CONVÊNIO ICMS 93/2015 ANALISADO SOB O VIÉS DO DIREITO ECÔNOMICO

O presente artigo tem por intuito analisar o Convênio ICMS 93/2015 sob o viés do Direito Econômico. O referido Convênio foi promulgado pelo Conselho Nacional de Politica Fazendária, e tem por intuito a regulamentação da Emenda Constitucional 87/2015 (EC), que mudou a sistemática do ICMS com a finalidade de promover uma melhor distribuição das receitas tributárias com o intuito de diminuir as desigualdades regionais.

As mudanças trazidas por pelo Convênio e pela EC afetaram profundamente a relação de consumo estabelecida entre comerciante (remetente) e o consumidor final não contribuinte do ICMS de outra Unidade Federada (Pessoas físicas que incorporam a mercadoria a seu patrimônio).

Tais mudanças são traduzidas em uma considerável elevação no custo operacional tendo em vista as obrigações acessórias e o acúmulo de crédito ICMS trazidos pelo referido Convênio.

O acúmulo de crédito deve-se a impossibilidade de compensação de créditos ICMS entre Unidades Federadas, ou seja, os créditos adquiridos até a operação interestadual não poderão ser compensados com os débitos devidos a Unidade Federada de destino.

No tocante as obrigações acessórias podemos elencar duas: A necessidade de cadastro em até 27 Unidades Federadas e a emissão de até 3 guias, por conta e risco do contribuinte, para o pagamento de um único tributo.

Esse aumento no custo operacional, indiretamente eleva o preço do produto final, o que acaba por gerar uma espécie de barreira comercial, senão vejamos:

Apesar do valor da alíquota paga pelo empresário que exporta em âmbito nacional e pelo empresário que vende apenas dentro do seu Estado ser a mesma, tendo em vista o que está disposto na Cláusula Segunda, inciso I e II, alínea “a” do Convênio ICMS 93/2015: deverá o remetente do bem ou serviço, utilizar a alíquota interna prevista na Unidade Federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação. Aquele terá um custo operacional consideravelmente maior que este, tendo em vista as obrigações acessórias por ele suportadas, conforme demonstrado no parágrafo anterior.

Ou seja, o empresário de outro Estado terá uma desvantagem latente perante o empresário que efetua vendas apenas dentro do limite do seu Estado de origem e tal desvantagem pode acabar por inviabilizar a exportação dentro do território nacional em decorrência dessa elevação no custo operacional e efetiva alteração no montante pago pelo remetente a título de imposto.

Estas mudanças oriundas da alteração na sistemática do ICMS caracterizara uma espécie de barreira comercial interna, que afetaria principalmente as pequenas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que deveriam receber tratamento favorecido se observarmos o disposto no artigo 170, IX da Constituição Federal/88.

Destaca-se ainda que além de não receberem um tratamento favorecido as empresas de pequeno porte estão sendo desfavorecidas na medida em que estavam acostumados a emitir apenas uma guia para o pagamento de vários impostos devidos a diferentes Entes Federados e agora seriam obrigadas a emitir até 3 guias para o pagamento de um único imposto.

Portanto, concluímos que o referido Convênio foi contrário a finalidade da EC 87/2015, na medida em que cria barreiras comercias entre as Unidades Federadas e impede a circulação da mercadoria, fato gerador do ICMS.

Ressalta-se ainda que o prejuízo causada pelas barreiras comerciais afeta diretamente as relações econômicas, pois geram a diminuição da concorrência, algo muito bom para o consumidor.