A importância da informática na sociedade é incontestável e as implicações dessa revolução informatizada no cotidiano das pessoas e principalmente nas suas relações interpessoais são marcantes. Situam-se no campo das relações pessoais mas, volteando nas searas da Sociologia e da Filosofia, avançam na interação do indivíduo com o Estado (a chamada cidadania digital, e-gov ou governo eletrônico), refletem no Direito Civil (ameaças a direitos de personalidade) e no Direito do Consumidor (responsabilidade do provedor de acesso à Internet) e acabam por interessar ao Direito Penal.

Com o desenvolvimento das novas tecnologias da comunicação, e, principalmente, com o advento da Internet, novas questões surgem, demandando a necessidade de se rever institutos penais face a suas implicações num novo ramo do direito que vem sendo chamado de Direito Eletrônico, que congrega as mais variadas normas e instituições jurídicas que almejam regulamentar as relações jurídicas estabelecidas no ambiente virtual. Para o desenvolvimento do Direito Penal de Informática, por sua vez, será imprescindível a discussão dos velhos institutos, conceitos e paradigmas penais.

Podemos constatar que mesmo em matérias tradicionais existem dúvidas quanto à natureza jurídica de determinado ramo do direito como ocorre, por exemplo, com o direito do trabalho, em que ainda hoje remanescem as discussões acerca de sua natureza jurídica, pois alguns entendem ser um ramo do direito privado em termos contratuais, por exemplo, onde as partes convencionam a cláusulas que devem ser obedecidas na relação de emprego, enquanto outros entendem que se trata de um ramo do direito público, por existirem determinações legais de ordem pública, como a assinatura da Carteira de Trabalho, que é obrigatória ainda que seja convencionado o contrário entre as partes. Existem ainda os que entendem ser o direito do trabalho um direito misto por possuir comandos de natureza pública e privada e por último aqueles que o idealizam como um direito social. Ora, se no direito do trabalho existem dúvidas quanto ao seu enquadramento, o que dizer do Direito Eletrônico.

Portanto, devemos pensar em dois aspectos: o primeiro deles é que o papel destinado aos meios eletrônicos envolve as relações sociais, pois são através deles são realizados uma série de atos que interessam à sociedade, como a comunicação entre as pessoas, mas também interessa ao Estado,a exemplo de toda a matéria de segurança nacional relacionada à utilização de satélites e outros mecanismos que guarnecem o Estado Democrático de Direito. Num segundo sentido, esses meios eletrônicos afetam as atividades desenvolvidas por particulares, como, por exemplo, na contratação eletrônica para compra de um bem de consumo ou para a inscrição em um concurso público.

Dentro desses dois aspectos, pode-se perceber que a abrangência da informática é tão grande que acaba perfazendo sua natureza jurídica nos dois campos, pois estabelece implicações tanto à sociedade e ao Estado e como também acaba envolvendo interesses particulares. Portanto esta estreita relação estabelecida com estas duas esferas, a pública e a privada, leva a crer que o Direito Eletrônico na medida em que tem caráter privado, enseja preocupações de ordem pública. .

Ao fazer referência ao Direito Eletrônico Privado, deve-se atentar para a existência de inúmeras situações que são de cunho particular, como por exemplo, contrato, comércio, documento eletrônico, e assim um sem número de figuras jurídicas pertencentes ao âmbito privado, onde é permitido o acordo de vontades, ponto-chave para determinar a existência do Direito Eletrônico privado.

Entretanto, inobstante as implicações privadas dos meios eletrônicos, também não se pode olvidar que as relações travadas em ambiente eletrônico trazem conseqüências jurídicas e que essas conseqüências podem envolver aspectos penais, onde o interesse público sobressai-se ao particular.

O Direito Penal da Informática é um tema de pouco desenvolvimento no país, principalmente no que tange à legislação, e induz grande interesse consoante a sua discussão envolva a disciplina de relações que cotidianamente vêm se desenvolvendo em âmbito informatizado e a proteção de bens incorpóreos, como dados e software, vinculados patrimonial ou intelectualmente ao indivíduo. Porém, surge a dúvida: sendo, esse ramo do direito, eminentemente público, o sujeito que será detentor do poder de impetrar a ação penal nos crimes de informática será, em regra, o Estado; caso esteja em órbita privada, será titular o particular, o ofendido.

A destituição pelo Estado do direito do particular à vingança privada ensejou, como peça fundamental, a assunção do direito de punir, o jus puniendi. Portanto, o Estado assumiu o dever de distribuir justiça, criando com essa finalidade, tribunais e juízos para tornarem efetiva a proteção dos direitos e interesses individuais garantidos pela ordem jurídica.

Todavia, apesar do Estado possuir o monopólio do direito de punir, o exercício desse poder deve seguir um processo necessário a que se dá o nome de ação penal. A ação penal é uma forma de se buscar em juízo a solução de uma pretensão ou de reconhecer um direito. Podemos, assim, definir a ação penal como sendo o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo ou o direito de pedir ao Estado-Juiz uma decisão sobre um fato penalmente relevante.

Nesse sentido, deve-se observar que a ação penal somente surgirá no mundo jurídico a partir do momento em que o titular da ação promover o seu direito de agir através do exercício do jus acusationes, o direito de acusar - que, nos casos de ação penal pública, pertence ao Ministério Público e, na hipótese de ação penal privada, fica ao arbítrio do particular. Tem-se, assim, que esse critério de distinção leva em conta os sujeitos da ação, ou seja, a titularidade para a impetração e a disponibilidade quanto ao andamento da ação.

Regra geral no direito brasileiro, a ação penal pública, incondicionada, tendo em vista a apropriação pelo Estado dos meios de distribuição da justiça e defesa dos interesses sociais, tem aquele como seu titular, que é legitimado para propor ação independente da vontade do ofendido. Nas ações penais públicas condicionadas, por sua vez, o Estado exige, daqueles a quem concede legitimidade, a manifestação para que haja a impetração da ação. Com relação à ação penal privada, cuja iniciativa é do próprio querelante ou de seu representante legal, podemos dizer que esse é o modelo de ação que se apresenta face a crimes em que há ofensa a bem jurídico disponível. Assim, o Estado, reservando para si o direito de punir, concede ao particular o direito de agir, baseando esse modelo de ação em princípios que exprimam o exercício facultativo da ação penal pelo ofendido e a disponibilidade deste em relação não só à impetração como também quanto ao conteúdo material do processo, quer perdoando o ofensor, quer abandonando a causa, dando lugar à perempção.

Dentro daquilo que vem sendo chamado de Direito Penal da Informática, cabe questionar qual o modelo de ação penal é válido diante de crimes que, a despeito de sua lesividade ter muitas vezes um caráter de privação de liberdades individuais, possuem relevantes implicações sociais e alto interesse público. Na medida em que se procura ter essa revolução de meios informatizados de comunicação como elemento impulsionador do desenvolvimento social urge como necessidade discutir o posicionamento ofensivo e preventivo do Estado e o poder de autonomia privada frente a práticas delituosas que se utilizem da alta disseminação e alteração das relações espaço-temporais que ambientes virtuais como a Internet proporcionam.

Diante da difusão dos crimes de informática, o Estado deve prever positivamente os mecanismos com os quais irá prevenir e reprimir tais práticas ilícitas, seja em âmbito civil ou penal, além de definir órgãos e setores especializados na investigação criminal e no combate a essa nova criminalidade.

A despeito de não ser possível exaurir a questão num mero artigo, deve-se ter em mente que, independente de haver lesão a liberdades individuais, o Estado tem de atuar positivamente na coibição de tais práticas, realizadas por meio de computadores, tendo em vista o seu papel de promotor do interesse público.

É justamente nesse sentido que se considera imprescindível que sejam definidos os princípios básicos que irão nortear ação e, nesse sentido, definir quais os interesses efetivamente relevantes, ou mais potencialmente ofendidos nos crimes de informática. Tais definições determinarão a titularidade mais viável aos crimes de internet, ou seja, se o mecanismo processual que origina a aplicação das sanções penais, nos crimes de informática, deve ser regido por princípios de natureza pública ou privada. Afinal, deve-se definir qual o mais adequado modelo de titularidade da ação penal nos crimes de informática.

Para chegar a tal definição deverão ser analisadas as diversas hipóteses de crimes praticados através de redes e computadores, comparando-se os interesses mais potencialmente significativos nos crimes de informática e definindo quais os mais relevantemente lesionados. Além disso, deve-se confrontar os princípios informadores das diversas espécies de ação penal, colocadas frente à realidade do mundo informatizado, para finalmente determinar os princípios norteadores da legislação penal de informática.

O Direito deve responder às alterações no seio social, principalmente naquelas que envolvam o relacionamento, com implicações jurídicas, entre os indivíduos. Além disso, é imprescindível que as respostas para alterações em níveis tão altos de profundidade e celeridade venham também em tempo hábil e com conteúdo eficaz, redundando em enorme contribuição ao regular desenvolvimento do campo da informática enquanto elemento impulsionador de desenvolvimento, ou seja, muito além da defesa algumas instituições sociais e alguns valores individuais.