CRIMES DE PERIGO ABSTRATO: UMA ANÁLISE DA SUA LEGALIDADE*

Bruna Baptista Ramos

RESUMO

O presente artigo traz como objetivo a análise da legalidade dos crimes de perigo abstrato, à luz dos objetivos, pressupostos e limites pertinentes ao Direito Penal, como instrumento de organização normativa da sociedade. Analisa-se, ainda, exemplos de crimes de perigo abstrato, puníveis, que freqüentemente habitam o cotidianos.

Palavras-chave: Crimes de perigo abstrato; Legalidade; Direito Penal

INTRODUÇÃO

A sociedade, em virtude de sua pluralidade de valores, é marcada pela existência de conflitos em grande número e, por isso, demandou o surgimento de uma unidade soberana de poder, o Estado, e um sistema de normas para disciplinar as relações dentro da sociedade, o Direito.

O Direito, antes mesmo de jurídico é indiscutivelmente um sistema político, visto que deve sempre responder à demanda da população a que se aplica e, por isso, trabalha paripasso com a atuação do Estado.

Nas próximas linhas analisar-se-á os aspectos polêmicos pertinentes à legalidade dos crimes de perigo, uma vez que os limites e objetivos do Direito Penal devem sempre servir de orientação para a atuação desta legislação, posto que em momento algum a legislação penal deve ser entendida estritamente como excessivo limitador de condutas e da vida social como um todo, sob pena de tal alargamento de poderes aprisionar indevida e ilegitimamente  o indivíduo, ameaçando o direito á liberdade, qual mesmo é constitucionalmente tutelado.

  1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CRIMES DE PERIGO

Conforme brevemente mencionado nas linhas superiores, considera-se de extrema relevância observar na presente análise aspectos pertinentes ao Direito penal como instituição legitimada pela sociedade através do Estado.

Isto porque, de acordo com o princípio norteador do referido ramo da ciência jurídica, princípio este o da ultima ratio o Direito Penal deverá tutelar somente os bens mais relevantes para a sociedade e a aferição de tal relevância deve ser feita de acordo com os propósitos inerentes à vida em sociedade, tais como a segurança.

Tal é o entendimento, em virtude das sanções penais, formalmente e em regra geral, serem bastante rigorosas e incisivas, correndo o risco de na inexistência de um sistema de aplicação das mesmas bastante coerente e proporcional, as mesmas tornarem-se abusivas, ineficazes ao objetivo que as demandou e até mesmo ilegítimas de acordo com a legislação constitucional.

Visto isto, em breve atenção aos crimes existentes e previstos pela legislação penal, encontra-se os tais Crimes de Perigo, os quais dividem-se em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato.

Os Crimes de Perigo, por sua vez, distinguem-se dos Crimes de Dano pela existência do elemento distintivo Dolo. O Dolo de Perigo, como a própria terminologia nos permite entender, ocorre quando o autor da ação possui o animus de colocar em perigo determinado bem jurídico (leia-se bem jurídico tutelado pelo Direito Penal) ou assume o risco de produzir qualquer perigo ao referido bem, sendo portanto o dolo direto de perigo e o dolo eventual de perigo, ambos caracterizando o Crime de Perigo. Em sentido diverso, o Dolo de Dano ocorre quando o autor da ação possui o animus de efetivamente causar um dano ao bem jurídico (igualmente, leia-se bem jurídico tutelado pelo Direito Penal) e assim age, assumindo o risco ou se omitindo no sentido de produzir o resultado danoso.

Feita esta primeira abordagem, cumpre destacar que os Crimes de Perigo dividem-se em Crimes de Perigo Concreto e Crimes de Perigo Abstrato.

Sem a pretensão de esgotar a complexidade do tema, em linhas gerais ocorre que os Crimes de Perigo Concreto necessitam de efetiva comprovação da existência do real perigo gerado ao bem jurídico-penalmente tutelado, em decorrência da situação criada pelo autor da conduta delituosa composta do dolo – direto ou eventual – de perigo.

Desta forma, percebe-se que o crime de perigo necessita da auferível probabilidade de ocorrência do dano ao bem juridicamente tutelado, existindo desta forma um dano potencial, não bastando assim, a mera possibilidade da ocorrência deste dano.

Verifica-se, mesmo por um breve olhar, que na tipificação do referido crime de perigo concreto, o legislador preocupou-se em observar os princípios limitadores do Direito Penal para evitar o seu danoso alargamento de poderes. Com a necessidade de comprovação – muitas vezes até mesmo quantitativa – da existência do perigo do dano, o legislador evitou que generalizações e até mesmo denunciações caluniosas viessem a produzir efeitos punitivos através do Sistema Jurídico Penal.

Ilustrativamente, tem-se como exemplo de crime de perigo concreto bastante corriqueiro, o crime de Incêndio, pois para a tipificação deste, é indispensável a existência de perícia ou dados inquestionáveis de que o evento (incêndio) efetivamente colocou em perigo determinada coletividade. Assim, o incêndio de algumas folhas de papel, que ocorrera dentro de uma residência e não produza grandes chamas e também não evolua, sendo rapidamente sanado, não configura crime de perigo concreto, devido à sua pequena proporção. Ao contrário, um incêndio de uma casa, motivado pela comprovada negligência de seu dono, por exemplo, tipifica o crime em análise – crime de perigo concreto.

Entende Luís Régis Prado[1], a este respeito, que “trata-se de delito de perigo concreto. A exigência do perigo faz parte do tipo, integra-o como elemento normativo, de modo que o delito só se consuma com a real ocorrência do perigo para o bem jurídico. É indispensável que o perigo seja comprovado.”

Prosseguindo a análise, têm-se os Crimes de Perigo Abstrato, os quais dispensam a comprovação efetiva da existência do dano potencial, tendo por requisito somente a ‘existência do perigo’. Nestes crimes, de perigo abstrato, há uma presunção da existência real de situação causadora de dano potencial ou perigo de dano.

O renomado doutrinador acima mencionado entende que nos crimes de perigo abstrato

O perigo constitui unicamente a ratio legis, isto é, o motivo que inspirou o legislador a criar a figura delitiva. O perigo não aparece aqui como elemento do tipo objetivo e o delito se consuma mesmo que no caso concreto não se tenha verificado qualquer perigo para o bem jurídico tutelado, sendo suficiente a simples comprovação de uma atividade finalista. Não se exige, portanto, que o perigo inerente à ação seja comprovado.  [2]

 

Conforme analisar-se-á adiante, a legalidade dos crimes de perigo abstrato é tema bastante controvertido na doutrina e jurisprudência pátrias, haja vista que o Direito de maneira genérica trabalha com a existência de provas indiscutíveis para a construção de decisões e até mesmo, quando necessário, para a aplicação de sanções penais; situação esta inexistente nos casos que envolvem os crimes de perigo abstrato e suas respectivas sanções.

Ocorre nos crimes de perigo abstrato, a punição pelo mero descumprimento da lei formal, posto que neste tipo penal o elemento perigo não é indispensável para a configuração e tipificação do crime, mas sim a sua motivação; ou seja, basta que exista o perigo como motivador do dano que possivelmente seria/será criado para restar por tipificado o crime de perigo abstrato. Diferentemente dos crimes de perigo concreto em que o elemento específico da probabilidade do dano é integrante do tipo penal, nos crimes de perigo abstrato, estando ou não presente a probabilidade, o crime será configurado dado o seu caráter abstrato.

Exemplificativamente, no que tange aos crimes de perigo abstrato tem-se o crime de dirigir automóvel sem a devida habilitação – Carteira Nacional de Habilitação, previsto no art. 32 da Lei de Contravenções Penais.

O referido crime encontra sanção previamente prevista na legislação pátria e respaldo jurisprudencial no sentido de que o sujeito, ao dirigir sem a devida habilitação, esta requisitada a todos os demais cidadãos que pretendam se habilitar a tal ato de condução do veículo, expõe a perigo toda a sociedade, de maneira direta ou indireta e, portanto, independentemente de elementos tais como dados probatórios ou perícia, o crime é configurado, tipificado e passível de punição.

 

  1. UMA ANÁLISE SOBRE A LEGALIDADE DOS CRIMES ABSTRATOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS

O Direito Penal, não diferente do que ocorre em todo o restante do sistema jurídico, é obediente aos princípios constitucionais em prol do exitoso alcance de seus objetivos e atendimento de seus pressupostos.

Dentre os princípios constitucionais penais estão o Princípio da Legalidade, Princípio da Intervenção Mínima, Princípio da Lesividade, Princípio da Culpabilidade e Princípio da Presunção de Inocência.

Antes mesmo de iniciar a abordagem sobre a firme discussão existente acerca da (i)legalidade dos crimes de perigo abstrato, sem a pretensão de esgotar o vasto tema, cumpre analisar brevemente alguns paradigmas acerca de alguns dos supramencionados princípios.

 

  • Princípio da Legalidade

Talvez este seja um dos princípios mais importante de todo o ordenamento jurídico brasileiro – caso possível seja estabelecer tal classificação – em virtude de originar fundamentos de coerência para muitos outros princípios também integrantes do sistema.

Isto porque, sendo um princípio constitucional, a sua força e importância encontra-se disposta no art. 5º, XXXIX, da CF/88 e também no art. 1º do Código Penal, ratificando o seu destaque no funcionamento do Sistema Penal de forma lata.

Nas linhas anteriores comentou-se, simplificadamente, sobre a importância de o legislador estabelecer limites à atuação do Direito Penal sob pena de degenerar seus objetivos em um verdadeiro conjunto de normas opressoras. Neste diapasão, o princípio da legalidade consiste em um elemento que confere previsibilidade e também legalidade/legitimidade às atuações do Sistema Penal, haja vista que por este princípio é impossível a existência de um crime ou sanção penal sem que a ação delituosa, o crime e a respectiva pena estejam previstos e positivados em lei. Este talvez seja o princípio que melhor contemple o ideal da segurança jurídica dentro da seara do Direito Penal.

Zaffaroni[3] corrobora com esse entendimento ao enunciar que

 

Legalidade e reserva constituem dois indícios da própria garantia de legalidade, correspondentes a um único requerimento de racionalidade no exercício do poder, emergente do princípio republicano de governo. Do ponto de vista formal, a legalidade significa que a única fonte produtora de lei penal no sistema brasileiro são os órgãos constitucionalmente habilitados e a única lei penal é a formalmente delas emanada.

 

Verifica-se, então que este princípio visa impedir arbitrariedades do Sistema Penal e excesso do poder punitivo.

 

  • Princípio da intervenção mínima

Matéria pertinente ao presente estudo no que tangencia o Princípio da Intervenção Mínima refere-se ao que outrora fora mencionado quando falou-se que o Direito Penal somente deve tutelar juridicamente os bens mais relevantes para a sociedade, em obediência ao Princípio da ultima ratio.

O princípio da intervenção mínima, desta feita, nada mais é do que uma tentativa do legislador de evitar que a liberdade do cidadão – bem de extrema relevância - seja violentada indevidamente em virtude da excessiva intervenção do Estado em sua vida, através do Direito Penal.

Assim, o Direito Penal deverá intervir minimamente, através das hipóteses já previstas em lei – contemplando desta forma, também, o Princípio da Legalidade – visando garantir a integridade da liberdade dos cidadãos.

 

  • Princípio da Lesividade

Por este princípio entende-se que não há crime sem a existência de lesão ou ofensa a um bem jurídico.

Desta forma, na inexistência de dano ou probabilidade de dano, não é possível a imposição de sanção penal.

Feitas tais breves elucidações acerca dos Princípios Constitucionais que orientam o Direito Penal parte-se agora para a analise da legalidade dos Crimes de Perigo Abstrato.

Conforme bem expõe Diego Romero[4],

 

A técnica dos delitos de perigo abstrato constitui-se numa das características mais visíveis do desenvolvimento atual das legislações penais, acentuando-se seu uso nos campos mais problemáticos da regulação positiva, nos quais se sente a necessidade de política de segurança mais aguda, como, por exemplo, no direito penal econômico e do meio ambiente, até mesmo para facilitar e diminuir os problemas processuais – dificuldades na produção de provas, na verificação dos sujeitos ativos – nas averiguações destes delitos.

 

Ocorre que, muitas das vezes, em virtude da alta complexidade das referidas situações em que repousam os crimes de perigo abstrato, o reducionismo punitivo do Direito Penal além de ineficiente ao objetivo primeiro, faz-se também ilegítimo e até mesmo ilegal.

A corrente defensora da legalidade dos Crimes de Perigo Abstrato sustenta-se no entendimento de que o Direito Penal atual acompanha um movimento de prevenção da conduta delitiva, abandonando progressivamente a concepção vingativo-punitiva do Direito Penal dentro do contexto social.

Em contrapartida, a outros não parece razoável legitimar uma nova tendência do Direito Penal que relativize de forma tão direta princípios tais como o Princípio da Legalidade, o Princípio da Intervenção Mínima e o Princípio da Lesividade.

Isto porque, conforme já explanado nas linhas anteriores, os crimes de perigo abstrato são puníveis pela simples existência de uma conduta, independentemente da criação de dano ou probabilidade de dano ao bem jurídico, bastando apenas a existência do dolo, seja este direto ou eventual.

Ao questionar a legalidade dos Crimes de Perigo Abstrato, em momento algum, pretende-se desvalorizar a preocupação preventiva do legislador. A prevenção do delito é, em verdade, o maior atestado de sucesso do Sistema Penal. Entretanto, o que não parece razoável é a rigorosa e excessiva punição da conduta ‘não-danosa’ em prol da prevenção do dano.

Utilizando-se novamente dos ensinamentos do nobre especialista, “nota-se, pois, que o legislador facilita os caminhos da punição criminal, pois se renuncia a prova de um dano e a prova da causalidade entre a conduta e o resultado, já que este é presumido, na busca de uma efetiva repressão ao crime”[5].

Visto isto, verifica-se que o Sistema Penal, na medida que é destinado a tratar-se de crimes com tal natureza abstrata, resta-se contraditório e, ratifica-se, ineficiente, uma vez que muitas das vezes o próprio Direito Civil poderia de maneira muito mais legítima e eficaz contemplar a problemática.

Ademais, o princípio da presunção de inocência, materializado na conhecida expressão in dúbio pro réu encontra-se violentamente ignorado quando da punição de condutas pertinentes aos referidos crimes de perigo abstrato, uma vez que além da dúvida quanto à lesão ao bem, nem mesmo se possui provas no processo, haja vista que a simples conduta basta para a tipificação do crime.

Segundo Alexandre de Moraes[6], “a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas.”

 

Neste sentido entende parte da jurisprudência que

 

A infração penal não é só conduta. Impõe-se, ainda, o resultado no sentido normativo do termo, ou seja, dano ou perigo ao bem juridicamente tutelado. A doutrina vem, reiterada, insistentemente renegando os crimes de perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples conduta, se ela não trouxer, pelo menos, probabilidade (não possibilidade) de risco ao objeto jurídico. (...) A relevância criminal nasce quando a conduta gerar perigo de dano. Até então, a conduta será atípica” (cf. STJ, REsp 34.322-0-RS, 6a  T., Rel. Vicente Cernicchiaro, j. 1.6.93, v.u., DJU  de 2.8.93, p. 14.295).

 

Destarte, considera-se valioso relembrar que a intenção do legislador em prevenir a conduta delitiva é extremamente louvável e, em algumas oportunidades tais como as referentes aos crimes ambientais – situação extremamente preocupante do atual cenário social – é até mesmo eficaz e instrumental; entretanto, o cuidado para a não relativização indevida dos princípios constitucionais penais e dos paradigmas do Sistema Penal, construtores da tão falada Segurança Jurídica, é indispensável para a saúde do Sistema.

 

  1. OS CRIMES AMBIENTAIS COMO CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

Nas linhas acima já foi traçado alguns esclarecimentos acerca da problemática ‘legalidade’ dos crimes de perigo abstrato.

Apontou-se os princípios correlacionados com a temática, os aspectos negativos da imputação de sanções penais aos tais crimes que não lesionam bens juridicamente tutelados e, ainda, ventilou-se o posicionamento no sentido de que tal criminalização é ilegítima.

Entretanto, no que tange a questão dos crimes ambientais, o paradigma da punição de crimes de perigo abstrato toma outro viés. Tendo em vista que a intenção do legislador ao tipificar os crimes de perigo abstrato foi exatamente prevenir a prática do delito, dada a enorme relevância do objeto – o meio ambiente – e a emergencial situação em que este se encontra, a previsão de um tipo penal que possua rigorosas sanções aos infratores demonstra-se valiosa.

Os crimes ambientais são, efetivamente, crimes de perigo abstrato, pois independentemente de produzirem abalos ao ecossistema, a simples prática de um ato proibido por lei em prol do meio ambiente, já tipifica o crime e gera as suas sanções.

Nestes casos, o que se observa, entretanto, não é uma ameaça de alargamento do poder punitivo do Estado, mas sim uma salutar preocupação em reprimir prejuízos ao meio ambiente, dada a sua difícil reparação quando já concretizado tal desequilíbrio.

Neste sentido, entende-se que o caso dos crimes ambientais como crimes de perigo abstrato é uma hipótese coerente da existência de tal tipo penal, haja vista que tais crimes, realmente, necessitam de um combate mais efetivo; além do que, a previsão constitucional da proteção ao meio ambiente, tutela de maneira direta este bem, fundamentando mais ainda a existência de legislações incisivas que busquem atingir ao máximo a prevenção de tais delitos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, observa-se que também no trato dos crimes ditos de Perigo, o Ordenamento Jurídico Constitucional por seus Princípios se faz imensamente valioso, uma vez que o propósito de harmonizador social conferido ao Direito Penal, por tarefa árdua que é, necessita inquestionavelmente de parâmetros de tamanha legitimidade.

Em específico, nos casos dos crimes de perigo abstrato, os quais possuem freqüentemente a sua legalidade questionada pela doutrina e jurisprudência, o cuidado a ser tomado é a analise sobre a relativização dos princípios constitucionais tais como o Princípio da Legalidade, o Princípio da Lesividade, o Princípio da Intervenção Mínima e o Princípio da presunção de Inocência, pois a louvável intenção do legislador em prevenir a conduta delitiva através da tipificação do Crime de Perigo Abstrato ao invés de exitosa poderá apresentar-se sobre a forma de excesso de poder punitivo e indevida intervenção do Direito Penal na vida social.

Por fim, ilustrou-se como a tipificação dos crimes ambientais como crimes de perigo abstrato possui significativa eficácia no combate ao desequilíbrio do ecossistema, consistindo assim em uma coerente e razoável hipótese de tal tipificação penal.

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

  • MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2003

 

  • PRADO, Luís Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 3: parte especial, arts 184 a 288 – 4 ed. ver. Atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006

 

 

  • ZAFFARONI, E. Raúl. Nilo Batista, Alejandro Slokar. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, 2º edição


[1] PRADO, Luís Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 3: parte especial, arts 184 a 288 – 4 ed. ver. Atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 402

[2] Idem, p.424

[3] ZAFFARONI, E. Raúl. Nilo Batista, Alejandro Slokar. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, 2º edição. P.203

[4] ROMERO, Diego. Reflexões sobre os crimes de Perigo Abstrato. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5722> Acessado em 20 de outubro de 2009

[5] ROMERO, Diego. Reflexões sobre os crimes de Perigo Abstrato. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5722> Acessado em 20 de outubro de 2009.

[6] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2003. P.385