RESUMO

 

A Punibilidade dos autores de crimes de trânsito é um assunto complexo que suscita dúvidas e críticas pela sociedade. O que se verifica na prática, é que quando ocorre aplicação da efetiva sanção penal, ela não corresponde à gravidade do ato praticado, tampouco à expectativa de famílias que vêem seus entes queridos mortos ou inválidos. O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal 9.503 de 1997 entrou em nosso ordenamento jurídico com o escopo de punir os condutores imprudentes. A dificuldade em se constatar a incidência de dolo nos delitos de trânsito também contribui para aumentar a inconformidade da sociedade que reivindica penas mais severas para os autores de tais delitos. O caput do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro ressalvou a aplicação da lei n° 9.099/95 aos crimes cometidos no trânsito no que couber: uma aplicação subsidiária. Não podemos negar que tal fato veio a desburocratizar a aplicação da justiça, regulamentando procedimentos céleres, contudo, não pudemos negar que é cada vez menor o número de autores de crimes de trânsitos penalmente sancionados. Nesse contexto, a presente monografia tem como intuito primordial abordar a punibilidade dos autores de crimes de trânsito, verificando uma “tendência nacional” de impunidade. Para isso, faz-se necessário definir o conceito de punibilidade, a natureza jurídica dos crimes de trânsito, bem como fazer estudo dos principais aspectos processuais de tais delitos, delimitando a incidência de novas legislações. Destaca-se à discussão jurídica doutrinária a respeito do tema para que se possa verificar a confirmação da hipótese de onde se partiu para dar resposta aos problemas.

 

Palavras-Chaves. Punibilidade.  Crimes de Trânsito.  Aplicação da pena.

 

INTRODUÇÃO

É indiscutível que a punibilidade dos autores de crimes de trânsito é preocupante, visto que o assunto acidente de trânsito é tratado como epidemia pela Organização Mundial de Saúde. O número de óbitos no trânsito é cada vez maior e em sua maioria vinculada à imprudência e imperícia dos condutores. Viveiros de Castro, em 1900, já dizia que os acidentes automobilísticos eram uma verdadeira epidemia, “tão mortífera como a febre amarela” (BITENCOURT, 2008).

A Lei Federal 9.503, de 23 de Setembro de 1997, instituiu o Novo código de Trânsito Brasileiro, que trouxe penas mais rigorosas para os crimes e infrações de trânsito.  A sua parte criminal inovou na forma de definir tipos penais e trouxe questões polêmicas que ainda suscitam grandes dúvidas e divergências na doutrina penal pátria (GRECO FILHO, 2010).

O “Novo” Diploma legal elenca em 11 as condutas definidas como crimes de trânsito: homicídio culposo na direção de veículo automotor; lesão corporal culposa; Omissão de socorro; fuga do local do acidente; embriaguez ao volante; violação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; disputa ou competição automobilística não autorizada (“racha”); direção sem habilitação; permissão ou entrega temerária da direção de veículo automotor a determinadas pessoas; velocidade incompatível e Fraude processual (CAPEZ, 2010).

A lei 11.705 de 19 de Junho de2008, a“Lei Seca”, mudou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, com importantíssimas alterações processuais. O objetivo seria agravar a pena dos condutores de veículos automotores que estiverem sob a influência do álcool ou de substâncias psicoativas e fez alterações à Lei 9294/96 que restringe a comercialização, uso e propagandas de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas (GOMES, 2008).   

É inegável que o avanço legislativo com a edição de novas leis passou a criminalizar uma série de condutas antes tratadas apenas como contravenções, além de majorar a punição. Também se percebe que foram inseridos vários outros dispositivos que objetivavam a penalização do condutor infrator pela via administrativa (multa pecuniária, apreensão do veículo e até a suspensão do direito de dirigir).

Todos esses novos dispositivos legais, todavia, por vezes são incapazes de oferecer uma punição correspondente à expectativa da população. A farta divulgação pela mídia de acidentes em que motoristas imprudentes causam a morte ou invalidez de diversas pessoas inocentes causa comoção pelos resultados nefastos e indignação pela branda punição aplicada pelo Estado.      

O artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro ressalva aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal, Código Processo Penal e da Lei 9.099, de 26 de Setembro de 1995. As influências de tal aplicação na punibilidade dos Autores de Crimes de Trânsito são inquestionáveis. A composição civil, transação penal, a ação pública condicionada à representação em alguns delitos de trânsito, objetos de estudo desse trabalho tem reflexo imediato na punibilidade propriamente dita.

Apesar do rigor das legislações o que se percebe é que o número de autores de crimes de trânsitos efetivamente punidos é cada vez menor e que os veículos acabam tornando-se verdadeiras armas utilizadas para ceifar vidas.

1 PUNIBILIDADE

A Punibilidade é uma das condições pra o exercício da Ação Penal, pode ser definida na verdade como a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.

O título VIII do Código Penal, através dos artigos 107 a120, trata da extinção da punibilidade, cabendo a Doutrina e Jurisprudência suprir as ausências de disposições específicas mediante Conceito.

Quando o sujeito pratica um crime, surge então a relação jurídico-punitiva: de um lado, aparece o Estado com o jus puniendi; de outro, o réu com a obrigação de não obstaculizar o Direito de o Estado impor a sanção penal. Com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção (DEL ROSA; TÓRRIO, 2007).

É imprescindível a distinção entre punibilidade e pena. A diferença resulta com a conclusão de que pode haver o ilícito sem aplicação da pena, enquanto que sem a punibilidade é logicamente inadmissível falar-se em crime (ou delito) e contravenção.

Para muitos autores, a punibilidade integra o próprio conceito dogmático do crime. Para Gomes (2008), a Punibilidade pode ser expressa sob três momentos: como expressão inicial do jus puniendi; como pretensão punitiva e pretensão executória. No primeiro momento quem delibera sobre a oportunidade de se ameaçar com pena ou não um injusto penal é o legislador, visto ser o direito subjetivo do Estado. O jus puniendi possui três momentos: (a) direito de ameaçar com pena; (b) direito de aplicar a pena; (c) direito de executá-la. 

Como requisito do fato punível consiste no direito do Estado (em razão da sua Soberania e de competência para legislar matéria penal) ameaçar o cidadão com uma pena, para que ele não viole a norma penal respectiva. Em um segundo momento aborda a Punibilidade como pretensão punitiva, neste caso comprovado que o fato é ameaçado com pena, estamos diante de um fato punível, surgindo para o Estado uma pretensão punitiva concreta. Por fim em um terceiro momento já aplicado a pena e havendo trânsito em julgado definitivo, falam- se agora em pretensão executória (GOMES, 2008).

2 NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES DE TRÂNSITO

São várias as posições doutrinárias sobre a natureza jurídica dos crimes de trânsito. A Doutrina tradicional classifica os crimes de trânsito em crimes de dano (homicídio culposo e lesão corporal culposa ) e de perigo (abstrato ou presumido e concreto).

“Dano é a alteração de um bem, sua diminuição ou destruição; a restrição ou sacrifício de um interese jurídico. Perigo é a probabilidade de dano, não a simples possibilidade.” (FRAGOSO, 2004). Crimes de danos são os que se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Exs.: homicídio culposo no trânsito, lesões corporais no trânsito, etc. Crimes de perigo são os que se consumam tão só, com a probabilidade do dano.        

Para a consumação, basta a exposição de bem a perigo de dano. Segundo Damásio de Jesus, os crimes de perigo dividem-se em: crime de perigo concreto, quando a realização do dano exige uma situação de efetivo perigo; crimes de perigo abstrato, o qual a situação de perigo é presumido; crimes de perigo individual, que é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas; crime de perigo comum ou coletivo, que é aquele que se consuma se o perigo atingir um número determinado de pessoas (JESUS, 2009).

A Doutrina mais recente critica tal classificação, ressalvando a inexistência de crimes de perigo abstrato, em face da Constituição Federal e da própria estrutura do Código Penal.

Zafforoni e Pierangeli (2007) afirmam que “não há delitos de perigo abstrato e  concreto e sim crimes em que ora se exige a prova da situação periclitante e ora ela é presumida.”

Parte da doutrina inclinar-se-á pelos delitos próprios de trânsito, como infrações de perigo abstrato ou concreto, especialmente embriaguez ao volante, o “racha” e velocidade imcompatível.

Damásio de Jesus os considera crimes de lesão e mera conduta (ou simples atividade). Nosso próprio Código de Trânsito Brasileiro enfatiza no artigo 1°, § 2°, que o trânsito em condições seguras é direito de todos; no artigo 28 exige que o motorista diriga de modo a resguardar o nível de segurança dos usuários na via de uso público. “ O condutor deverá  a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Dessa forma, se o motorista dirige fora do risco tolerado, apresenta conduta potencializada lesiva, por crime.

A Lesão ou dano, referem-se ao interesse jurídico e não ao objeto material do delito. O delito do condutor decorre  da falta de respeito com a pretensão de vigilância do nível de segurança púlica no trânsito de veículos automotores.

Nos artigos 306 e 308, que definem embriaguez ao volante e “racha”, os tipos mencionam respectivamente, após a descrição das condutas, “...expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” e “...desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”. Contudo, segundo Damásio de Jesus não tratam-se de crimes de perigo concreto, visto que o perigo, nesse delitos é elementar do tipo (ZAFFORONI; PIERANGELI, 2007).

Na verdade o perigo elementar dessas condutas, poderá ser abstrato ou concreto somente se for posto em consideração o fato típico em face dos bens jurídicos da pessoa humana, como a vida e a saúde.  Se, entretando, colocarmos o fato constitutivo do crime de trânsito em confronto com os bens jurídicos sociais, estes serão lesionados e não somente submetidos a perigo de dano.

A concretização da figura típica exige apenas a comprovação da conduta objetiva e subjetiva do sujeito, dispensando a demonstração de ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses jurídicos individuais.

Jesus (2009) conclui que os delitos de trânsito, salvo alguns, como o homicício culposo e a lesão corporal culposa, são crimes de lesão e de mera conduta. São crimes de lesão porque o condutor, com sua direção anormal, realizando condutas perigosas ou imprudentes, reduz o nível de segurança de trânsito exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente a incolumidade pública.  De mera conduta porque basta à sua existência a demostração de realização do comportamento perigoso ou imprudente, sem a necessidade de provar se que o risco atingiu, determinada pessoa.

 

3 APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS CRIMES DE TRÂNSITO

O código de Trânsito brasileiro, com redação dada pela Lei 9.503, de 1997, entrou em nossa ordenamento jurídico com o escopo de aumentar a punição para certas condutas na direção de veículo automotor (GOMES, 2008). 

Para corroborar tal assertativa, o Código de Trânsito trouxe à baila uma breve anotação sobre o homicídio culposo: o homicídio culposo, vigente  e previsto no código penal pátrio prevê pena de detenção de um a três anos, enquanto que o previsto no CTB presceve sanção mais severa.

Contudo, o que se verifica é que a incidência da lei 9.099 de  1995 nos crimes de trânsito teve reflexo imediato na punibilidade dos autores. Não negamos a maior celeridade dos procedimentos, tampouco  a previsão legal, visto que a  maioria dos delitos enquadram-se na definição de infrações de menor potencial ofensivo. Na verdade o que se argumenta é a ótica despenalizadora de tais codutas.

Milhares de pessoas são vitimadas por condutores imprudentes, na maior parte das vezes, se encontravam sob a influência de álcool ou substâncias análogas. Raramente é aplicada alguma sanção penal à esse condutores além da esfera administrativa.

O que se torna claro é que o Código de Trânsito Brasileiro, revestido de política incriminalizadora, tornou-se incongruente com a sua ideologia. O prágrafo único do artigo 291, do CTB, entendeu reunir capacidade para ampliar o rol de crimes de menor capacidade lesiva, posto que aferiu a crimes com penas superiores ao permitido, benefícios somente aplicáveis ao de pena máxima não superior a um ano, consoante a lei 9.099/95 (CAPEZ, 2010).

A Constituição Federal em seu artigo 98-I, atribui competência ordinária aos juízes especiais para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Sendo que tal definição para o legislador infraconstitucional com a Lei 9.099/95, art.61: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”.

Com o advento da Lei 10.259, de 12 de Julho de 2001, houve modificação no conceito de infrções penais de menor potencial ofensivo. Nos termos do art. 2° da referida lei temos: “Consideram-se infração potencial de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”.

A Lei n. 11.313, de 28-6-2006, pôs fim à controvérsia. Atualmente, existe apenas um conceito de infração de menor potencial ofensivo, previsto no art. 61 da Lei n. 9.099: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Com o advento da Lei n. 11.313, de 28-6-2006, o art. 60, caput, da Lei n. 9.099 passou a dispor que: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regra de conexão e continência". E o parágrafo único estabelece: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”.

Com relação a transação penal, temos que não poderia o legislador aplicá-las aos seus crimes com penas máximas superiores a um ano, visto tratar-se de deliberação constitucional.

A Constituição Federal em seu artigo 98-I, atribui competência ordinária aos juízes especiais para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. A Lei 9.099/95 não definiu de forma exclusiva e única o conceito de menor potencial ofensivo, mas o fez para efeitos daquela lei. Nada impedindo, portanto o surgimento de novas hipóteses previstas em lei (DE MORAES; SMANIO, 2008).

Fato que correu, por via oblíqua, com a Lei 9.503/97, artigo 291, parágrafo único, ao admitir a aplicação de institutos próprios dos juizados especiais a crimes de trânsito com pena máxima superior a um ano: “Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante  e de participação não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n° 9.099, de 26 de Setembro de 1995.

Dessa forma a lei previa a extensão de três institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Para se analisar bem a aplitude da aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos delitos de trânsito, mister se faz, inicialmente avaliar todos os tipos penais, dedicando atenção a pena cominada. 

A Lei 9.099/95 trazem seu Artigo89, apossibilidade de suspensão Condicional do processo, desde que a pena mínima exceda a um ano. A previsão do artigo 89 contraria toda a sistemática da lei. Sobre esse assunto, interessante manifestação de Julio Fabbrini Mirabete:

Por disposição expressa, ao se refletir a crimes que não estão abrangidos pela Lei 9.099/95,  cabe a suspensão condicional do processo  não só nas infrações penais por crimes de menor potencial, como também naqueles de competência do Juízo Comum e nas infrações penais da Justica Especial (MIRABETE, 2008, p.45).

E continua asseverando Gomes (2008, p.24) que:

Tratando-se de infração penal afeta aos juizados Especiais, à proposta de suspensão condicional do processo  deve anteceder os atos processuais previstos na lei, ou seja, a possibilidade de composição dos danos e imposição da pena não privativa de liberdade.               

           

É de notar que tratando-se de ação penal pública incondicionada, a reparação dos danos ou composição, mesmo nos Juizado Especiais Criminais, não interfere nas etapas seguintes da persecução penal, e portanto, na proposta de suspensão do processo no caso de oferecimento de denúncia quando não conseguida a transação penal pela imposição imediata de pena não privativa de liberdade”.

           

Já Jesus (2009, p.55) arremata que:

Evidentemente, a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo implica deslocamento para a competêcia do juizado especial Criminal, sendo esta delimitada pelo art. 60 da LJECC às infrações penais de menor potencial definidas pelo art. 61 do mesmo estatuto.

            O legislador de trânsito, ignorando o disposto na Lei Federal 9.099/95 regulamentadora de preceito constitucional, através da lei ordinária, assegurou a composição civil, a transação penal e a necessidade de representação da vítima, como condição de procedibilidade e prosseguibilidade para os delitos de lesão corporal culposa e lesões corporais de natureza leve.               

            Para o crime de lesão corporal culposa, são cabíveis a composição civil, a transação penal, a suspensão condicional do Processo e a repesentação. Em relação aos crimes  de Embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada (“racha”), por não se tatar de infrações de menor potencial ofenivo, não pode aplicada  a lei 9.099/95 em sua totalidade.

            O Novo Código de Trânsito Brasileiro , num total de onze delitos de trânsito, excetua a aplicação da lei 9.099/95 à conduta delituosa do arigo 302, homícídio culposo. Nem sequer cabe, em princípio suspensão condicional do processo. Aos outros delitos com pena máxima não superior  um ano (arts. 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312) aplica-se integralmente a Lei dos Juizados Especiais Criminais (GOMES, 2008).

            Os crimes de Lesão corporal culposa (art.303); embriaguez ao volante (art.306) e participar de disputa ou competição não autorizada (art.308), respectivamente, com penas de 06 (seis) meses a 02 (dois ) anos e 06 (seis) meses a 03 (três) anos, observando-se a pena máxima, valem-se dos mesmos privilégios concedidos aos crimes, com pena máxima não superior dois anos, uma vez que o parágrafo único, do artigo 291, assim o desejou (DE MORAES; SMANIO, 2008).

            Contudo, com a modificação decorrente da Lei n° 11.705, de2008, a“lei seca”, não resta qualquer dúvidas que os delitos de embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada se processam por ação pública incondicionada , não se admitindo também aplicação a crime de embriaguez ao volante como infração de menor potencial ofensivo. Nesse entendimento temos:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, 306 E 308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JULGAMENTO PELO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL. NULIDADE RELATIVA. Os Juizados Especiais não são competentes julgar processos relativos aos crimes tipificados nos artigos 303, 306 e 308 do Código de trânsito Brasileiro, por não se enquadrarem no conceito de "menor potencial ofensivo". O entendimento firmado nesta Corte é de que a argüição de nulidade, fundada na incompetência do Juizado Especial, reclama demonstração de prejuízo. A anulação do acórdão proferido no recurso respectivo pela Turma Recursal, a fim de que o julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça, minimiza a relevância da alegação de incompetência do Juizado Especial (HC 81.510, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence).

            Os mesmos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais aplicam-se à todas as outras conduta delituosas: permitir confiar ou entregar a direão de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (art.310) ; trafegar em velocidade incompatível com segurança nas proximidades de escolas, hospitais....(art.311); e inovar artificialmente, em caso de acidente automobilístico com vítima... (art.312).

            No Crime de Lesão Corporal Culposa incidem a exigência de representação e a suspensão condicional  do processo (arts. 88 e 89 da Lei 9.099/95).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O presente trabalho demostrou os fatores influentes na Punibilidade dos Autores de Crimes de Trânsito, os novos tipos penais introduzidos pela Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, bem como a aplicação dos institutos “despenaliadores” da Lei 9099/95 nos crimes de trânsito.

            Foi percebido que aos autores de crimes de trânsitos são concedidos benefícios que abreviam a persecução da ação penal, como a transação penal, a suspensão Condicional do Processo, composição civil, etc. Não estamos de forma alguma questionando a aplicação desse institutos desburocratizadores, tampouco a constitucionalidade da aplicação dos benifícios da Lei 9.099/95 às infrações de menor  potencial ofensivo.

            O que se procura frisar é que um veículo pode ser utilizado como uma arma. Milhares de famílias em nosso país veêm seus entes queridos mortos por condutores imprudentes, sob efeito de álcool ou substâncias análogas. Mesmo quando ocorre condenação ela é branda, incompatível com a conduta delituosa praticada e o clamor por justiça.

            Inconcebível  que um condutor sob influência de álcool, com velocidade excessiva vitimize um cidadão e tenha que apenas prestar serviços alternativos, ou pagar cestas básicas. É necessário que além de normas mais rigorosas, o amparato processual brasileiro seja mais fiel em aplicar a punibilidade, medindo toda lesividade decorrente da conduta criminal no trânsito.

            Na maior parte dos casos os crimes são enquadrados na modalidade culposa, ensejando no máximo um pena restritiva de direitos. A lei 11.705 de 2008, a “Lei Seca”, surgiu com o propósito de agravar as penas e punir condutores imprudentes. Seguiu uma via oblíqua visando punir condutores imprudentes. A referida lei aborda nenhuma tolerância para alcolemia. Contudo, o que ela fez de mais importante foram as alterações processuais, visto que tirou alguns crimes da abrangência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, vetando a aplicação de institutos despenalizadores.

            Diariamente, pessoas morrem de forma brutal no trânsito, vítimas da imprudência ou da irresponsabilidade de outras que usam seus veículos como verdadeiras armas de motor, que se tornaram tão perigosas quanto às de fogo. Em decorrência da fragilidade da lei, a punição para os causadores desses acidentes, entretanto, acaba quase sempre em trabalho voluntário, o que não resolve o problema. A pena, muitas vezes, é desproporcional ao delito cometido, já que trouxe a subtração de uma vida e até a destruição de uma família.

            Se as punições aos autores de crimes de trânsito, previstas em lei, transparecem brandura e são aparentemente incompatíveis com a gravidade dos atos praticados pelos que delinqüiram, não cabe ao juiz distorcer a lei para impor a pena que em sua íntima convicção julgar devida. Se as leis são inadequadas, compete exclusivamente ao Congresso Nacional revisá-las, pois só ele tem legitimidade para tal.

            Percebendo as características que ensejam à existência do dolo eventual, é necessária que a repressão estatal se paute na norma incriminadora disposta no Código Penal eis que, neste caso haverá consentimento do agente para com a produção do resultado, ao contrário do crime culposo, quando haverá apenas a quebra de um dever de cuidado objetivo ao qual o agente estava obrigado, devendo por este motivo, ser aquela conduta reprimida com mais intensidade, de forma a garantir os efeitos preventivos e retributivos da condenação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral.1vol. 8ed.São Paulo: Saraiva, 2008;

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DEL ROSA, Juan e TÓRRIO, Ángel. Manual de derecho penal. Buenos Aires, UTEHA, 2007.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direção perigosa. Revista de Direito Penal, 13-14:145, Rio de Janeiro, 2004.

GOMES, Luiz Flávio (2008). Da punibilidade como terceiro requisito do fato punível. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso 18 de janeiro de 2015.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte geral. 1 vol. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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ZAFFARONI, Eugenio Raul;  PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro; parte geral. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p.563, n.311.