O Conselho Nacional de Justiça é um órgão pertencente ao Poder Judiciário criado através da Emenda Constitucional no 45, de 2004  cujas funções são, além de outras: (a) controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; (b) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (c) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (d) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (e) representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (f) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (g) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (h) elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa de controle interno pertencente ao Poder Judiciário.

            Nota-se que através das atribuições acima mencionadas o legislador se preocupou em encontrar e criar um órgão que fiscalizassem os magistrados, o que foi alvo de muitas críticas inclusive pelos membros do Supremo Tribunal Federal, com o fundamento de que havendo esta fiscalização o CNJ interferiria na independência do Judiciário. Segundo destaca Gustavo Rabay Guerra[1]:

“Em sua origem, enquanto proposta de emenda à Constituição, foi objeto de concentrado lobby por parte dos magistrados, inclusive pela tentativa mal sucedida da AMB de convencer os parlamentares e a opinião pública de que o CNJ interferiria na independência do Judiciário, chegando o STF a decidir que o órgão deveria ser composto apenas de juízes. Membros do Ministério Público e da OAB (incluídos na composição do Conselho) poderiam apenas denunciar eventuais irregularidades detectadas, mas sem ter o direito de votar em processos que apurassem a responsabilidade e eventuais falhas dos juízes.”

            Na realidade, a Constituição de 1988 ao estabelecer um maior acesso do Poder Judiciário aos cidadãos com novos instrumentos de acesso, como ações coletivas, por exemplo, tornou o órgão assoberbado de processos e, devido a isso houve uma demora demasiadamente grande na sua conclusão.

            Ocorre que, a fiscalização deste órgão era feita pelo próprio judiciário e pelos corregedores, o que levou aos cidadãos, em contrapartida, a acreditar numa falta de fiscalização ou até numa falta de transparência no controle do Poder.

            Com este panorama, em 2004, o CNJ foi criado para tornar o judiciário um órgão mais democrático tanto fiscalizando a demora na conclusão dos processos quanto mostrando (a tão esperada transparência) à população brasileira que medidas punitivas seriam adotadas caso houvesse esta demora.

            Então os cidadãos puderam contar com o apoio do Conselho Nacional de Justiça no auxílio a concretização dos direitos elencados na Carta Magna relacionados, tais como, razoável duração do processo, celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII) e eficiência (art. 37).

A autora Eliana Calmon traça um histórico interessante desta democratização do Poder Judiciário, concluindo que os principais objetivos do CNJ era de democratização, responsabilização, planejamento e publicidade:

“A Constituição de 1988 (...) provocou um profundo recorte na ordem jurídica, fraturando a teoria geral do processo, buscou promover a igualdade substancial com ações afirmativas pertinentes e políticas públicas voltadas ao combate da desigualdade.

Com tais propósitos era necessário estruturar o Poder Judiciário para atender às novas reivindicações, vencendo o mal maior para uma sociedade acelerada: a morosidade.

De forma clara e precisa deixou o legislador constitucional consignado na Lei Maior, como princípios: razoável duração do processo, celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII) e eficiência (art. 37), outorgando aos magistrados a tarefa de dizer o direito segundo as regras constitucionais de aplicação imediata, sem aguardar a palavra do legislativo, como era até então.

Lamentavelmente, o Poder Judiciário não se preparou para o desafio, mesmo recebendo com a nova ordem política novos poderes, maior independência, desatrelando-se do Poder Executivo. Marchou no enfrentamento dos novos direitos sem propostas novas, sem abrir mão de suas prerrogativas, mantendo-se no seu silencioso feudalismo.

Dentro da nova realidade, era natural a insatisfação e a busca de providências para que se tornasse o Judiciário compatível com os novos tempos. Todos reclamavam: o Parlamento por inflamados pronunciamentos de seus membros; os advogados pelas diuturnas reclamações da Ordem dos Advogados do Brasil e dos próprios advogados que, em manifestações isoladas, mostravam o inconformismo. Os jurisdicionados provocavam a mídia com reclamações generalizadas e pontuais, não sendo raras as notícias e os artigos sobre a péssima atuação do Poder Judiciário.

Caminhou a nação a passos largos para adotar um sistema de controle que, de fora para dentro, provocasse uma reforma estrutural, já que o próprio Judiciário não foi capaz de desincumbir-se da tarefa. O que mais incomodava a nação era a falta de transparência, com gestão inteiramente hermética e morosidade na solução dos conflitos.

Mais uma vez não se deu conta o Poder Judiciário da necessidade da automudança. Ao contrário, procurou combater qualquer interferência estranha aos seus quadros, escudando-se na tese da independência do Poder Judiciário, sob o manto da defesa da federação.

Seis anos depois da Constituição de 1988, veio a reforma do Poder Judiciário, via Emenda Constitucional nº 45/2004 e com ela a criação do Conselho Nacional de Justiça, chamado de controle externo do Judiciário.”[2]

            Nos últimos anos o Conselho Nacional de Justiça, através de planejamento estratégico, vem criando programas de metas, como por exemplo, o Meta Dois para que haja conscientização por parte dos servidores e magistrados em diminuir a quantidade de demanda, ou seja, reduzir seu acervo – agilizando na conclusão, é claro – bem como em julgar processos cuja distribuição seja até 2005.

            Ele, o CNJ, vem também fazendo periódicas avaliações destes programas de metas para saber se estão sendo cumpridas com eficiência e fazendo a publicação destas avaliações – o que é chamada de transparência.

            Portanto, aos poucos o Conselho Nacional de Justiça está colocando o Poder Judiciário mais próximo da população, tornando-o mais transparente e menos moroso e com isso gerando a tão esperada a democratização do judiciário.



[1] GUERRA, Gustavo Rabay. CONTROLE DEMOCRÁTICODO JUDICIÁRIO: A Experiência do Conselho Nacional de Justiça

[2] CALMON, Eliana. Disponível em <http://interessenacional.uol.com.br/2012/01/cnj-e-democratizacao-do-poder-judiciario/> acesso em 05 de março de 2013.