O Principio da Insignificância e os Crimes de Bagatela, surgem da adequação social e da intervenção mínima , onde o direito penal deve agir somente quando necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Permitindo assim, afastar a tipicidade de fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância, por exemplo, furto de um pacote de arroz, de um litro de óleo, etc.
Sendo, assim, estes crimes de bagatela, são considerados atípicos. O legislador ao estabelecer os tipos penais, visou tutelar os prejuízos relevantes a ordem jurídica e social. Com tudo, ao legislar, não consegue criar meios para que também sejam alcançados os casos de menor importância.

Desta maneira, surge o Principio da insignificância. Como nos fornece o Professor Francisco de Assis Toledo: "Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, parágrafo 1º , d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão, para o Fisco; o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem conseqüências palpáveis e assim por diante.??

Pela Primeira vez, o principio da insignificância foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 1988 ( RHC nº 66.869-1, 2ª turma, votação unânime). Neste julgamento, o STF decidiu arquivar a ação penal com o fundamento de que uma equimose, de três centímetros de diâmetro, decorrente de um acidente automobilístico, escapa ao interesse punitivo do Estado em virtude do princípio da insignificância, alegando que o prosseguimento da ação penal não lograria nenhum resultado, só sobrecarregaria mais os serviços da Justiça e incomodaria inutilmente a vítima.

Mas, este principio encontra-se nas entrelinhas de nossos princípios constitucionais. Pois, quando dizemos que a Constituição Federal possui um sistema jurídico penal moderno que se envolve com os ditames de um Estado Democrático de Direito, destacando a dignidade da pessoa como valor supremo, sendo os direitos e liberdades fundamentais do indivíduo protegidos em face do poder punitivo do Estado, adotamos um Direito Penal de intervenção mínima, ou seja, somente os fatos significativos são penalmente reprimidos. Embora não explicito, muito utilizado.

Utilizando-se destes princípios, o Poder Judiciário Brasileiro, se poupa de ir a julgamento crimes que não causam qualquer resultado lesivo à sociedade ou ao ordenamento jurídico, diminuindo, assim, a quantidade de processos, podendo dar a necessária atenção a causas que realmente fazem jus a um julgamento.