A Constituição Federal da República de 1988, em seu texto, distribui competências entre os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). No que se refere aos Municípios, concedeu a estes autonomia financeira, política e econômica. Formados por receita e patrimônio próprio, os Municípios, tem exclusividade para arrecadar tributos de sua competência, conforme art. 30, c/c com art. 156. CF.

Os tributos são gênero, cuja espécie engloba impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, empréstimos compulsórios, sem entrar aqui na distinção necessária a ser feita sobre a definição destes.

Os valores que representam o tributos cobrados pelo sistema tributário de arrecadação municipal, respeitam as regras estipuladas primeiramente na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (CTN), quando existente um Código Tributário Municipal, e, ainda, o estipulado na legislação esparsa, respeitado os níveis de hierarquia, validade e interpretação de normas.

Considerando, as normas e as situações que ensejam a cobrança de tributos, o fato gerador de cada imposto, taxa, etc, é que se forma a obrigação tributária e conseqüentemente o crédito tributário,que regularmente constituído deve ser cobrado sob pena de responsabilização funcional do agente que deixar de faze-lo. (art. 139, CTN)

Constituído o crédito, regulamente inscrito e cobrado, adimplido pelo contribuinte ou responsável nos termos da lei, extingue-se a obrigação, o crédito tributário. No entanto, o seu descumprimento acarreta a inscrição do valor e do contribuinte/responsável, em dívida ativa. Esta última situação é determinante na "quebra financeira" de muitos Municípios, vez que tem um sistema de arrecadação inadimplente, causador de graves danos a Administração Pública, que passa a não dispor de recursos suficientes. Município sem dinheiro, é Município com atraso na folha de pagamento de servidores públicos, com sistema de saúde deficiente, com educação básica comprometida, com obras paradas.

O procedimento de inscrição em dívida ativa, se dá pela verificação de inadimplemento do valor referente ao execício fiscal cobrado, é feito por via administrativa e importa na cobrança do valor nominal do tributo, com correção monetária, juros e multa, e de acordo com a administração municipal, assume forma de Certidão de Dívida, que emitida é encaminhada a Procuradoria do Município, responsável por dar início a Ação de Execução Fiscal, observado o lapso prescricional a incidir sobre a dívida – art.174, CTN.

A forma que dispõe a Administração Pública de forçar judicialmente o cumprimento da obrigação tributária, através da propositura da Execução Fiscal, tem seu procedimento e formalidade disciplinado na Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais.

Cumpre salientar, que essa cobrança não é das mais rápidas, podendo se prolongar no tempo, onerando a municipalidade, o contribuinte/responsável, vez que a partir do início da demanda, tem-se obrigatoriamente que se falar em custas de cartório - custas processuais, honorários de sucumbência, juros moratórios, multa, correção monetária; e onera também, a sociedade que se insere no contexto de um Município sem arrecadação.

Por ora, pretende esse artigo informar sobre a importância do pagamento do tributo, antes de ser o mesmo, inscrito em dívida ativa, evitando morosidade no recebimento dos valores, burocratização para o pagamento, e permitindo ao administrador publico dispor de recursos a serem aplicados no desenvolvimento municipal.

Em tempos atuais, sabe-se que o dinheiro destinado ao adimplemento do tributo devido é dificilmente assim aplicado, fato constatado pelo salário mínimo percebido e garantido ao trabalhador, que por vezes tem que sustentar e alimentar toda uma família, realidade esta de grande parte da população brasileira.

Ressalta-se, porém, que a impossibilidade de pagamento não implica necessariamente em uma ação executiva, pois muitas prefeituras tem trabalhado a idéia de parcelamento dos valores pendentes, da retirada de juros e multa desses valores; criando muitas maneiras de se evitar a propositura da demanda. Logo, procure o Departamento de Tributação do seu município para verificar as possibilidades e evitar desgastes futuros.

Da impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária total, parcele os valores pendentes, antes que seja dado início a uma demanda executiva, que venha acarretar o aumento considerável da dívida, a falta de recursos por parte da Administração, que dentre outras formas tem o recolhimento de impostos como fonte primeira de obtenção de verbas e a incidência de algum ônus real sobre patrimônio do devedor de modo a garantir o pagamento da dívida, da obrigação tributária.