Convenção Interamericana sobre arbitragem comercial internacional - Convenção do Panamá 

A Convenção do Panamá foi criada pelos Estados-Membros dos países Americanos que ansiavam por uma Convenção sobre a Arbitragem Comercial Internacional comum a todos os Estados do continente, pois mesmo os países Americanos tendo legislações desarmônicas, uma Convenção Interamericana abrandaria tal situação.

Tal Convenção entrou em vigor no dia 16 de junho de 1976, na cidade do Panamá e foi ratificada por 18 países quais são: Argentina, Brasil, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Chile, Equador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela.

Dessa forma, o art.1º da referida Convenção afirma que, as partes convencionam que qualquer discordância que possa vim a surgir ou até mesmo que já tenha ocorrido acerca do comércio mercantil estará sujeito a arbitragem. Para isso será necessário o documento assinado pelas as partes, ou simplesmente a troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.

Segundo o art. 2º da Convenção do Panamá, as partes acordam como será a nomeação dos árbitros, podendo ser nacionais ou estrangeiros, além do que a sua designação poderá ser incumbida a um terceiro sendo este pessoa física ou jurídica.

Não tendo as partes, convencionado nada sobre tal matéria, a arbitragem irá seguir o procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Internacional, ou seja, na ausência de manifestação do procedimento arbitral o mesmo será regulamentado pela CIAC, de acordo com o art. 3º da Convenção do Panamá.

Desse modo toda sentença arbitral não contestada de acordo com o procedimento arbitral aplicado, terá força judicial determinante, aceitando assim a força executória da sentença arbitral, coagindo os Estados-Membros a confirma-las. Além do que a sua realização e confirmação são solicitas da mesma forma que as sentenças pronunciadas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, em conformidade com as leis processuais do país onde foram executadas.

É o que dispõe o art. 4º da Convenção do Panamá, onde afirma que:

Art. 4º. As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força de sentença judicial. Sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, segundo as leis processuais do país onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados internacionais.

Além do que, não será aceito o reconhecimento e execução de sentença arbitral quando a parte contrária solicitar, entretanto para tal, terá que provar algumas das hipóteses previstas no art. 5º da Convenção do Panamá diante da autoridade competente do Estado em que forem pedidos o reconhecimento e a execução.

Dessa forma o art. 5º prevê alguns casos em que a sentença arbitral não poderá ser reconhecida e nem executada, se solicitada pela parte contrária.

Art. 5º. 1. Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da sentença por solicitação da parte contra a qual for invocada, se esta provar perante a autoridade competente do Estado em que forem pedidos o reconhecimento e a execução:

a)     que as partes no acordo estavam sujeitas a alguma incapacidade em virtude da lei que lhes é aplicável, ou que tal acordo não é válido perante a lei a que as partes o tenham submetido, ou se nada tiver sido indicado a esse respeito, em virtude da lei do país em que tenha sido proferida a sentença; ou

b)    que a parte contra a qual se invocar a sentença arbitral não foi devidamente notificada da designação do árbitro ou do processo de arbitragem ou não pode, por qualquer outra razão, fazer valer seus meios de defesa; ou

c)     que a sentença se refere a uma divergência não prevista no acordo das partes de submissão ao processo arbitral; não obstante, se as disposições da sentença que se referem às questões submetidas à arbitragem puderem ser isoladas das que não foram submetidas à arbitragem, poder-se-á dar reconhecimento e execução às primeiras; ou

d)    que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não se ajustaram ao acordo celebrado entre as partes ou, na falta de tal acordo, que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não se ajustaram à lei do Estado onde se efetuou a arbitragem; ou

e)     que a sentença não é ainda obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do Estado em que, ou de conformidade com cuja lei, foi proferida essa sentença; ou

2. Pode-se-á também denegar o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral, se a autoridade competente do Estado em que se pedir o reconhecimento e a execução comprovar:

a) que, segundo a lei desse Estado, o objeto da divergência não é suscetível de solução por meio de arbitragem; ou                                   b) que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários à ordem pública do mesmo Estado.

Assim, conforme o art. 6º quando a autoridade competente apreciar o art. 5º, parágrafo I, e, do qual se trata da anulação e suspensão da sentença, poderá a autoridade adiar a decisão acerca da execução da sentença, por conseguinte a parte que solicitou o reconhecimento da execução poderá também estabelecer que a outra parte ofereça as garantias necessárias.

O art. 7º da Convenção deixa aberto aos Estados-Membros dos Estados Americanos a assinar tal acordo. Sujeitando-se assim a ratificação, no qual os instrumentos do mesmo serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, de acordo com o art. 8º Convenção.

A priori a Convenção do Panamá seria uma Convenção Regional, na qual estaria aberta somente para os Estados-Membros dos Estados Americanos, mas o art. 9º vem trazer a seguinte redação:

Art. 9º. Esta convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Podendo assim ser ratificadas por qualquer país do mundo, na teoria passando de uma convenção regional para ser uma convenção universal, porém tal fato não aconteceu, pois a mesma só foi confirmada por Estados Americanos.

Confirmada tal Convenção, a mesma entrará em vigor no trigésimo dia a parir da data de deposito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão, é o que dispõe o art. 10 da Convenção.

E tratando sobre Estados que tenha duas ou mais unidades territoriais com jurisdições diferentes o art. 11 prevê que:

Art. 11. Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente à ou às unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

A Convenção do Panamá vigorará por prazo indefinido, porém a qualquer momento, qualquer um dos Estados Partes poderá denunciá-la, assim decorridos um ano contado a partir do depósito do instrumento da denúncia na Secretaria Geral das Organizações dos Estados Americanos, o Estado denunciante perderá os efeitos da Convenção, sem alterar os dos demais países. De acordo com o art. 12 da Convenção.

E para finalizar a explanação da Convenção do Panamá o art.13º dispõe que o instrumento original da Convenção cujos textos em português, espanhol, Francês e inglês são do mesmo modo autênticos e será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Na qual a secretária notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e a todos os Estados que aderiram a Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, além das declarações previstas no art.. 11 da referida Convenção.

A Convenção do Panamá ganhou mais respaldo depois da ratificação dos Estados Unidos e do Brasil à Convenção, assim fortalecendo a mesma como referência no âmbito da arbitragem comercial internacional.

REFERÊNCIA

Convenção Interamericana sobre arbitragem comercial internacional. Convenção do Panamá. Panamá: 1976.