Há alguns conflitos entre autores e ideias, em relação a origem e evolução histórica da Correição Parcial. Segundo Assis (2008), tem origem em um texto extremamente vago das ordenações Filipinas e originou-se do artigo 669, §5°, do regulamento 737, do ano de 1850. Após, passou ao artigo 143, §6°, do Decreto 9.263, de 1911, já assumindo assim o nome de correição parcial. Já Santos (2002), diz que para tratar sobre a evolução histórica desse instituto, deve-se ter em mente que é necessário buscar informações no direito romano, explorando sua figura mais remota, também discordando de Assis, citando que a correição não possui nenhuma relação com a reclamação prevista nas Ordenações Filipinas.

A correição parcial, de acordo com Avena (2014), tem como destino a correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que acarretem em inversão tumultuária de atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos, e seu cabimento decorre de ilegalidade praticada pelo juiz. Também serve para sanar a má apreciação de provas, vícios substanciais e interpretações errôneas do que é alegado pelas partes.

Sua natureza jurídica também é um quesito que possui uma divisão na doutrina. Para alguns autores, como Lima (2000), consideram um recurso; também há a ideia de que trata=se apenas de uma providência ou medida disciplinar; e, por fim, a maioria dos autores, como o autor Lopes de Costa, acreditam que trata-se de um sucedâneo recursal, sendo considerado uma categoria intermediaria entre os recursos e as medidas administrativas.

De acordo com Avana (2014), a correição é prevista, sobretudo:

 

“Nos regimentos internos dos Tribunais e nos Códigos de Organização Judiciária, em termos de lei federal a única referência existente é a incorporada ao art. 6°, I, da Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, admitindo a sua propositura pela parte ou Ministério Público junto ao Conselho de Justiça Federal contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso e que importe erro de ofício ou abuso de poder. Todavia, com a promulgação da Lei 8.472/1992, que, no art. 5°, reorganizou as competências do Conselho da Justiça Federal, há doutrinadores que se posicionam no sentido de que a correição teria sido afastada, pois este último diploma não faz nenhuma menção a ela.”

 

Avana (2014) também diz que é valido ressaltar que não há nada que impeça a dedução da correição parcial contra decisões que são proferidas no âmbito dos JECRIMs, cabendo, portanto, o julgamento às Turmas Recursais.

Em relação à iniciativa das partes, pode ser de forma voluntária, interpondo-se a critério das partes, sendo considerada a regra, de acordo com o art. 574, do Código de Processo Penal (CPP). Também há a opção De ofício, que é o reexame necessário, só nos casos expressamente previstos, como: a sentença que concede HC (art. 574, I, CPP); também da decisão que absolve sumariamente o réu no rito do Tribunal do Júri (art. 574, II, CPP); da decisão do arquivamento do IP ou absolvição do réu nos crimes contra a economia popular (Lei 1521/51) e saúde pública (arts. 267 a 285CP)– art. , Lei 1521/51.Um fato a ser levado em conta acerca do assunto é que para alguns doutrinadores, o recurso de ofício não foi recepcionado pela CF/1988, já que é incompatível com um sistema acusatório, além de ferir a inércia judicial (MIRABETE, 1997).

Em relação a legitimidade da correição parcial, de acordo com Avana (2014), há possuem para o seu ingresso os interessados latu sensu, compreendidas as partes no curso do processo criminal e no âmbito da execução penal. Para sua dedução, deve-se levar em conta a sua capacidade postulatória. Portanto, poderá fazê-lo o querelante ou o Ministério Público, desde que, quanto ao primeiro, tenha a capacidade necessária ou que seu advogado o represente. Também podem propor os envolvidos no devido inquérito policial, como, por exemplo, o investigado, ou na propositura da provável e futura ação penal em relação ao delito que está sob apuração, desde que, conforme segue a investigação, o juiz decida que importe error in procedendo.

Há também uma discussão sobre a legitimidade do assistente de acusação para o ingresso da correição parcial. Embora não haja previsão expressa, de acordo com Avana (2014):

 

“... pensamos que deve ser oportunizado seu ingresso diante de eventual ilegalidade constatada na atuação do magistrado, por exemplo, se este negar-lhe vista dos autos para arrazoar recurso interposto pelo Ministério Público, em manifesta violação ao art. 600, § 1°, do CPP. Gize-se, no entanto, que, em termos de jurisprudência, prevalece orientação contrária, isto é, no sentido de que o assistente de acusação não possui legitimidade para o ingresso de correição parcial. Idêntica orientação já foi adotada no STJ, entendendo esse Pretório pela “ilegitimidade do assistente de acusação para interpor correição parcial.”

 

Falando sobre pressupostos que são necessários para o ingresso da correição parcial, o judiciário deve fazer uma análise se o recurso deve ou não ser julgado, e se há condições para ele seja recebido ou não e devidamente processado. São considerados requisitos de admissibilidade do recurso, portanto, o mesmo só pode ser recebido se presentes esses pressupostos. Podem ser classificados como: Lógicos, onde há uma existência de uma decisão judicial; Objetivos: tempestividade, cabimento (previsão legal), formalidades legais, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, motivação; já os subjetivos: legitimidade e interesse.

O procedimento utilizado nesse quesito, de acordo com Avana (2014), é o previsto nos regimentos internos dos Tribunais e nos Códigos de Organização Judiciária de cada Estado. Começa com a propositura por meio de petição fundamentada e instruída, dirigida ao Presidente do Tribunal a que sujeito o magistrado prolator da decisão impugnada; após, é feito o exame, pelo presidente do tribunal respectivo, da necessidade/viabilidade de deferimento liminar da medida (relevantes os fundamentos e haja perigo de prejuízo irreparável); com ou sem o deferimento, segue-se para que haja a distribuição ao órgão colegiado incumbido do julgamento, distribuindo-se ao relator, que poderá pedir novas informações; recebendo o pedido de informações , o magistrado poderá ou não retratar-se da decisão, caso em que a correição ficará prejudicada; então, segue-se parecer para o MP e julgamento, sendo a decisão comunicada ao magistrado. Porém, deve ser observado o fato de que há variações procedimentais em cada Estado.

Falando sobre os efeitos que podem ocorrer com a correição parcial, Avana (2014) cita três principais: o devolutivo, como toda e qualquer impugnação, devolve a apreciação do mérito ao órgão superior; o suspensivo, que depende de previsão regimental de cada Tribunal e dos Códigos de Organização Judiciária, onde suspende a eficácia da execução da decisão impugnada. A regra geral é que os recursos não têm tal efeito. Somente o terão quando a Lei expressamente determinar; e o mais aceito atualmente, o regressivo, onde faculta-se ao magistrado reconsiderar sua decisão por ocasião de informações que lhe for encaminhado pelo Tribunal competente quando do seu processamento.

Outra informação que não deve deixar de ser citada é em relação ao prazo para o pedido de correição parcial, em regra, já que cada Estado possui uma Legislação pertinente, é de 5 dias, contados da data da ciência do despacho ou decisão impugnada (AVANA, 2014).

Um exemplo de jurisprudência relacionado ao assunto de Correição Parcial:

STM - CORREIÇÃO PARCIAL CP 00000458020157100010 CE (STM)

Data de publicação: 14/10/2015

Ementa: Correição Parcial. Instauração de incidente de insanidade mental. Deferimento de diligência requerida pelo MPM. Inconformismo da Defesa. Ausência de error in procedendo. Inexiste error in procedendo na Decisão do Juízo que deferiu diligência requerida pelo MPM. O Órgão Ministerial requereu para que fosse oficiada a Unidade Militar, quanto à recuperação da res furtiva, embora estivesse em curso incidente de insanidade mental do Réu. A Decisão do Juízo a quo atendeu ao disposto no art. 158, in fine, do CPPM, porquanto para a produção da prova sub examine não era indispensável a presença do Acusado, a ponto de justificar a sustação do processo. Pleito defensivo indeferido. Decisão unânime.

Encontrado em: DETERMINAÇÃO DILIGÊNCIAS. INCIDENTE INSANIDADE MENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA ERROR IN PROCEDENDO.... CORREIÇÃO PARCIAL CP 00000458020157100010 CE (STM) José Barroso Filho Termos de Catalogação do Documento: REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - CORREIÇÃO...

 

BIBLIOGRAFIA:

ASSIS, Araken. Manual dos Recurso – 2ªed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais: 2008.

SANTOS ALOYSIO.  A Correição Parcial Reclamação ou Recurso Acessório? – 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2002.

Edilson Soares de Lima. A Correição Parcial. São Paulo: LTR, 2000

https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5282#_ftn4

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado - 6ªed. Rio de Janeiro, 2014.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado - 5ªed. São Paulo, 1997.

https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/247055604/correicao-parcial-cp-458020157100010-ce