Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

 

                                         Ricaelly Munise de Oliveira [1]

                                                                                       Fernanda Olinda Araújo[2]

                                                     Me. Eddla Karina Gomes Pereira[3]

                               

 

                                           RESUMO                   

 O presente artigo tem como escopo abordar o tema do contrato de trabalho por prazo determinado, mostrando as especificidades e principais características dessa modalidade de contrato, também conhecidos como contratos a termo. São contratos com dia de início e fim marcados, e diferenciam-se das demais modalidades de contratos por possuírem, desde o seu início, data previamente marcada. Tal modalidade de contrato é considerada de natureza excetiva, visto que a regra jus trabalhista é que o contrato laboral deve ser por prazo indeterminado. Os contratos poderão ser estabelecidos por prazo determinado ou indeterminado, sendo certo que o ordenamento jurídico em determinadas situações confere tratamentos distintos para as duas modalidades. Uma vez que o objeto do contrato é a prestação de serviços não especificados e a determinação do termo final é a exceção. A diferenciação entre o contrato com prazo e o contrato sem prazo determinado é de extrema relevância, sobretudo nos casos de cessação de seus efeitos advinda da resilição unilateral, que ocorre quando há dissolução pelo mútuo consentimento, pela declaração de vontade do empregador, ou do empregado, independentemente de intervenção judicial, classificando-se como bilateral ou unilateral. Porém, para que tal regra seja seguida no mundo jurídico, as especificidades que permitem a sua existência estão previstas taxativamente pela lei 9601/98 e pela consolidação das leis do trabalho (CLT). A primeira, ditando o contrato provisório; e, a segunda, as atividades empresariais de caráter transitório, o contrato de experiência e os serviços transitórios que justifiquem a contratação a termo. Por ser taxativo, o rol que permite a tal tipo de contratação no direito trabalhista não admite outras contratações que não sejam as especificadas na lei e na legislação extravagante, considerando-se por prazo indeterminado qualquer contrato que não esteja citado nas hipóteses citadas ou que excedam o limite máximo de dois anos de duração, tendo em vista o princípio da indeterminação do prazo contratual, adotado pelo direito jus trabalhista. Favorece-se, pois, a incidência dos contratos por tempo indeterminado no cotidiano trabalhista em detrimento dos contratos a termo, fazendo com que qualquer irregularidade nas regras de pactuação, duração, prorrogação ou sucessividade destes contratos conduza à indeterminação de seu prazo contratuais, sendo os contratos com termo prefixados aceitos na realidade jurídica, desde que sigam as estipulações e regulamentações descritas pela lei, sob pena de serem considerados automaticamente contratos por prazo indeterminado. Vale resaltar que o presente artigo teve como metodologia realizada o método bibliográfico.

 

Palavras chave: Contrato. Prazos. Resilição Unilateral.

 

INTRODUÇÃO

 

O contrato de trabalho por prazo determinado, também denominado como contrato a termo é celebrado por tempo certo e determinado, ou com previsão do seu fim. Esse tipo de contrato em virtude do principio da continuidade da relação somente pode ser celebrado nos casos permitidos em lei.

A Lei n° 9.601/98 permite a contratação de empregados por tempo certo, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, independentemente das condições estabelecidas no §2° do artigo 443 da CLT, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento para admissões que representem acréscimo no número de empregados. A contratação da Lei n°9.601/98 poderá ser feita no comércio, indústria, serviços e também no meio rural. A CLT que rege esse tipo de contrato estabelece no seu artigo 443 a seguinte redação.

Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em

se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

 

REQUISITOS DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

 

Os requisitos de validade do contrato por prazo determinados expressos no artigo acima citado explica que admite tal modalidade de contratação nos casos de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo hipótese que se importa com a natureza ou periodicidade do serviço que vai ser desempenhado pelo empregado na empresa. As atividades empresariais de caráter transitório que dizem respeito à atividade desempenhada pela empresa e não ao empregado ou ao serviço. O contrato de experiência que é uma modalidade de contrato por prazo determinado e justifica-se por ser uma avaliação uma fase deteste feita pelo empregador em face do empregado. E por ultimo o contato provisório implantado pela lei 9601/98.

 

TIPOS DE CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO

 

Ditado as hipóteses ao qual se Admitem a contratação a termo passa-se para algumas das espécies desse tipo de contrato que são; o contrato de safra (lei5889/73) que tem a duração dependente de fatores naturais, tendo início no período de preparo da terra indo até a colheita final. Nesse contrato temos de um lado o trabalhador rural, que fornece sua mão-de-obra para o empregador rural, que poderá ser o proprietário das terras a serem cultivadas ou, então, a empresa que atua na área de agronegócios. Contrato do atleta profissional (lei9615/98), a atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizado por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, além de outras características específicas para a atividade desportiva. A esse atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas em Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. O contrato de obra certa (lei2959/58), que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar, conforme artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT. O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, (atigo428 da CLT).
Sendo assim por ser um contrato de trabalho por tempo determinado, aconselha-se que este seja escrito, apesar do contrato verbal também ser válido. O que não poderá deixar de existir é a sua anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos trabalhadores rurais.

As regras atinentes ao contrato por prazo determinado estão estabelecidas na CLT, o art. 445 estabelece o prazo máximo de dois anos para a duração total do contrato, só admitindo uma única prorrogação dentro do prazo de validade, caso ocorra mais de uma prorrogação o contrato será considerado um contrato por prazo indeterminado, com base na redação do artigo 451.

 

Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.

 

Como se pode notar, o prazo máximo de dois anos é inviolável e deverá observar a relação de trabalho como um todo, se houver somente um contrato, o prazo máximo deste contrato será de até dois anos. Entretanto, havendo a prorrogação, somente admitindo-se uma única vez, o prazo máximo contando-se o contrato e a respectiva prorrogação, também deverá limitar-se ao prazo total de dois anos. Um contrato determinado que exceda este prazo ou que for prorrogado por mais de uma vez, passara a vigorar como se fosse por prazo indeterminado.

Segundo Fabíola Marques (vol.07 de 2011 pag. 33), o limite estabelecido em negociação, será de:

“O número de empregados contratados por prazo determinado deve observar o limite estabelecido em negociação coletiva, não podendo ultrapassar os percentuais de 50% dos trabalhadores, para parcela até 49 empregados, 35% dos trabalhadores, para parcela entre 50 e 199 empregados e 20% dos trabalhadores, para parcela acima de 200 empregados”.

 

Para que as empresas possam admitir com base na lei, deverá haver aumento efetivo de quadro de pessoal e autorização sindical para tal contratação.

 

CONDIÇÕES DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

 

Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado, o contrato por prazo determinado deve ser obrigatoriamente anotado na CTPS do empregado. Não admite aviso prévio nesse tipo de contrato, partido do pressuposto que as parte conhecem previamente a data do término do contrato, porém se no contrato de trabalho por prazo determinado houver cláusula que permite a rescisão imotivada antes do término do contrato, este passará a ser regido pelas regras do contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo ele admitindo aviso prévio.

A Lei 605/49 que estabelece o descanso semanal remunerado aplica-se normalmente aos empregados contratados por prazo determinado, cumprindo os requisitos legais atinentes à pontualidade é a assiduidade durante a semana de trabalho. O direito de receber e gozar do período de férias é de direito nesse contrato seja elas integrais sejam elas proporcionais. Os trabalhadores contratados por obra certa têm direito de receber a gratificação natalina seja integral ou proporcional.

O termo estipulado do contrato de trabalho é o marco final prefixado pelas partes para sua extinção. A rescisão do contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/98, tem indenização prevista no acordo ou na convenção coletiva de trabalho que o instituiu. A rescisão antecipada, sem justa causa, os efeitos do término do contrato dependerão da existência ou não de cláusula que preveja o direito recíproco de rescisão.

 

Se as partes não estipularem a possibilidade de rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado e se a rescisão foi provocada pelo empregador, este será obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato, conforme o art.479 da CLT. Na mesma hipótese, se a rescisão antecipada decorrer de vontade do empregado, este deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos, efetivamente comprovados, até o limite do que lhe seria devido na situação inversa art. 480 da CLT. (Fabíola Marques, vol.07 de 2011 pag. 34).

 

Entende-se que admite indenização nos casos em que o empregador, sem justa causa, decide despedir o empregado, o mesmo ocorre ao empregado que decide encerrar, antecipadamente, seu contrato de trabalho por prazo determinado.

Por fim, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, as partes poderão rescindir o contrato antecipadamente. Porém, neste caso a rescisão acarretará os mesmo direitos do contrato por prazo indeterminado.

CONCLUSÃO

 

 Por fim contrato de trabalho por tempo determinado é uma instituição de imensa importância e, digamos até mesmo necessária para que possamos modificar de forma radical o crítico quadro relacionado a desemprego que temos hoje em nosso país.

Apesar de ser uma matéria um tanto quanto polêmica, não se pode negar que ajuda e muito a reduzir o número de trabalhadores informais existentes em nosso país, pois seguindo suas regras, as empresas, que são as fontes empregatícias do país, podem representados pela figura de seus administradores, contratar funcionários por meio de contrato de trabalho por tempo determinado, respeitando suas regras e garantindo seus direitos, suprindo assim as necessidades que a empresa naquele dado momento e, ainda contribuindo para o desenvolvimento social do país.

Devemos destacar o advento do contrato de trabalho por tempo determinado regulamentado pela Lei nº. 9.601/98, que teve como principal objetivo reduzir o índice de desemprego em nosso país. Tal contrato ajuda não só o empregado como o empregador, pois uma de suas principais características e o que o diferencia dos demais contratos por tempo determinados regulamentados pela Consolidação as Leis do Trabalho, é ter seus encargos sociais e recolhimento da alíquota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço reduzidos.

REFERÊNCIAS

 

MARQUES, Fabíola; ABUD, Claudia. Direito do Trabalho. 7 ed/ vol. 07. São Paulo: Atlas, 2011.

SARAIVA, Renato /Como se preparar para o exame da ordem. Vol.7. Método, 2009.

Brasil. LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) ART:443.p2



[1] Ricaelly Munise de Oliveira, estudante de Direito da Faculdade Paraíso, X semestre- Noite, e-mail: [email protected]

[2]Fernanda Olinda Araújo, estudante de Direito da Faculdade Paraíso, X semestre- Noite, e-mail: [email protected]

[3]Professora Orientadora Me. Eddla Pereira, Mestre em Direito Humanos, Professora na Disciplina de Direito do Trabalho I da Faculdade Paraíso.