VINÍCIUS JERÔNIMO LOPES DE OLIVEIRA


RESUMO


Ao Poder Judiciário e aos seus órgãos é incumbida a tarefa da jurisdição. Não prevalece no Brasil o sistema de duplicidade de jurisdição, e por isso, mesmo nos litígios que envolvam a Administração Pública, ao Judiciário caberá apresentar a decisão que se revestirá com o
status de definitividade com a coisa julgada. Quando o litígio versa sobre algum ato administrativo editado por quaisquer das autoridades administrativas diz-se que o Poder Judiciário estará exercendo controle de legalidade sobre o ato. Em relação aos atos vinculados, sendo todos os elementos componentes impostos pela lei, é incontroverso que o controle jurisdicional é pleno. Já em relação aos atos administrativos discricionários não há consenso, já que a discricionariedade é apontada por alguns doutrinadores para justificar a restrição do controle judicial. Alegam estes que seria ofensa ao princípio da separação dos poderes consolidado na Constituição Federal. Assim, a problemática levantada no tema é exatamente a questão da extensão do controle judicial sobre os atos administrativos, especialmente os discricionários. O principal objetivo da presente pesquisa é demonstrar a possibilidade de declínio do ato discricionário, por vício de legalidade, mesmo quando elaborado nos moldes da Lei, quando desarrazoado ou desproporcional. Objetiva mais especificamente: estudar a relação entre os Princípios Constitucionais e o mérito administrativo; analisar a possibilidade do controle de legalidade dos elementos discricionários, mesmo sem a discriminação perfeita dos mesmos na Lei, porque a atuação não pode dissentir do interesse público; e, finalmente, refutar a ideia de que o Poder Legislativo legitima previamente a atuação da Administração Pública, como defendem alguns autores. Através do método hipotético-dedutivo, tendo por premissas a lei, a doutrina e a jurisprudência pátrias, propôs-se a hipótese: concluir pela inexistência do mérito administrativo, ou por sua diminuição no Estado moderno, uma vez que a Administração Pública em sua atuação estará vinculada ao interesse público, não só no âmbito da finalidade, mas também no que tange ao motivo e objeto, que deverão sempre se adequar ao Princípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito. A hipótese não se confirmou na totalidade pois concluiu-se que a discricionariedade existe, mas obteve êxito em afirmar que ela deve obediência ao Princípio da Proporcionalidade.

Palavras-chave: Controle judicial. Discricionariedade. Princípios Administrativos. Atos Administrativos. Separação dos Poderes.