A priori, cabe salientar que este artigo não possui o escopo de esgotar a matéria acerca do tema, inclusive em virtude de ser matéria substancialmente encorpada, de relevante interesse ao Estado Democrático Brasileiro e às instituições jurídicas.

Portanto, possuindo caráter primordialmente acadêmico, far-se-á uma análise acerca da evolução do controle de constitucionalidade no Brasil, bem como suas principais características, não entrando no mérito de cada ação. Este tema, em virtude de matéria que exija aprofundamento mais extenso, será abordado em momento posterior.

De pronto, cabe definir o que se trata controle de constitucionalidade, antes de analisar como o instituto se desenvolveu no Brasil. Assim, em sumaríssimas explanações, controle de constitucionalidade decorre do Princípio da Supremacia da Constituição Federal, tendo esta como ápice normativo, de onde as demais normas legitimam suas ações. Extrai-se, oportunamente, a classificação de Hans Kelsen acerca das Constituições, especialmente nos sentidos Lógico-Jurídico e Jurídico-Positivo.

Sendo a Constituição o ponto normativo maior do ordenamento e possuindo caráter de supremacia, os demais atos ou leis infraconstitucionais devem estar adequados, do ponto de vista formal ou material, ao que se encontra positivado na Constituição Federal, conhecida como CF/88.

Ademais, a CF/88 é classificada como rígida, isto é, sua forma de mutabilidade pressupõe um caráter rígido de modificação. Em outras palavras: para que se modifique a CF/88, o processo legislativo é mais denso, quando comparado às leis infraconstitucionais.

Na mesma esteira, após entender o significado do Controle de Constitucionalidade, cabe entender como se desenvolveu no Brasil, ou seja, desde quando possuímos em nosso ordenamento pátrio o controle constitucional. Nesse quesito, podemos dizer que o controle difuso (uma das formas de controle que serão analisadas posteriormente) foi instituído no Brasil na primeira Constituição Republicana, a de 1891, e possui como precedente histórico o caso Murbary vs Madison nos Estados Unidos. Além, a Constituição de 1934 institui pontos importantes sobre o tema controle de constitucionalidade, como a Cláusula de Reserva de Plenário, a atuação do Senado Federal nas decisões da Excelsa Corte, além da instituição da ADI Interventiva (espécie de controle concentrado).  Posteriormente, galgando alguns anos, na Constituição de 1946 temos a instituição da ADI genérica, com legitimado único e exclusivo o Procurador-Geral da República.

No entanto, as maiores evoluções sobre o tema ocorreram a partir da CF/88 e suas emendas que se seguem, sendo instituídos institutos como a ADO (ação declaratória por omissão), a ADC (ação direta de constitucionalidade) e a ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental), além da ampliação dos legitimados para proporem tais ações (Art. 103, CF/88).

Sendo assim, após entender o conceito de controle de constitucionalidade e sua (breve) evolução histórica no Brasil, importante definir como tais vícios são encontrados na legislação e em que momento podem ser submetidos ao controle.

Nessa ótica, os vícios podem ser definidos como de Ação ou Omissão. Os primeiros são divididos em vícios formais e materiais. Os formais ainda possuem uma subdivisão, classificados como Orgânicos, Propriamente Ditos e os de Violação dos Pressupostos Objetivos do Ato. Os materiais esgotam-se em si. Tendo em vista o caráter revisional deste artigo e não de aprendizado denso, não entrarei nos conceitos próprios, apenas definindo genericamente, como sendo os vícios Formais aqueles que violam as competências ou forma de nascimento da Lei ou Ato normativo (por isso classificados como Nomodinâmicos), e os materiais que possuem vícios de conteúdo, substancial, pouco importando como foram criados (conhecidos como Nomoestáticos). Há, ainda, uma terceira classificação indicada pelo nobre doutrinador Pedro Lenza classificado como Violação do Decoro Parlamentar, em virtude das ações do “Mensalão” e “Mensalinho”. Tal vício de suposta compra de votos acarretaria uma imensa carga de nulidades legislativas, mas ainda carece de exame.

Por outro lado, o controle de constitucionalidade pode possuir status preventivo ou repressivo, dependendo do momento em que for aplicado. O preventivo, em regra, é realizado pelo Poder Legislativo, através do Senado Federal, e pelo Poder Executivo, através do Chefe do Poder Executivo e o veto jurídico (aqui a exceção é o controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário). De outro exposto, o controle repressivo, em regra, é realizado pelo Poder Judiciário, tendo como exceções o Controle exercido pelo Legislativo, através do Senado Federal, do Poder Executivo através do não cumprimento da Lei ou Ato Normativo inconstitucional, e através do Controle realizado pelo Tribunal de Contas (TCU). Além disso, o primeiro (preventivo) incide sobre os projetos de leis antes da sua inserção no ordenamento jurídico, ao passo que o segundo (repressivo) atua após sua completa fabricação, quando já possui poder para gerar efeitos. Nesse ponto, importante salientar que a declaração de inconstitucionalidade no Brasil possui, na doutrina majoritária, um efeito de nulidade, ao contrário da corrente minoritária que adota a Teoria da Anulabilidade. De outra forma: no Brasil, a lei já nasce morta, por isso a sentença que define a (in) constitucionalidade é meramente declarativa, atuando no plano da Validade.

Continuando o estudo, o controle se dá por meio de duas espécies: difuso ou concentrado. Por possuir caráter duplo, o controle no Brasil é classificado como Controle Jurisdicional Misto, pois é realizado em regra pelo Poder Judiciário e possui dois âmbitos de incidências, que serão analisados a seguir. Assim, de forma breve, o controle difuso, também conhecido como de exceção, de defesa, concreto ou  incidental (incidenter tantum), possui caráter prejudicial, isto é, vai incidir no pedido principal, não sendo a pretensão imediata da parte autora da ação. Exemplo: “A” propõe ação contra “B” que se defende utilizando determinada lei. “A” diz que “B” está se utilizando de lei inconstitucional, que não pode ser usada por contrariar a CF/88. Assim, a pretensão de “A” não é declarar a (in) constitucionalidade da lei, e sim a obtenção do seu pedido, seja qual for. Por outro lado, o controle Concentrado, até pela nomenclatura, já preceitua que se dá por um único órgão, legitimado originário para julgar tais causas. Aqui, nesse aspecto, temos a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações de controle de constitucionalidade concentrado, como a ADI, a ADO, entre outras. Nesse ponto, a ação é o pedido principal, isto é, o objeto da ação é o status de constitucionalidade de lei ou ato normativo, por isso é chamado também de controle abstrato, pois não possui lide, nem litigantes. Em outra forma: não se trata de uma análise sobre um caso concreto, onde as partes estão em conflito. O pedido, nada mais é, que a declaração da adequação da norma ou não com a CF/88. Por fim, em regra, o controle difuso possui efeitos entre as partes (inter partes) e ex tunc (retroage), ao passo que o controle concentrado possui efeito contra todos (erga omnes) e ex tunc (retroage).

Assim, de forma sumaríssima, foram abordados alguns pontos sobre o tema Controle de Constitucionalidade no Brasil, tais como conceitos, evolução histórica, espécies, momentos, etc. Existem diversos outros pontos que poderiam ser discutidos, mas que demandaram longas páginas e que não possuem o sentido deste artigo. Trata-se de um tema extremamente amplo e de suma importância para que se mantenha a segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio.