsabilidade, ficando o exequente responsável por reparar os danos causados pela eventual reforma do julgado que originou o cumprimento provisório da sentença. REFERÊNCIAS Vade Mecum Compacto¬-obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti.- 9.ed. atual e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2013. ASSIS, Araken de. Manual de execução. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. _______________. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris. Vol. II. 2011. DIAS, Maria Berenice. A reforma do CPC e a execução de alimentos. Disponível em: Acesso em 17 fev. 2014. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil- Execução. 4.ed. Salvador: Juspodivm, 2012. GONÇALVES FIGUEIREDO, Anna Paula Cavalcante. Breves apontamentos acerca da execução de prestação alimentícia. Disponível em: Acesso em 17 fev. 2014. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado. Direito de família. V.5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MADALENO, Rolf Hanssen. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007. MEDEIROS, Guilherme Luiz Guimarães. A execução da Ação de Alimentos e o Cumprimento de Sentença. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2014. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 2.ed.rev.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. PEREIRA, Mariana Viale. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença.. Disponível em: . Acesso em: 29 mar.2014. Rio Grande do Sul: PUC, 2007. 29 p. Monografia (Graduação em Direito)- Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica. Rio Grande do Sul, 2007. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. vol. 2. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. STORM, Monika Adele. A aplicação da Lei nº 11.232/2005 na execução de alimentos. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2014. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. 46.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMANI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v.2. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.