Controle em abstrato ou via principal por sistema difuso e controle em concreto ou via incidental por sistema concentrado? É possível?

Em outra oportunidade quando falara de sistemas e vias de controle judicial citara que "teoricamente, por mera combinação, poderiamos ter": 

Sistema difuso (vários órgãos)/via principal (único objeto seria a inconstitucionalidade)

Sistema difuso(vários órgãos)/via incidental (objeto da incostitucionalidade seria secudário, mas prejudicial)

Sistema concentrado(único órgão)/via principal(único objeto seria a inconstitucionalidade)

Sistema concentrado(único órgão)/via incidental (objeto da incostitucionalidade seria secudário, mas prejudicial) 

Da combnação acima "controle concentrado"  e "via pincipal"/"controle abstrado", assim como o "controle difuso" e "via incidental"  são tomadas por muitas vezes como sinônimas, o que é equivocado.

Provando o que afirmo, tome-se por exemplo o que os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino(1) exeplificam. Portanto, temos controle abstrato por via difusa na situação em que uma lei estadual ou municipal é inpugnada no controle abstrato perante TJ por violar dispositivo da Constituição Estadual que seja mera reprodução da CF. Nesse caso, contra decisão proferida pelo TJ cabe recurso extraodinário. Ou seja, temos  hipótese de controle abstrato(não é caso concreto, mas "em tese", confronto de lei) realizado de forma difusa(feito por mais de um órgão).

Do controle concentrado por via incidental, os mesmos autores acima acima exemplificam com a situação onde temos a competência exclusiva ao STF pra processa e julgar, originariamente, o "habeas corpus", "habeas data", e o mandato de segurança nas hipoteses do art. 102,I,"d" da CF, quando essas ações envolvem, secundariamente, uma questão constitucional. Temos no caso, jurisdição concentrada de forma incidental, ou seja, a questão constitucional não é principal, mas sim, a existência de um caso concreto, envolvendo direito subjetivo discutida em um único orgão, por isso concetrado... 

Moisés Santos da Silva ( www.moisesdireito.webnode.com )

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 6.ed. São Paulo: Método:São Paulo, 2010, p.767..