1 Crimes Falimentares : Visão Empresarial e Penal

Inicialmente, deve-se demonstrar que o patrimônio do devedor é algo para os credores que serve como garantia, ou seja, caução, assim vale demonstrar que o conceito de falência, partindo da idéia de Ramos, seria um instituto do direito empresarial voltado a execução concursal do devedor empresário, nesse ponto destaca-se a discussão doutrinária que surge quanto a natureza jurídica, que seria ou de direito material ou processual, e que segundo o autor seria de caráter híbrido, já que há nitidez quanto a processualidade e há legalidade quanto a referência ao direito material.(RAMOS, 2010, p. 633-634)
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 9/02/05, percebe-se que a visão anterior da falência (Decreto Lei nº 7.661 de 21/06/1945) transformou-se na idéia de que se verificando apenas a insolvência jurídica não tem-se de decretar a falência do empresário devedor.(RAMOS, 2010, p.639) Assim, vale ressaltar que, conforme art. 98, da LRF, há disposto que antes da decretação da falência, existe a possibilidade da recuperação judicial, cujo é dado o prazo de 19 dias para a apresentação da contestação por parte do devedor. Porém, caso seja observado os critérios do art. 94, I, II, da LRF, o devedor instituído nas condições de impontualidade responsabilizar-se-á do depósito da quantia total do crédito, juntamente com juros, honorários advocatícios, e correção monetária, posto que estas condições são mantidas para se realizar no prazo para a contestação, objetivando impedir que seja decretada a falência (art. 99, da LFR), conforme o art. 98, em seu § único.(GÓES, 2010)
Esta nova lei, modificou a expressão de crime falimentar, o que antes podia ser entendido como decretação da insolvência do devedor, agora surge também nas possibilidades de condição de recuperação judicial e homologação da recuperação extrajudicial, uma vez que o criminoso poderia ser também sujeitos que não eram falidos.(COELHO, 2010, p.462) Além da modificação quanto a extinção da modalidade culposa, a previsão da contabilidade paralela, o rito processual, a prescrição, e quanto ao inquérito judicial.