MOTIVAÇÃO:

Crime de rixa e responsabilidade penal do agente[1]

Natacha Aimeé Santana de Almeida[2]

Caroline Almeida Menezes[3]

Gabriel Ahid Costa[4]

 

 

RESUMO

Este artigo científico tem como objetivo trazer um estudo analítico do crime de rixa conceituando-o e posteriormente discorrer sobre temas tais como: os sujeitos desse crime, sobre o momento da consumação, o bem jurídico tutelado, a legítima defesa, os tipos objetivo e subjetivo deste tipo penal, dentre outros. Procura ainda discorrer sobre a responsabilidade penal do agente nesse crime quando se encontram a presença das modalidades qualificadoras, para que assim se possa compreender se apenas o agente que praticou a qualificadora será responsabilizado, ou se os demais agentes que participaram do crime de rixa também serão responsabilizados e por quais crimes, levando ainda em consideração os aspectos constitucionais dessa responsabilidade.

Palavra-chave: Estudo analítico. Crime de rixa. Modalidades qualificadoras.

  1. 1.      INTRODUÇÃO

 

É muito comum o termo rixa ser empregado de forma errada, é o que mais se ver nos meios jornalísticos, quando empregam o termo querendo dizer que determinado individuo tem uma antipatia com outro, no entanto rixa trata-se de outra coisa, trata-se de um ilícito penal tipificado.

O crime de rixa está tipificado no artigo 137 do Código Penal o qual consagra que: Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Pena – Detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Paragrafo único: Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Tendo com base este artigo do Código Penal, pode-se identificar que há a previsão da rixa simples, a qual se encontra no caput do artigo e a forma qualificada que se identifica no paragrafo único do mesmo artigo.  Este crime foi introduzido pelo Código Penal de 1940, como crime autônomo, isto porque, antes ele era vinculado ao homicídio e a lesão corporal de natureza grave, no entanto, esta autonomia incrimina a rixa independente de morte ou lesão, que se vier a ocorrer, apenas qualificarão o crime é o diz Bitencourt (2011, p. 306).

Segundo Bitencourt o crime de rixa: representa uma ameaça concreta à ordem e a segurança pública e, particularmente, expõe a risco a vida e a integridade fisiopsíquica não só dos rixosos como de terceiros estranhos a ela, (2011, p. 307).

Para Fernando Capez rixa é: A luta, a contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de fato ou violência física recíprocas, praticadas por cada um dos contendores contra os demais, generalizadamente. (2009, p.219). Dessa forma, entende-se que é aquela briga desorganizada, que tem como características violência física reciproca entre os rixosos, violência que pode ser cometida por meio de socos, pontapé e outros meios. Mas qual seria a finalidade do Legislador ao tipificar essa conduta como crime?!

 De acordo com Rogério Greco a finalidade da criação do delito de rixa foi evitar a impunidade que reinaria em muitas situações, onde não se pudesse apontar, com precisão, o autor inicial das agressões, bem como aqueles que agiriam em legítima defesa. (2013, p. 392).

Dessa forma, é possível que se perceba que, nesta modalidade o legislador tipifica como crime o simples fato de participar da rixa, ou seja, todos os que participarem serão responsabilizados, isto porque, a participação nesse crime põe em risco tanto a integridade corporal quanto a saúde dos agentes é o que diz Queiroz de Moraes (2002, p. 35-36).

  1. 2.      ESTUDO ANÁLITICO DO CRIME DE RIXA

 

Segundo doutrinas trabalhadas existem duas formas de surgimento do crime de rixa, a primeira é a forma preordenada, também chamada de “ex proposito”, sobre essa Fernando Capez fala que esta forma seria planejada; por exemplo: os rixosos combinam de encontrar-se em determinado dia, local e hora para se desafiarem, (2009, p. 119). Mas há alguns doutrinadores que discordam disso, para eles esse delito deve ser súbito, isto é, sem previsão, algo inesperado. E a segunda forma é a de improviso, também conhecida como “ex improviso”, que segundo Rogério Greco é quando a agressão tumultuária tem início repentinamente, ou seja, sem que se tenha havido qualquer combinação prévia, (2013, p. 396).

Assim como nas demais modalidades penais nesta também se encontram as figuras dos sujeitos do crime, isto é, o sujeito passivo e ativo, de acordo com Bitencourt os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos, uns em relação aos outros [...] O rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos, (2011, p. 307). Mas é importante mencionar que, também pode ser sujeito passivo desse crime alguém estranho à rixa, que acaba sendo atingido por ela, é o diz Cezar Bitencourt (2011, p. 307). Desta maneira, entende-se que, este é um delito de condutas contraposta, uma vez que os sujeitos agem uns contra os outros, é ainda um delito plurissubjetivo de concurso necessário, só se configurando se houver pluralidade de agentes, Fernando Capez (2009, p. 221).

 É interessante que se diga que esses sujeitos do crime de rixa podem ser tanto inimputável como desconhecidos, mas ainda assim o agente seria responsabilizado é o que diz Rogério Greco quando argumenta que: responderá pelo delito de rixa o agente que, juntamente com dois inimputáveis, menores de 18 anos, se agredirem reciprocamente. Embora os menores não possam ser denunciados por esse delito, o único imputável poderá ser por ele responsabilizado, (2013, p. 400).

No que tange a participação neste tipo penal, tens configurado dois tipos de participação, a material e a moral, mas antes de conceitua-las é preciso que se compreenda o conceito de participante, para Bitencourt participante é todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores, (2011, p. 308).

É importante ainda explanar sobre as diferença entre autor e partícipe antes de se falar nos tipos de participação, segundo Fernando Capez: autor é só aquele que realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo, ou seja, no crime de rixa, aquele que arremessa objetos, entra em luta corporal, já o partícipe, é todo aquele que sem, realizar conduta típica concorre para a realização do crime, (2009, p. 221). Para Bitencourt partícipe é aquele que não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida, (2011, p. 308).

 Tendo compreendido o conceito de participante, autor e participe nesse crime se pode explanar sobre os tipos de participação, que são; participação moral e material, a moral é quando o agente induz ou instiga o autor à prática da infração penal, assim aquele que convence alguém a entrar na rixa ou, mesmo de fora, estimule os contendores, será considerado partícipe no crime de rixa, Greco (2013, p. 405), Por exemplo, A fala para B que se ele fosse B iria lá brigar também, e fica estimulando B a também entrar na briga. Já na participação material existe uma prestação de auxílios materiais, ou seja, o agente fornece instrumentos que serão utilizados no delito, ele facilita de alguma forma a prática da infração penal, Rogério Greco (2013, p. 405), por exemplo, A fornece a B uma barra de ferro para que este use durante a rixa, Rogério Greco 2013 chama essa modalidade de prestação de auxílios materiais. É importante ressaltar que, essa participação pode ocorrer desde o início, ou até mesmo depois de já iniciada a rixa, ou seja, enquanto durar a rixa pode ocorrer à participação Rogério Greco 2013.

Como já foram expostos anteriormente, nesta modalidade penal os bens juridicamente tutelados é a integridade corporal e a saúde, Rogério Greco (2011, p. 394). Embora a rixa seja um crime de perigo para a integridade físico-psíquica, a grande preocupação está no dano que dela pode resultar, Bitencourt (2011, p. 306). É mister salientar que, ainda que o crime de rixa perturbe a ordem e a paz pública, já que causa pancadaria reciproca, não são esses os bens que devem ser fundamentalmente tutelados pelo Código Penal.

O núcleo do tipo nesta modalidade penal é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas [...] é indispensável que haja violência material, produzindo lesões corporais ou, pelo menos, vias de fato, constituídas de empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo dentre outros, Bitencourt (2011, p. 309). É interessante mencionar que a rixa geralmente se apresenta em um corpo a corpo, mas segundo alguns doutrinadores como, como por exemplo, Cezar Bitencourt a rixa também pode ser configurada a distância diz o autor que: poderá configura-se a distância através de tiros, arremessos de pedras, porretes e quaisquer outros objetos, (2011, p. 309). Acrescenta ainda o autor que, a simples troca de palavrões não configura a rixa (2011, p. 309). Ou seja, é necessário que haja violência física, meros palavrões são configuram esse crime.

 Configura-se como o elemento subjetivo desse crime o dolo, isto é, animus rixandi, a vontade livre e consciente de participar da rixa, Rogério Greco consagra que: o delito de rixa somente pode ser praticado dolosamente. Além do mais, não se consegue visualizar outro dolo que não seja o dolo direto, (2013, p. 397).

Assim, conclui-se que no delito de rixa não há previsão de modalidade culposa, como bem fala Rogério Greco: Por não haver previsão expressa no tipo penal, não se admite a rixa de natureza culposa. Mesmo porque seria um contrassenso esse tipo de previsão legal, pois se a rixa se configura quando os contendores querem agredir-se reciprocamente, seria inimaginável falar-se em rixa com comportamentos recíprocos culposos. (2013, p. 398).

 Com relação à consumação desse tipo penal o Código Penal brasileiro adotou como o tempo do crime a Teoria da Ação, que esta prevista no artigo 4º do Código Penal o qual consagra que: considera-se praticado o crime no mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Sendo assim, segundo Rogério Greco para a consumação do delito de rixa é necessário: que os agentes iniciem os atos de agressão, que podem se constituir em vias de fato, lesões corporais, podendo, até mesmo, chegar ao resultado morte, (2013, p. 395). Sobre isso Cezar Bitencourt explana que: Consuma-se o crime de rixa com a eclosão das agressões recíprocas, isto é, quando os contendores iniciam o conflito. Consuma-se no instante em que o participante entra na rixa para tomar parte dela voluntariamente, (2011, p. 310).

 Como se trata de crime instantâneo, de acordo com Fernando Capez ocorre à consumação no momento em que ocorre o perigo abstrato de dano, (2009, p. 223). Porém, há alguns doutrinadores que discordam do momento de consumação deste tipo penal, é o caso de Magalhães Noronha, o qual defende que: consuma-se o delito no momento e no lugar onde cessou a atividade dos contendores, (2004, p. 105). Neste caso Magalhães Noronha está indo contra o próprio Código Penal, uma vez que esse no seu 4º consagra que o tempo do crime é o tempo da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. É interessante acrescentar que para configurar o delito de rixa é necessário o animus dos agentes em ofender a integridade corporal ou à saúde dos demais [...] Assim, para que se caracterize o delito de rixa é preciso que ocorram ofensas corporais, é o que consagra Rogério Greco sobre como se caracteriza desse ilícito penal, (2013, p. 400).

No que tange a possibilidade de tentativa é bem controversa, já que alguns doutrinadores admitem, e outros não concordam muito com a possibilidade. Rogério Greco explana que: toda vez que se puder fracionar o iter criminis será possível o raciocínio da tentativa, como acontece com os chamados crimes plurissubsistentes, que é o caso do crime de rixa, razão pela qual, dependendo da hipótese concreta a ser analisada, poderá ser possível o raciocínio da tentativa, (2013, p. 397). Cezar Bitencourt declara que: Pela natureza complexa da ação nuclear é praticamente impossível configura-se tentativa, (2011, p. 310).

 Ainda sobre o concepção de Rogério Greco sobre a tentativa o mesmo declara perfeitamente possível a previsão de tentativa na rixa “ex proposito”, a qual foi conceituada anteriormente, o autor declara que: imagine-se o caso em que os contendores, ao chegarem ao local por eles determinado, são interrompidos, por policiais que tomaram conhecimento da convenção criminosa quando já estavam dando início aos atos de execução, (2013, p. 397). Nessa modalidade de rixa é possível a tentativa pela presença do iter criminis, isto é, caminho do crime, que de acordo com Fernando Capez na rixa previamente planejada, uma vez que há um iter criminis a ser fracionado é admissível à tentativa, (2009, p. 223). Já quando se fala em rixa “ex improviso” Cezar Bitencourt 2013 declara impossível a tentativa.

A figura da legítima defesa também é encontrada neste delito, se pode percebê-la no próprio artigo 137 do Código Penal, quando este fala que: Participar de rixa, salvo para separar os contendores, ou seja, o legislador quando foi tipificar esta conduta colocou nela uma excludente de ilicitude para os casos em que pessoas ingressem na contenda com o único objetivo de separar os contendores. Sobre isso Cezar Bitencourt fala que:

Quem, por exemplo, intervém em defesa própria ou de terceiro poderá invocar a excludente, pois não há participação em rixa sem animus rixandi. A legítima defesa exclui a antijuricidade da conduta específica daquele contendor por aquele resultado (lesão grave ou homicídio). No entanto, em razão do resultado agravado, a rixa continuará qualificada. A reação contra uma suposta agressão – legítima defesa putativa – afasta a tipificação do crime de rixa, ainda que o erro seja evitável, pois, mesmo assim, faltaria a vontade consciente de participar de rixa (erro de tipo permissivo). (2011, p. 311)

Por fim a que se falar da pena e ação penal desse delito, como já foi exposto anteriormente há duas modalidade de rixa, a simples e a qualificada, a qualificada será tratada em capítulo próprio. A rixa simples possui sua pena consagrada no artigo 137 do Código Penal, a detenção para quem a cometer é de 15 dias a 2 meses ou multa, dessa forma, percebe-se que a pena é alternativa, como a pena máxima desse crime não ultrapassa dois anos esse ilícito penal é de menor potencial ofensivo de acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.099/95 que dispõe:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, sendo desnecessário qualquer condição de procedibilidade para instaurá-la ou, no caso da autoridade policial, para iniciar as investigações, Cezar Bitencourt (2011, p. 312).

  1. 3.      RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DA RIXA

Quando se trata da responsabilidade penal do agente no que tange este ilícito penal pode-se dizer que ocorreram diversas mudanças, Cezar Bitencourt explana em sua obra sobre o princípio da solidariedade, usado na Idade Média, este princípio consagrava que: na dúvida quanto à autoria, aplicavam a todos os participantes uma pena extraordinária, mais branda que a do homicídio (2011, p. 305). Ou seja, de acordo com esse princípio, todos respondiam solidariamente, por um todos pagavam, porém, com o decorrer do tempo e com a codificação penal entra em cena a cumplicidade correlativa em que: não sendo apurados os autores dos ferimentos causadores da morte ou das lesões graves, todos responderiam por esse resultado, fixando-se, porém a pena num termo médio a que caberia ao autor e aquela que se aplicaria ao partícipe, Bitencourt (2011, p. 306).

 No Brasil, o Código Penal de 1940 introduziu no Direito brasileiro o crime de rixa, autonomamente, desvinculando-o, portanto, do homicídio e da lesão corporal, Bitencourt (2011, p. 306) a isso se chama de princípio da autonomia em que: incrimina a rixa independentemente da morte ou lesão grave, que se ocorrer, somente qualificarão o crime, Bitencourt (2011, p. 306).

 

As qualificadoras desse ilícito penal são a lesão corporal grave ou morte, sendo assim, é notória a presença do concurso de crimes, para Rogério Greco esse concurso de crimes é formal, apesar de a doutrina majoritária achar que se trata de concurso de crime material, o autor defende que: o raciocínio correspondente ao concurso formal de crimes, em que podemos visualizar uma única conduta, produtora de dois ou mais resultados, ou seja, com seu comportamento o agente não só se integra ao grupo dos rixosos, como também produz um resultado lesivo a outro contendor, (2013, p. 403). Trata-se de concurso material para a doutrina majoritaria porque a participação na rixa será punida independentemente das consequências que esta cause, o agente será punido pela simples participação, é isso que trás o artigo 137 do Código Penal.

A modalidade qualificada desse crime está prevista no paragrafo único do artigo 137 do Código Penal, o qual diz: Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou seja, diante disso compreende-se que se for identificado o fator morte ou lesão corporal grave e se o autor desse fato não for identificado poderão todos os rixosos responder na modalidade qualificada desse crime, no entanto, se esse for identificado responderá em concurso de crimes, ou seja, responderá por morte ou lesão grave em concurso com a rixa qualificada, os demais rixosos responderão na modalidade qualificada, é importante frisar que até mesmo o que sofreu a lesão responderá pelo ilícito penal, é o que diz Magalhães Noronha quando explana que: Responde também por delito qualificado o rixoso ferido gravemente. Não há dizer ter sido ele já punido mais que os outros, pois a lei não considera essa espécie de punição, como também não distingue, (2002, p. 109).

 É muito importante que se diga que: A morte e as lesões graves devem ocorrer durante a rixa ou em consequência dela; não podem ser antes nem depois. Assim, se ocorrerem antes não a qualifica, simplesmente porque não foi sua consequência, mas sua causa, Cezar Bitencourt (2011, p. 311).

Sobre o tema, Rogério Greco analisa de pontos de vista diferentes, primeiro ele fala em uma situação em que contendor ingressa na rixa após ter ocorrido o fator morte ou lesão grave, posteriormente ele trás uma segunda situação; tendo o contendor saído antes da ocorrência de morte ou lesão grave, sobre isso ele afirma que: no primeiro caso, o agente não poderá ser responsabilizado pelo delito qualificado, pois, sua participação em nada contribuiu para o resultado, no segundo caso, mesmo agente se retirando da contenda antes da ocorrência do resultado, deverá responder pela rixa qualificada, (2013, p. 4002).

 Caso ocorra mais de uma morte ou lesão grave na contenda não vai alterar a unidade de rixa qualificada, que continua sendo um crime único, embora devam ser consideradas na dosimetria penal as “consequências do crime”, é o que argumenta Cezar Bitencourt, (2011, p. 311).

É muito importante que se diga que a modalidade qualificada da rixa é um crime único, quando não se tem isso em mente poderia se achar que o agente esta respondendo por dois crimes diferentes, indo contra um famoso princípio do direito penal chamado de bis in idem em que Rogério Greco acrescenta que é um mesmo fato, lesão corporal grave ou morte repercutindo duas vezes sobre o comportamento do agente, (2013, p. 404).

É mister salientar que, se advier a morte de um rixoso pelo emprego de arma de fogo pela polícia, não responderão os demais rixosos pela forma qualificada, já que a intervenção policial para conter o tumulto afasta a qualificadora, Capez (2009, p. 227).

Quando se fala nessa modalidade qualificada há certa crítica a se fazer em relação à responsabilidade penal do agente, uma vez que todos os participantes da rixa devem responder por ela, já que é o que consagra o artigo 137 do Código Penal quando fala que ocorrendo morte ou lesão grave aplica-se pela participação na rixa, ou seja, percebe-se que não importam quem causou a morte ou a lesão grave, todos responderão na modalidade qualificada deste delito.

Pode-se dizer que quando o Legislador adotou essa medida ele não foi muito justo, indo contra a própria Constituição uma vez que, só quem praticou o fato é quem deveria responder por este, pode-se dizer que esse evento vai contra um dos princípios do Direito Penal, o Princípio da Pessoalidade da pena previsto na Carta Maior o qual diz em seu artigo 5º, inciso XLV: Nenhuma pena passará da pessoas do condenado [...]. Essa é a maior crítica no que se refere à responsabilidade penal do agente, por ser vista por muitos como inconstitucional.

A pena desta modalidade qualificada é de reclusão de 6 a 2 anos, como na modalidade qualificada a pena máxima também não ultrapassa 2 anos, assim como na rixa simples a modalidade qualificada trata-se de um crime de menor potencial ofensivo segundo  o artigo 61 da Lei nº 9.099/95 que dispõe:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, sendo desnecessário qualquer condição de procedibilidade para instaurá-la ou, no caso da autoridade policial, para iniciar as investigações, Cezar Bitencourt (2013, p. 312).

REFERENCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva,

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2. São Paulo: Saraiva, 2009.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. v. 2. Niterói: Impetus, 2013.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. São Paulo: Atlas, 2012.

NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2002.

Saraiva, 2002. MORAES, Flávio Queiroz de. Delito de Rixa. Editora Saraiva. São Paulo



[1] Paper apresentado à disciplina Direito Penal Especial I, da Unidade de Ensino Superior

Dom Bosco - UNDB.

[2] Aluna do 4º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluna do 4º período do Curso de Direito, da UNDB.

[4] Professor Mestre, orientador.