UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES

Centro De Ciências Sociais Aplicadas - CCSA

Curso de Direito 

Robson Maciel Pereira

Rogério Rocha Da Cruz 

EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO IRREGULARES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB A ÓTICA DAS LEIS TRABALHISTAS

Montes Claros – MG

Dezembro/2013

Robson Maciel Pereira

Rogério Rocha Da Cruz 

EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO IRREGULARES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB A ÓTICA DAS LEIS TRABALHISTAS 

Trabalho de graduação apresentado pelos acadêmicos Robson Maciel Pereira e Rogério Rocha da Cruz ao Profº Herbert Alcântara Ferreira como pré-requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. 

                        Prof. Herbert Alcântara Ferreira 

Montes Claros – MG

Dezembro/2013

1        IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 

1.1  Título

Efeitos dos contratos de trabalho irregulares no âmbito da administração pública sob a ótica das leis trabalhistas.

1.2  Autor

Robson Maciel Pereira

Rogério Rocha da Cruz. 

1.3  Professor / Orientador

Prof. Herbert Alcântara Ferreira. 

1.4 Curso

Bacharelado em Direito. 

1.5 Duração da pesquisa

Junho a Dezembro de 2013. 

1.6 Entidade de ensino envolvida

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES 

2 OBJETO 

 2.1 Tema

Contrato de trabalho na Administração Pública. 

2.2 Delimitação do tema

Efeitos dos contratos de trabalho irregulares no âmbito da administração pública sob a ótica das leis trabalhistas. 

2.3 Problema

A admissão de pessoal pela Administração Pública sem a observância do indispensável concurso público enseja direitos trabalhistas em favor do contratado, como, por exemplo, a assinatura da CTPS? 

2.4 Hipóteses

2.4.1   Na contratação irregular de pessoal pelo Poder Público a relação de trabalho que se estabelece é nula de pleno direito. Essa prática viola pressuposto de constituição do ato: o concurso público. Inexiste o ato como instrumento de admissão no serviço público.

2.4.2   De acordo com a jurisprudência majoritária e inteligível dos nossos Tribunais, não há previsão, em nosso ordenamento jurídico, quanto à contratação espúria de pessoal pela Administração Pública, salvo casos raros e excepcionais.

2.4.3   Os efeitos retroagem à época da contratação para eliminar a aparente licitude de que gozava enquanto vigente, não podendo ser convalidada. Reconhecida a nulidade, porém, não se pode desconhecer os efeitos irreversíveis da relação existente, como por exemplo o recebimento do saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados e o recolhimento do FGTS, não vingando, portanto a relação trabalhista. 

2.5 Variáveis

2.5.1 Nulidade Absoluta: a nulidade absoluta é questão de ordem pública. O ato jurídico será considerado nulo, quando for praticado em desacordo com as normas de ordem pública. Diz respeito aos pressupostos de constituição do ato (sujeito capaz, objeto lícito, forma não defesa em lei), e tem como consequência a invalidação total do ato porque atinge interesse  indisponível. Não se corrige, em regra, não produz efeitos.

2.5.2 Princípio da Tutela: observe o que diz, a esse respeito, o insigne jurista uruguaio Américo Plá Rodrigues, autor de uma das mais completas obra sobre os princípios do Direito do Trabalho:

O trabalhador em sua atividade despende determinada energia que por seu caráter de sucessividade não se pode destruir, nem anular, nem reparar. Atribuir à nulidade efeitos retroativos seria beneficiar o empregador, que poderia reter o salário devido e até exigir os salários pagos; o direito do trabalho tende essencialmente a proteger o trabalhador. As normas nele contidas, assim como as sanções que as garantem, foram estabelecidas para beneficiar o trabalhador. Se pelo não cumprimento de algum item essencial o contrato for nulo, isso não pode resultar em prejuízo do trabalhador; o salário do trabalhador tem função alimentícia, geralmente. Privá-lo dele significa colocar o trabalhador e sua família em situação de miséria que a lei não pode tolerar nem muito menos impor. (Rodrigues, p.23). 

2.5.3 Possibilidade de contratação sem concurso: no Direito Administrativo existem duas formas de contratação de pessoal que dispensa a realização de concurso público. São elas: a de provimento para cargos em comissão, destinados ao exercício temporário por pessoa da confiança da autoridade competente; e a exceção estabelecida no inciso IX do art. 37 da CF/88: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A lei incumbida de regulamentar o dispositivo constitucional é a Lei 8.745/93, que esclarece o que deve ser entendido por “necessidade temporária de excepcional interesse público”.

2.5.4 Jurisprudência: temos algumas posições na jurisprudência, porém, predomina-se a que entende ser devido ao contratado, apenas, o saldo de salário dos dias trabalhados e o recolhimento do FGTS. Vejamos:

Contrato Nulo - Efeitos - Devido apenas o equivalente aos salários dos dias trabalhados. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no art. 37, II da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. (Precedente Jurisprudencial nº 85 da Seção de Dissídios Individuais - SDI/TST).

Contrato de trabalho com infringência do inciso II, art. 37, da CF, isto é, sem realização prévia de concurso público, é nulo mas produz efeitos enquanto vige entre as partes, pois é impossível retroagir a prestação de serviços. O órgão infrator que se beneficiou com o trabalho deverá arcar com os efeitos da contratação ilícita, fazendo jus o reclamante aos equivalentes aos títulos pleiteados, porém, como indenização. (TRT/SP, 25.938/94, Braz José Mollica, Ac. 7ª T. 251/96).

3        JUSTIFICATIVA 

Este estudo originou-se com o objetivo de analisar e elucidar as irregularidades e as fraudes na admissão de pessoal na Administração Pública brasileira, em vista do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 8112/90 e da CLT. O poder público sempre foi um dos maiores empregadores deste País, e com o passar dos tempos, com a evolução do Direito, cada vez mais tem sido questionada a forma como se escolhe os operários da máquina pública.

A população cada vez mais se indigna com as falcatruas a que é submetida pelos seus governantes inescrupulosos. Desde os tempos mais remotos da história do Brasil houve revoltas contra o poder público pela má gestão dos recursos públicos, que sempre as reprimiu violentamente. Foi assim na “República Velha”, na “Ditadura Militar” e, sobretudo atualmente, onde a população revoltada está nas ruas das grandes cidades protestando por seus direitos. Umas das principais vertentes desta má gestão é exatamente a contratação de pessoas inexperientes e despreparadas para a nobre função de servir ao povo, sem a devida observância dos procedimentos legais.

Ocorre, porém, que os mesmos “beneficiados” dessas fraudes, por hora, são quem buscam no direito laboral a proteção. Isso porque o Direito Trabalhista contempla o Princípio da Primazia da Realidade e o grande Princípio da Proteção. No entanto, a mesma CLT que os protegem os deixam expostos, uma vez que em seu art. 8º parágrafo único importa do Direito Civil a nulidade absoluta do ato viciado em sua substância, o qual retroage à época de sua constituição não produzindo efeitos jurídicos, salvo algumas exceções.

Muitas são as reclamações que chegam nas varas trabalhistas pedindo o reconhecimento da relação trabalhista e a consequente indenização pela violação de “direitos adquiridos”. Parece pacífico o entendimento que não há relação de emprego, o mesmo não se pode dizer quanto aos efeitos dessa prestação de serviços. Nesta questão alguns tribunais se divergem, alguns dizem que tem direito apenas ao saldo de salário pelos dias trabalhados e recolhimento do FGTS, outros são mais ousados e concedem até mesmo indenização por danos morais. Fato é que o erro está no nascedouro, nos gestores que têm o dever de seguir a lei e realizar concursos.

 Neste assunto, a linha que divide o direito da fraude parece tênue. E por um princípio imperativo de investigação, este trabalho buscará suas fundamentações na leitura do ordenamento jurídico brasileiro, nas jurisprudências dos Estados da União, em síntese, em todas as fontes que transformaram o universo jurídico do País.  

4 OBJETIVOS 

4.1 Objetivo Geral

4.1.1 Analisar a (im) possibilidade de contratação irregular para os quadros de pessoal da administração pública e os efeitos dessa relação. 

4.2 Objetivos Específicos

4.2.1  Analisar as raízes das irregularidades nos contratos de trabalho efetuados pelos representantes da administração pública direta e indireta.

4.2.2  Examinar a ilicitude na conduta do agente público que contrata violando disposição legal, e também examinar a quem cabe a responsabilidade por tal ato.

4.2.3  Expor os fundamentos utilizados em decisões de Tribunais pelo País, os quais em sua maioria entendem que a contratação irregular de pessoal pelos entes da administração pública gera ao contratado apenas dois direitos trabalhistas, quais sejam, a saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao recolhimento do FGTS.   

5 METODOLOGIA 

5.1 Método de abordagem

O método de abordagem escolhido foi o dedutivo. Visto que ele o permite, a partir de pontos gerais, chegar a conclusões específicas. 

5.2 Método de procedimento

O método de procedimento aplicado neste trabalho é o monográfico, que consiste no estudo exaustivo de casos particulares com a finalidade de se generalizar os resultados obtidos, isto é, através do estudo de casos em profundidade, pode-se considerá-los como representativos de vários outros de igual natureza e semelhança. 

5.3 Técnicas de pesquisa

As técnicas de pesquisas utilizadas foram a bibliográfica e a pesquisa online, pois os objetos de estudo foram livros, monografias, legislações e decisões de nossos Tribunais, além de artigos jurídicos encontrados na internet. 

6  EMBASAMENTO TEÓRICO 

6.1 Teoria de base

Como teorias de base, foram utilizados o livro Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, o livro Curso de Direito do Trabalho, de Alice Monteiro de Barros, e também consultas à legislação do País, no tocante à Constituição Federal, à CLT e ao Código Civil. Por outro lado, válidas foram as leituras de obras clássicas, em especial Princípios de Direito do Trabalho, de Américo Plá Rodrigues.

Igualmente, uma coletânea de artigos publicados no site Jus Navigandi, além de vídeos do site Jurisway, e não menos importante as aulas assistidas no Curso de Direito da Unimontes, tem imensa contribuição para este trabalho, vez que proporcionaram a este trabalho um bom alicerce.

Não obstante, a fonte jurisprudencial alimenta com igual vulto esta pesquisa, na qual se buscou apoio e inspiração naqueles com o poder de dizer o direito, ou iuris dicere, para confeccionar seguramente estas linhas.

9 REFERÊNCIAS 

BARROS, Alice Monteiro de.  Curso de Direito do Trabalho.  LTr: São Paulo, 2005. 

BRASIL. Vade Mecum. Editora Saraiva: São Paulo, 2011. 

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 ed. Malheiros: São Paulo, 2000. 

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. LTr: São Paulo, 2000. 

UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008. In: www.unimontes.com.br. Acesso em 20 de abril de 2013, às 18h. 

VIEIRA, Gustavo Fontoura. A administração pública e os contratos de trabalho irregulares. Disponível em http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/1.htm. Acesso em 10 de abril de 2013, às 11h.