PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

Aluna: Aline Debora Afonso Pereira

 

Controvérsias sobre o momento do recebimento da peça acusatória após Lei 11.791/2008 conforme Renato Brasileiro.

 

Conforme Renato Brasileiro, antes da reforma processual de 2008 não havia controvérsia quanto ao momento do recebimento da peça acusatória. Porque o art. 43 do CPP, atualmente revogado trazia que o recebimento se dava imediatamente após o oferecimento da denúncia ou queixa.

Porém, a Lei 11.719/2008 trouxe imensa controvérsia quanto ao momento do recebimento, pois, o Código passa a ter expresso, dois momentos distintos em que se dá o recebimento da peça acusatória.

O art. 396 - CPP estabelece que nos procedimentos ordinário e sumário  oferecida a peça acusatória, o juiz, desde que não a rejeite liminarmente, deve recebê-la e ordenar a citação do acusado para responder no prazo de 10 (dez) dias.

Em contrapartida, o art. 399 - CPP dispõe que recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, e ordenará a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, e conforme o caso, do querelante e do assistente. Assim, ressalta-se que o presente artigo estabelece que o recebimento deve ocorrer após a apresentação da resposta do acusado.

Diante deste paronama, a doutrina dividiu-se em duas correntes: a corrente majoritária defende que o recebimento da denúncia deve ocorrer antes da resposta à acusação seguindo o expresso no art. 396 - CPP. Já para corrente minoritária o recebimento deverá se dar, após a resposta à acusação, como disposto no art. 399 -CPP.

Como ensina Brasileiro, se entendido como correto o momento do recebimento o estabelecido no art.399 do CPP, a resposta prevista no art.396-A, CPP, deve ser entendida como hipótese de defesa preliminar, uma vez que o acusado teria oportunidade de ser ouvido pelo juiz antes do recebimento da peça acusatória.

Para o doutrinador, os autores do anteprojeto tinham como objetivo a criação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia/queixa. Mas o Congresso Nacional inserindo a expressão “recebê-la-á” antes da manifestação da defesa, deixou claro que a sua preocupação era o momento da interrupção da prescrição, já que momento do recebimento da peça acusatória interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. 

Afirma o caput do art. 363 – CPP dispõe que o processo terá completado sua formação quando citado estiver o acusado. E Brasileiro traz os questionamentos:

-como estaria completa a relação processual sem o recebimento da peça acusatória? E como seria possível falar em absolvição sumária do acusado antes do recebimento da peça acusatória?

Conclui Renato Brasileiro que o momento correto para o recebimento da denúncia/queixa deve ser o expresso no art. 396 - CPP, ou seja, oferecida a peça acusatória, o juiz, desde que não a rejeite liminarmente, deve recebe-la e ordenar a citação do acusado para responder no prazo de 10 (dez) dias.

A 5 ª turma do STJ posicionou-se neste sentido em seu Informativo nº425 :

 

“A Lei nº11.719/2008, como consabido, reformou o CPP, mas também instaurou, na doutrina, polêmica a respeito do momento em que se dá o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, isto porque tanto o art. 396 quanto o art. 366 daquele codex fazem menção àquele ato processual. Contudo, melhor se mostra a corrente doutrinária majoritária no sentido de considerar como adequado ao recebimento da denúncia o momento previsto no citado art. 396: tão logo oferecida a acusação e antes mesmo da citação do acusado. Por sua vez, o art. 396-A daquele mesmo diploma legal prevê a apresentação da revigorada defesa prévia, na qual se podem arguir preliminares, realizar amplas alegações, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. Diante disso, se o julgador verificar não ser caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito ao designar data para audiência. Contudo, nessa fase, toda a fundamentação referente à rejeição das teses defensivas apresentadas dar-se-á de forma concisa, pois o juízo deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada sob pena de indevido prejulgamento, caso acolhido o prosseguimento do processo-crime. Daí que, no caso, a decisão ora combatida, deve prosseguir no processo, apesar de sucinta, está suficientemente fundamentada.”

 

Destarte, o STJ e a corrente majoritária consideram acertadamente que o momento do recebimento da peça acusatória deve ser o expresso no artigo 396 - CPP, ou seja, após oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar preliminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Referência bibliográfica:

Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus,2011.