ALUNOS:AILSON MORAES PEREIRA
              ANDRÉ LUIZ BATISTA DE PÁDUA
              FERNANDA MARQUES DE OLIVEIRA
              LAILA NICOLETTI VIEIRA
              LETÍCIA GOMES DA SILVA

PROFESSORAS ORIENTADORAS: AURILUCE PEREIRA CASTILHO
                                                        PATRICIA RAPOSO MOREIRA 

TEMA: CRIMINALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL

INTRODUÇÃO 

A partir deste projeto de pesquisa abordaremos a temática que versa sobre Criminalização da pessoa jurídica por crime ambiental, com o finto de esclarecer a existência da possibilidade da pessoa jurídica responder criminalmente, visto que no ordenamento jurídico expõe explicitamente correntes que e divergências que circundam o tema. Dessa forma partimos da seguinte indagação: É possível responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica por crimes ambientais?

Neste sentido, têm-se como hipótese que a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental, amparada pela Constituição Federal de 1988, obtém força para o entendimento de que a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente, uma vez amparada pela Magna Carta em caráter abstrato à legislação especial surge para corrigir possíveis lacunas através da lei 9.605/98. Cabe ressaltar, que diante das agressões e da prática do crime ambiental, surge à necessidade de modos preventivos de proteção ao meio ambiente, visto que tais danos refletem agressivamente ao nosso ecossistema. No entanto, diante de tais condutas, coube ao ordenamento jurídico tutelar o meio ambiente, pelo bem coletivo.

Logo, será utilizado o método hipotético-dedutivo através de pesquisas bibliográficas. Não obstante, os objetivos específicos estarão pautados em expor noções gerais de responsabilidade da criminalização da pessoa jurídica; bem como explanar sobre os elementos básicos para configuração do crime ambiental junto com a pessoa jurídica. Tal como demonstrar a aplicabilidade da criminalização da pessoa jurídica por crime ambiental ponderando a responsabilidade da pratica de cada agressão cometida no meio ambiente por empresas e seus responsáveis.

Socialmente demonstra-se a relevância desta pesquisa uma vez que a pessoa jurídica deve servir à sociedade almejando a preservação e ordem social sem deixar prevalecer objetivos pessoais, visto que nosso Direito aplica como um dos princípios basilares da justiça à função social, e que os Poderes da União e seus representantes devem trabalhar em prol do bem daqueles que detém o poder no Brasil, e não provocar nenhum dano a estes, já cientificamente demonstra a importância da pesquisa e discussão sobre o tema uma vez que a Constituição trata o meio ambiente como essencial á vida atual e as futuras gerações  fundamentada nos princípios éticos, respeitando a supremacia da lei e impedindo o prevalecimento da injustiça.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

Em um primeiro momento é importante ressaltar que para maior entendimento, faz-se necessário estudar o tema Criminalização da Pessoa Jurídica por Crime Ambiental. Desse modo é interessante destacarmos, a posição sustentada pelo Professor e Procurador de Justiça Aposentado Wiliam Wanderley Jorge, por meio da doutrina de Carlos Ernani Constantino, que:

Comungando da opinião de muitos doutrinadores, pensamos que é tempo de caminhar para a aplicação de pena ás pessoas morais ou jurídicas. Elas possuem existência real, são dotadas de consciência e vontade distintas de seus membros, com direitos e deveres distintos. E se podem contratar e podem faltar ao cumprimento do acordo, por que não poderão delinquir? É certo que não podem ficar sujeitas ás penas convencionais, visto que ninguém irá prender uma pessoa jurídica, mas podem ser apenadas com multa ou suspensão de atividades ou dissolução, para aceitar a proposta de Aquiles Mestre. O Estado não pode ficar inerte diante da realidade dos tempos modernos, onde a pessoa jurídica assumiu uma tão grande projeção que é indiscutível negar o perigo que representa em termos de criminalidade, ainda mais quando se coloca na qualidade de pessoa sem individualidade física, podendo ser dissolvida por seus componentes e por eles próprios voltar a viver por passe de escrituração[1].

Cabe ressaltar que são várias as divergências na doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade ou não de se responsabilizar a pessoa jurídica por crime ambiental. No entanto, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, a proteção do meio ambiente como um bem autônomo, levando em conta sua importância para a sobrevivência humana e qualidade de vida.

Ao passo que Sirvinskas aponta que:

 Nossa Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu art. 225 § 3º e a lei n. 9.605, de fevereiro de 1998, que disciplinou em seu art. 3º, da seguinte maneira: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes do mesmo fato[2].

 Nesse sentindo a Lei nº 9.605, regulamenta que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente em casos de infração ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Segundo a Teoria de Savingy, como previsto na CF de 1988 e na Lei de Crimes Ambientais (“societas delinquere potest”), isto é, a sociedade (pessoa jurídica) pode delinquir. Sendo assim os partidários desta teoria buscam diversos argumentos, dentre eles a tese sociológica, o raciocínio normativista ou legalista, doutrina antropomórfica, argumentos penais e o ponto de vista pragmático no âmbito processual penal.

Assim sendo Alexandre de Morais, ressalta:

A Constituição proclama que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações CF, art.225, prescrevendo as seguintes normas obrigatórias de atuação da Administração Publica e dos particulares, uma vez que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.[3].

 Ainda que recente a proteção jurídica ambiental, sendo tão importante para a sobrevivência humana, só obteve atenção depois da Carta Magna de 1988. Desse modo aos poucos a tutela criminal foi se modificando e adequando as infrações. Logo, o desenvolvimento da proteção normativa do meio ambiente foi abrindo caminhos para a construção jurisprudencial ligada a degradação ambiental. Sendo assim, podemos perceber que a jurisprudência possui um papel de extrema importância para proteger o meio ambiente, pelo simples fato de ser a aplicação concreta das normas jurídicas e dos princípios que a influencia.

Observe a seguinte Jurisprudência:

CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇAO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISAO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇAO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇAO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇAO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇAO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇAO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇAO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇAO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrer em penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participou do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. Recurso desprovido.  (STJ: REsp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 19.12.2005 p. 463)[4].

A par da redação da Jurisprudência apresentada, podemos perceber a responsabilidade de a pessoa jurídica responder pelos crimes ambientais, visto que o ato praticado infringiu as normas constitucionais e a Lei de Crimes Ambientais, que tem o intuito de garantir a proteção do meio ambiente, bem como aplicar as sanções cabíveis. È importante ressaltar as palavras de Renato Farinha, acerca do tema de forma que “atualmente devemos destacar o imperioso dever dos Estados e dos cidadãos de preservarem o meio ambiente, uma vez que nossos atos refletirão nas gerações e em sua qualidade de vida no futuro[5].

È certo que as sanções observadas de acordo com a Lei de Crime Ambientais poderão ser aplicadas de diversas formas no Direito Penal, dentre elas cabe expor, multas, prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, desconsideração da pessoa jurídica e liquidação forçada. No Direito Empresarial, a pessoa jurídica terá a capacidade para contratar, cumprir e descumprir contratos, possuindo autonomia. Podemos assim considerar as condutas, lesivas ao meio ambiente, após o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, a proteção penal se torna importante para o controle e combate a esse tipo de crimes, levando em conta que o meio ambiente é um bem jurídico tutelado constitucionalmente. A proteção feita através do Direito Penal é uma prevenção mais eficaz, pelo fato de que intervém no lucro das empresas.

Não se trata somente da proteção ao meio ambiente sob a forma de um interesse individual ou público em sentido estrito, mas, sim, da proteção de um interesse difuso, indivisível, pertencente a toda a coletividade, pois se considera crime não somente a violação ao bem jurídico individual, mas também a violação ao interesse difuso ou coletivo[6].

Dispõe a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as sanções penais e administrativas, amparada pela Constituição Federal de 1988 pelo artigo 225. Assim é dada a redação do artigo 3º, da mencionada lei:

 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato[7].

Por fim destacamos os elementos necessários à responsabilização penal das pessoas jurídicas, conforme o artigo 3º, da Lei 9.605/98. São três os requisitos para a imputação da responsabilidade penal ás pessoas jurídicas, a primeira é a Personalidade Jurídica, a segunda é uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica e por último, que essa infração seja realizada no interesse ou beneficio da pessoa jurídica.

Interessante julgado do TRF da 4ª Região, nos autos do Mandado de Segurança n. 2008.04.00.005931-5, mostra o voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, acerca da responsabilização da pessoa jurídica, transcreve-se:

Resta, também, ser afastado o argumento de que impossível à responsabilização da pessoa jurídica em se tratando de crime ambiental. Por ora, basta dizer que a pessoa jurídica, através de seu centro de decisão formado pelos administradores, é capaz de desacatar, conscientemente, normas penais. Recebe a pena como prevenção especial, a fim de que não volte a delinquir, para que adapte o desenvolvimento das atividades aos bens sociais objeto de tutela. Com efeito, a pena visa a prevenir o crime, não a castigar ou remendar o defeito psicológico ou moral. E, portanto, pode ser aplicada tanto a pessoas naturais como a pessoas jurídicas[8].

O Direito e a norma jurídica foram estabelecidos e existem para ser cumpridos. No Direito Ambiental a sua existência se justifica para estabelecer mecanismos aptos a intervir no meio econômico sem prejudicar o meio ambiente. Quando não respeitados, os responsáveis são responsabilizados para que arquem com os danos decorrentes de suas condutas omissivas ou ativas. Demonstra SIRVINSKAS que “a pena, tanto para a pessoa física como para a jurídica, será imposta, observando-se a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente” [9].

Deste modo, o que se pode concluir é que mesmo que não seja unanimidade, até mesmo entre julgadores, pressupõem que a aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental é tendência no nosso ordenamento jurídico, observados os preceitos nela estabelecidos pelo artigo 225, § 3º da CF/88, artigo 3º e § único da Lei 9.605/98, não atribuindo à pessoa jurídica a capacidade de cometer crimes, mas sim, uma responsabilidade penal como consequência pela pratica de infração da pessoa física que atua como seu dirigente, em seu nome ou em seu interesse.

As doutrinas progressivas que defendem a responsabilização da pessoa jurídica pelo direito penal fundamentam-se na necessidade da evolução deste Direito, uma vez que o crime tomou dimensões que ultrapassam os estritos limites individuais, apresentando-se muitas vezes como transindividuais, atingindo interesses coletivos ou difusos. Essas doutrinas consideram que a punição da pessoa jurídica é necessária, pois as pessoas físicas, em regra, utilizam-se do ente jurídico para cometer crimes e argumentam que estes não podem delinquir, deixando assim de responder criminalmente. Ao se punir a pessoa jurídica, não haverá a possibilidade de punir somente a pessoa física que deu causa ao resultado, visto que a pena desta alcançará automaticamente a pessoa jurídica. Este é o mais forte argumento para a aceitação da responsabilização penal da pessoa jurídica. (...) Outro ponto de apoio dessas doutrinas progressistas é que, com o abandono da teoria da ficção, é possível admitir que a pessoa jurídica possua vontade própria, mas somente pode manifestar-se por meio de uma pessoa física que muitas vezes não praticaria crime algum, caso estivesse desvinculado do ente jurídico, mas, que por força dessa vinculação, age como mero instrumento para que a pessoa jurídica alcance a sua finalidade. Trata-se de uma consciência que precisa da atuação do ser humano, considerado individualmente[10].

Preponderamos assim, que a violação decorra de deliberação do ente coletivo e a infração praticada se dê em beneficio ou interesse da pessoa jurídica, para a caracterização da responsabilidade penal, é necessário que o autor tenha agido no amparo dela e que a conduta seja feita no âmbito de atividades da pessoa jurídica.

METODOLOGIA

A metodologia do trabalho terá cunho interdisciplinar, passando por noções gerais da criminalização da pessoa jurídica por crime ambiental, abordando explicitamente  os elementos básicos para a configuração do crime ambiental junto com a pessoa jurídica, alcançando o entendimento de que é possível a responsabilização da pessoa jurídica responder penalmente pelo crime ambiental frente a Constituição Federal de 1988.

Nesta direção, para expor as noções gerais do crime ambiental da pessoa jurídica e a responsabilidade de responder pelos seus atos penalmente far-se-á uso dos seguintes livros e artigos da internet que norteiam as disciplinas de Direito Ambiental, de Direito Constitucional, de Direito Penal, de Direito Processual Penal, de Direito Penal - parte especial, de Delitos Ecológicos, de Crimes Ambientais, de Jurisprudências, de  artigos na internet. Além disso, serão utilizados os dispositivos legais atinentes a esta fase preliminar de constatações do tema exposto.

Não obstante, para explanar sobre a Criminalização da Pessoa Jurídica por crime ambiental serão feitas análises em dispositivos de lei e no teórico baseados no livro Delitos Ecológicos – A Lei Ambiental comentada artigo por artigo, bem como consultas aos livros:  Direito Ambiental e Crimes Ambientais: comentários  aos artigos do crime ambiental da pessoa jurídica (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.988).

Para culminar a temática abordada, demonstrar-se-á a aplicabilidade da criminalização da pessoa jurídica por crime ambiental através de jurisprudências  e dispositivos legais, a fim de expor casos concretos da responsabilidade penal do crime ambiental da pessoa jurídica na legislação brasileira.

O projeto de pesquisa contará com a técnica de pesquisa de documentação indireta, utilizando-se da pesquisa bibliográfica para levantar, por meio de fichamentos, conhecimentos e ideias dos seguintes doutrinadores: Antunes Bessa (2006); Constantino (2005); Farinha (2006); Fiorrillo (2006); Morais (2011); Silva (2005); Sirvinskas (2011); Marchesan (2013); Milaré (2007). Posteriormente através da pesquisa documental, levantar dados de fontes primárias como: jurisprudências; Constituição da República Federativa do Brasil (1988); Códigos (Direito Ambiental – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.988). Como ponto extra, iremos mostrar que de acordo com o Direito Empresarial, a pessoa jurídica tem capacidade para contratar, cumprir e descumprir contratos, ou seja, possui autonomia, poder de decisão.

Em suma, para testar e comprovar a hipótese apresentada neste projeto de pesquisa usar-se-á do método hipotético- dedutivo, uma vez que através das suficientes constatações e testes, pretender-se-á avaliar a hipótese diante de tentativas de falseamento, a qual se culminará em uma solução plausível ao problema. 

REFERENCIAS 



[1] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos, A lei ambiental comentada artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 36 e 37.

[2] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos, A lei ambiental comentada artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: Malheiros,2005. p. 62.

[3] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 27.ed.São Paulo: Atlas,2011. p. 556.

[5] FARINHA, Renato. Direito Ambiental. 1. ed. Leme São Paulo: CL EDIJUR;2006.P.91

[6] CAPEZ Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[7] BRASIL. Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Publicada no DOU de 13.2.98 e Retificada em 17.2.98 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm >. Acesso em 04 de maio de 2014.

[8] Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=2183928 > Acesso em: 16 de maio de 2014 às 14h e 42 min.

[9] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. 9.ed ., ver., atual., e ampl., São Paulo: Saraiva, 2011. p. 613.

[10] EVORATO, Danielle Mastelari. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes AmbientaisSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 85-86.