Trabalho de Direito Previdenciário

Prof: Dr. Ferrúcio

Aluno: Fábio Barroso Gentilini

Codigo: 778-178 Sala: 29 B

CRIMES PREVIDENCIÁRIOS

I ? APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA ? Art. 168-A CP

Tipificações ao longo do tempo

A apropriação indébita Até 27/12/1990

Crime contra a ordem tributária (art. 2º, II da Lei 8.137/90 c/c art. 5º da Lei nº 7.492/86 - De 28/12/1990 até 24/07/1991

Crime contra a Seguridade Social (art. 95, d, e e f da Lei 8.212/90 c/c art. 5º da lei 7.492/86) - De 25/07/1991 até 14/10/2000

Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-a, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 7.492/86) - A partir de 15/10/2000

Formas de Realização do delito

- deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional
- recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público
- recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público.
- Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social


* Os delitos referem-se somente às contribuições, as condutas delituosas assemelhadas relativas às contribuições para a seguridade social cobradas pela Receita Federal voltam a ser tipificadas na Lei de Crimes contra a Ordem Tributária.

Características do delito

- Conduta omissiva própria (jurisprudência majoritária, apesar de alguns doutrinadores optarem pela conduta mista caracterizada pela comissão ? comportamento ativo que consiste em recolher as contribuições dos contribuintes ? e omissão ? deixar de repassar ou deixar de recolher ou deixar de pagar)
- Não é possível a tentativa (características dos delitos omissivos próprios)
- Exige o dolo ( não há modalidade culposa)
- Crime formal (não se exige qualquer resultado apenas a conduta omissiva)
- Ação penal pública incondicionada (propostas pelo MP federal, permitida a assistência do INSS)
- Sujeito passivo  Estado, na figura da Previdência Social Pública (e não a Seguridade Social)
- Sujeito ativo  agente do crime será o responsável, dentro da empresa, pelos atos gerenciais previstos nas hipóteses típicas.
- O crime não existe quando o a contribuição não for retida do empregado (empregador paga ao obreiro o valor bruto do que lhe é devidoi)

Extinção da punibilidade
(antes da ação fiscal)
Requer o PAGAMENTO

Requisitos:
- conduta espontânea
- declarar, confessar e pagar as contribuições, importâncias, valores e prestar as informações devidas à previdência social  antes do início da ação fiscal (terá início com a ciência do contribuinte da notificação fiscal de lançamento do débito ? NFLD, ou documento similar, a partir de quando se marca o prazo para oferecimento de defesa do débito

? O PARCELAMENTO para extinguir a punibilidade, deve acontecer antes do início da ação fiscal. (Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive, domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (percentual de 11% sobre o valor bruto de nota fiscal ou fatura de prestação de serviço)).
? Portanto: O STJ havia firmado o entendimento de que o parcelamento feito antes do recebimento da denúncia tinha o efeito extintivo da punibilidade. Entretanto, para os delitos posteriores a Lei 9.983/00 o efeito extintivo do parcelamento ocorrerá exclusivamente quando concretizado antes do início da ação fiscal.


Perdão Judicial
Ou
Aplicação somente da pena de multa
(faculdade do juiz)

Requisitos:
- agente ser réu primário (não reincidente)
- ter bons antecedentes
- estar enquadrado dentro de uma das situações:
? ter após o início da ação fiscal e antes do oferecimento* da denúncia, feito o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
? ser o valor das contribuições previdenciárias = ou < àquele estabelecido pela Previdência Social ? Princípio da Insignificância ( Débitos de até R$ 5.000,00 dão ensejo ao perdão judicial ou aplicação somente da multa. Porém não todos. Se o valor do débitos não excedem o R$ 1.000,00, é o caso de se aplicar o Princípio da Insignificância. Atualmente, o valor se alterou para R$ 2.500,00, consoante a MP 1.973-63, de 29.06.2000)



II ? SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? Art. 337-A CP

De 28/12/1990 até 14/10/2000
Obs: a partir de 25/07/91, a Lei nº 8.112/91 tipificou a conduta no art. 95, a, b, e c, sem, contudo, cominar pena
Crime contra a ordem tributária (art. 1º e 2º, II da Lei 8.137/90)

Formas de realização do delito

- Supressão ou redução de contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
? omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços). Empregados e contribuintes individuais
? deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios de contabilidade as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou tomador de serviços
? omitir receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

Características do delito

- Conduta omissiva própria (apesar dos núcleos verbais serem do tipo "suprimir" ou "reduzir")
- Não é possível a tentativa (características dos delitos omissivos próprios)
- Crime material (a conduta descrita deverá acarretar como resultado a supressão ou redução das contribuições)
- Exige o dolo ( não há modalidade culposa)
- Ação penal pública incondicionada (propostas pelo MP federal, permitida a assistência do INSS)
- Sujeito passivo  Estado, na figura da Previdência Social Pública (e não a Seguridade Social)
- Sujeito ativo  quem tem a obrigação legal de cumprir as condutas acima descritas. Luiz Flávio Gomes qualifica o crime como próprio, pelo fato de não ser qualquer pessoa que pode comete-lo. Exige-se uma especial qualidade do sujeito ativo.

II ? FALSIFIDADE DOCUMENTAL PREVIDENCIÁRIA ? (incluído nos § 3º e 4º do art. 297 do CP)

Formas de realização do delito

- inserir ou fazer inserir:
? na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua qualidade de segurado obrigatório
? na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita
? em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constatado.
- omitir, nos documentos mencionados anteriormente, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou prestação de serviço.


Obs:
1 - No art. 297 do CP está contemplado o delito de falsidade material ("falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro"). Nos parágrafos acrescentados pela lei, o que se tem é uma falsidade ideológica, que só pode existir no momento da elaboração do documento.
2 ? A nova disciplina jurídica não equiparou os documentos previdenciários a documentos públicos. Aproveitou-se tão-somente "as penas" do art. 297. Não importa, portanto, se o documento é particular ou público. As penas serão sempre as do art. 297.
3 - quem falsifica e usa o documento falso responde por um só crime  pela falsidade
- quem suprime de documento verdadeiro palavras, números, letras etc  comete o delito do art 305 do CP
- quem falsifica integralmente a CPTS incide no art. 49 da CLT.
- quem falsifica o documento para o cometimento de estelionato  só responde por estelionato (Súmula 17 do STJ).

Características do delito


- Condutas
? comissivas ? (nos núcleos inserir ou fazer inserir - possibilita a tentativa)
? omissivas próprias (no núcleo omitir ? não sendo possível a tentativa)
- Crime material (a conduta descrita deverá acarretar como resultado a supressão ou redução das contribuições)
- Exige o dolo ( não há modalidade culposa)
- Ação penal pública incondicionada (propostas pelo MP federal, permitida a assistência do INSS)
- Sujeito passivo  Estado, na figura da Previdência Social Pública (e não a Seguridade Social)
- Sujeito ativo  qualquer pessoa (crime comum). Não precisa ser funcionário público.

IV ? ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

- A lei 9.983/00 não cuidou do estelionato previdenciário (percepção de benefícios previdenciário mediante fraude), que continua sendo regido pelo art. 171 do CP, com a causa de aumento da pena do § 3º.
- Posição do STF quanto a classificação do crime de estelionato como crime instantâneo ou permanente
? trata-se de crime INSTANTÂNEO:
- Início do prazo PRESCRICIONAL  data do recebimento da primeira parcela, em que ocorre o momento consumativo, nos termos do art. 111, I , do CP


Obs: Essa definição é de extrema importância, pois se fosse considerado como CRIME PERMANENTE, o prazo extintivo da punibilidade só tem início quando da cessação da permanência, que ocorre quando do recebimento da última parcela.
Nesse pensamento, depois de recebida a primeira parcela, o beneficiário já não pode ser flagrado em delito, tampouco aqueles que concorreram para a fraude, porque o crime já se perfez e, por isso, não se prolonga no tempo. Dentro do lapso temporal entre a 1ª e a 2ª e as demais parcelas não há caracterização de flagrância criminosa.