Data: 17 de novembro de 2009

INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende elucidar o regime jurídico que norteia o Mercado de Créditos de Carbono, assim como os aspectos ambientais que justificam a criação de tal mercado.

A escolha do tema justifica-se pelo fato da responsabilidade ambiental ter cada vez mais força, frente às transformações climáticas e o que podem causar.

O tema atinente aos Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas tem sido foco de inúmeras discussões hodiernamente. Discussões essas que se dão devido à visibilidade que esse tema alcança, principalmentecom o advento do Protocolo de Quioto, que trouxe como um de seus principais instrumentos viabilizadores os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, que possibilitam a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, também denominadas Crédito de Carbono. A criação dos Créditos de Carbono tem, portanto, um papel importante de conscientização dos países e suas indústrias, em busca de que façam um uso racional dos recursos naturais de nosso planeta para que seja um planeta sustentável.

Frente à ascensão do mercado em tela, este estudo visa trazer esclarecimentos jurídicos e ambientais, para que aflore na comunidade advocatícia o interesse em atuar na prevenção de problemas ambientais mundiais, tais como o do aquecimento global, frente à importância mundial que o tema alcançou, principalmente nos últimos anos, tendo por tendência cada vez mais fazer parte da realidade de todos.

Inicialmente, este estudo explana a relevância da questão ambiental que permeia o Mercado de Crédito de Carbono, trazendo um histórico das mudanças climáticas e, posteriormente, traz à baila o regime jurídico internacional que conduz o Mercado de Crédito de Carbono.

Em seguida, traz esclarecimentos a respeito da natureza jurídica dos Certificados de Redução de Emissão de gases de efeito estufa, ainda divergente no Brasil, sendo que o posicionamento majoritário entende que as RCE´s se enquadram na categoria de bem intangível puro.

Após as devidas considerações à natureza jurídica dos Créditos de Carbono, este estudo evoluiu para a exposição da forma de concretização do mercado em tela, realizando-se uma análise do Contrato de Cessão de Redução de Emissão.

O quinto capítulo demonstra afinalidade dos Princípios de Direito Ambiental, consistentena proteção da qualidade de vida do homem, analisando alguns desses princípios no sentido de justificar a viabilidade do Mercado de Créditos de Carbono.

A referência que este trabalho faz às formas de sanção que podem ser atribuídas aos país/empresa que não cumprirem suas metas frente ao Protocolo de Quioto são de relevante importância para se desenvolver o raciocínio pertinente à questão central desta pesquisa ilustrada no capítulo sétimo, trazendo a discussão a respeito do emprego do "direito de poluir" ao comprador de RCE´s.

Por fim, são incorporadas a este trabalho informações a respeito desse mercado no mundo, assim como as perspectivas que envolvem a transação de RCE´s.

Espera-se que este trabalho contribua no conhecimento acadêmico e profissional para os que vislumbram atuar neste seguimento e reverenciar a importância do Mercado de Carbono na busca pelo equilíbrio ambiental e consequente sustentabilidade.

1OS CRÉDITOS DE CARBONO

Visando uma melhor compreensão a respeito do mercado de Crédito de Carbono, bem como sua origem, mister é a explanação do cenário ambiental quepropiciou a mobilização mundial no sentido de paralisar o uso irresponsável dos recursos naturais visando a preservação da sadia qualidade de vida dos habitantes do planeta.

1.1Aquecimento Global

Diante das mudanças climáticas atuais, a correlação do efeito estufa aos desastres ambientais ocorrentes é muito comum. No entanto, tal ligação é em parte errônea, posto que oefeito estufa não é responsável pelo aquecimento global, que deve ser empregado àatividade intensificada do homem na concepção da grande maioria dos cientistas.

O efeito estufa segundo FRANGETO; GAZANI (apud LIMIRO, 2002, P.23) "refere-se ao processo físico pelo qual a presença de gases atmosféricos faz com que a terra mantenha uma temperatura de equilíbrio maior do que teria caso estes gases estivessem ausentes". Portanto, há de se considerar que o efeito estufa é um fenômeno natural indispensável para manter a superfície do planeta aquecida.

Para HANSEN (SOUZA, 2005,P.19) a situação é a seguinte:

(...)para que o clima terrestre esteja em equilíbrio, é preciso que a proporção do calor irradiado para o espaço seja a mesma dos raios solares que penetram na atmosfera do planeta, o que atualmente não vem ocorrendo em virtude do excesso de emissão de gases que geram o efeito estufa (GEE)[1] ocasionado pela atividade do homem e que potencializam a retenção de calor.

Após a Revolução Industrial, o equilíbrio climático foi rompido, visto que a temperatura média global aumentou 0,74ºC entre 1906 e 2005.[2] Assim como a concentração de gases de efeito estufa aumentou, a temperatura também aumentou desde o referido acontecimento histórico.

Segundo indicações de DOMINGOS (apud, SOUZA 2007), entre os gases responsáveis pelo efeito estufa estão:

a) o dióxido de carbono (CO2), que é lançado na atmosfera por meio da queima de combustíveis fósseis e é usado como parâmetro para identificar a capacidade de aquecimento dos demais gases que geram o efeito estufa (GEE); b) o metano (CH4), que é emitido em consequência de deteriorização de matéria orgânica, sendo a sua capacidade de aquecimento 21 vezes mais forte que a do CO2; c) o óxido nitroso(N2O),que é resultado de compostos agrícolas e cujo impacto no aquecimento terrestre é 310 vezes mais potente que o do CO2; d) o hidro flúor carbono (HFC), queé um substituto do cloro flúor carbono (CFC) e não é nocivo à camada de ozônio, porém a sua capacidade de aquecimento é de 11.700 vezes mais forte que a do CO2; e) o per flúor carbono (PFC), que é fabricado pelas indústrias de alumínio primário e é 9.2000 vezes mais impactante que o CO2; f)o hexa fluoreto de enxofre (ST6), que é o gás com maior potencialidade de aquecimento, sendo 23.900 vezes mais forte que o CO2; e, por último, g) o carvão, que é uma fonte de energia não-renovável.

A sociedade hodierna já convive com as consequências do aquecimento global. Manifestações da natureza, como furacões e ciclones, são cada vez mais frequentes.

O aumento do nível dos oceanos, o crescimento e surgimento dos desertos, furacões, tufões e ciclones e ondas de calor estão apontados como as principais consequências do aquecimento global[3].

Segundo KNAPP (apud SOUZA, 2005, P.6):

[...] Derretimento de geleiras e capotas, elevação dos oceanos, enchentes, desertificações de solos, secas e incêndios florestais, tempestades e furacões intensos, bem como verões escaldados e invernos mais rigorosos, são algumas das consequências de um fenômeno chamado aquecimento global, que vem ganhando muita força desde a segunda metade do século XVIII.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) atribui à modificação do clima 2,4% dos casos de diarreia e 2% dos de malária em todo o mundo. Esse quadro pode ficar ainda mais sombrio: alguns cientistas alertam que o aquecimento global pode se agravar nas próximas décadas e a OMS calcula que, para o ano de 2030, as alterações climáticas poderão causar 300 mil mortes por ano[4].

Diante do cenário que o aquecimento global estabeleceu, a sociedade atual deve procurar um equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, já que o desequilíbrio ecológico desencadeia consequências negativas à seara socioeconômica.

1.2 Histórico das mudanças climáticas

Diariamente são veiculadas notícias das drásticas mudanças climáticas e suas consequências ocasionadas pelo aumento da temperatura média global.

LIMIRO (2009, p.20) faz uma análise das mudanças climáticasenfatizando crer que "[ ...] estamosenfrentando um aquecimento global jamais experimentado por nosso planeta e totalmente diferenciado de um período pré-Era Glacial."

Desde a década de 70, a mudança climática passou a ser motivo de importantes discussões internacionais.

Segundo Penteado (apud Paulo Affonso Leme Machado, 2003, p.508), um dos maiores marcos históricos na legislação sobre poluição atmosférica, que criou padrões para verificação da qualidade do ar, sendo, posteriormente adotados pela grande maioria dos países do globo, teve lugar em 1956, com a Lei do ar Puro (Clean Air Acts) inglesa.

Em 1972, realizou-se a Conferência de Estocolmo[5], na Suécia, organizada pela Organização das Nações Unidas – ONU, contando com 113 países, inclusive o Brasil, objetivando discutir temas de interesse geral da humanidade e relacionados ao meio ambiente, sendo considerada por muitos o ponto de partida do movimento ecológico.

Os efeitos do aquecimento global vinham se tornando cada vez mais perceptíveis através de graves evidências durante a década de 80.

De acordo com o artigo deDenise de Mattos Gaudard:

Ao longo do último século, principalmente após a Revolução Industrial, os países começaram uma vertiginosa escalada de crescimento econômico, o que gerou o aumento da demanda energética, não só em função das necessidades das indústrias em expansão, mas também por causa do crescimento da população mundial.(artigo "A origem do Mercado de Créditos de Carbono", site< www.conpet.gov.br> acesso em três de setembro de 2009).

A Organização Metereológica Mundial (WMO) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) criam, em 1988, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC, cuja principal atribuição era a de revisor das políticas nacionais e internacionais relacionadas à questão das mudanças climáticas, realizando estudos que relacionam o aumento na temperatura global com as atividades desenvolvidas pelos seres humanos, além de propiciar o acesso a informações científicas sobre o tema, sendo o IPCC a autoridade científica mais importante do mundo sobre aquecimento global.

O IPCC publicou 4 relatórios até então, sendo o último deles publicado em dois de fevereiro de 2007, comprovando cientificamente que a ação do homem interfere diretamente no equilíbrio climático do planeta.

A Assembléia Geral da ONU, sob a recomendação do IPCC, iniciou, em 1990, suas negociaçõespara a adoção da Convenção sobre Mudanças Climáticas. Esse momento histórico marca o reconhecimento de boa parte dos países do globo da existência do problema e que uma provável solução só seria viável através de ações multinacionais coordenadas.

Estabeleceu-se então, através da Segunda Conferência Mundial sobre o Clima, a necessidade de um tratado internacional, denominado inicialmente"Convenção Quadro sobre as Mudanças Climáticas".

Realizou-se no Rio de Janeiro, em 1992, a maior conferência mundial sobre problemas ambientais, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também conhecida como ECO 92, com o objetivo de discutir medidas a serem adotadas para que se promovesse a diminuição da degradação ambiental.

Nessa conferência, foram traçados princípios que se tornaram presentes nas negociações ambientais, sendo adotados na elaboração da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e, consequentemente, do Protocolo de Quioto.

Em 09 de maio de 1992, a UNFCCC, também denominada Convenção Clima, teve seu texto adotado na Sede das Nações Unidas, em Nova York. O Brasil foi o primeiro país a adotá-la durante a ECO-92.

O artigo 2º da Convenção preconiza o objetivo inicial de estabilizar as concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.

A Convenção do Clima trouxe princípios a serem seguidos[6],tais como : o Princípio da Responsabilidade Comum, porém Diferenciada, o Princípio da Equidade Intergeracional, o Princípio da Precaução e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, entreos quais os dois últimos serão bem analisados em capítulo próprio deste trabalho.

A referida Convenção estabelece a Conferência das Partes - COP como órgão supremo da Convenção[7], que tem como objetivo promover e revisar a implementação da Convenção-Quadro, revisar compromissos existentes periodicamente, observando os objetivos da convenção, bem como divulgar achados científicos novos e verificar a efetividade dos programas de mudanças climáticas nacionais.

A Conferência das Partes contará com reuniões anuais[8] para que sejam discutidas as diretrizes a serem seguidas para melhor implementação da Convenção do Clima.

Diante da crescente preocupação com o aquecimento global e mudanças climáticas, verificou-se a necessidade de se desenvolver um mecanismo mais efetivo e que vinculasse os países principais emissores dos gases responsáveis pelo efeito estufa.

Em 1997, realizou-se a reunião que deu origem ao Protocolo de Quioto, o qual será explicado em item próprio deste trabalho.

1.3Protocolo de Quioto

A realização da terceira Conferência das Partes, em 1997, na cidade de Quioto, no Japão, culminou na adoção do Protocolo de Quioto como medida jurídica de combate ao aquecimento global.

O Protocolo entrou em vigência internacionalno dia 16 de fevereiro de 2005, somente adquirindo adesão mínima ao ser assinado pela Rússia em novembro de 2004.

Até o momento,184 países assinaram e ratificaram o Protocolo de Quioto.[9]

O objetivo desse Protocolo vem elucidado em seu artigo 3, segundo o qual os países desenvolvidos, ou aqueles relacionados no Anexo I da Convenção[10], reduziriam suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012.

Segundo SABBAG(2008, p.26):

As metas imputadas pelo Protocolo de Quioto aos países desenvolvidos(...), devem ser cumpridas pelas Partes, as quais possuem a prerrogativade alocar internamente essas metas às atividadesindustriais privadas e públicas instaladas em seu país, em diversos setores econômicos como manejo de florestas, agricultura sustentável, fontes alternativas de energia, processos produtivos mais limpos, tratamento de resíduoshumanos e dejetos animais, entre outros.

A referida meta de 5% representa uma média, sendo que os compromissos de emissão variam de 8% abaixo do nível de 1990 e 10% acima, ocorrendo assim uma média individualizada dessas metas, permitindo-se dessa maneira o impulsionamento do comércio de crédito de carbono, já que os países com metas mais elevadas representariam os compradores mais ávidos.

Levando-se em consideração que o cumprimento das referidas metas exigiria um considerável esforço econômico aos signatários, o Protocolo de Quioto estabeleceu três mecanismos de flexibilização:a) Implementação Conjunta; b)Comércio de Emissões; c) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).

Nos termos do artigo 6º do Protocolo de Quioto, a Implementação Conjunta é uma atividade de projeto de redução de emissão de gases do efeito estufa que é implementada por duas partes constantes do Anexo I. Trata-se portanto de uma atividade entre dois países desenvolvidos com o objetivo de cumprir as metas do tratado.

Criado pelo artigo 17 do Protocolo de Quioto, o Comércio de Emissões permite que as Partes do Anexo I negociem entre si partes de suas metas, como forma de suplementar as suas ações domésticas de combate ao aquecimento global.

O MDL é o único mecanismo de flexibilização que possibilita a participação de países em desenvolvimento, no mercado primário de carbono no âmbito do Protocolo de Quioto.

Através do MDL, são implementadas atividades de projeto de redução de emissão ou remoção de gases de efeito estufa e, proporcionalmente, são geradosCréditos de Carbono.

O MDL será analisado em item próprio, levando-se em consideração sua relevância acerca da geração dos créditos de carbono.

Quanto à natureza jurídica do Protocolo de Quioto, cabe ressaltar que este constitui legítimo Tratado Internacional, contendo compromissos rígidos para a redução da emissão dos (GEE), sendo hierarquicamente equivalente à própria Convenção do Clima.

1.4Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

Como explanado anteriormente, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo corresponde a um dos mecanismos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto com o objetivo de impulsionar e auxiliar o processo de redução de emissão de gases do efeito estufa e o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.

De acordo com o artigo 12 do Protocolo de Quioto, o MDL deve ser utilizado no processo de redução das emissões dos GEEs, devendo " assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões".

O MDL é o único mecanismo de flexibilização que pode ser empregado pelos países que não pertencem ao Anexo I (países em desenvolvimento), permitindo que os países do Anexo I tenham um auxílio para que possam cumprir suas metas ambientais, sendo que estes podem financiar projetos de redução ou comprar reduções de emissões resultantes de projetos desenvolvidos nos países que não pertencem ao Anexo I, promovendo benefícios tanto para os países do Anexo I quanto aos países em desenvolvimento.

A implantação de projetos de MDL é possível ser concretizada por empresas poluidoras que necessitam reduzir a emissão de GEEs e, através dessa redução, serem emitidas Reduções de Emissões Certificadas (RCEs), que podem ser comercializadas no mercado internacional.

A empresa interessada em implementar um projeto de MDL deve seguir as seguintes etapas: documento de concepção do projeto; validação do projeto; carta de aprovação; registro do projeto; monitoramento das atividades de redução na emissão dos gases de efeito estufa; verificação e certificação das reduções eemissão e alocação de RCE´s[11].

Os critérios de elegibilidade do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo foram estabelecidos pelo Protocolo de Quioto, quais sejam: "a) Participação Voluntária aprovada por cada parte envolvida; b) Benefícios reais, mensuráveis e delongo prazo relacionados com a mitigação do clima; c) Reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto."

O Protocolo de Quioto estabelece que tanto empresas privadas quanto as públicas podem participar dos projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, objetivando a aquisição de RCE´s.

1.5Acordo de Marrakesh

Diante da necessidade de se implementar normas processuais que regulassem o Protocolo de Quioto,estabelecendo a forma de atuação dos países em desenvolvimentoe viabilizando os instrumentos de flexibilização, destacam-se os Acordos de Marrakesh.

A 7ª Conferência das Partes, realizada em 2001, no Marrocos, mostrou-se a mais importante das reuniões em relação ao MDL, já que o conjunto de decisões adotadas na referida Conferência, conhecida como Acordos de Marrakesh, regulamentou o Protocolo de Quioto.

A decisão 17/CF.7, intitulada " Modalidades e Procedimentosdo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto", se mostrou a mais importante das decisões dos Acordos de Marrakesh, visto que trouxe uma maior segurança jurídica ao mercado de carbono, ao tratado e ao MDL, quando estabeleceu regras procedimentais sobre a geração e titularidade de créditos.

De acordo com a referida decisão, o país em desenvolvimento, que hospeda atividades de projeto de MDL, deverá proceder com sua aprovação, reconhecendo a contribuição do empreendimento ao desenvolvimento sustentável, através de uma Carta de Aprovação emitida por este.

A decisão 15/CP.7 dos Acordos de Marrakesh definiu os princípios, natureza e a finalidade dos mecanismos criados pelos artigos 6º, 12 e 17 do Protocolo de Quioto.

Os acordos contribuíram também com a regulamentação das formas de trabalho da COP e do Conselho Executivo do MDL, estabelecendo também as competências do Conselho Executivo e das Entidades Operacionais Designadas _EOD, assim comoas definições das etapas do ciclo do projeto de MDL.

1.6 As Reduções de Emissão Certificada (Créditos de Carbono)

As Reduções de Emissão Certificada (RCEs) ou Créditos de Carbono são instrumentos juridicamente criados, já que foram estabelecidosem acordos internacionais com força jurídica, sendo geralmente definidoscomo certificados que autorizam o "direito de poluir".

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo estabeleceu sobre as regras do Protocolo de Quioto o Mercado de Carbono. Esse mercado corresponde a um sistema de negociação de unidades de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEEs), sendo que, quando ocorre essa redução dos GEE´s, são emitidos certificados denominados Créditos de Carbono, que poderão ser negociados no mercado Internacional.

As RCE´s têm denominação ligada ao gás carbônico (CO2), devido ao fato desse gás entre os GEE´s ser encontrado com maior abundância na atmosfera.

Os Créditos de Carbono têm sua base conceitual focada na ideia de compensação de emissões atmosféricas na medida em que proporcionam o equilíbrio entre as novas emissões de poluentes no ar e a sua redução.

No sistema de Créditos de Carbono, a redução de emissão de gases do efeito estufa é atestada através de um certificado emitido pelas agências de proteção ambiental reguladoras, sendo tal certificado proporcional à quantidade de carbono ou de outros gases que contribuem para o efeito estufa.

De acordo com o artigo de Luiz Fernando do Vale:

Foi convencionado que uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivale a um crédito de carbono. Outros gases que contribuem para o efeito estufa também podem ser convertidos em créditos de carbono, utilizando o conceito de carbono equivalente."[12]

O crédito de Carbono é negociado no mercado internacional. Através dessa negociação, a redução de GEE´s passa a ter um valor monetário para conter a poluição, podendo ser comercializado através da Bolsa de Valores e Mercadorias.Alguns meios viáveis para se conseguir essa diminuição são: reflorestamento; redução das emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis; substituição de combustíveis fósseis por energia limpa e renovável, como eólica, solar, biomassa, PCH (Pequena Central Hidrelétrica), entre outras; aproveitamento das emissões que seriam de qualquer forma descarregadas na atmosfera (metano de aterros sanitários) para a produção de energia.

As empresas que são bem sucedidas em relação à redução de emissão de GEE´s podem vender o excedente de redução emitido através decertificados para aqueles países ou indústrias que não cumprirem a meta estabelecida em Lei.

Assim, países desenvolvidos podem impulsionar projetos que viabilizem a redução da emissão de GEE´s em países em desenvolvimento através do mercado de carbono, quando adquirem Créditos de Carbono provenientes desses países.

O objetivo do sistema de Créditos de Carbono foi despertar nos países a conscientização de que os processos industriais devem ser revistos, no sentido de se conciliar o desenvolvimento sócioeconômico à necessária diminuição de emissão dos GEE´s.

Exemplo disso são os projetos de compensação de créditos de carbono, que viabilizam a comunidades e empreendimentos das mais diversas áreas, a neutralização de suas emissões de carbono através de negociações que levem ao estabelecimento de compensações para captação desse carbono emitido.

2NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS DE CARBONO

A natureza jurídica dos Créditos de Carbono vem sendo ainda motivo de intensa divergência para a doutrina.

O posicionamento majoritário entende que as RCE´s se enquadram na categoria de bem intangível puro.Mas há posicionamentos que atribuem às RCE´s a categoria de commodity ambiental, demercadoria, serviço, valor mobiliário e aindaderivativo.

Os bens são tidos comovalores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Tais bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.

Para SOUZA (apud RIBEIRO, 2005), as RCE´s se enquadramna categoria de bem intangível puro, por representarem direitos passíveis de serem usufruídos por seus respectivos titulares, sendo para alguns representativos do "direito de poluir".

São considerados bens corpóreos aqueles que têm existência física, ao passo que os bens incorpóreos não têm existência tangível. "São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções"[13].

Os bens incorpóreos ou intangíveis "são entendidos como abstração do Direito; não tendo existência material, mas existência jurídica, tendo valor econômico para o homem, uma vez que são passíveis de negociação.[14].

Existe um questionamento a respeito de serem os Créditos de Carbono bens intangíveis puros ou derivativos.

Os derivativos são ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam do ativo que lhes serve de referência, de tal forma que, nas operações do mercado financeiro envolvendo derivativos, o valor das transações deriva do comportamento futuro de outros mercados, como o de ações, câmbio ou juros.[15]

Assim, pode-se considerar os Créditos de Carbono como bens intangíveis puros, posto que sua natureza econômica e seu valor não derivam de qualquer outro ativo ao qual estejam vinculados.

Por se enquadrarem nessa categoria de bens, as RCE´s não são objeto de compra e venda, uma vez que esse negócio só pode ser realizado com bens tangíveis, conforme artigo 481 do Código Civil.

Diante da explanação da natureza jurídica dos Créditos de Carbono, passa-se às elucidações da atividade do mercado de crédito de carbono frente ao nosso ordenamento jurídico e à sua viabilidade tanto na seara nacional quanto internacional, para então se chegar à discussão do "direito de poluir" empregado ao poluidor pagador em questão.

3O MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO

Como já elucidado anteriormente, os Créditos de carbono são reduções certificadas da emissão de GEE´s que autorizam o "direito de poluir".

Por sua vez, o Mercado de Créditos de Carbono é gerado pelas negociações de Cessão de Direitos de certificados de emissão reduzida, emitida pelo conselho Executivo do MDL (ONU), em decorrência da atividade de um projeto de MDL.

Em conformidade às metas estabelecidas pelo Protocolo de Quito, as agências de proteção ambiental reguladoras emitem certificados autorizando emissões de GEE´s. Assim as empresas recebem bônus negociáveis na proporção de sua responsabilidade, sendo que cada bônus equivalente a uma tonelada de gases poluentes.

Os certificados de redução podem ser comercializados de diversas formas, inclusive nas Bolsas de Valores e Mercadorias. Podendo ocorrer ainda negociações de promessas de Créditos de Carbono antes ou durante o ciclo do projeto de MDL, caracterizando o mercado a termo de reduções ainda não certificadas de emissão, ou seja, promessas de RCE.

A referida negociação de promessas de Créditos de Carbono pode ocorrer através das Bolsas de Valores, nacionais e internacionais, e por contratos privados firmados entre as partes.

A comercialização de RCE´sno Brasil advém de um acordo assinado entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a BM & F[16], visando promover a geração e comercialização de reduções de emissão.

Além dos projetos de MDL já validados por uma Entidade Operacional Designada, podem ser registrados também no banco de Projetos da BM & F os projetos ainda em fase de concepção.

As informações registradas no Banco de Projetos se tornaram públicas com o objetivo de atrair investidores e compradores de créditos, respeitando o caráter confidencial atribuído a algumas informações a pedido do interessado.

Sempre que ocorrer uma proposta que atenda aos interesses registrados por determinada organização, esta receberá notificação a respeito.

3.1 O Contrato de Cessão de Redução de Emissão

Antes de iniciar as devidas considerações a respeito do Contrato de Redução de Emissão, mostra-se relevante a observação ao conceito geral de "contrato".

Maria Helena Diniz explana a respeito do referido conceito da seguinte maneira: "O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados."[17]

As relações jurídicas entre as empresas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento relativas à cessão de Créditos de Carbono são realizadas por Contratos Internacionais de Cessão de Reduções de Emissão Certificada.

O contrato em questão pretende estabelecer uma relação jurídica entre um interessado em adquirir RCE´s e outro em ceder ao primeiro o direito de propriedade sobre eles.

O contrato em tela deve se submeter às regras estipuladas pelo Protocolo de Quioto e subordinar-se tanto às regras de direito internacional como também às normas internas dos países contratantes.

Para se tornar efetivo no âmbito jurídico, o referido contrato deverá conter cláusulas flexíveis e respeitar os princípios gerais de direito, ou seja, deverá ser equitativo, praticável, justo, razoável e transparente.

Em relação ao direito aplicável, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, em seu artigo 9º e parágrafos, dispõe que:

Art 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Dispõe ainda o artigo 435, do Código Civil Brasileiro, que "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".

Esses dispositivos deixam claro, portanto, que, para o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a Lei aplicável à contratação será a do país em que houve a proposta, e não daquele em que se deu a conclusão do contrato por força da resposta vinda da empresa aceitante.

A Arbitragem é um meio muito utilizado para a resolução de litígios em contratos internacionais, tendo em vista a celeridade e confiabilidade que o processo arbitral proporciona. Sendo indicada a via arbitral, o lugar para que se proceda esse processo é escolhido de comum acordo entre as partes.

Quanto às cláusulas contratuais, SOUZA (2007, p.247) entende que essas devem observar os seguintes elementos básicos:

a) Partes: identificaçãodetalhada dos participantes do projeto e pessoas ou instituições que venham a ter responsabilidade essenciais; b) Objeto do contrato, ou seja, a intenção das partes; c) a definição do bem transacionado, da natureza e do escopo dos direitos acordados; d) a delimitação da quantidade de créditos gerados pelo projeto e a consignação dos direito sobre os certificados de emissão reduzida; e) a forma e as datas da cessão legítima da propriedade da RCE; f) a comprovação da validade da RCE mediante apresentação de documentação de suporte; g) a minimização dos riscos mediante, por exemplo, a contratação de empresa de seguro; h) o preço e as condições de pagamento, levando em consideração os impostos e taxas incidentes sobre a transação; i) as responsabilidades atribuídas a cada parte e a exigência de eventuais garantias ou indenizações; j) a contemplação de todo o ciclo do projetoestabelecido pelo Protocolo de Quioto; l) as formas e hipótese de extinção do contrato; m) a previsão da possibilidadede realização deauditoria; n) o acordo de confidenciabilidade; o) a definição das consequências da superveniência de eventos de força maior; p) a forma de solução de controvérsias.

O Contrato de Cessão de Direitos é classificado em regra como um negócio jurídico de direito privado no direito brasileiro. Nesse contrato, as partes irão dispor livremente sobre as condições de cessão, respeitados os marcos regulatórios estabelecidos no âmbito nacional e internacional aplicáveis ao MDL.

4PRINCÍPIOS

O Direito Ambiental é uma disciplina considerada nova no cenário jurídico, que, através do advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) - Lei 6938/81, foi elevada à categoria de ciência jurídica autônoma e independente, sendo amparado por princípios próprios e interligados entre si, que os diferenciam dos demais ramos do direito, devido à importância do seu objeto de proteção.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é por definição:

"...mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que persiste a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer"(apud MILARÉ, 2007, p. 761).

Os Princípios são tidos como regras fundamentais dentro de uma ciência, seja esta jurídica ou não, sendo que sua inobservância pode resultar em prática antiética.

A finalidade dos Princípios de Direito Ambiental consiste na proteção da qualidade de vida do homem, através da limitação da ação humana movida pelo modo de produção capitalista, que, em busca do poder econômico exacerbado, ultrapassa as barreiras do bom senso e respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana.

4.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Para melhor compreensão desse princípio, relevante se mostra a explanação de seu conceito:

O desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas.[18]

O Desenvolvimento Sustentável busca um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, banindo a exploração irracional dos recursos renováveis, cuidando para que a exploração destes seja realizada atingindo-se taxas de reposição equivalentes.

A partir desses objetivos atribuídos ao Desenvolvimento Sustentável, surgem os Créditos de Carbono, que têm como escopojustamente o equilíbrio alçado por esse processo, visando a proteção do clima.

Assim, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, frente às questões climáticas, mostra-se de fundamental importância, na busca pela proteção do clima.

O estado, seguindo orientações desse princípio, atua impondo limites às ações que vão de encontro ao equilíbrio alçado pelo desenvolvimento sustentável, buscando sempre uma regeneração dos recursos naturais explorados, promovendo-se assim o uso consciente desses recursos.

Como é atribuído aos países desenvolvidos a porcentagem de maior responsabilidade pelas mudanças climáticas, devido à elevada emissão de gases de efeito estufa, em busca do desenvolvimento econômico, esses devem assistir os países em desenvolvimento, a fim de cessar essas mudanças climáticas e seus efeitos.

Este princípio foi consagrado em nossa Constituição Federal, através do artigo 225, caput:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Os Créditos de Carbono se encontram em perfeita harmonia com o princípio em tela, uma vez que se torna instrumento fundamental para a viabilização da redução dos gases de efeito estufa.

4.2 Princípio da Prevenção

Esse é um princípio de grande relevância na análise da viabilidade dos Créditos de Carbono, frente ao seu objetivo de afastar o risco ambiental.

O Princípio da Prevenção é a antecipação de medidas que visam evitar o dano ambiental que estudos científicos anunciam previamente.

Portanto, o princípio em tela seria aplicado a atividades efetivamente perigosas ao meio ambiente, que trariam prejuízos reais a este. E, para tal aplicação, é necessário que existam elementos seguros de que essa atividade seria realmente agressiva ao meio ambiente.

O objetivo desse princípio encontra respaldo no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, que estabelece ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações.

O Protocolo de Quioto, ao estabelecer as metas de emissão para redução dos GEE´s, promove justamente o que almeja esse princípio, já que pretende evitar catástrofes maiores às gerações futuras, focado em estudos que garantem o aquecimento global maléfico a essas gerações devido à irrefreável emissão de GEE´s.

Diante dessa relação do Princípio da Prevenção com o Protocolo de Quioto, é possível se vislumbrar com clareza também a relação da RCE com esse princípio, já que esta atua no sentido de tornar possível a redução dos GEE´s.

4.3 Princípio da Precaução

O Princípio da Prevenção, assim como o Princípio da Precaução, visa evitar o dano ambiental anunciado em estudos científicos.

A diferença dos dois princípios se estabelece na forma em cada um determina que uma atividade seja prejudicial ao meio ambiente. Para o Princípio da Prevenção é necessário que existam elementos seguros de que essa atividade seria realmente agressiva ao meio ambiente; já para o Princípio da Precaução, são necessários apenas indícios de que determinada atividade possa vir a causar danos potencialmente graves ou irreversíveis ao meio ambiente para se invocar tal princípio.

Sobre esse princípio, MILARÉ (2008, p.767) traz as seguintes elucidações:

A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido.

A bem ver, tal princípio enfrenta a incerteza dos saberes científicos em si mesmos. Sua aplicação observa argumentos de ordem hipotética, situados no campo das possibilidades, e não necessariamente de posicionamentos científicos claros e conclusivos.

Dois documentos acordados pelo Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas, observam de forma expressa o Princípio da Precaução para o alcance de seus ideários, quais sejam: Eco 92- a Declaração do Rio e a Convenção sobre a Mudança do Clima.

O Princípio da Precaução foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio inicialmente através do artigo 225, V, da Constituição Federal de 1988, que traz implicitamente a adoção desse princípio através da preocupação do legislador em pretender o controle das atividades que tragam prejuízos à qualidade de vida e ao meio ambiente.

Posteriormente, o Decreto Legislativo 1 de 03.02.1994, que ratifica a Convenção sobre a Mudança do Clima, vem incorporar também o princípio em tela na legislação pátria.

4.4 Princípio do Poluidor Pagador

Diante do cenário climático atual, em que o homem é o principal responsável pelos prejuízos causados ao meio ambiente, o Princípio do Poluidor Pagador torna-se um importante instrumento para inibir a ação humana que resulta em degradação ambiental.

O Princípio do Poluidor Pagador estabelece que o causador do dano ambiental ou da poluição deve ser responsável pelas consequências de sua ação ou omissão, impondo a esse poluidor o dever de reparar ou indenizar o dano.

Assim, o poluidor deve arcar com os custos sociais por ele causado, não apenas a bens e pessoas, mas também à natureza.

A respeito dos objetivos empregados a esse princípio, o Ministro do STJ, Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin, faz as seguintes explanações:

(...) O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição.

Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero[19].

O objetivo desse princípio não se foca em atribuir um preço à poluição, posto que representaria uma tolerância às práticas danosas ao meio ambiente. Tampouco se restringe apenas a compensar os danos causados, mas sim evitar o dano ao meio ambiente.

Esse é um princípio fundamental à RCE, já que o país pertencente ao anexo B (que não conseguir atingir sua meta de redução de emissão estabelecida pelo Protocolo de Quioto), poderá buscar em um país que conseguiu atingir tal meta, e que detém certificados de emissão reduzida os créditos suficientes para que não seja penalizado pelo não cumprimento de sua meta.

O princípio em tela é uma medida de controle utilizada pelos governos para que se estimule o uso responsável dos bens naturais escassos e a redução da emissão dos GEE´s, atribuindo os custos econômicos da poluiçãoao própriopoluidor.

O Brasil, através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, acolheu o Princípio do Poluidor Pagador. Tal Lei estabelece como um de seus objetivos "a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados"[20]

Em reforço a essa ideia de responsabilizar o poluidor trazida pelo princípio em tela, anossa Constituição Federal de 1988 estabelece ainda em seu artigo 225, § 3º, sanções de cunho penal e administrativo aos agentes de condutas lesivas ao meio ambiente.

Assim, nossa legislação recepciona esse princípio de forma abrangente, atribuindo ao "poluidor pagador" sanções de cunho cível, administrativo e penal. Tais sanções serão abordadas em capítulo próprio.

5SANÇÕES

O país infrator das metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto está sujeito a sanções previstas pelo próprio Protocolo e sanções internas aplicadas pelo país a seus cidadãos e corpo empresarial/industrial, garantindo-se a viabilidade do cumprimento das metas.

Diante das metas de redução de emissão de gases do efeito estufa, estipulada pelo Protocolo de Quioto, mister se mostra a análise das sanções estipuladas internacionalmente, como também as sanções estabelecidas no Brasil aos infratores dessas metas.

O Protocolo de Quioto atribui quotas diferenciadas a cada país ou bloco de países para a efetiva redução dos GEE´s.

A diferença das quotas se justifica pelo fato de que os países desenvolvidos se beneficiaram ha mais tempo do processo de industrialização, enquanto os países em desenvolvimento utilizaram pouco desse processo em relação aos desenvolvidos.

Para o controle de cumprimento dessas metas, o Protocolo estabelece que cada paísdeve comunicar ao secretariado da Convenção de Mudanças Climáticas das Nações Unidas, a cada ano, a quantidade de suas emissões dos gases de efeito estufa, bem como as ações que tem tomado para progredir na busca de sua meta de redução e, no caso de ausência de redução, indicar quais as medidas adicionais que propõe adotar na persecução da meta.

Aos inadimplentes da meta respectiva, o Protocolo prevê penalidades. A primeira penalidade é prestar explicações e contas de seu insucesso a um conselho que lhe ditará caminhos para que consiga atingi-las.

Se o insucesso de determinado país persiste, este sofrerá, além da exposição negativa perante a comunidade internacional, também as sanções como a elevação de sua meta de redução de emissões e a obstaculização de suas transações no mercado de carbono, e ainda retaliações de natureza econômica direta, naturais de tratados internacionais.

5.1Sanções no Brasil

No Brasil, estabeleceram-se sanções de tríplice natureza contra os violadores das normas ambientais, quais sejam: Administrativas, Penais e Cíveis.

O infrator será então responsável pela prática do dano ambiental, por ter modificado a qualidade do meio ambiente acima do permitido.

5.1.1Sanções Administrativas

As sanções administrativas decorrem da atribuição da responsabilidade administrativa ao infrator da norma ambiental, através de um processo administrativo próprio, não guardando nenhuma relação direta com a responsabilidade penal ou civil.

A responsabilidade administrativa do causador do dano ambiental pode ser alvo das sanções administrativas prescritas no artigo 14, incisos I, II, III e IV da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, qual seja:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

  I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

        II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

        III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

        IV - à suspensão de sua atividade.

A essa responsabilidade podem ser atribuídas ainda as sanções administrativas previstas no artigo 70 usque 76, da Lei 9.605, de 12.02.1998, de forma que nos termos do artigo 70 dessa Lei: "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

Atendendo ao Princípio da Legalidade, a sanção administrativa deve ser aplicada na ocorrência da devida previsão legal, ou seja, a sanção deve preexistir à infração.

5.1.2Sanções Penais

São atribuídas as sanções penais ao agente causador do dano ambiental, obrigando-o a reparar o dano ou sofrer determinada pena, por motivo daquele efeito a que deu causa.

A pretensão de se atribuir sanções penais ao agente causador do dano ambiental foi esplanada pela primeira vez no artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplina a responsabilidade penal, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivasao meio ambiente.

A referida lei trouxe como inovação a atribuição de responsabilidade também à pessoa jurídica, quando praticarem crimes contra o meio ambiente.

Ressalta-se que as sanções penais ambientais não se endereçam somente às pessoas jurídicas de direito privado, mas também às de direito público.

Diante do ato lesivo ao meio ambiente, o agente causador desse dano é punido a título de dolo, quando o agente quis de fato cometer o crime, ou culpa, quando o ato lesivo ocorre em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente.

As penas poderão ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.

5.1.3Sanções Civis

O artigo 225, em seu §3º, faz referência também à responsabilidade civil pelo dano ambiental através da expressão "independentemente da obrigação de reparar os danos causados", atribuindo-se assim a sanção civil a quem lesa o meio ambiente.

A Lei 6.938/81 trouxe como novidade a chamada responsabilidade civil objetiva.

Essa responsabilidade civil aplica-se quando houver dano ambiental a terceiros, objetivando a recomposição do status quo ante, ou através de importância em dinheiro, bastando a comprovação do dano ambiental propriamente dito e do nexo causal à conduta do responsável.

Sobre a responsabilidade civil objetiva Luiz Fernando de Freitas Penteado traz as seguintes explanações: "A justificativa da adoção da responsabilidade civil ambiental objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que, aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou desvantagem dela resultante" (apud RUBENS, 2007, p.120)

A reparação do dano em questão pode assumir a forma de ressarcimento pecuniário, obrigação de dar, de fazer, de não fazer, de prestação de serviços ou de constituição de capital assegurador do cumprimento da execução judicial da sentença civil.

6 EMPREGO DO "DIREITO DE POLUIR" AO COMPRADOR DE RCE´S

A questão central deste estudo reside no fato de que os créditos de carbono criam um mercado para a redução de GEE (Gases do Efeito Estufa), dando um valor monetário à poluição, já que tais créditos são certificados emitidos quando ocorre a redução de emissão deGEE. Por convenção, uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivalente corresponde a um crédito de carbono. Esse crédito pode ser negociado no mercado internacional.

No mercado internacional, um crédito de carbono vale entre U$ 5 e U$ 16.[21]

Diante do estabelecimento do mercado de crédito de carbono, existem posicionamentos no sentido de que os Créditos de Carbono fogem ao seu real objetivo, promovendo o comércio do "direito de poluir" aos países desenvolvidos, ou seja, o direito de continuarem poluindo se pagarem pelos créditos que a priori possui cota de compra limitada. Por outro lado, há os que defendem a viabilidade desse mercado, já que o sistema de Crédito de Carbono dá aos países menos poluidores o incentivo para que continuem o processo de valorizar o meio ambiente e, em troca melhorar sua economia, já que esse sistema é altamente rentável aos países que o aderem, considerando-se ainda que o "direito de poluir" empregado pelo mercado de carbono seria um direito limitado.

O presente estudo visa defender o posicionamento que considera viável o mercado de Crédito de Carbono.

É possível demonstrar a viabilidade desse mercado, destacando-se as limitações que são atribuídas ao "direito de poluir" empregado a cada país, e os benefícios que esse mercado pode promover ao meio ambiente.

O mercado de Crédito de Carbono possibilita a diminuição das emissões de gases do efeito estufa à atmosfera através do estímulo pecuniário, promovendo a modificação das condutas humanas, no sentido de se preservar o meio ambiente.

O conceito do "direito de poluir", relacionado ao mercado de Crédito de Carbono, deve levar em consideração os benefícios que promove, a fim de se atribuir a tal conceito um sentido positivo para a sociedade.

O Protocolo de Quioto atribui a cada país uma cota máxima de Créditos de Carbono que pode comprar. Assim, o direito de poluir em questão é atribuído de forma limitada a título de incentivo à preservação do meio ambiente.

Essa limitação do "direito de poluir" encontra respaldo também nas sanções empregadas aos países que não conseguirem atingir suas metas de redução de emissão de gases de efeito estufa na atmosfera.

Como já explanado em itens anteriores deste estudo, o Protocolo de Quioto estipula sanções aos infratores das metas de redução de emissão, assim como cada país conferesanções internas aos que não contribuem para que se torne possível o cumprimentode sua meta de redução. No caso do Brasil, são aplicadas sanções de cunho administrativo, penal e civil aos que venham causar danos ao meio ambiente.

A onerosidade das RCE´s encontra respaldo no Princípio do Poluidor Pagador, já que esse princípio estabelece que o poluidor deve arcar com os custos sociais por ele causado, não apenas a bens e pessoas, mas também à natureza, evitando-se o dano à natureza.

Assim, diante das limitações explanadas, não há que se falar em direito de poluir ilimitado, ou ainda, que o Mercado de Crédito de Carbono promove o direito de poluir, posto que esse funciona apenas como forma de incentivo à redução das emissões de GEE´s.

7 PERSPECTIVAS PARA O MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO

O Mercado de Crédito de Carbono é um mercado em ascensão.

De acordo com o relatório divulgado no dia 07/07/09, pela consultoria Point Carbon, o volume de negociações de crédito de carbono cresceu 124% no primeiro semestre de 2009 com relação ao primeiro semestre de 2008. O referido relatório ainda acrescenta que 4,1 gigatoneladas de dióxido de carbono equivalente (GT CO2e) foram comercializadas, somando 65 bilhões de dólares, representando uma subida de valor de 22%.[22]

O Japão e aUnião Europeia, são considerados o maior mercado para Créditos de Carbono, sendo que a Rússia, o Canadá e a Nova Zelândia também têm grande relevância nesse mercado.

Um novo tratado climático será negociado no final de 2009, com finalidade de estipular novos limites de emissões dos gases estufa, principalmente para os países ricos, substituindo o Protocolo de Quioto.

A ONU espera incluir nesse novo tratado climático global um sistema de mercado que permita o uso de Créditos de Carbono para promover a preservação florestal.
Os países emergentes, principalmente Brasil, China e Índia, vinham se recusando a aceitar metas quantitativas obrigatórias de redução de emissões poluentes, com o argumento de que o esforço maior deve ser feito pelos países industrializados, que seriam, hoje, os maiores responsáveis pelo aquecimento do planeta.

Pretende-se, através do novo Tratado, atribuir também metas aos países em desenvolvimento. Tendo de reduzir o crescimento projetado de suas emissões de carbono em 15% (quinze por cento) até 2020.

7.1Mercado de Crédito de Carbono no Brasil

O Brasil tem participação relevante no Mercado de Crédito de Carbono, ocupando o terceiro lugar em números de projetos de MDL. A China e a Índia ocupam os dois primeiros lugares respectivamente[23].

SABBAG (2008, p. 88), destaca que:

Há também consideráveis oportunidades de financiamento e investimentos disponíveis para implementação de projetos de MDL, no Brasil e no exterior, bem como notícias na imprensa de que diversas empresas brasileiras, tais comoCamil e Rhodia, já obtiveram lucros na comercialização de créditos de carbono.

Destaca-se também o grande potencial do Brasil para projetos ligados ao uso de biocombustíveis, como o biodísel e o etanol, apesar da discussão acerca da adicionalidade destes projetos à luz do avançado nível tecnológico do Brasil nesta área.

De acordo com o Anuário do Mercado de Carbono, segmentos importantes da economia brasileira estão presentes neste mercado:[24]

  • Geração e distribuição de energia
  • Agronegócio
  • Siderurgia
  • Bancos
  • Produção de petróleo e derivados

Os Créditos de Carbono gerados no Brasil guardam uma diferença em relação aos gerados em outros países quanto à qualidade e pontualidade, considerando-se que todos os projetos brasileiros que hoje realizam esse tipo de negociação foram implementados seguindo rigorosamente as normas da Organização das Nações Unidas, o que muitas vezes não acontece nos outros mercados, atraindo assim a atenção de investidores de empresas estrangeiras.

Assim como os outros países em desenvolvimento, o Brasil pode se beneficiar da atração de investimento externo direto, transferência de tecnologia de ponta e contribuição para o desenvolvimento sustentado.

O Brasil foi o primeiro país a ter um projeto de redução de emissões de GEE´s, dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), aprovado pela ONU em 2004, com as primeiras RCE´s sendo emitidas no final de 2005. Porém, de lá para cá, a velha questão da natureza jurídica do Crédito de Carbono continua sem definição no país.

A Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (Abenc) afirma que a indefinição da natureza jurídica do Crédito de Carbono e de um regime tributário específico para lidar com essa questão tem provocado relativa insegurança para o mercado brasileiro.[25]

A questão que aflora as discussões a respeito do futuro desse mercado no Brasil diz respeito à exploração do pré-sal[26] no país.

Os poços de pré-sal emitem, em média, de três a quatro vezes mais gás carbônico do que os poços do pós-sal[27], podendo influenciar futuramente na busca pela redução de emissão de GEE´s, diante das mudanças climáticas.

O pré-sal deverá gerar muitas riquezas para o Brasil, mas trata-se de combustível fóssil, responsável pela emissão de CO2, que polui e agrava o efeito estufa.

O impacto que o pré-sal proporcionará será um dos mais significativos da história ambiental desse país, comprometendo o futuro do Brasil na busca pela redução de emissão dos GEE´s.

CONCLUSÕES

O presente trabalho monográfico apresenta a análise da viabilidade do emprego do "direito de poluir", que é atribuído aos compradores de RCE´s no Mercado de Crédito de Carbono. Além dessa questão central, observou-se como um dos objetivos secundários o desígnio de despertar, tanto para o profissional da esfera jurídica quanto para os profissionais de outras áreas, a questão da importância da estabilidade desse mercado, diante dos objetivos a que se dispõe o mercado de Crédito de Carbono.

Para se atingir tal objetivo, abordou-se inicialmente considerações sobre o aquecimento global na sociedade atual, demonstrando a necessidade de tal sociedade procurar um equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, evitando-se a transformação climática exacerbada que atingiria a qualidade de vida e acarretaria em consequências negativas à seara socioeconômica, já que os efeitos negativos atuais e futuros do aquecimento global têm sido reiteradamente confirmados e corroborados por cientistas de renome no mundo todo.

A análise de alguns Princípios de Direito Internacional Ambiental, que fundamentam as ações direcionadas para as mudanças climáticas e que estruturam as regras arroladas com a mitigação dos gases de efeito estufa, demonstra a importância que se deve dar ao meio ambiente.

O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira reconhece direitos ambientais às futuras gerações, imputando-nos o direito-dever de sustentabilidade, como forma de garantir aos nossos descendentes a mesma qualidade e quantidade de recursos naturais de que atualmente dispomos para sobreviver.

Este estudo aponta ainda os limites que são atribuídos ao comprador de RCE´s, quanto à quantidade de créditos que sepode comprar, estipulada pelo Protocolo de Quioto, assim como as sanções que esse Protocolo atribui aos países que não atingirem suas metas, além das sanções que podem ser empregadas por cada paísàs empresas que não contribuem para a mitigação dos GEE´s, citando-se, no caso do Brasil, as sanções de cunho administrativo penal e civil, empregadas ao poluidor pagador, que podem ser utilizadas nesse caso, já que o novo Tratado Climático que será negociado no final de 2009 pretende renovar as metas de redução de emissão, estipuladas pelo Protocolo de Quioto, estabelecendo inclusive metas para os países em desenvolvimento.

Esses limites atribuídos aos consumidores de RCE´s provam o verdadeiro objetivo do Mercado de Crédito de Carbono, de se proteger o meio ambiente, promovendo a redução de emissão de gases de efeito estufa e não somente financeiro como é do entendimento de muitos.

Portanto, os Créditos de Carbono, vêm se mostrando eficazes, frente ao objetivo de mitigar o aquecimento global e promover a redistribuição de riquezas, posto que os países desenvolvidos injetam dinheiro na economia de países em desenvolvimento, para que sejam desenvolvidos projetos de redução de emissão de gases na atmosfera.

Conclui-se que o Mercado de Crédito de Carbono se mostra viável ao que se presta, pois, diante da ascensão que apresenta, demonstrando êxito da comercialização em tela, pode promover uma significativa redução da emissão de GEE´s.

Assim, tem-se a questão central do estudo solucionada, ou seja, "pagar para poluir", no caso em tela, funciona, já que, nesse caso, além do ônus da reparação por danos causados ao meio ambiente recaírem sobre o próprio causador do dano, são executados projetos que visam mitigação dos GEE´s, impulsionando a conscientização pela redução da degradação ambiental e incentivo às práticas benéficas ao meio ambiente, considerando-se as gerações presentes e futuras.

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ANEXO I

Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima [28]

As Partes deste Protocolo,

Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "Convenção",

Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2,

Lembrando as disposições da Convenção,

Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção,

Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente:

1. "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção.

"Convenção" significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.

2. "Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima" significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988.

3. "Protocolo de Montreal" significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.

4. "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.

5. "Parte" significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto.

6. "Parte incluída no Anexo I" significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da Convenção.

ARTIGO 2

1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:

(a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como:

O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional;

A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento;

A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima;

A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras;

A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado;

O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;

Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;

A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia;

(b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante.

2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente.

3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo.

4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas.

ARTIGO 3

1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012.

2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo.

3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8.

4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990.

5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação.

6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I.

7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída.

8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima.

9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferenciadas Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima.

10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.

11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora.

12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.

13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes.

14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia.

ARTIGO 4

1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado.

2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção.

3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7.

4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período subseqüente ao dessa alteração.

5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo.

6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de integração econômica individual e conjuntamente com a organização regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo.

ARTIGO 5

1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela

Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão.

2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.

3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.

ARTIGO 6

1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:

(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;

(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;

(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e

(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios.

3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões.

4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.

ARTIGO 7

1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.

2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.

3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para a preparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas.

ARTIGO 8

1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações.

2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes.

3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes.

5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar:

(a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este Artigo; e

(b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes.

6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima.

ARTIGO 9

1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas.

2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna.

ARTIGO 10

Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem:

(a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes;

(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima:

(i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e

(ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação;

(c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou de domínio público e a criação, no setor privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas;

(d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5 da Convenção;

(e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6 da Convenção;

(f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e

(g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.

ARTIGO 11

1. Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.

2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem:

(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e

(b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo.

A implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se <i>mutatis mutandis</i> às disposições deste parágrafo.

3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.

ARTIGO 12

1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.

2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.

3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e

(b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.

6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.

7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes.

8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.

9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso.

ARTIGO 13

1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve:

(a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Convenção;

(b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo;

(c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;

(d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;

(e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo;

(f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo;

(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, parágrafo 2;

(h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Protocolo;

(i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e

(j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das Partes.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados <i>mutatis mutandis</i> sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.

8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e participação dos observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima.

ARTIGO 14

1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo.

2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo.

ARTIGO 15

1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente.

2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

ARTIGO 16

A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.

ARTIGO 17

A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.

ARTIGO 18

A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo.

ARTIGO 19

As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-se <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo.

ARTIGO 20

1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.

2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.

3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação.

4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste Protocolo.

5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal emenda.

ARTIGO 21

1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, administrativo ou de procedimento.

2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo.

3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.

4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação.

5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação.

6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo.

7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida.

ARTIGO 22

Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo.

2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.

ARTIGO 23

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo.

ARTIGO 24

1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo.

3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.

ARTIGO 25

1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para os fins deste Artigo, "as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção.

3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organização.

ARTIGO 26

Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.

ARTIGO 27

1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Protocolo.

ARTIGO 28

O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas.

ANEXO A: Gases de efeito estufa e categorias de setores/fontes

Gases de efeito estufa

  • Dióxido de carbono (C02)
  • Metano (CH4)
  • óxido nitroso (N20)
  • Hidrofluorcarbonos (HFCs)
  • Perfluorcarbonos (PFCs)
  • Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Setores/categorias de fontes

  • Energia
  • Queima de combustível
  • Setor energético
  • Indústrias de transformação e de construção
  • Transporte
  • Outros setores
  • Outros
  • Emissões fugitivas de combustíveis
  • Combustíveis sólidos
  • Petróleo e gás natural
  • Outros
  • Processos industriais
  • Produtos minerais
  • Indústria química
  • Produção de metais
  • Outras produções
  • Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
  • Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
  • Outros
  • Uso de solventes e outros produtos
  • Agricultura
  • Fermentação entérica
  • Tratamento de dejetos
  • Cultivo de arroz
  • Solos agrícolas
  • Queimadas prescritas de savana
  • Queima de resíduos agrícolas
  • Outros
  • Resíduos
  • Disposição de resíduos sólidos
  • Tratamento de esgoto
  • Incineração de resíduos
  • Outros

Anexo B - Compromisso de redução ou limitação quantificada de emissões

Parte

Porcentagem do ano base ou período

Alemanha

92

Austrália

108

Áustria

92

Bélgica

92

Bulgária*

92

Canadá

94

Comunidade Européia

92

Croácia*

95

Dinamarca

92

Eslováquia*

92

Eslovênia*

92

Espanha

92

Estados Unidos da América

93

Estônia*

92

Federação Russa*

100

Finlândia

92

França

92

Grécia

92

Hungria*

94

Irlanda

92

Islândia

110

Itália

92

Japão

94

Letônia*

92

Liechtenstein

92

Lituânia*

92

Luxemburgo

92

Mônaco

92

Noruega

101

Nova Zelândia

100

Países Baixos

92

Polônia*

94

Portugal

92

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

92

República Tcheca*

92

Romênia*

92

Suécia

92

Suíça

92

Ucrânia*

100

* Países em processo de transição para uma economia de mercado.

Anexo C: Decisões Adotadas pela Conferencia das Partes

(12ª sessão plenária, 11 de dezembro de 1997)

Decisão 1/CP.3

Adoção do Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro

das Nações Unidas sobre Mudança do Clima

A Conferência das Partes,

Tendo revisto o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em sua primeira sessão e tendo concluído que essas alíneas não são adequadas,

Lembrando sua decisão 1 1/CP. 1 intitulada. "O Mandato de Berlim: revisão da adequação do artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), da Convenção, incluindo propostas relacionadas a um protocolo e decisões sobre acompanhamento", por meio da qual acordou em iniciar um processo que a possibilitasse tomar as ações apropriadas para o período além de 2000 por meio da adoção de um protocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sessão,

Lembrando ainda que um dos objetivos do processo foi fortalecer os compromissos contidos no Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção, para que os países desenvolvidos / outras Partes incluídas no Anexo 1, tanto elaborassem políticas e medidas como definissem objetivos de redução e limitação quantificadas dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,

Lembrando também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não introduzirá qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo 1, mas reafirmará os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, e continuará fazendo avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,

Observando os relatórios das oito sessões[29] do Grupo Ad. Hoc sobre o Mandato de Berlim,

Tendo considerado com reconhecimento o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Ad. Hoc sobre o Mandato de Berlim,

Tomando nota com reconhecimento do relatório do Presidente do Comitê Plenário sobre os resultados do trabalho do Comitê,

Reconhecendo a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

Ciente da conveniência do início tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho para o êxito da quarta sessão da Conferência das Partes, que acontecerá em Buenos Aires, Argentina,

1.  Decide adotar o Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em anexo;

2.  Solicita que o Secretário Geral das Nações Unidas seja o Depositário desse Protocolo abrindo-o para assinatura em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999;

3.  Convida todas as Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do CI a assinar o Protocolo no dia 16 de março de 1998 ou na primeira oportunidade subseqüentemente e depositar instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou instrumentos de adesão conforme o caso, o mais rápido possível;

4.  Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção a ratificar ou a ela aderir, conforme o caso, sem demora, a fim de que possam tomar-se Partes do Protocolo.

5.  Solicita ao Presidente do órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e ao Presidente do órgão Subsidiário de Implementação, levando em conta o orçamento aprovado por programa para o biênio 1998-1999 e o correspondente programa de trabalho do Secretariado[30], que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatório necessário para que a Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as seguintes questões e que distribuam o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários conforme o caso:

(a)   Determinação de modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas a mudanças nas emissões de gases de efeito estufa por fontes e remoções por sumidouros nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas devem ser adicionadas, ou subtraídas, das quantidades atribuídas para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo 1 da Convenção, como estabelecido no Artigo 3, parágrafo 4, do Protocolo;

(b)   Definição dos princípios, das modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatório e prestação de contas do comércio de emissões, conforme o Artigo 17 do Protocolo;

(c)   Elaboração de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo incluída no Anexo 1 da Convenção transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissão resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emissões antrópicas por fontes ou aumentar remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;

(d)   Consideração e, conforme o caso, adoção de ações sobre metodologias apropriadas para abordar a situação das Partes listadas no Anexo 13 do Protocolo para as quais projetos isolados teriam um efeito proporcional significativo sobre as emissões no período de compromisso;

(e)   Análise das implicações do Artigo 12, parágrafo 10, do Protocolo;

6.  Convida o Presidente do órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Presidente do órgão Subsidiário de Implementação a fazer uma proposta conjunta para esses órgãos, em suas oitavas sessões, sobre a designação a eles de trabalho preparatório para permitir que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo, em sua primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo, realize as tarefas a ela atribuídas pelo Protocolo.

Decisão 2/CP.3 - Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Kyoto

A Conferência das Partes,

Lembrando sua decisão 4/CP. 1 e 9/CP.2,

Endossando as conclusões relevantes do órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em sua quarta sessão[31]

1.  Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por fontes e as remoções por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,

2.  Afirma que as emissões efetivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas, quando houver dados disponíveis, e utilizadas na preparação dos relatórios sobre emissões. As Partes devem esforçar-se ao máximo para desenvolver as fontes de dados necessárias;

3.  Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser aqueles fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima em seu Segundo Relatório de Avaliação ("1995 1PCC GWP values" - valores de potencial de aquecimento global de 1995 do 1PCC) com base nos efeitos dos gases de efeito estufa considerados em um horizonte de 100 anos, levando em conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas de potenciais de aquecimento global. Além disso, apenas a título de informação, as Partes também podem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado no Segundo Relatório de Avaliação;

4.  Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996 das Diretrizes para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, as emissões baseadas em combustível vendido a navios ou aeronaves envolvidas com transporte internacional não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita o órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico a definir melhor a inclusão dessas emissões nos inventários de gases de efeito estufa gerais das Partes,

5.  Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais conforme a Carta das Nações Unidas não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; outras emissões relacionadas a operações devem ser incluídas nos totais de emissões nacionais de uma ou mais Partes envolvidas.

Decisão 3/CP.3 - Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção

A Conferência das Partes,

Observando as disposições do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

Observando ainda as disposições do Artigo 3 da Convenção e do "Mandato de Berlim" em seu parágrafo 1(b)

1.  Solicita ao órgão Subsidiário de Implementação, em sua oitava sessão, que inicie um processo de identificação e determinação de ações necessárias para suprir as necessidades específicas das Partes países em desenvolvimento, especificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes de efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito da implementação de medidas de resposta. As questões a serem consideradas devem incluir ações relacionadas com a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia,

2.  Solicita ainda ao órgão Subsidiário de Implementação que informe à Conferência das Partes, em sua quarta sessão, os resultados desse processo;

3.  Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão, a tomar uma decisão sobre ações com base nas conclusões e recomendações desse processo.

Anexo D: Relatório da Conferência das Partes em Sua Terceira Sessão

Tabela: Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo 1 em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Kyoto[32]

Parte

Emissões(Gg)

Porcentagem

Alemanha

1.012.443

7,4

Austrália

288.965

2,1

Áustria

59.200

0,4

Bélgica

113.405

0,8

Bulgária

82.990

0,6

Canadá

457.441

3,3

Dinamarca

52.100

0,4

Eslováquia

58.278

0,4

Espanha

260.654

1,9

Estados Unidos da América

4.957.022

36,1

Estônia

37.797

0,3

Federação Russa

2.388.720

17,4

Finlândia

53.900

0,4

França

366.536

2,7

Grécia

82.100

0,6

Hungria

71.673

0,5

Irlanda

30.719

0,2

Islândia

2.172

0,0

Itália

428.941

3,1

Japão

1.173.360

8,5

Letônia

22.976

0,2

Liechtenstein

208

0,0

Luxemburgo

11.343

0,1

Mônaco

71

0,0

Noruega

35.533

0,3

Nova Zelândia

25.530

0,2

Países Baixos

167.600

1,2

Polônia

414.930

3,0

Portugal

42.148

0,3

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

584.078

4,3

República Checa

169.514

1,2

Romênia

171.103

1,2

Suécia

61.256

0,4

Suíça

43.600

0,3

Total

13.728.306

100,0




[1]" Os gases do efeito estufa (GEE) são substâncias gasosas que absorvem parte da radiação infra-vermelha, emitida principalmente pela superfície terrestre, e dificultam seu escape para o espaço. Isso impede que ocorra uma perda demasiada de calor para o espaço, mantendo a Terra aquecida. O efeito estufa é um fenômeno natural. Esse fenômeno acontece desde a formação da Terra e é necessário para a manutenção da vida no planeta, pois sem ele a temperatura média da Terra seria 33°C mais baixa impossibilitando a vida no planeta,tal como conhecemos hoje. O aumento dos gases estufa na atmosfera tem potencializado esse fenômeno natural, causando um aumento da temperatura (fenómeno denominado mudança climática)"( <http://pt.wikipedia.org/wiki/Gases_do_efeito_estufa>, acessado em 17 de agosto de 2009)

[2] Disponível em: <http://www.natureba.com.br/aquecimento-global.htm>.

[3] "As principais consequências do aquecimento global são: O aumento no nível dos oceanos: aumento da temperatura mundial, causa o derretimento das calotas polares. Ao aumentar o nível da águas dos oceanos, pode ocorrer  a submersão de muitas cidades do litoral;Crescimento e surgimento de desertos: o aumento da temperatura provoca a extinção de várias espécies animais e vegetais e desequilíbrio em vários ecossistemas com a tendência de aumentar cada vez mais as regiões desérticas da terra;Furacões, tufões e ciclones: o aumento da temperatura faz com que os oceanos evaporem mais rápido, potencializando estes tipos de eventos catastróficos;Ondas de calor: regiões de temperaturas amenas têm sofrido com as ondas de calor. No verão europeu, por exemplo, tem se verificado uma intensa onda de calor, provocando até mesmo mortes de idosos e crianças".( <http://www.aquecimentoglobal.net/consequencias-do-aquecimento-global/disponível> em 22 de setembro de 2009)

[4] Disponível em:< http://knol.google.com/k/samuel-de-sousa-santos/conseqncias-do-aquecimento-global/2bad5lb0s2gq0/5#>, acessado em 20 de setembro de 2009.

[5]"Dois pontos essenciais debatidos na Conferência reforçavam as animosidades e conflitos existentes entre as nações "desenvolvidas" e "em desenvolvimento": o controle populacional e a necessidade de redução do crescimento econômico."( <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/90>, disponível em 07 de setembro de 2009).

[6] Artigo 3º da Convenção do Clima.

[7]Ibidem Artigo 7º.

[8] Ibidem Artigo 7º, 4 .

[9] Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Kyoto_Protocol_signatories>, acesso em 04 de novembro de 2009.

[10] Partes Anexo I ou Países do Anexo I

O Anexo I da Convenção do Clima é integrado pelas Partes signatárias da Convenção e pelos países industrializados da antiga União Soviética e do Leste Europeu. A divisão entre Partes Anexo I e Partes Não Anexo I tem como objetivo separar as partes segundo a responsabilidade pelo aumento da concentração atmosférica de Gases de Efeito Estufa. As Partes Anexo I possuem metas de limitação ou redução de emissões. (ver pergunta 6 do ABC das Mudanças)

Partes Não Anexo I

São todas as Partes da Conferência do Clima não listadas no Anexo I, entre as quais o Brasil, que não possuem metas quantificadas de redução de emissões.(Disponível em: <http://www.ipam.org.br/abc/glossario/letra/P>, acesso em 20 de setembro de 2009)

[11] Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=61438>. Acesso em 21 de setembro de 2009.

[12] DO VALE, Luiz Fernando. O Que é Crédito de Carbono e Qual sua Importância em Nossas Vidas?.[S.D]. Disponível em: <http://www.blograizes.com.br/o-que-e-credito-de-carbono-e-qual-sua-importancia-em-nossas-vidas.html.Acesso> em 23 de setembro de 2009.

[13] Disponível em: <http://www.attieadvogados.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=40&Itemid=13>, acesso em 04/10/09.

[14] Disponível em: <http://www.fontedosaber.com/direito/as-diferentes-classes-de-bens_2.html>, acesso em 04/10/09.

[15] Definição extraída do Dicionário de Finanças, disponível no site da BOVESPA – <www.bovespa.com.br>.

[16] "As bolsas de mercadorias e futuros são associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico. Para tanto, devem desenvolver, organizar e operacionalizar um mercado de derivativos livre e transparente, que proporcione aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging (proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais, bem como de todo e qualquer instrumento ou variável macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro possa influenciar negativamente suas atividades. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários." (Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bmf.asp>,acesso em 12/10/09)

[17] DINIZ. Maria Helena. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2002, pág 23

[18] TAYRA, Flávio. O conceito de Desenvolvimento Sustentável.[S.D]. Disponível em <http://64.233.163.132/search?q=cache:DvQvjBQGZYMJ:www.semasa.sp.gov.br/admin/biblioteca/docs/doc/conceitodesenvsustent.doc+conceito+de+desenvolvimento+sustent%C3%A1vel&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 10 de outubro de 2009.

[19] Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/8692/1/O_Principio_Poluidor_Pagador.pdf> , acesso em 12/10/2009.

[20] Artigo 4º, VII, da Lei 6.938/1981.

[21] Disponível em: <http://portalamazonia.globo.com/pscript/noticias/noticias.php?idN=92758>, acesso em 10/10/09.

[22]Disponível em: <http://mercadoetico.terra.com.br/arquivo/crise-impulsiona-mercado-de-carbono/>, acesso em 25/10/09.

[23] Disponível em: <http://www.ideiasocioambiental.com.br/pagina.php?codSecao=31&codTipoSecao=1&titulo=Sustentabilidade%20em%20s%C3%A9rie&codConteudo=153>, acesso em 25/10/2009.

[24] Disponível do site Anuário do Mercado de Carbono: <http://www.anuariodocarbono.com.br/edicao2009/?opc=pagina&id=9&t=O%20papel%20do%20Brasil>, acesso em 25/10/2009.

[25] Disponível em: <http://www.rumosustentavel.com.br/indefinicao-sobre-credito-de-carbono-inibe-mercado-no-brasil-avalia-associacao/#>, acesso em 25/10/09.

[26] "O termo pré-sal refere-se a um conjunto de rochas localizadas nas porções marinhas de grande parte do litoral brasileiro, com potencial para a geração e acúmulo de petróleo. Convencionou-se chamar de pré-sal porque forma um intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, que em certas áreas da costa atinge espessuras de até 2.000m. O termo pré é utilizado porque, ao longo do tempo, essas rochas foram sendo depositadas antes da camada de sal. A profundidade total dessas rochas, que é a distância entre a superfície do mar e os reservatórios de petróleo abaixo da camada de sal, pode chegar a mais de 7 mil metros." Disponível em: <http://www.mundovestibular.com.br/articles/7678/1/Pre-Sal/Paacutegina1.html> , acesso em 25/10/09.

[27] Pós-Sal é tudo o que está acima da camada de sal.

[28] Disponível em:< http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto2.php>

[29] FCCC/AGBM/1995/2 e Corr.1 e 7 e Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5, 8 e 11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 e Corr.1, 5, 8 e 8/Add. 1.

[30] FCCC/CP/1997/INF.1.

[31] FCC/SBSTA/1996/20, paras. 30e 54

[32] Dados baseados em informações recebidas das 34 Partes do Anexo 1 que submeteram suas primeiras comunicações nacionais em 11 de dezembro de 1997 ou antes dessa data, compiladas pelo Secretariado em vários documentos (A/AC.237/81/; FCCC/CP/1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6). Algumas das comunicações continham dados sobre as emissões de CO2 por fontes e remoções por sumidouros resultantes de mudança do uso da terra e florestas, porém esses dados não foram incluídos porque as informações foram relatadas de diferentes modos.