Crimes Praticados Contra a Seguridade Social

Esta previsto no artigo 194 da Constituição federal que: " a seguridade social compreende um conjunto de integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social".
Já o artigo 195 da nossa Carta Magna, traz em seu bojo, a maneira pela qual, será financiada a seguridade social, irá revelar quais recursos serão oriundos do Governo em suas esferas, federais, estaduais municipais e distrito federal, bem como, irá também nortear como a sociedade ira contribuir para a seguridade social.
Vários diplomas legais foram editados no intuito de regulamentar o artigo 194 da Constituição Federal, dentre eles, as leis: 8080/90, 8212/91 e a 8213/91. A lei 8212/91 cujo objetivo foi a de organização da seguridade social, trouxe em seu artigo 95, nas alíneas "a até f", o rol dos crimes praticados contra aquela instituição, porém, com o advento da lei 9983 de 2000, essas alíneas do parágrafo 95 da lei 8212/91 foram revogadas pelo artigo 3º da referida lei, e vários delitos versando contra previdência foram acrescidos nessa nova redação, dentre eles estão: A apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A; A sonegação de contribuições previdenciárias, previstas no artigo 337-A; A falsidade documental contra a previdência previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 297 e a Falsificação de selo ou sinal público, previstos no artigo 296 , inciso III, todos do Código Penal.

"Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos e à prestação de serviços;
III ? pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2° - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I ? tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II ? o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

O Artigo 168-A do Código Penal ? Visa proteger um crime contra o Patrimônio, em sentido amplo, ou seja, contra o patrimônio de todos os cidadãos pertencentes ao sistema previdenciário. Esta lei tem por finalidade, incriminar quem deixar de repassar, deixar de transferir ao INSS, as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Seu "caput" visa punir o substituto tributário, cujo o objetivo é recolher aos cofres da previdência , os valores que arrecadou dos contribuintes e que acaba por não fazê-los.
O parágrafo 1º versa sobre o dever de recolhimento pelo empresário, inclusive da contribuição que reteu arrecadou do contribuinte.
No parágrafo 2º encontra-se a possibilidade de extinção da punibilidade daquele que espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento à previdência social.
Já o parágrafo 3º versa sobre o perdão judicial que faculta ao Juiz deixar de aplicar a pena, ou aplicar apenas a multa, desde que o agente atenda os requisitos previstos por este parágrafo.

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I ? omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II ? deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III ? omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena ? reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I ? (VETADO)
II ? o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é PJ e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Artigo 337-A do Código Penal ? Este artigo também iram tratar dos crimes praticados por particulares contra a administração pública em geral previsto na Parte Especial do Código Penal, cuja objetividade jurídica é o seu bom funcionamento: Tem o condão de regular escrituração contábil no tocante aos dados exigidos pela previdência, que segundo Damásio de Jesus, o intuito é o de proteger o patrimônio da seguridade social, e afirma que " as normas incriminadoras protegem o patrimônio do Estado e, particularmente, a seguridade social, a fim de permitir que ela, recebendo as contribuições de que é credora pelo INSS, possa alcançar a finalidade de assegurar o direito concernente a saúde, à previdência e a assistência social.
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Artigo 296, inciso III do Código Penal- este inciso foi introduzido também ao código penal, pela lei 9983/91, porem, vale ressaltar que, ao analisar o referido inciso, percebe-se que ele não refere-se apenas aos crimes praticados pela previdência e sim, contra todos os órgãos da administração pública.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:"
"I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;"
"II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;"
"III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado."
"§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços"

Artigo 297, parágrafos 3º e 4º do código Penal. O parágrafo 3º trata-se de crime praticado apenas por ação, não cabendo o crime omissivo para os casos previstos nele. O agente tem que acrescentar no documento formalmente verdadeiro, declaração enganosa, falsa, fraudulenta, ou induzir que um terceiro o faça, no intuito de ludibriar outrem, sobre as informações ali contidas, Os documentos mais comuns a serem alterados são: a folhas de pagamento, recibos de pagamentos, carteira de trabalho e previdência social, e documentos contábeis.
Já o parágrafo 4º desse referido artigo, mostra-nos a modalidade de crime omissivo puro. Nesta hipótese a empresa deixa de inserir nos documentos previstos no parágrafo 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, sua remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou outras questões afins, ocultando normalmente esse segurado, visando se beneficiar, efetuando recolhimentos inferiores ao que deveria.


Bibliografia:

Damásio E. de Jesus, Direito Penal. Cit, v4, páginas 259 e 260;

Capez, Fernando ? Curso de Direito Penal, volume 03: Parte Especial; Dos Crimes Contra os Costumes e dos Crimes contra a Administração Pública(artigos 213 à 359-H) / Fernando Capez ? 5ª edição rev. e atual. ? São Paulo: Saraiva 2007
? Direito Penal I
Capez, Fernando ? Curso de Direito Penal, volume 02: Parte Especial; Dos Crimes contra as Pessoas e dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o respeito aos Mortos (artigos 121 à 212) / Fernando Capez ? 8ª edição de acordo com a Lei 11.464/2007 ? São Paulo: Saraiva 2008
? Direito Penal I