Crimes contra a ordem tributária
Publicado em 26 de junho de 2012 por Wesley Souza Leite
Wesley Souza Leite[1]
Resumo:
Este trabalho propõe a análise e estudo dos crimes contra a ordem tributária no ordenamento jurídico brasileiro à luz da legislação vigente, LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, e demais leis correlatas. O foco deste trabalho esta fixado nos crimes contra a ordem tributária, praticado por particular, no uso de suas atribuições.
Palavras-chave: Previsão legal, tributos, crime e pena, particular.
1 – Introdução
A lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributaria, trouxe para o ordenamento jurídico um tema controverso em relação à pena privativa de liberdade, assim como e quando essa prisão se dará, trata-se de uma pena ocasionada pela divida. A supra lei, em seu artigo primeiro elenca algumas das hipóteses em que o crime é praticado por particular. Será crime; suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e os acessórios, mediante as condutas: 1) omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias; a primeira conduta se fundamenta na omissão voluntária do agente, a segunda por comissão em que o agente produz documento falso. 2) o agente, por conduta comissiva frauda a fiscalização tributária através da inserção de elementos inexatos nos documentos ou livros ou pela omissão de operação de qualquer natureza. 3) a falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável. 4) elaborar, distribuir, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva falso ou inexato. 5) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. O artigo primeiro e incisos trata de crime material ou de resultado, é indispensável à ocorrência do resultado, ou seja, a supressão ou redução de tributo ou contribuição social e acessório para a consumação do crime.