CULTURA JURÍDICA NACIONAL: UMA BUSCA INCESSANTE PELO DIREITO INDEPENDENTE E CRÍTICO*

      

       Bárbara Denise Silva**

Luana Christian de Araujo Muniz***[1]

 

Sumário: Introdução; 1 Origem do ensino universitário no Brasil; 1.1 Brasil Colonial vs. Brasil Imperial; 1.2 Primeiros cursos jurídicos: São Paulo e Recife; 2 Bacharelismo liberal na cultura jurídica brasileira; 2.1 Liberalismo conservador vs. Realidade social do Brasil; 3 Formação do direito independente e crítico; 3.1 Perspectiva sociológica na formação do profissional do direito; Conclusão; Referências.

RESUMO

Ao se iniciar o trabalho com a disciplina Metodologia da Pesquisa Científica, para alunos do curso de Direito da UNDB, houve a necessidade de aprofundar a ideia com relação à introdução do curso de direito no Brasil e também, reforçar a formação de profissionais preocupados com a sociedade e estabelecer a universidade como instituição preparada para criar bacharéis capazes de mudar, de forma positiva, a realidade social do Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Ensino universitário; Bacharelismo Liberal; Direito Crítico.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este trabalho objetiva a análise da formação da cultura jurídica brasileira, enfatizando a formação do direito independente e crítico, seguida da perspectiva sociológica na formação do profissional do direito, fazendo-se uma análise histórica do fenômeno chamado “bacharelismo liberal”, uma influência de outros países na cultura jurídica do Brasil.

Muito já se falou da universidade brasileira e inúmeras interpretações foram apresentadas sobre a sua história, contudo, o principal e maior desafio é transformá-la. Para isso, faz-se necessário ter noção de sua realidade, origens e estruturas organizacionais. Sendo assim, esse objetivo não se alcança sem que se relacione a universidade com a sociedade onde ela está inserida.

Em decorrência de estudos e pesquisa realizadas sobre a história da universidade brasileira é evidente o longo caminho a ser percorrido a fim de torná-la, de fato, um espaço de desenvolvimento do pensamento teórico-crítico, e de idéias e propostas para a solução de problemas atuais que envolvem a sociedade.

Desde o início o ensino superior brasileiro foi desprovido de caráter nacional e influenciado pelo espírito colonialista, mas a partir da Reforma Universitária houve a renovação do Ensino Superior e o desenvolvimento da pesquisa vinculada ao ensino e a estrutura da cultura jurídica brasileira mudou, agora o progresso da ciência atende às necessidades do desenvolvimento social. Então, fez-se necessário incentivar o processo de formação do saber científico aliado à pesquisa e extensão e torná-lo acessível, provocando os indivíduos a debater, compreender e contribuir com a sociedade em que estão incluídos.

1 ORIGEM DO ENSINO UNIVERSITÁRIO NO BRASIL

 

A Universidade é uma instituição tardia no Brasil. Essa instituição chegou ao Brasil juntamente com a família real, em 1808. Antes disso, os brasileiros faziam curso superior na Europa, mais propriamente na Universidade de Coimbra, em Portugal. Então, com a vinda da família real portuguesa, buscou-se pessoas preparadas para suprir as necessidades da corte portuguesa, então foram criados cursos superiores nas áreas da medicina, do direito e das academias militares.

1.1 Brasil Colonial vs. Brasil Imperial

 

O ensino no Brasil Colonial era ministrado pelos jesuítas e o ensino era desprovido de caráter nacional e totalmente fora do contexto da realidade social vivida pelos brasileiros naquela época.

Na verdade, o processo colonizador, que representava o projeto da Metrópole, instala e impõe numa região habitada por populações indígenas toda uma tradição cultural alienígena e todo um sistema de legalidade “avançada” sob o ponto de vista do controle repressor e da efetividade formal. (WOLKMER, 2009, p. 58)

Antonio Carlos Wolkmer (2009, p. 59) ainda enfatiza que os “nativos não conseguiram impor seus ‘mores’ e suas leis, participando mais na humilde condição do objeto do direito real.”

Ana Waleska P.C. Mendonça nos fala que “além do caráter pragmático que marcava a quase totalidade dessas iniciativas, cumpre destacar também o seu caráter laico e estatal. De fato, essas instituições foram criadas por iniciativa da Corte portuguesa, e foram por ela mantidas, continuando a sê-lo pelos governos imperiais, após a nossa independência política.”

De fato, o Direito vigente no Brasil-colônia foi transferência da legislação portuguesa contida nas compilações de leis e costumes conhecidos como Ordenações Reais, que englobam as Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas ( 1521) e Ordenações Filipinas (1603). (WOLKMER, p. 61, 2009)

Como explicita Tânia Regina Broeitti Mendonça (2005) “com a reforma pombalina os jesuítas são expulsos do Brasil desmontando o sistema de ensino implantado até então. Em 1808 com a vinda da família real para o Brasil inicia-se o Império, e mudanças alteram o setor cultural e político colonial.” 

Maria Isabel Moura Nascimento nos diz que:

O entusiasmo inicial com a instrução popular esbarrava não somente nas condições reais do país, mas no discurso ideológico do governo que dizia estar preocupado em levar a instrução ao povo, sem providenciar, todavia, os recursos para criar as condições necessárias para a existência das escolas e para o trabalho dos professores.

Para suprir as carências decorrentes do longo período colonial foram criadas instituições de ensino superior, mas “foram poucas, entretanto, as iniciativas concretas dos governos imperiais no campo do ensino superior, limitando-se à manutenção das instituições existentes e à sua regulamentação” (MENDONÇA, 2000).

“No final do Império, o quadro geral do ensino era de poucas Instituições Escolares, com apenas alguns liceus províncias nas capitais, colégios privados bem instalados nas principais cidades, cursos normais em quantidade insatisfatórias para as necessidades do país” (NASCIMENTO).

1.2 Primeiros cursos jurídicos: São Paulo e Recife

A Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco tem sua origem na criação do Curso Jurídico na cidade de Olinda, “por iniciativa do Imperador Pedro I, através da Carta de Lei de 11 de agosto de 1827, por meio da qual foram criados dois cursos de ciências jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo outro na de Olinda” (PEREIRA, 2010).

Com a necessidade de criar o quadro burocrático do Brasil e manter o poder político nas mãos da elite brasileira, com a predominância de bachareis em direito na vida política do país, foram criados os cursos jurídicos em São Paulo e em Recife. O ensino do direito aqui está relacionado ao liberalismo conservador, ou seja, liberalismo no plano retórico, mas não no da realidade social, pois também se tem a importação de ideias dissociadas da realidade brasileira.

Recordando a instalação da Faculdade de Direito de São Paulo, Cláudio Salvador Lembo fala que:

A Faculdade de Direito alterou a fisionomia de São Paulo. A pacata cidade tornou-se alegre e barulhenta. Os estudantes de Direito tomavam todos os espaços e, segundo relatos da época, perturbavam os tranqüilos habitantes da Cidade, cerca de vinte e três mil almas. Foi a escola de São Paulo a primeira a iniciar as suas atividades, lá no dia 1º de março de 1828.

Ao relembrar a Faculdade de Direito de Recife, “desde seus primeiros anos de existência, atuava não apenas como um centro de formação de bacharéis, mas, principalmente, como escola de Filosofia, Ciências e Letras, tornando-se célebre pelas discussões que empolgavam a sociedade da época. A instituição viveu tempos gloriosos sob a influência de Tobias Barreto, Joaquim Nabuco e Castro Alves” (PEREIRA, 2010).

2 BACHARELISMO LIBERAL NA CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA

Para analisarmos o Liberalismo brasileiro é necessário ter como referência o contexto da realidade brasileira. Segundo Emilia Viotti da Costa, “os liberais brasileiros importaram princípios e fórmulas políticas, mas as ajustaram às suas próprias necessidades”. (1999, p. 132). Assim,

Na Europa, o liberalismo foi originalmente uma ideologia burguesa, vinculada ao desenvolvimento do capitalismo e à crise do mundo senhorial. As noções liberais surgiram das lutas da burguesia contra os abusos da autoridade real, os privilégios do clero e da nobreza, os monopólios que inibiam a produção, a circulação, o comércio e o trabalho livre. [...] Na luta contra o absolutismo, os liberais defenderam a teoria do contrato social, afirmaram a soberania do povo e a supremacia da lei, e lutaram pela divisão de poderes e pelas formas representativas de governo Para destruir os privilégios corporativos, converteram em direitos universais a liberdade, a igualdade perante a lei e o direito de propriedade. Aos regulamentos que inibiam o comércio e a produção opuseram a liberdade de comércio e de trabalho. As idéias liberais foram utilizadas por grupos com propósitos diversos e em momentos distintos no decorrer do século XIX. (COSTA, 1999, p. 132- 133)

Diante disso com a tomada do poder por parte dos liberais, “seu principal desafio foi transformar a teoria em prática. Durante esse processo, o liberalismo perdeu seu conteúdo revolucionário inicial”. Os direitos antes definidos como universais tornam-se privilégios da minoria com maior poder econômico já que “por toda parte as estruturas econômicas e sociais impuseram limites ao liberalismo e definiram as condições da sua crítica”. (COSTA, 1999, p.133).

Assim diante do contexto em que se encontrava o Brasil temos que “as idéias liberais eram armas ideológicas com que pretendiam alcançar metas políticas e econômicas específicas. Inicialmente, as idéias liberais foram uma arma na luta das elites coloniais contra Portugal. Os liberais eram “revolucionários em termos de política e conservadores em relação às questões sociais”. (COSTA, 1999, p.134-135). O liberalismo brasileiro convivia com um regime escravocrata e visava a manutenção do poder sob o domínio das elites brasileira, sendo considerado, portanto, como liberalismo conservador.

 O Brasil passava por uma época de reajuste da ordem estatal, uma vez que acabara de sair do sistema escravocrata assim, das “várias facetas assumidas pelo liberalismo, pode-se dizer que acabou impondo-se o liberalismo de tendência ‘conservadora’, praticado por minorias hegemônicas antidemocráticas, apegadas às práticas do ‘favor, do clientelismo e da patronagem’”. (WOLKMER, 2003, p. 65).

Seguindo, ele afirma que o liberalismo brasileiro dividiu-se entre liberais radicais e liberais moderados. Os primeiros acreditavam que o poder era tudo e não representava a realidade social, eram exaltados. E os moderados eram anti-revolucionários, que viam no Imperador e nos Ministros de Estado a presença do Poder Moderador, o qual eles consideravam como causador dos males que atingiam a nação. Quando foi assegurada a independência, foi preciso dissolver a constituinte para afastar os liberais radicais, que só retornaram com a abdicação de D. Pedro I, em 1831. [...] é justamente neste clima que são implantados os primeiros cursos de Direito no Brasil.(WOLKMER, 1999, p.66).

Os cursos jurídicos então, surgiram para atender principalmente a nova ordem estatal que surgia e o interesse burocráticos das elites que, conforme relata Wolkmer (2003) surgiu da necessidade de construção de um novo pensamento nacional e de formação de um quadro jurídico estatal, autônomo à metrópole, entretanto havia uma contradição, os profissionais formados de um lado defendiam o liberalismo porém com o intuito de defenderem a forma burocrática do poder, deixando de lado as verdadeiras necessidades da sociedade pois as Escolas não formavam bacharéis críticos.

Resumindo, Recife pensa e São Paulo atua. Apesar das diferenças apresentadas (principalmente metodológicas), ambas não formavam bacharéis críticos, preocupados com a sociedade, mas sim profissionais destinados à manutenção do poder concentrado nas mãos das elites dominantes. [...] quando os profissionais de Direito ainda eram formados em Coimbra, assumiam no Brasil procedimentos pautados na superioridade e na prepotência magistral. Visavam, mais do que fazer justiça, garantir interesses dos detentores do poder. Daí é que surgem as lutas para implantação das Escolas locais e legislação própria. Ainda salienta que, com a concretização dos dois anseios citados acima, o bacharel brasileiro tornou-se parte integrante da política de seu país. Porém, não mudou muita coisa, pois, assim como os magistrados portugueses queriam atender aos interesses da metrópole (no período colonial), o bacharel brasileiro intentava para a manutenção do poder resguardado às elites. (GOUVEIA, 2006, p. 4-5)

O bacharel liberal utilizava-se dos estudos adquiridos, da linguagem extremamente “embelezada” visando dessa forma acobertar as desigualdades sociais, mantendo o poder e fazendo caso omisso as necessidades da população. “Além de seus aspectos conservadores, individualistas, antipopulares e não-democráticos, o liberalismo brasileiro deve ser visto igualmente por seu profundo traço ‘juridicista’. Foi nessa junção entre individualismo político e formalismo legalista que se moldou ideologicamente o principal perfil de nossa cultura jurídica: o bacharelismo liberal”. (WOLKMER, 2003, p. 67)

2.1 Liberalismo conservador vs. Realidade social do Brasil

 

 Segundo Antonio Wolkmer, os novos cursos implantados surgiram com a finalidade de abarcar a nova ordem burocrática administrativa pela qual se passava o Brasil, por tanto os cursos jurídicos surgiram com o intuito de defender os interesses do Estado que as necessidades da sociedade. (2003, p.67). Com o posterior surgimento da Carta de 1824, afirmava-se “idealmente mediante uma fachada liberal que ocultava a escravidão e excluía a maioria da população do país. A contradição entre o formalismo retórico do texto constitucional e a realidade social agrária, não preocupava nem um pouco a elite dominante, que não se cansava de proclamar teoricamente os princípios constitucionais (direito à propriedade, à liberdade, à segurança), ignorando a distância entre o legal e a vida brasileira do século XIX”. (WOLKNER, 2003, p.70). O “bacharelismo”, “expressaria um pendor para questões não especulativas, mais  a feito à mecânica exegética, estilística e interpretativa, resultando no apego às ‘fórmulas consagradas, à imutabilidade das estruturas’, aos padrões prefixados e aos valores identificados com a conservação”. (WOLKMER, 2003, p. 83).

O bacharelismo era vista antes de uma profissão, como uma carreira política, propiciando deste uma um chance no que toca à manutenção da disciplina burocrática dos funcionarios, “não obstante originar-se de camadas sociais com interesses heterogêneos, pois expressava intentos agrários e urbanos, favorecia, igualmente, uma formação liberal-conservadora que primava pela autonomia da ação individual sobre a ação coletiva”. (WOLKMER, 2003, p.81)

Os bacharéis da legalidade, ao longo da história institucional brasileira, compuseram um imaginário social distanciado tanto do Direito vivo e comunitário quanto das mudanças efetivas da sociedade. Trata-se aqui do imaginário afastado de uma legalidade produzida pela população, no bojo de um processo sintonizado com necessidades reais, reivindicações, lutas, conflitos e conquistas. A retrospectiva comprova que, até hoje, tais agentes se revelaram não só hábeis servidores do ritualizado Direito estatal, afeito mais diretamente aos intentos dos donos do poder e dos grandes proprietários, como, sobretudo talentosos reprodutores de uma legalidade estreita, fechada e artificial. Esses procedimentos definem uma atuação em grande parte conservadora, própria para justificar a exclusão de significativos setores da sociedade e a manutenção da ordem vigente. (WOLKMER, 2003, p. 85).

Percebemos desde então que o Liberalismo esteve inserido desde o inicio no processo de formação do nosso sistema jurídico. Entretanto não fizemos jus aos princípios que advém do Liberalismo em si, pois fora dado mais importância à garantia dos interesses das elites em detrimento da sociedade, prevalecendo o dito liberalismo conservador de cunho patrimonialista. (WOLKER, 2003, p.63).

Mas, se a tradição do bacharelismo juridicista no Brasil foi, predominantemente, um espaço de manutenção e defesa de uma legalidade dissociada da sociedade concreta e das grandes massas populares, nada impede de se redefinir, contemporaneamente, o papel do advogado enquanto profissional e cidadão. Há de se repensar o exercício da prática jurídica, tendo em conta uma nova lógica ético-racional, capaz de encarar a produção dos direitos como inerentes ao processo histórico-social, um Direito que transpõe os limites do Estado, encontrando-se na práxis social, nas lutas cotidianas, nas coletividades emergentes, nos movimentos sociais . (WOLKMER, 2003, p. 85)

Então, houve o surgimento da Escola Nova do Direito por Roberto Lyra Filho que fora pautada um pensamento humanista, visando convencer o bacharel, que o direito, deve ser um objeto social, ou seja, um instrumento usado em favor desta atendendo seus anseios garantindo e defendendo toda sociedade sem distinções.

 

3 FORMAÇÃO DO DIREITO INDEPENDENTE E CRÍTICO

A Universidade, a priori, seria um lugar de produção e reflexão crítica do conhecimento. Porém, houve uma subordinação da vida acadêmica ao mercado de trabalho e a reprodução fragmentada de saberes, visando apenas a “profissionalização” do estudante, tornando-se cada vez mais comum o surgimento de profissionais funcionalmente analfabetos.

A Universidade como espaço de poder e influência deve oportunizar além de uma formação profissional, o exercício da democracia aos seus acadêmicos, conduzindo-os à reflexões sobre questões sociais, afinal, o profissional também é um cidadão.

Percebe-se que a Universidade e a sociedade constituem aspectos indissociáveis, posto que, a universidade que se almeja deve ser consoante à sociedade na qual atua. A universidade, ao menos, enquanto ideal, é patrimônio público que tem como tarefa contribuir em diversos sentidos para a produção do conhecimento e do saber crítico do universitário, sendo que ao formá-lo academicamente, também o faça um cidadão que goze plenamente de seus direitos e deveres sociais.

 

3.1 Perspectiva sociológica na formação do profissional do direito

 

Historicamente, atribuiu-se às universidades as funções de transmissão e produção de conhecimento, sendo o ensino, a função mais conhecida das universidades. Nos anos 50/60, houve a organização da comunidade científica e da assistência estudantil, havendo assim, a participação dos alunos, incentivando o exercício da cidadania.

A universidade não deve se voltar apenas para habilitar bons profissionais, deve haver a preocupação de formar profissionais conscientes em exercer influências sobre a realidade onde vão atuar numa perspectiva de mudança. A formação profissional se faz presente em todas as universidades, a universidade brasileira esteve voltada para ela. A formação profissional está voltada para problemas do mercado de trabalho sem atentar para o estudo de novos tipos de organização social, para a busca da estrutura de vida mais racional, flexível e adequada. (FÁVERO, p 102, 1977).

A Universidade como espaço de poder e influência deve oportunizar além de uma formação profissional, o exercício da democracia aos seus acadêmicos, conduzindo-os a reflexões sobre questões sociais, afinal, o profissional também é um cidadão. Porém o incentivo à cidadania ainda é insuficiente, precisa-se estabelecer laços de cooperação entre Universidade e sociedade, prevalecendo interesses comuns em prol da democracia.

Segundo Ângelo Aparecido Priori, “o conhecimento universitário muito raramente consegue extrapolar os muros da universidade e entrar em sintonia com o conhecimento e com as demandas da realidade social externas a esses muros” (PRIORI, 2007). Sendo assim, é estritamente necessário ampliar as fronteiras entre a universidade e a sociedade e propor a abertura entre ambas, para isso é preciso fomentar o ensino, a pesquisa, e a extensão universitária em áreas de grande interesse social, colocando o conhecimento e o saber a serviço da democracia e da justiça social, fazendo-se necessário privilegiar políticas e ações que a aproximem da sociedade brasileira, dos seus movimentos sociais e populares. A Universidade não deve se encastelar na sapiência e se distanciar dos graves problemas que atingem a sociedade, e sim, disponibilizar seus conhecimentos para a formação de verdadeiros profissionais cidadãos.

A Universidade com o passar dos anos, foi perdendo a visão que ensinar somente o conteúdo era o caminho certo a se trilhar para a formação de bons profissionais. Ultimamente, está sendo priorizada a questão da formação do homem com foco no bem-estar social, sendo necessário que o educador assuma o compromisso não só em ensinar as matérias, os conteúdos, mas também de formar cidadãos engajados. Sendo assim, almeja-se uma sociedade na qual educação caminha junto com cidadania.

O ensino está funcionando como um método de reflexão sobre o conhecimento a ser adquirido, possibilitando contato direto com a realidade, e não apenas com o saber contido nos livros. Portanto, reafirma-se a missão social das instituições de Ensino Superior, que estão empenhadas em formar profissionais qualificados e cidadãos conscientes, possibilitando um desenvolvimento social promissor.

CONCLUSÃO

O surgimento do Ensino Superior no Brasil tinha como objetivo principal a criação da elite brasileira que pudesse servir adequadamente às necessidades da Coroa Portuguesa. Com o passar dos anos e o aperfeiçoamento da mentalidade, tantos dos alunos, quanto dos professores, percebeu-se a necessidade de adequar o ensino à realidade social do pais em momentos históricos distintos.

O período de estudos universitários é um momento de amadurecimento e formação pessoal e profissional. Portanto, a possibilidade de uma Universidade atuar no sentido de reduzir as desigualdades e democratizar o ensino universitário, representa, não somente uma ação corretiva desta grave injustiça social, mas também uma ação direta na comunidade local no resgate de sua auto-estima.

 Sendo assim, o comprometimento da Universidade com as transformações sociais é formar profissionais competentes nos diversos campos do conhecimento, mas essa formação vai além, espera-se formar um cidadão crítico, consciente e participativo, capaz de enxergar as necessidades da sociedade a sua volta e saná-las utilizando o seu conhecimento.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

COSTA, Emilia Viotti da. Da democracia à Republica: momentos decisivos. 6 ed. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999.

FÁVERO, M. L. A., A Universidade brasileira em busca de sua identidade. Ed. Vozes Ltda., Petrópolis, 1977

GOUVÊA, Thaís Rebouças. A formação dos bacharéis em Direito do século XIX até os dias atuais. Direitonet, 2006. Disponivel em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2457/A-formacao-dos-bachareis-em-Direito-do-seculo-XIX-ate-os-dias-atuais> Acesso em: 4/11/2011.

LEMBO, Claudio Salvador. São Paulo, o primeiro curso jurídico. Disponível em < http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/claudio.pdf > Acesso em 02 de novembro de 2011.

MENDONÇA, Tânia Regina Broeitti. BRASIL: O ENSINO SUPERIOR ÀS PRIMEIRAS UNIVERSIDADES - COLÔNIA – IMPÉRIO – PRIMEIRA REPÚBLICA. Disponível em : < http://cac-php.unioeste.br/projetos> Acesso em 02 de novembro de 2011.

MENDONÇA. Ana Waleska P.C.  A Universidade no Brasil. UNIOESTE: 2000. Disponível em: < http://www.anped.org.br > Acesso em 02 de novembro de 2011.

NASCIMENTO, Maria Isabel Moura. O Império e as primeiras tentativas de organização da educação nacional. Disponível em < http://www.histedbr.fae.unicamp.br > Acesso em 02 de novembro de 2011.

PEREIRA, Francisco Bonato. O curso jurídico de Olinda e a faculdade de Direito do Recife. Disponível em : < www.cafehistoria.ning. Com > Acesso em 03 de novembro de 2011.

PRIORI, Angelo Aparecido . Avaliando o ensino e as instituições de Ensino Superior: problemas e perspectivas. Revista Eletrônica Espaço Acadêmico, Maringá, volume 2, p 01-04, 2004. Disponível em <www.espacoacademico.com.br.> Acesso em 04 de novembro de 2011.

WOLKMER, Antonio Carlos. Historia do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

_______________. Historia do Direito no Brasil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. .

 



*Paper apresentado a disciplina de Metodologia da Pesquisa Cientifica ministrada pela Professora Adriana Biller Aparício- Professora, Mestre e orientadora.

** Acadêmica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB. Email:[email protected]

*** Acadêmica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB. Email:[email protected]