Autores:

GUILHERME ANDRADE SILVA

JHESSE MACHADO FERNANDES

PEDRO HENRIQUE PEREIRA CUNHA BARBOSA

Resumo

 

O estudo tem como tema a Criminalização do trabalho escravo e buscará de modo objetivo sanar ao seguinte problema: O ordenamento jurídico atual pune adequadamente quem reduz o trabalhador a condição análoga a do escravo? Nesse sentido, o objetivo da pesquisa a ser realizada é verificar se haverá responsabilidade penal a todos que escraviza ou reduz tal trabalhador às condições análogas à de escravo. A fim de alcançar essa meta, há de se realizar as seguintes etapas: As noções gerais do conceito de trabalho à luz do ordenamento jurídico brasileiro; Condições dos trabalhadores brasileiros que são submetidos a situações semelhantes ao trabalho escravo e as penalidades para quem reduz outra pessoa a tal condição; A defesa em lei das condutas que configuram a redução análoga a de escravo e sobre as providências tomadas pela Organização Internacional do Trabalho para extinguir por completo qualquer tipo de situação que leve o ser humano a viver na condição análoga de escravo; Esse estudo se justifica na necessidade de leis que punem qualquer trabalho análogo à de escravo, para que assim, direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados, bem como, contribuir com embasamento teórico para os profissionais do Direito que enfrentam as divergências entre a doutrina e a jurisprudência atinentes a este assunto.

 

 

Palavras-chave: Trabalho escravo, Criminalização, Trabalhador.

 

                                                                                                       

Abstract

 

The study, whose subject is the criminalization of the slave work, and will try to answer, specifically, to the following problem: The current legal system punish accordingly who reduces the worker to a slave analogous condition? In this way, the purpose of the search to be accomplish is check if will exist criminal liability to everybody that enslave or reduce the worker to slave analogous condition. In order to reach this point, must be performed the following steps: The general notions of the concept of work as the current legal system; The general notions of the concept of work in light of the Brazilian legal system; Conditions of Brazilian workers who are subjected to situations similar to slave labor and reduces penalties for someone else to that condition; The defense in law of the conduct constituting the similar reduction to slavery and on the steps taken by the International Labour Organization to extinguish completely any kind of situation that leads human beings to live in conditions analogous to slavery; This study is justified by need laws that punish any work similar to slavery, so that, fundamental workers' laws are respected, as well as contribute to theoretical basis for the law professionals facing the differences between the doctrine and jurisprudence regarding this matter.

 

Keywords: Slave labor, Criminalization, Worker.

 

  1. Introdução

 

 

O presente projeto de pesquisa interdisciplinar, cujo tema é a Criminalização do Trabalho Escravo, procura responder, de forma específica, o seguinte problema: O ordenamento jurídico atual pune adequadamente quem reduz o trabalhador a condição análoga a do escravo?

 O texto constitucional brasileiro traz, de forma categórica, que é dever incontestável do Estado proteger o cidadão e garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados, cumprindo com seu papel na proteção social. O trabalho está diretamente relacionado ao desenvolvimento social e é, portanto, principal meio de manutenção da vida moderna e proporciona a satisfação das diversas necessidades humanas. Sendo uma área tão importante para a vida em sociedade o trabalho ganhou descrição no âmbito jurídico, uma série de disposições que o descrevem e prescreve também em que ocasiões o trabalho deixa de ser meio de garantia da dignidade humana e passa a ser forma de desrespeito foram criadas.

Faz-se indispensável à tratativa deste tema visto que, ainda hoje, existem pessoas que trabalham em péssimas condições de saúde, higiene e sem que tantos outros direitos garantidos constitucionalmente sejam assegurados.

Assim, busca-se como objetivo geral desenvolver uma análise dos tipos penais para quem reduz o trabalhador à condição análoga de escravo.

Com o intuito de desenvolver o tema e alcançar tal objetivo, realizar-se-á o estudo nas seguintes etapas: relatar as noções básicas de Trabalho Escravo; pontuar as disposições legais a cerca da dignidade da pessoa humana e o que o conteúdo legislativo traz a respeito da criminalização do trabalho escravo; elucidar, brevemente, o contexto histórico em que tais leis foram inseridas no ordenamento jurídico; e por fim, explanar sobre as leis que regem o trabalho e fazer uma verificação do rigor da lei para este crime.

            Para nortear os estudos acerca deste tema, usa-se a pesquisa bibliográfica, fundamentada em renomados doutrinadores, sob enfoque disciplinar para analisar os seguintes ramos do direito: Direito Constitucional; Direito do Trabalho; Direito Civil e Direito Penal.  Além disso, utiliza-se do método hipotético-dedutivo, uma vez que, através das suficientes constatações e testes submetem-se os resultados às tentativas de falseamento, a fim de atingir uma solução plausível ao problema.

 

 

  1. Noções gerais do conceito de trabalho à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

O termo “trabalho” possui derivação do latim vulgar tripaliare, que significa “martirizar com o tripalium” (instrumento de tortura composto de três paus).

É notória na evolução do ordenamento jurídico uma maior preocupação com o trabalho. A Constituição de 1988, por exemplo, trouxe grande inovação e proteção ao trabalhador. Essas mudanças são reflexos da colonização do país, pois a escravidão sempre foi algo da cultura brasileira, levando em conta que o foco dos colonizadores sempre foi à exploração e não a povoação. Não é nada fácil mudar uma sociedade de uma hora para outra e, em meio disso, o ordenamento jurídico teve mudanças significativas parar acabar com esse conceito liberal da escravidão.

Uma das mais importantes inovações no ordenamento jurídico são os princípios para proteção dos trabalhadores. Princípios que tentam dignificar o máximo possível o trabalho, dando assim um conceito completamente diferente da palavra que havia antigamente.

Essas mudanças vieram não somente para regulamentação na relação de trabalho, mas também para assegurar uma melhor condição de trabalho, algo que seja mais humano e digno.

A liberdade individual é um dos principais pontos nessa evolução. O trabalho escravo colide diretamente com esta garantia, onde o individuo perde a sua capacidade de escolha e passa a ser mero objeto.

É o trabalho forçado que envolve restrições à liberdade do trabalhador. O trabalhador é obrigado a prestar um serviço, sem receber um pagamento ou recebem um valor insuficiente para suas necessidades e as relações de trabalho costumam ser ilegais. Diante destas condições, as pessoas não conseguem se desvincular do trabalho. A maioria é forçada a trabalhar para quitar dívidas, muitas vezes contraídas por um ancestral. Neste modelo, a pessoa empenha sua própria capacidade de trabalho ou a de pessoas sob sua responsabilidade (esposa, filhos, pais) para saldar a conta.

A condição análoga é a submissão a condições degradantes, como jornada exaustiva (acima de 12 horas), servidão por dívida e com riscos no ambiente de trabalho, é o momento em que a pessoa perde a própria personalidade, tratada como coisa, privada de direitos. Ao reduzir alguém à condição análoga de escravo fere-se, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os seus valores ético-sociais, sendo tratada como coisa. A partir deste momento que a pessoa passa a ser tratada como coisa ela perde literalmente a liberdade humana.

A consumação do crime dá-se no instante em que a pessoa é reduzida à condição análoga, tal redução tem previsão no Código Penal, art. 149.

Estima-se que existam no mundo entre 12 a 27 milhões de pessoas escravizadas nos diversos ramos da indústria, serviços e agricultura. Em geral, os escravos provêm de regiões muito pobres, com pouco acesso à educação e saúde. São locais onde as leis de proteção não são fortes, ou sua aplicação é restrita, de forma que a ação dos aliciadores é facilitada. Em tais locais, que carecem de segurança e proteção, o trabalhador presta serviços exposto a riscos de saúde, onde entra o trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta-lhe descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação na sua higiene, e na sua moradia, caracteriza-se o trabalho em condições degradantes.

Como direito fundamental, o trabalho tem o poder de dignificar o homem, enaltecê-lo, enriquecê-lo, tornando-o capaz de desenvolver suas potencialidades; é por meio dele que as pessoas garantem seu lugar na sociedade. Sem ele o ser humano sente-se marginalizado. O direito de trabalhar propicia o desenvolvimento humano, pois além de garantir o sustento do homem e de sua família; é primordial para o crescimento do país.

Nucci cita: “Escravo era aquele que, privado de sua liberdade, não tinha mais vontade própria, submetendo a todos os desejos de seu senhor. Ele exercia a atividade laborativa desenvolvida de maneira compulsória, sem voluntariedade”. (NUCCI, 2010)

O escravo era considerado res ou coisa, sem possuir personalidade nem sendo considerado como uma pessoa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. O trabalho escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores, com a obrigação de entregar-lhes parte da produção rural.

O trabalho escravo foi, naquela época, além de uma forma de lucro com a produção da terra, uma das formas de “disciplinar” a população para uma civilização moderna. Porém, de acordo com GRECO quem atua com meio de correção ou disciplina têm a finalidade de causar lesões corporais a outrem:

“Assim, quem abusa de meios de correção ou disciplina, por exemplo, agredindo violentamente aquele que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância, atua com finalidade de causar-lhe lesões corporais. Contudo essas lesões são especializadas pela motivação do agente, vale dizer, a conduta do agente que atua com excessivo animus corrigendi é praticada para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia”. (GRECO, 2011, p.368)

 

Infelizmente, a atual conjuntura, marcada pela miséria, alto índice de desemprego, automação, falta de políticas que viabilizem a reforma agrária, levam muitos trabalhadores a se submeterem a condições análogas a de escravidão.

 

 

  1. Condições dos trabalhadores brasileiros que são submetidos a situações semelhantes ao trabalho escravo e as penalidades para quem reduz outra pessoa a tal condição.

 

No ordenamento jurídico o dispositivo legal que responsabiliza criminalmente, a exemplo da lei vigente no ordenamento a Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que tem por redação o artigo 149 do CP: Redução a condição análoga à de escravo:

 

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

 

Essa lei não só define a redução análoga à de escravo, como também prevê criminalmente uma sanção para esse crime. Nesse artigo encontra-se um conceito taxativo, ou seja, o legislador especificou as condições de escravidão com objetivo de evitar a impunidade. Porém, a impunidade é presente no ordenamento jurídico, porque apesar de ser um tema extremamente antigo, não há uma verdadeira preocupação. Cria-se, assim, uma carência de leis que abordem o respectivo tema e que protejam todos trabalhadores contra qualquer redução análoga à de escravo.

Para um melhor entendimento, o prof. José Cláudio Monteiro de Brito Filho, trás uma definição no sentido que o trabalho em condições análogas à de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade de trabalhadores, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para resguardo do trabalhador.

Percebe-se então que, para caracterizar trabalho análogo à de escravo, não é necessário ser chicoteado, preso ou vendido como antigamente, mas somente ser desrespeitado as condições mínimas de dignidade de trabalho.

Antes da alteração da alteração dessa lei, o artigo 149 do CP tinha a seguinte redação: “Reduzir alguém à condição análoga de escravo. Pena – reclusão de dois a oito anos.” Com essa antiga redação tinha-se um sentido muito amplo, e em meio disso a impunibilidade de tal crime era extremamente alta.

Desde 1995, quando o governo federal criou o sistema público de combate a esse crime, mais de 45 mil pessoas foram libertadas do trabalho escravo. No mundo, a estimativa da Organização Internacional do Trabalho é que sejam, pelo menos, 20 milhões de escravos.         

Não há estimativa confiável do número de escravos no país. Na zona rural, as principais vítimas são homens, entre 18 e 44 anos; Na zona urbana, há também uma grande quantidade de sul-americanos, principalmente bolivianos. O Maranhão é o principal fornecedor de escravos e o Pará é o principal utilizador. As atividades econômicas em que trabalho escravo mais tem sido encontrado na zona rural são: pecuária bovina, desmatamento, produção de carvão para siderurgia, produção de cana-de-açúcar, de grãos, de algodão, de erva-mate. Também há importante incidência em oficinas de costura e em canteiros de obras nas cidades.

Existem mais de trezentos tratados internacionais pelo fim do trabalho escravo e comércio de pessoas e mais de doze convenções mundiais de combate à escravidão contemporânea. Entretanto, o problema persiste diante da condição de miséria em que vive grande parte da população mundial.

Para o Rogério Greco, “sujeitar a vítima a trabalhos excessivos é fazer que atue além das suas forças, além do padrão de normalidade atribuído a ela”. (GRECO, 2011). Antigamente as pessoas eram encaminhadas às fazendas e estava prometido a elas emprego e condições favoráveis à vida. Os trabalhadores, na verdade, se deparavam com condições totalmente diferentes da prometida e eram obrigados a trabalhar em condições desumanas e aqueles que desejavam abandonar o serviço eram impedidos.

O artigo 149 do Código Penal (que trata do crime de submeter alguém às condições análogas à de escravo) existe desde o início do século passado. A extensão da legislação trabalhista no meio rural tem mais de 30 anos (lei n.º 5.889 de 08/06/1973). Portanto, tanto a existência do crime como a obrigação de garantir os direitos trabalhistas não são coisas novas e desconhecidas.

Os reflexos dessa escravidão perduram até hoje, não há democracia racial, mas tolerância racial. Os negros, estatisticamente, recebem menos que os brancos, não estão em grande número nas universidades, e compõe grande parte da população pobre brasileira.

 

 

  1. A defesa em lei das condutas que configuram a redução análoga a de escravo e sobre as providências tomadas pela Organização Internacional do Trabalho para extinguir por completo qualquer tipo de situação que leve o ser humano a viver na condição análoga de escravo.

 

O conceito de trabalho escravo utilizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o seguinte: toda forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade.

Transcrevendo as palavras de Brion Davis:

“Em geral, tem sido dito que o escravo possui três características definidoras: sua pessoa é a propriedade de outro homem, sua vontade está sujeita à autoridade do seu dono e seu trabalho ou serviços são obtidos através da coerção”(BRION, 2001, p.174)

Como forma de proteger o trabalhador, garantindo uma relação laboral digna, com direitos mínimos, impõe-se a intervenção do Estado, através de normas de proteção ao trabalho.

O objetivo de erradicar o trabalho em condições análogas às de escravo, a Coordenadoria de Erradicação do Trabalho Escravo  investiga situações em que os obreiros são submetidos a trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, como alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência.

A partir daí, o Ministério Público do Trabalho realiza ações judiciais e extrajudiciais que promovem a punição do empregador, prevenção ao ilícito e a inserção do trabalhador no mercado de trabalho com todos os direitos garantidos.

Há medidas que vêm sendo tomada na tentativa de atingir economicamente quem se vale desse tipo de mão de obra – como as ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho. Ações Civis por danos morais tem sido aceitas por juízes do Trabalho com valores cada vez mais elevados.

O primeiro condenado criminalmente por trabalho escravo, Antônio Barbosa de Melo, da fazenda alvorada, em água azul do norte, sul do Pará, teve sua pena convertida em pagamento de 30 cestas básicas por seis meses.

Há acordos e convenções internacionais que tratam da escravidão contemporânea. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957 – ambas ratificadas pelo Brasil. A primeira (Convenção sobre Trabalho Forçado) dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem algumas exceções de trabalho obrigatório, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, entre outros. A segunda (Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado) trata da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves; como medida de discriminação. Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998.

O fim da escravidão e de práticas análogas à escravidão é um princípio reconhecido por toda a comunidade internacional. As duas convenções citadas são as que receberam o maior número de ratificações por países membros dentre todas as convenções da OIT.

A legislação brasileira estabelece que o empresário é o responsável legal por todas as relações trabalhistas de seu negócio. A Constituição Federal de 1988 condiciona a posse da propriedade rural ao cumprimento de sua função social, sendo de responsabilidade de seu proprietário tudo o que ocorrer nos domínios da fazenda. Tendo como base essa premissa, o governo federal decretou em 2004 (e pela primeira vez na história), a desapropriação de uma fazenda para fins de reforma agrária por não cumprir sua função social-trabalhista e degradar o meio ambiente.

Além disso, os proprietários rurais que costumeiramente exploram o trabalho escravo, na maioria das vezes, são pessoas instruídas que vivem nos grandes centros urbanos do país, possuindo excelente assessoria contábil e jurídica para suas fazendas e empresas.

 

 

  1. Considerações Finais

 

 

A Constituição Federal de 1988 possui como eixo a dignidade da pessoa humana. Assim, a valorização do trabalho humano deve ser cumprida, alcançando assim a finalidade da Constituição.

A liberdade do trabalho com dignidade não é estendida a todos os cidadãos no Brasil, mesmo com muitas pessoas assalariadas, o trabalho escravo não foi superado. Muitas entidades e organizações trabalham para pôr fim a essa prática escravista criminosa: Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal, Ministério do Trabalho e Emprego; Organizações Não Governamentais, entre outras.

Apesar do grande número de trabalhadores escravos, há alguns avanços ao passar dos anos. O Brasil já foi denunciado por omitir tal trabalho, hoje é referência sobre a criação de institutos de proteção ao trabalho humano. A fiscalização está mais rigorosa para que a criminalização do trabalho escravo seja extinta do Brasil.

Concluímos que, de modo específico, o ordenamento jurídico atual prevê uma punição adequada a quem reduz o trabalhador a condição análoga de escravo, porém há falhas em sua aplicação e a dificuldade em chegar até as pessoas que trabalham em condições degradantes é o maior problema enfrentado pela justiça brasileira.

 

 

  1. Referências

 

DAVIS, David Brion. O problema da escravidão na cultura ocidental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

 

  1. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011,

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8 ed. Niterói: Impetus, 2011.

 

MAESTRI, Mário. O Escravismo no Brasil. 3 ed. São Paulo: Atual Editora, 1994.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010,

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 4

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

 

Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI, Brasília: OIT, 2007.