Sumário

 

INTRODUÇÃO

1. CREDITO RURAL.................................................................................................................... 3

1.1 Regulamentação do Crédito Rural Brasileiro............................................................ 5

1.2  Breve resumo dos períodos em que marcarão a história do credito rural... 6

2. SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CRÉDITO RURAL .............................. 9

2.1 O crédito rural pode ter as seguintes finalidades..................................................... 9

2.2 Classificação do Crédito Rural ................................................................................. 9

2.2 Quais as despesas normais que destinam-se o credito rural......................... 10

3.  DO FINANCIAMENTO AGRICOLA E ACESSO AO CRÉDITO................................10

2.1 Das fontes de Recursos..........................................................................................11

4. INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS ...... 12

4.1 O que são esses títulos de crédito rurais................................................................. 13

4.2 A importância dos títulos de crédito ................................................................... 14

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A agricultura ocupa uma posição de destaque na economia brasileira, tanto como setor demandante de insumos dos demais setores da economia, quanto para o fornecimento de produtos. Além do papel de suma importância para economia na função de contribuir com o fornecimento de alimentos e matérias-primas agrícolas, com conseqüente volume representativo nas exportações.

Por ter a agricultura tamanha importância, este trabalho demonstraremos as questões tangentes sobre o Credito Rural Brasileiro, no intuito de levar o leitor a compreender alguns conceitos iniciais sobre o tema, bem como a forma de funcionamento.

  O objetivo desta pesquisa é fazer uma breve apresentação do objetivo do Crédito Agrícola Brasileiro, sua aplicação e normatização.

Dentre os princípios que regem o Credito Rural Brasileiro, nem sempre encontramos adequações as estrutura jurídicas ou seja, é importante a interpretação como meio de fomentar e fortalecer não as Instituições de Crédito, mas sim a agricultura do País

            Na primeira parte explanamos o objetivo geral do Crédito Agrícola, bem como um rápido contexto histórico de seu desenvolvimento. Na segunda parte, a forma de aplicação destes recursos destinados a agricultura. Por fim, uma abordagem aparente sobre o Financiamento Agrícola e acesso ao Crédito.

            Este trabalho, no entanto, tem cunho acadêmico, tendo em vista a vasta abordagem sobre o assunto o que requer um estudo aprofundado de toda a política agrícola brasileira, desde sua existência, aliada aos fatores de produção para que se possa analisar o contexto com margem de conhecimento sobre o tema.

 

 

1-    CRÉDITO RURAL

De acordo com a Lei 4.829 de 05 de novembro de 2965, que institucionaliza o crédito rural, podemos encontrar a seguinte redação em seu artigo segundo:

 

“Art. 2º - Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.”

Para a CNA - Confederação Nacional da Agricultura, o crédito rural é o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil.

A motivação do crédito rural não é outra senão a busca pelo fortalecimento do setor rural, incentivando a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais sem afastar da adequada utilização dos recursos naturais.

Segundo os arts. 184 e 186 da Constituição Federal, toda propriedade rural tem o mister de cumprir uma função social que prima pelo seu aproveitamento racional e adequado, mediante exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores.

Constituição Federal.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

...

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Pelo Estatuto da Terra, de acordo com a Lei nº4.504 de 1964, Capitulo I dos Princípios e Definições:

 

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

        § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

        a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

        b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

        c) assegura a conservação dos recursos naturais;

        d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

(grifos nosso)

Ainda, acerca da função social da propriedade rural, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim declara:

O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

 

Já o art. 187, da ordem constitucional determina uma política agrícola planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, levando em conta os instrumentos creditícios para as atividades agroindustriais, agropecuárias e florestais.

 

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Uma vez que o art. 184 da Constituição Federal concede à União o direito de desapropriar o imóvel rural que não cumpre sua função social, ex-surge o entendimento de que todo proprietário de área rural tem o dever jurídico de torná-la produtiva, aproveitamento racional e adequado, utilização ajustada às disponibilidades cabíveis dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

 

1.1  Regulamentação do Crédito Rural Brasileiro.

 

Os principais dispositivos legais, nos os quais está normatizado o Crédito Rural, são:

  •  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que criou o Sistema Nacional de Crédito

Rural (BRASIL, 1965a).

  • Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionalizou o Crédito Rural (BRASIL, 1965b);
  •  Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, que aprovou a regulamentação da Lei

nº 4829;

  •  Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências (BRASIL, 1967).
  • Medidas Provisórias e Portarias Interministeriais específicas.
  •  Resoluções, Circulares, Cartas-Circulares e Normas divulgadas pelo Banco Central

do Brasil que compõem o Manual de Crédito Rural (MCR)(BANCO CENTRAL DO BRASIL,desde 1987.

            Antes de 1965, o crédito rural era executado somente pelo Banco do Brasil, por meio de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (Creai), criada em 1935. A legislação básica, como se depreende, foi elaborada num contexto bastante diferente do atual agronegócio brasileiro e, por isso mesmo, bem sendo complementada com outras leis, decretos e programas no decorrer dos anos, para que se mantenha adequada a realidade da agropecuária nacional.

             

1.2  Breve resumo dos períodos em que marcarão a história do credito rural.

 

1967: a resolução do Conselho Monetário Nacional tornou obrigatório o direcionamento de 10% dos depósitos à vista  Ano XIII - Nº 4 - Out./Nov./Dez. 2004 12 no sistema bancário para a concessão de crédito ao setor agrícola.

1986: extinção da Conta Movimento o que limitou os recursos para o Crédito Rural à disponibilidade da União.

1986: criação da Poupança Rural. Os bancos oficiais ficaram autorizados a operar com essa fonte de recursos que se tornou, em 1988, na maior fonte supridora para o Crédito Rural.

• 1991: aumento da participação do BNDES no crédito rural por meio da Finame Rural (Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame), do Programa de Operações Conjuntas (POC) e do Programa de Operações Diretas do próprio Banco. Até então, tradicionalmente, o BNDES sempre esteve voltado para o financiamento de investimentos industriais.

1995: criação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

1996: criação do Programa de Securitização das dívidas dos agricultores, que permitiu o reescalonamento do vencimento das operações a taxas de juros compatíveis com a atividade agropecuária.

A Securitização das dívidas foi necessária pois, nas tentativas de estabilização da economia que se sucederam no Brasil, diversos desencontros entre a correção das dívidas e dos preços mínimos foram muito desfavoráveis aos agropecuaristas.

Até 1994, o financiamento do agronegócio brasileiro caracterizou-se por uma forte dependência de recursos oficiais e o governo exercia grande interferência no mercado, por meio da Política de Preços Mínimos (PGPM). Essa fase culminou com um grande descompasso entre o custo do financiamento (indexado) e o preço dos produtos agropecuários.

Nesse contexto, o sistema financeiro reduziu sua atuação no crédito rural em razão do elevado risco da atividade. Aconteceram, então, fatos relevantes para a reversão desse quadro, entre os quais destacamos:

  •  Estabilização da economia (Plano Real).
  •  Definição de taxas prefixadas para o crédito rural.
  •  Criação de programas especiais para o reescalonamento das dívidas rurais (Securitização Rural (1996), Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa) (1998), Programa de Revitalização das Cooperativas Agropecuárias (Recoop) (1998) e Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Oficiais (2001).
  •  Definição de novas linhas de crédito, com destaque para as linhas direcionadas a investimentos.

Nessa época (1994-1995) o mercado já assimilava o conceito de “Cadeia Produtiva”, exaustivamente divulgado pela Associação Brasileira de Agribusiness (Abag), que trouxe uma nova visão do mercado do agronegócio no Brasil, inclusive para os agentes financeiros. A cadeia produtiva é composta pelos vários agentes de um segmento econômico e como são “elos” interdependentes, as políticas e medidas governamentais precisam prever e planejar visando beneficiar todos os agentes da cadeia.

O Banco do Brasil também tomou decisões importantes, nesse período, que lhe garantiram a posição de liderança no mercado do agronegócio, resgatando uma parceria histórica com o setor. Algumas dessas ações merecem destaque:

  •  Aperfeiçoamento do modelo de relacionamento negocial com os agentes das mais diversas cadeias produtivas.
  •  Implementação de novas modalidades de financiamento.

 

2. SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CRÉDITO RURAL

 

O crédito rural é o suprimento de recursos financeiros para aplicação nas finalidades e condições estabelecidas no manual do crédito rural (MCR) e tem como objetivos:

a)    estimular os investimentos rurais, inclusive armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoas física ou jurídica equiparada aos produtores;

b)     favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

c)    fortalecer o setor rural, notadamente no que se refere a pequenos e médios produtores;

d)    incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade , à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

 

2.1 O crédito rural pode ter as seguintes finalidades:

1)-  crédito de custeio - Quando destina-se a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos;

2)-  crédito de investimento - Quando destina-se a aplicação em bens ou serviços cujo desfrute se estende por vários períodos de produção;

3) - crédito de comercialização - Quando destina-se a cobrir despesas próprias da fase posterior a colheita ou a converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas coopera.

2.2 Classificação do Crédito Rural

Classifica-se em:

  • custeio agrícola;
  • custeio pecuário;
  • custeio de beneficiamento ou industrialização.

 

 

2.3  Quais as despesas normais que destinam-se o credito rural:

  • do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
  • de exploração pecuária;
  • de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3     DO FINANCIAMENTO AGRICOLA E ACESSO AO CRÉDITO

 

O crédito rural procura estimular os investimentos rurais, garantir o valor de custeio da produção e comercialização e conseqüentemente favorecer o setor rural, o qual é responsável pela produção de alimentos.Além disto tudo, ele permite o desenvolvimento de tecnologias que irão promover a melhoria da produtividade e o aumento da produção de alimentos.

O crédito rural pode ser solicitado por produtores rurais ou empresas agropecuárias de pesquisa, de produção de mudas e sementes, de inseminação artificial para bovinos, de serviços mecanizados e outras empresas com finalidade comercial.Com a exigência do consumidor por alimentos produzidos de forma mais saudável e com garantia de qualidade, recentemente as instituições financeiras de crédito rural iniciaram sua operações para a atividade específica de agricultura orgânica.

As exigências para obtenção do crédito rural variam de acordo com a instituição financiadora. Algumas exigências são comuns: a idoneidade do tomador, a elaboração de planos ou projetos com orçamentos, a capacitação de execução e um cronograma de desembolso e reembolso do dinheiro tomado.

As garantias podem variar de acordo com a penhora de produção, bens imóveis, hipoteca comum, aval ou finança ou qualquer outro bem permitido pelo Conselho Monetário Nacional.A liberação do crédito normalmente se dá de acordo com o cronograma financeiro do plano ou projeto. O cronograma apresenta as parcelas a serem liberadas de acordo com a necessidade do empreendimento.

O pagamento é realizado após um período de carência, que varia de acordo com a espécie vegetal e a atividade realizada, podendo ser pago de uma só vez ou em parcelas. O pagamento é programado de acordo com a capacidade de receita durante as épocas de produção.

As taxas de juros utilizadas no crédito rural são mais baixas que em financiamentos de outras modalidades. De acordo com a instituição financiadora as taxas podem variar de 2% até 25% ao ano. Existem vários planos e programas de financiamento com o PRONAF, o Programa Nacional de Financiamento Agrícola Familiar.

O crédito rural para a agricultura orgânica irá aumentar a oferta de trabalho e renda na área rural, gerando benefícios diretos para o produtor e o consumidor. Este último, por sua vez, poderá ter certeza da qualidade e origem do alimento através do selo de certificação emitido por entidades credenciadas e registradas nos Conselhos Federal e Estadual de Agricultura Orgânica. O crédito rural só será liberado para a produção devidamente certificada, tornando-se a principal garantia para o consumidor.

 

3.1 Das fontes de Recursos

 

As fontes de recursos para o crédito rural podem ser classificadas em três agrupamentos, conforme sua origem:

1. Recursos controlados (taxas controladas pelo governo):

• Da exigibilidade dos depósitos à vista.

• Os obrigatórios da Poupança Rural, equalizáveis.

• Do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizáveis.

• Do Tesouro Nacional.

2. Recursos não-controlados (taxas livres):

• Os obrigatórios da Poupança Rural, não equalizáveis.

• Da poupança rural de aplicação livre.

• Recursos externos.

3. Fundos e Programas (principais):

• Do BNDES.

• Dos Fundos Constitucionais do Centro- Oeste (FCO); do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO).

• Do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

 

O financiamento agrícola no Brasil é fortemente marcado pelo modelo vigente de crédito direcionado através do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), o que justifica em grande parte a elaboração dos planos de safra, anunciados anualmente. No entanto, em termos do volume de recursos disponibilizados para a agricultura e a pecuária, este modelo tem sido cada vez mais complementado fora do sistema financeiro, através do crédito dos fornecedores de insumos, companhias de comercialização e processamento, com taxas de juros de mercado.

A criação de títulos, como a Cédula de Produto Rural (CPR) em 1994, favoreceu o crescimento desse mecanismo de obtenção de crédito. Contudo, o financiamento do setor necessita tornar-se mais dinâmico. O apoio governamental nesse sentido foi positivo com a promulgação da Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, instituindo: Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Os papéis são promissores, porém precisam ainda ser mais bem conhecidos pelo mercado. Apenas no caso das LCAs tem ocorrido operações, mas dado o pequeno volume, elas podem ser consideradas em fase de teste.

 

 

4. INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

O Decreto Lei número 167/67, disciplina como títulos e credito rural:

 

1. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia;

2. Cédula de Crédito Rural Hipotecária;

3. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária;

4. Nota de Crédito Rural;

5. Nota Promissória Rural;

6. Duplicata Rural

Não abordaremos todos neste trabalho, entretanto, teceremos algumas considerações sobre os títulos mais habituais, como no caso das CPR- (Cédula de Crédito Rural).

Sabemos também que a captação esta no financiamento direto fornecido por comerciantes, entre os diversos instrumentos existentes, dois merecem especial atenção. O primeiro deles é a chamada CPR ou Cédula de Produto Rural. Este instrumento pode ser entendido como um “documento” emitido por produtores rurais ou cooperativas que lhes permite captar recursos. O pedido de empréstimo torna-se impessoal, ou seja, o produtor não precisa obter os recursos do seu comprador ou vendedor de insumos. Ele lança a CPR por meio de um banco, que libera recursos financeiros para o produtor rural. O banco repassa o documento para qualquer agente econômico que queira comprar este “papel”. O produtor pode saldar sua dívida por meio da entrega do produto ou de recursos financeiros. Como a CPR está regulamentada por normas específicas, este é um instrumento seguro e amplamente difundido.

            Outro instrumento de financiamento da agricultura, especificamente da agricultura familiar, são as linhas do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar). Elas foram criadas em meados dos anos 90 e os volumes oferecidos têm aumentando significativamente, de ano a ano, visando atender desde o produtor familiar com maior acesso à tecnologia até os assentados da reforma agrária.

 

4.1 O que são esses títulos de crédito rurais

São promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerada um título civil, é evidente sua comerciabilidade, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais. Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.

 

4.2 A importância dos títulos de crédito               

 

            Para um setor da economia tão importante quanto o da agricultura, o volume destes títulos de créditos movimentam milhões.

            Considerando que a agricultura é uma atividade altamente dependente de financiamento para o investimento em infra-estrutura quanto, principalmente para a produção, é necessário atenção ao credito rural.

            Sua correta destinação e aplicação, os títulos gerados a partir da alavancagem destes recursos. E, ainda políticas agrícolas adequadas para que fomente todos os portes de produtores, minimizando assim as desigualdades sociais existentes.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O destaque do setor agrícola na economia, em especial na brasileira, implica na importância das políticas para o setor, com impactos tanto na agricultura e no meio rural quanto ao longo de toda economia. Adicionalmente, a ausência de uma análise e avaliação detalhada destas políticas torna duvidosa a eficácia e eficiência de suas aplicações.  

            É interessante notar que o papel da política de credito agrícola, tem sua importância para economia do País, assim como engloba todas as questões sociais.  

            O setor agrícola como percebemos, é responsável não somente pela geração de divisas ao nosso País, mas principalmente para abastecer o que de suma é mais importante que compreende a produção de alimentos.

            Muitos fatores como endividamento do setor, prorrogações de dividas em atraso levaram ao enfraquecimento da renda do produtor. Muito embora, o governo através de políticas publicas tem avançado em grandes conquistas.

            Pode-se considerar que o  crédito agrícola no Brasil é carecedor de políticas que atendam suficientemente o setor, que possam subsidiar a lavoura. Com mecanismos efetivos, para que o produtor possa com sua renda fazer frente aos compromissos assumidos, desafogando assim o Judiciário das enormes discussões que se estendem das Cédulas de Produtor Rural.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas.

 

BANCO DO BRASIL Diretoria de Agronegócios.  Evolução histórica do crédito rural. Disponível em www.busca.bb.com.br/appbb/_portal/busca/busca?q=credito+rural Acesso em 13 de junho de 2009.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. Saraiva, 2003.

 

GOLDEMBERG, Arnaldo, artigo publicado pela Universidade Veiga de Almeida, professor de Direito Comercial, disponível no endereço eletrônico http://www.uva.br/icj/artigos_de_professores/Prof.%20Arnaldo%20Goldemberg%20CREDITO%20RURAL.htm, acessado em 12 de junho de 2009.

 

MAMEDE, Gladstone. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas, 2005.

 

Site do Banco Central do Brasil, disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/rural.asp; Acessado em 12 de junho de 2009;

Site do do Planalto, Leis Federais, disponível em, http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4504.htm, acessado em 15 de junho de 2009.

Site da Confederação Nacional da Agricultura, disponível em http://www.cna.org.br/site/noticia.php?n=1253, acessado em 15 de junho de 2009.