CAPITULO II

O CONTRATO DE SEGURO

Antes de discutir o mérito da responsabilidade civil das seguradoras, é de grande importância saber como se iniciou, sobre o que dispõe o contrato de seguro, o seu conceito, suas características, objeto, boa-fé, as modalidades de seguros, vício da coisa segurada e sobre o que realmente de fato a responsabilidade civil abrange.

2.1.            Conceito

O seguro, juridicamente, é a transferência do risco do segurado para o segurador, e tecnicamente, é a divisão, entre muitos segurados, dos danos que deveriam ser suportados por um deles. Assim, o contrato de seguro é uma operação isolada entre segurado e segurador, todavia, a multiplicação desses contratos, dano a mesma garantia sobre o mesmo tipo de risco, para muitas pessoas, constitui sua base técnica. A contribuição dessas pessoas formará um fundo comum de onde sairão os recursos para pagamento dos sinistros. Nesse contexto, o segurador funciona como gerente do negócio, posto que recebe de todos e paga indenizações.

O contrato de seguro também é conceituado no Código Civil:

Art. 757. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outras (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato.[1]

Verifica-se, portanto, que nos contratos de seguros tem-se o prêmio, que é a quantia paga pelo segurado à seguradora e tem-se a indenização, que é o montante em dinheiro recebido da seguradora, quando ocorre o fato aleatório segurado, denominado de sinistro.

Diante do exposto, tem-se que o segurador suporta os riscos assumidos mediante o recebimento do prêmio. A atividade do segurador é exercida por entidades legalmente constituídas, ou seja, sociedades anônimas, pessoas jurídicas legalmente autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Já o segurado, é aquele que tem um interesse direto, e fornece uma contribuição periódica e moderada, denominada de prêmio, em troca do risco em que o segurador assumirá para indenizá-lo pelos danos futuros que vir a sofrer.

2.2.             As características do contrato de seguro

O contrato de seguro é classificado pela doutrina majoritária como bilateral ou sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, adesivo e de boa fé.

Bilateral ao passo que cria uma obrigação entre as partes contratantes, ou seja, o segurado compromete-se a pagar o prêmio, não agravar o risco do contrato e cumprir as demais obrigações convencionadas, já o segurador compromete-se a pagar a indenização prevista no contrato. O inadimplemento de um dos contraentes rompe com o equilíbrio do contrato, sendo assim, o que não cumpriu com sua obrigação (implemento), não poderá exigir o implemento do outro.

Oneroso por gerar benefícios e vantagens á seguradora e ao segurado.

Aleatório porque o risco do segurado é inerente ao contrato, não existindo equivalência das prestações. Quanto ao pagamento ou não da indenização e seu montante, a seguradora depende de fatores futuros que são incertos, disposto no contrato a que se denomina de sinistro.

Consensual porque nasce da vontade das partes. Podendo-se comprovar a adesão do seguro pela emissão da apólice de seguro e do bilhete, e na falta destes apresentação do documento comprobatório de pagamento do respectivo prêmio, conforme dispõe o artigo 758, do Código Civil de 2002, veja-se: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”[2] 

Adesivo porque com a expansão do campo de atuação dos seguros, este contrato passou a ter cláusulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma, no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurado aderir ao que lhe é proposto. Tal situação não se deve apenas ao fato do segurador, muitas vezes, ser economicamente superior ao segurado, podendo assim impor sua vontade. Elementos como mutualidade e os cálculos de probabilidades são necessários para definir o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos e não permitem que com cada segurado seja celebrado um contrato distinto.

Ademais, o contrato de seguro é de boa-fé, ressaltando-se que a boa-fé é inerente a qualquer contrato, como princípio basilar, nos termos sedimentados pelo artigo 422, do Código Civil. No entanto, ao se dizer que o seguro é um contrato primordialmente de boa-fé, o faz-se tendo em vista que o Código Civil traz, em dispositivos específicos deste instituto, reforços que ambas as partes devem agir de boa-fé. O segurado deve manter uma conduta sincera e leal em suas declarações feitas a requerimento do segurador, sob pena de receber sanções em procedendo de má-fé, contudo, importante frisar que a má-fé de qualquer uma das partes não se presume sendo necessária a sua comprovação.

2.3.             Objeto do contrato de seguro

Os seguros são feitos para os mais variados riscos e diversas atividades, como seguro para incêndio, veículos, carga, vida, dentre outros. Levando em conta a atual modernidade, um dos seguros que se tornou de grande valia e o seguro-saúde, mas existe também seguros um tanto quanto inusitados como o seguro relativos às partes do corpo humano, que sejam valiosos para o segurado, este seguro e mais solicitado por atletas.

Nos contratos de seguro não se admite garantia de riscos proveniente de ato doloso do segurado, beneficiário ou representante de um e de outro, por exemplo, o segurado propositalmente jogar no mar ou incendiar carga segurada com o intuito de receber indenização. Veja-se o que dispõe o Código Civil de 2002 em seu artigo 762: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.”[3]

Carlos Alberto Gonçalves, em sua obra, descreve o objeto do contrato de seguro como sendo o risco:

O objeto do contrato de seguro é o risco, que pode, em princípio, incidir em todo bem jurídico. A maioria das legislações, todavia, inclusive a nossa, veda certas modalidades de seguro. Como regra, todo contrato há de ter objetivo lícito. Em matéria securitária, todavia, há ilícitos especiais como o seguro por mais do que valha a coisa segurada, ou a plularidade de seguros sobre o mesmo bem (seguro cumulativo), com exceção do de vida (CC, arts. 778, 781, 782 e 789).[4]

O objeto do contrato de seguro deve ser licito, do contrario, o objeto sendo ilícito causaria a nulidade do respectivo contrato, pois a licitude é um dos objetos que dão validade de qualquer relação jurídica.

Também é considerado um ato proibitivo no contrato de seguro, a indenização ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, não podendo de forma alguma o ultrapassar o limite máximo da garantia fixada na apólice, salvo nos casos de mora do segurador, como descreve o artigo 781 do Código Civil de 2002.

2.4.            Da apólice e bilhete de seguro

A apólice de seguro, em regra, é o instrumento do contrato de seguro, podendo ser nominativa, a ordem e ao portador, sendo que em caso de seguro de vida somente são devidos se forem ao portador.

O Código Civil em seu artigo 758 dispõe sobre as formas de se comprovar a adesão ao seguro, sendo elas: através da exibição da apólice ou do bilhete do seguro e na falta destes, apresentação de documento que comprove o pagamento do prêmio.

Ademais, o artigo 759 do Código Civil descreve sobre as características para emissão de uma apólice de seguro, devendo a mesma vir precedida de proposta escrita com declaração de elementos essencial do interesse a ser garantido, como também de seus riscos e o montante que representa a cobertura.

Nem sempre o contrato de seguro virá precedido da emissão da apólice de seguro, há alguns casos como o DPVAT (seguro obrigatório) em que se emite o bilhete de seguro no lugar da apólice, e como exposto nos parágrafos anteriores, também serve como comprovação da adesão ao respectivo contrato.

O artigo 760 do Código Civil observa a existência de várias modalidades de apólice de seguro que estão previstas em lei, veja-se:

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o inicio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.[5]

Maria Ligia Coelho Mathias e Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi traz de forma clara a função de cada modalidade de seguro em que dispõe a lei, como:

São várias as modalidades de apólice previstas em lei (CC, art. 760): (i) nominativa, quando constar o nome completo do beneficiário, podendo ser transferidas por meio de cessão civil; (ii) à ordem, hipótese em que fica estabelecido o nome do beneficiário, e a transferência da apólice realiza-se por meio de endosso. Ocorre com mais freqüência no seguro de vida; (iii) ao portador (não admitida no seguro de pessoas), quando não há indicação do nome do beneficiário, sendo a transferência feita pela tradição.[6]

Em caso de apólice nominativa a transferência deve ser feita mediante cessão civil, já nos casos em que é a ordem, deverão ser por endosso. No caso de a coisa objeto do seguro ser alienada, haverá a transferência ao adquirente do contrato, pelo prazo que ainda restar.

Segundo discorre a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.”[7]

Ademais, o artigo 800 do Código Civil discorre que o segurador não poderá, quando se tratar de seguro de pessoas, sub-rogar nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra quem causou o sinistro.

Em se tratando de seguro de coisas, o artigo 786, em seu § 1°, exceto nos casos de dolo, não caberá sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

 Alguns seguros poderão ser efetivados, mediante autorização legal, por meio de bilhetes, sendo dispensada a remessa por apólice de seguro. Temos como exemplo, o seguro obrigatório de veículo automotores, que esta expresso no artigo 10 do decreto lei n° 73/66. 

A lei complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, dispõe sobre o resseguro e o co-seguro. O resseguro trata-se de transferência de risco de uma seguradora a um ressegurador, ou seja, seguro do próprio seguro. Este ato é praticado, quando existe uma pretensão do segurador em restringir sua responsabilidade no que tange a indenização, por este motivo, compartilha ou sede a outra seguradora (ressegurador), totalmente o risco assumido.

Nestes casos, a relação jurídica e pactuada sem a participação do segurado, somente entre a seguradora e a resseguradora. Temos como exemplo a IRB-Brasil Re.

Já o co-seguro é o seguro feito entre duas ou mais seguradoras, mediante anuência do segurado, pelo mesmo objetivo, na qual cada uma responsabiliza por um percentual em que sua somatória não ultrapasse o valor do objeto.

2.5.            Do pagamento do prêmio

Estar em dia com o pagamento do prêmio é uma das obrigações essenciais para se obter o direito à indenização. O Código Civil de 2002 em seu artigo 763 determina que ocorrendo o sinistro e estando o segurado em débito com o pagamento do prêmio, perderá o direito à indenização. Veja-se: “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.[8]

Para o Ministro Humberto Gomes de Barros, “para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpretação do segurado. Mero atraso não basta, para desconstituir a relação contratual”.[9]

Uma das questões mais exigidas nos contratos de seguros, figura sobre a boa fé das partes, para tanto se tem o aludido artigo 765 do Código Civil de 2002 que expõe:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.[10]

Caso seja configurada a má-fé por parte do segurado, em ceder informações que não procedem, para influenciar na aceitação da proposta, o mesmo perder seus direitos e garantias contratuais, conforme artigo 766 do Código Civil de 2002:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único: Se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá o direito de resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.[11]

Deverá o segurado agir com boa-fé, não faltando com a verdade para que possa manter seus direitos de segurado garantido.

2.6.             Espécies de seguro

Na atualidade quase todos os riscos são passíveis de cobertura, como os que envolvem questões de cunho material e moral, exceto os dolosos ou ilícitos ou os de valor superior ao da coisa, pois estes são excluídos por lei.

A estipulação do prêmio exige cálculos atuariais, na qual o valor deve constar de tabelas elaboradas pelas seguradoras. O prêmio será considerado indivisível, quando for pago de uma só vez ou em prestações, sendo assim, o segurado fará jus à percepção do valor do seguro, mesmo que ocorra o sinistro no início de sua contratação, fazendo-se complementação quando necessário.

Para os planos de seguro obrigatório, a responsabilidade e objetiva, imperando o tarifamento do valor, com isso, a simples prova do dano e suficiente para justificar o pagamento da indenização.

Os seguros sociais são aqueles de cunho obrigatório, que tutelam determinada classe de pessoas. Pode-se citar como exemplo os idosos, inválidos e os acidentados no trabalho.

Já os seguros privados são aqueles que atuam sobre coisas, pessoas, vida, mútuos, agrário, e nos ramos elementares a capitalização, podem se dividir em terrestre, marítimo e aéreo. Podem ainda ser classificados como seguros individuais e coletivos.

Seguros de mútuo é a união de diversas pessoas com o intuito de assumir os riscos inerentes as suas vidas ou bens, partilhando entre si os eventuais prejuízos. Não tem fins lucrativos, os segurados constituem a pessoa jurídica a que pertencem às funções de segurador, ou seja, os próprios associados são os seguradores. O decreto lei n° 73 de novembro de 1966, disciplina sobre o contrato de mútuo.

a) Seguro de dano

O seguro de dano subdivide-se em “seguro de coisas”, na qual cuida da cobertura por danos a bens imóveis, móveis propriamente ditos e semoventes, e o “seguro de responsabilidade civil”, concernente a cobertura por danos a terceiros. O seguro de pessoa, por sua vez, desdobra-se em seguro de vida e seguro de acidentes pessoais.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 766 preceitua sobre o seguro de dano, na qual a garantia prometida não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, caso o respectivo artigo seja contrariado, caberá ação penal para o respectivo ilícito, conforme dispõe o artigo 778 do Código Civil de 2002.

O contrato de seguro não se destina a obtenção de lucros e sim de coibir eventuais prejuízos decorrentes de sinistro, sendo ilícito o segurado receber valor indenizatório superior ao valor segurado, havendo o descumprimento do preceito legal, consequentemente acarretará a perda do direito de garantia e a obrigação ao pagamento do prêmio vencido, além de o segurado responder penalmente ao que o caso couber, por declaração falsa com o intuito de obtenção de vantagens patrimoniais.

É da competência do segurado a produção de provas que expressem que a garantia segurada ultrapassa o da coisa, agindo assim o segurado com má-fé dolosamente ao apresentar sua proposta. Se o segurador só descobrir que o segurado agiu dolosamente após o pagamento da indenização, então deverá o mesmo impetrar ação especifica para declarar a nulidade do respectivo contrato, como também requerer a devolução do valor pretendido.

 O segurado poderá adquirir mais de um seguro, mediante condição de que quando este dispuser sobre o mesmo interesse e risco junto a outro segurador, deverá o mesmo revelar seu interesse por escrito ao primeiro segurador, informando a soma do que pretende segurar.

O artigo 782 do Código Civil de 2002 expõe claramente esta possibilidade:

Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.[12]

Esta condição imposta pelo legislador tem por finalidade evitar que o segurado receba valor superior ao do interesse segurado, e assim, impedi-lo de lucrar por intermédio do contrato de seguro, pois com visto anteriormente o mesmo não se destina a obtenção de lucros e sim coibir eventuais prejuízos.

Os atos praticados no momento do sinistro com o objetivo de evitar, diminuir o dano ou salvar a coisa segurada, são lícitos e estão previstos em lei conforme dispõe o artigo 779 do Código Civil de 2002: “O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.”[13]

Nestes casos, como há presunção de prejuízo, somente as conseqüências imediatas e as necessárias deveram ser inclusas na obrigação de indenizar do segurador.

O Código Civil de 2002 dispõe sobre as garantias dos transportes, na qual estas tem sua vigência inicial somente após a carga estar na posse do transportador, cessando com sua respectiva entrega ao destinatário. Neste caso a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo o mesmo ater-se a entregar a mercadoria em bom estado e dentro do prazo alinhado.

Havendo avaria ou mesmo pagamento de indenização pela seguradora, a mesma poderá sub-rogar os direitos do proprietário segurado para impetrar ação regressiva contra o transportador causador do prejuízo.

Quando a cobertura contratada em um contrato de seguro for menor do que a coisa e o dano, então, será licito o uso da cláusula de rateio, assim a diferença deverá ser suportada pelo segurado que assumir o risco, devendo o pagamento da contraprestação deverá ser rateado proporcionalmente ao prêmio.

b) Seguro de pessoa

A finalidade do seguro de pessoa é beneficiar a vida e as faculdades humanas. Neste caso não há caráter indenizatório, não há limitação no valor, variando-se de acordo com a vontade e condição financeira do segurado, podendo-se adquirir este seguro em quantidade ilimitada.

O seguro de vida compreende vida, acidentes pessoais, natalidade, pensão, aposentadoria, invalidez e seguro saúde. Versa importante observar que o seguro saúde, o Código civil de 2002 em seu artigo 802 o exclui, deixando-o a cargo de legislação especial.

Art. 802. Não se compreende nas disposições desta seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.[14]

Este seguro denomina-se seguro de valores futuros e tem o objetivo prevenir dificuldades para a própria pessoa, resguardando os herdeiros ou protegidos, em razão de morte.

O seguro de acidente pessoal, garante ao segurado, quando vitimado em acidente, indenização em dinheiro por invalidez permanente, parcial ou total, invalidez temporária, assistência médica ou reembolso de despesas com assistência, como também, em caso de falecimento, o pagamento de indenização aos herdeiros ou beneficiários.

2.7.            Obrigações do segurado

A principal obrigação do segurado é o pagamento do prêmio, não sendo cabível a exoneração por alegação de não ter verificado o risco que o seguro prevê. O Código Civil de 2002 em seu artigo 764 dispõe: “Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.”[15]

Existem casos em que durante a vigência do contrato, ocorre a diminuição do risco, nestes casos conforme artigo 770 do Código Civil de 2002 salvo disposição em contrario, não haverá redução do prêmio, em situações consideráveis, caberá ao segurado a revisão do prêmio ou resolução do contrato, sendo a ele vedado omitir do segurador qualquer avaria suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto sob sanção de perda do direito à garantia.

Estatui o artigo 769 do Código Civil de 2002:

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§1°. O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sim culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§2°. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.[16]

Vale ressaltar que se o risco agravado já existisse a época da aceitação do contrato, a penalidade implícita no artigo 769 do Código Civil de 2002 só caberia se a modificação do risco fosse significativo a ponto de fazer com que o segurador não tivesse aceitado a oferta ou aceitasse sob exigência de prêmio maior.

 Em sua obra, Carlos Roberto Gonçalves cita de uma decisão da Quarta Câmara do Supremo Tribunal sedimentando que a simples ausência de comunicação da venda do bem segurado não exclui o dever da seguradora diante do atual proprietário do veículo, tendo em vista o recebimento do prêmio, salvo agravamento do risco.[17]

Diante do exposto, o atual proprietário do veículo passa no ato da compra passou a ter o direito a ser indenizado em caso de eventual sinistro, desde que não haja o agravamento do risco.

2.8.            Obrigações do Segurador

A principal obrigação do segurador esta descrita no artigo 776 do Código Civil de 2002, vê-se: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.”[18]

Em se tratando de seguros pessoais, por se tratar de bem inestimável, o valor indenizado a ser pago deve ser o constante na apólice.

Nos casos de seguros de bens materiais, segundo o artigo 781 do Código Civil de 2002, a indenização no momento do sinistro, não poderá ultrapassar o valor interessado, muito menos o limite máximo da garantia fixada na apólice, salvo mora do segurador. Como o contrato de seguro não possui finalidade lucrativa, haverá a necessidade da apuração real do prejuízo.

O segurador será responsabilizado pelos efeitos de sua mora, quando não houver a efetivação do pagamento do sinistro no prazo avençado.

2.9.            Seguro de responsabilidade civil

O seguro de responsabilidade civil não é uma convenção sobre as consequências da responsabilidade, pois aquele que pratica o ato danoso continuará a ser responsável pela ofensa causada à vítima, o que haverá é apenas a transferência das consequências patrimoniais (ressarcimento do prejuízo causado).[19]

Exemplificando, ocorrendo um acidente de trânsito em que por consequência a vítima venha a óbito, e o causador do dano seja segurado, ficará a cargo da seguradora reparar tão somente os danos matérias, cabendo ao segurado responder penalmente pelo dano que causou.

Para Pedro Alvim, o risco coberto pelo contrato não é a culpa do agente, e sim a obrigação de reparar, e esta pode perfeitamente ser objeto de um acordo.[20]

Ou seja, ao pactuar o contrato de seguro, a seguradora estará assumindo o risco pela obrigação de reparar os danos patrimoniais e não pela culpa do segurado, que a este permanecerá.

O objetivo do contrato de seguro de responsabilidade civil é permitir que o segurado possa reparar os prejuízos causados sem que haja um decréscimo em seu patrimônio:

Com a prática do ato ilícito, surge para o ofensor a obrigação de reparar o dano causado, o que terá reflexos em seu patrimônio. Para evitar esta diminuição patrimonial, surge o contrato de seguro de responsabilidade civil, cujo objetivo é permitir que o segurado tenha meios para reparar o prejuízo causado, sem que tenha ele próprio um decréscimo patrimonial, na medida em que o segurador assume a responsabilidade de indenizar até o limite máximo previsto no contrato.[21]

Ao aderir este seguro principalmente no âmbito empresarial, o segurado visa se precaver de infortúnios inevitáveis que a todos esta sujeita, de forma que ocorrendo o dano o possa reparar sem que tenha que se desfazer de seu patrimônio.

O seguro DPVAT não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil tendo em vista que este é pago independente de apuração da responsabilidade, para Ernesto Tzirulnik, Ayrton Pimentel e Flávio de Queiroz B. Cavalcante Para que o seguro DPVAT fosse de responsabilidade civil, deveria-se operar quando existisse situação capaz de engedrar a responsabilização do segurado, o que não é o caso.[22]

O seguro de responsabilidade civil esta expresso no artigo 787 do Código Civil, descrevendo que neste seguro o segurador garantirá o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado e a terceiros.[23]

É de suma importância ressaltar que os atos dolosos praticados pelo segurado não são seguráveis, tendo em vista que, se houve dolo houve também a intenção de causar o dano, prejuízo a alguém, não sendo admissível a pretensão de precaver dos danos que foram causados intencionalmente a terceiros.

Nesse mesmo sentido é a posição defendida por Melisa Cunha:

Na verdade, a inexistência de cobertura de atos dolosos dá-se, até mesmo, em virtude de uma limitação moral, pois não se pode admitir que o segurado pretenda se precaver das conseqüências pecuniárias resultantes de atos praticados com a intenção de prejudicar terceiros. Nessa situação, sim, haveria um atentado à ordem pública e aos bons costumes.[24]

 A responsabilidade penal é individual e intransmissível não podendo ser segurada. A premeditação de um ilícito é crime, contratar um seguro para se precaver das conseqüências que lhe possa sofrer, após a prática de ilícito premeditado, feri a moral os bons costumes e a ordem pública. Caberá ao segurado responder pela infração penal e não a seguradora, esta tem por obrigação com o segurado somente em questões materiais.

O Seguro de responsabilidade civil visa a satisfação de dois interesses, qual sejam, a satisfação do interesse do segurado que é a proteção de seu patrimônio no caso de eventual  dívida de responsabilidade; e a satisfação do interesse do lesado de ser indenizado.

2.10.        Do risco e do sinistro no contrato de responsabilidade civil

Risco é evento futuro e incerto que uma pessoa ou coisa esta sujeito. O risco não pode ser transferido, sendo assim, quando à adesão do contrato de seguro não se transfere o risco ao segurador e sim as consequências econômicas do risco, conforme defende Sergio Cavaliere filho:

O risco, de acordo com as leis naturais, é intransferível. Com seguro ou sem seguro, quem continua exposto ao risco é a pessoa ou a coisa; é o operário que trabalha na máquina perigosa ou lá no andaime do 10º andar de uma obra; é o carro que circula numa cidade violenta, e assim por diante. O que o seguro faz é transferir as conseqüências econômica do risco caso ele venha a se materializar em um sinistro. O segurado compra a sua segurança mediante o pagamento do prêmio do seguro. Que segurança? De natureza patrimonial, pois sabe que, se ocorrer o sinistro, terá os recursos econômicos necessários para reparar o prejuízo e recompor o seu patrimônio.[25]

É através de estatísticas que Pedro Alvim define sinistro como sendo:

Sinistro é apenas a realização do acontecimento previsto no contrato, independentemente de suas consequências. Enquanto não ocorre, o risco é um evento incerto, seja quanto à sua realização, seja quanto ao tempo de sua ocorrência. Quando deixa de ser uma incerteza para transformar-se numa realidade fática muda de nome; passa a denominar-se sinistro.

Entre o risco e o sinistro há um vinculo, ou seja, quando à contratação de um seguro, o segurado define no contrato quais são os riscos que quer que o segurador assuma, quando o risco que inicialmente no contrato era um acontecimento incerto se torna realidade, então não há mais que se falar em risco e sim em sinistro.

Cabe, por fim, mencionar que o sinistro se dá com a prática do ato delituoso e não com a reclamação do terceiro.

 

 



[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 25 ed, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 414.

[2] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203.

[3] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 508.

[5] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203.

[6] MATHIAS, Maria Ligia Coelho; DANELUZZI, Maria Helena Marques Braceiro. Direito Civil: Contratos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 196.

[7] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1768.

[8] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203.

[9]Resp. 318408/SP; Min. Humberto Gomes de Barros; Terceira Turma; J. 06/09/2005 in MATHIAS, Maria Ligia Coelho; DANELUZZI, Maria Helena Marques Braceiro. Direito Civil: Contratos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 196

[10] Brasil. Vade Mecum. Op cit. p. 203.

[11] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203.

[12] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 204.

[13] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 204.

[14] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 206.

[15] Ibidem, p. 203.

[16] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 206.

[17] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 533.

[18] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 204.

[19] PIMENTA, Melisa Cunha. Seguro de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 96.

[20] ALVIM, Pedro. op cit PIMENTA, Melisa Cunha. Seguro de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 97.

[21] Idem, p. 97.

[22] TZIRULNIK, Ernesto; PIMENTEL, Ayrton e CAVALCANTE, Flávio de Queiroz B. apud PIMENTA, Melisa Cunha. Seguro de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 100.

[23] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 204.

[24] PIMENTA, Melisa Cunha. Seguro de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 105.

[25] CAVALIERI FILHO, Sergio op cit PIMENTA, Melisa Cunha. Seguro de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 44-45.