Crise no Judiciário
Publicado em 03 de julho de 2011 por Walleson de Andrade Lessa
1. Introdução
Este artigo não busca inovar ou trazer grandes discussões, mas somente expor de maneira rápida e concisa uma visão sobre a reforma do Poder Judiciário, como a "reforma da justiça".
A reforma do poder judiciário, tema de embates e conclaves entre juristas, assunto corrente nas conversas populares, suscita em toda a sociedade uma grande desconfiança e um pedido unânime de que é necessária mudança. O atual sistema, extremamente moroso e em parte sem credibilidade devido as grandes diferenças sociais e a falência da punibilidade, tem perdido fôlego, e a justiça privada, através da arbitragem, vem ganhando espaço.
Juntamente com a crise do sistema jurisdicional advém a crise da justiça e o questionamento do verdadeiro cumprimento de seu papel: a promoção da justiça, ou mais do que isso, da justiça social. Por fim, questiona-se qual a real abrangência desta crise e suas causas.
2. A crise estatal
A aquisição de direitos pelo homem está intrinsecamente ligada à formação de sua vida em sociedade, pois é através do convívio que o ser humano passa a exigir que determinados limites sejam estabelecidos. Junto a isso encontramos a formação do Estado, que segundo filósofos contratualistas como Hobbes, Locke e Rousseau, vem para estabelecer e fazer cumprir estes direitos inerentes ao homem e seu convívio.
3. A crise da justiça
Dentro deste contexto de crise do Estado é que se encontra a crise da justiça e do direito. Mas, o que é a justiça, como conceituar este ente abstrato? Para Roberto Aguiar, a justiça nada mais é do que uma dama em um grande baile, que passa de mão em mão a procura do poder.
Já para Aristóteles, a justiça é um hábito, ou seja:
(...) justiça é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo; e (...) a injustiça é a disposição que leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto." Definindo, assim, o injusto de forma contrária ao justo, reconhece-se um estado pelo seu contrário e através dos "sujeitos nos quais se manifestam"
Kelsen, em What is justice?, afirma que a "idéia de justiça está baseada na função emocional dessa mente" (mente de quem vê a lei). Afirma, ainda, o mesmo autor, que toda lei é justa, pois deriva do Estado e é feita pelo homem, enfim, diz que justiça é lei.
Por fim, fazendo um paralelo entre o hábito de Aristóteles e a lei de Kelsen, já sob uma visão frankfurtiana do direito, adotaremos a definição de justiça como, consequentemente, a de Antonio Alberto Machado que diz : "O direito é tudo. O direito é nada. O direito é, simplesmente, aquilo que fazemos dele."
Enfim, se o direito e, neste caso, a justiça é aquilo que fazemos dela, teremos um questionamento: quanto à crise sistêmica da justiça: ou se o homem deve alterar seu comportamento ou, então, alterar o Estado e as leis sob as quais é regido.
No entanto, como alterar o comportamento humano? Para uma, duas, um grupo pequeno e determinado de pessoas até é plausível esta afirmação, no entanto, como fazê-lo com relação a uma nação. Isto é praticamente impossível, portanto, cabe aqui a mudança do sistema na tentativa de adequação dos atos das pessoas sobre este, e assim, buscar novamente uma justiça feita de forma igualitária e social.
4. Das instituições e as principais propostas
A crise da justiça gera, sobremaneira, a crise das instituições estatais que, pela não efetividade daquela perdem sua credibilidade e respeito, não conseguindo mais cumprir seu papel constitucional de defesa da democracia e dos direitos fundamentais.
Dentre os principais pontos questionados e propostos a emenda no congresso destacamos quatro de fundamental monta a nosso ver:
1. As súmulas vinculantes;
2. Controle Externo;
3. O ministério público, e
4. Corte constitucional.
4.1 A súmula vinculante
A súmula, norma geral editada pelos tribunais, e que este vinculam, tem no Brasil o papel de trazer um informativo da jurisprudência, não representando efeitos sobre os demais órgãos. No entanto, com a morosidade processual e o grande número de recurso, que vem a sobrecarregar os tribunais, está entre os principais pontos da Reforma do poder judiciário a instituição de súmulas vinculantes, ou seja, estas norma editadas pelos tribunais passariam a ter um poder vinculante, não podendo os juizes de instancias inferiores decidirem de maneira diferente da mesma.
É questionada em dois pontos fundamentais: a legitimidade do judiciário para produzir lei e a liberdade de julgamento. Em ambos os casos a doutrina dividi-se, porém acredita-se que a súmula configura, sim, a edição de norma pelo judiciário pois ela tem o poder de obrigar os demais juízes. Já quanto a liberdade de julgamento, cabe dizer que a vinculação viria tolher juizes de seu poder decisório, gerando meros escriturários e impedindo sobremaneira a justiça aplicada ao caso concreto.
4.2. Controle Externo
Outro ponto polêmico da reforma, o controle externo deste poder, é a necessidade de exercer freios aos abusos cometidos por alguns, isolados, juizes no exercício da profissão e, também, a intimidação daqueles outros,. que de maneira mais social, vem contrariar a vontade do poder. Enfim, como a sumula, parece ser mais um instrumento de vedação a aplicação da justiça.
4.3. O ministério público
Na mesma linha de freio jurisdicional, afastando a discussão corporativa, observa-se o tentativa de inibir investigações e calar o Ministério Público, fazendo com que este perca seus poderes e torne-se apenas um mero acusador público, não podendo, mais, atuar de maneira incisiva e repressiva criminalmente, investigando e atuando.
4.4. Corte constitucional
Por fim, dos quatro pontos, o único que parece acertado, a criação de uma Corte Constitucional que passara a julgar e atuar em defesa da constituição e da ordem constitucional passaria a ter o poder de não só julgar a constitucionalidade e inconstitucionalidade, como também defender os direitos humanos e garantias individuas previstas na Constituição Federal.
5. Conclusão
Por fim, observa-se que a necessidade de uma nova justiça que promova a ação e integração social, no entanto não é plausível que em nome de uma agilização judiciária e da busca de "justiça" se transforme o poder judiciário em um simples baluarte da punição aos menos favorecidos, com o aumento das penas e se absolvam os "power fulls".
Este artigo não busca inovar ou trazer grandes discussões, mas somente expor de maneira rápida e concisa uma visão sobre a reforma do Poder Judiciário, como a "reforma da justiça".
A reforma do poder judiciário, tema de embates e conclaves entre juristas, assunto corrente nas conversas populares, suscita em toda a sociedade uma grande desconfiança e um pedido unânime de que é necessária mudança. O atual sistema, extremamente moroso e em parte sem credibilidade devido as grandes diferenças sociais e a falência da punibilidade, tem perdido fôlego, e a justiça privada, através da arbitragem, vem ganhando espaço.
Juntamente com a crise do sistema jurisdicional advém a crise da justiça e o questionamento do verdadeiro cumprimento de seu papel: a promoção da justiça, ou mais do que isso, da justiça social. Por fim, questiona-se qual a real abrangência desta crise e suas causas.
2. A crise estatal
A aquisição de direitos pelo homem está intrinsecamente ligada à formação de sua vida em sociedade, pois é através do convívio que o ser humano passa a exigir que determinados limites sejam estabelecidos. Junto a isso encontramos a formação do Estado, que segundo filósofos contratualistas como Hobbes, Locke e Rousseau, vem para estabelecer e fazer cumprir estes direitos inerentes ao homem e seu convívio.
3. A crise da justiça
Dentro deste contexto de crise do Estado é que se encontra a crise da justiça e do direito. Mas, o que é a justiça, como conceituar este ente abstrato? Para Roberto Aguiar, a justiça nada mais é do que uma dama em um grande baile, que passa de mão em mão a procura do poder.
Já para Aristóteles, a justiça é um hábito, ou seja:
(...) justiça é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo; e (...) a injustiça é a disposição que leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto." Definindo, assim, o injusto de forma contrária ao justo, reconhece-se um estado pelo seu contrário e através dos "sujeitos nos quais se manifestam"
Kelsen, em What is justice?, afirma que a "idéia de justiça está baseada na função emocional dessa mente" (mente de quem vê a lei). Afirma, ainda, o mesmo autor, que toda lei é justa, pois deriva do Estado e é feita pelo homem, enfim, diz que justiça é lei.
Por fim, fazendo um paralelo entre o hábito de Aristóteles e a lei de Kelsen, já sob uma visão frankfurtiana do direito, adotaremos a definição de justiça como, consequentemente, a de Antonio Alberto Machado que diz : "O direito é tudo. O direito é nada. O direito é, simplesmente, aquilo que fazemos dele."
Enfim, se o direito e, neste caso, a justiça é aquilo que fazemos dela, teremos um questionamento: quanto à crise sistêmica da justiça: ou se o homem deve alterar seu comportamento ou, então, alterar o Estado e as leis sob as quais é regido.
No entanto, como alterar o comportamento humano? Para uma, duas, um grupo pequeno e determinado de pessoas até é plausível esta afirmação, no entanto, como fazê-lo com relação a uma nação. Isto é praticamente impossível, portanto, cabe aqui a mudança do sistema na tentativa de adequação dos atos das pessoas sobre este, e assim, buscar novamente uma justiça feita de forma igualitária e social.
4. Das instituições e as principais propostas
A crise da justiça gera, sobremaneira, a crise das instituições estatais que, pela não efetividade daquela perdem sua credibilidade e respeito, não conseguindo mais cumprir seu papel constitucional de defesa da democracia e dos direitos fundamentais.
Dentre os principais pontos questionados e propostos a emenda no congresso destacamos quatro de fundamental monta a nosso ver:
1. As súmulas vinculantes;
2. Controle Externo;
3. O ministério público, e
4. Corte constitucional.
4.1 A súmula vinculante
A súmula, norma geral editada pelos tribunais, e que este vinculam, tem no Brasil o papel de trazer um informativo da jurisprudência, não representando efeitos sobre os demais órgãos. No entanto, com a morosidade processual e o grande número de recurso, que vem a sobrecarregar os tribunais, está entre os principais pontos da Reforma do poder judiciário a instituição de súmulas vinculantes, ou seja, estas norma editadas pelos tribunais passariam a ter um poder vinculante, não podendo os juizes de instancias inferiores decidirem de maneira diferente da mesma.
É questionada em dois pontos fundamentais: a legitimidade do judiciário para produzir lei e a liberdade de julgamento. Em ambos os casos a doutrina dividi-se, porém acredita-se que a súmula configura, sim, a edição de norma pelo judiciário pois ela tem o poder de obrigar os demais juízes. Já quanto a liberdade de julgamento, cabe dizer que a vinculação viria tolher juizes de seu poder decisório, gerando meros escriturários e impedindo sobremaneira a justiça aplicada ao caso concreto.
4.2. Controle Externo
Outro ponto polêmico da reforma, o controle externo deste poder, é a necessidade de exercer freios aos abusos cometidos por alguns, isolados, juizes no exercício da profissão e, também, a intimidação daqueles outros,. que de maneira mais social, vem contrariar a vontade do poder. Enfim, como a sumula, parece ser mais um instrumento de vedação a aplicação da justiça.
4.3. O ministério público
Na mesma linha de freio jurisdicional, afastando a discussão corporativa, observa-se o tentativa de inibir investigações e calar o Ministério Público, fazendo com que este perca seus poderes e torne-se apenas um mero acusador público, não podendo, mais, atuar de maneira incisiva e repressiva criminalmente, investigando e atuando.
4.4. Corte constitucional
Por fim, dos quatro pontos, o único que parece acertado, a criação de uma Corte Constitucional que passara a julgar e atuar em defesa da constituição e da ordem constitucional passaria a ter o poder de não só julgar a constitucionalidade e inconstitucionalidade, como também defender os direitos humanos e garantias individuas previstas na Constituição Federal.
5. Conclusão
Por fim, observa-se que a necessidade de uma nova justiça que promova a ação e integração social, no entanto não é plausível que em nome de uma agilização judiciária e da busca de "justiça" se transforme o poder judiciário em um simples baluarte da punição aos menos favorecidos, com o aumento das penas e se absolvam os "power fulls".