Definição

O contrato de seguro vem definido no art. 1432 d Código Civil de 1916 como aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um premio, a indeniza-lo do prejuízo resultante de riscos futuros previsto no contrato. Esta disciplina não difere materialmente da nova dada pelo novo Código Civil, que em seu art. 757, define este contrato como "aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do premio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Em ambos os casos encontramos os mesmos elementos: partes e objeto. As definições apresentadas no C.C para contrato de seguro são genéricas, assim como todo o tratamento dado por estes diplomas legais ao instituto. Tendo em vista o imenso campo de abrangência dos seguros na sociedade e a rápida evolução das necessidades sociais, o legislador preferiu deixar para a legislação extravagante a disciplina das diversas sub-especies de seguro. Ao código restou a disciplina geral deste contrato, que, pela sistemática brasileira, é unitária, embora integrado por espécies diferentes.

Características

Bilateralidade: todo contrato, por sua natureza convencional, envolve em sua formação dois ou mais centros de interesses, logo são geneticamente bilaterais. No caso, o contrato de seguro é bilateral devido, aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocamente de obrigações.

Onerosidade: não há duvida que o seguro traz vantagens a ambos os contraentes frente a um sacrifício patrimonial de parte a parte: o segurado passa a desfrutar de garantir no caso do sinistro e o segurado recebe o premio. O fato da não ocorrência do sinistro, caso emque o segurador não teria que pagar a indenização, não descaracterizaria a onerosidade, visto que, ainda assim o segurado desfrutara da vantagem de gozar de proteção patrimonial.

Aleatório: pode acontecer de não se fazer necessário o pagamento da indenização em não acorrendo a sinistro, ou, a depender do seguro, pode não se fazer necessário o pagamento do valor integral da contraprestação a que se tem direito.

De adesão: com a expansão do campo de atuação dos seguros (não só no que diz respeito aos interesses protegidos, mas ao numero de segurados), este contrato passou a ter clausulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurador aderir ao que lhe é proposto.

O fato de ser de adesão não a oposição de clausulas outras acordadas com o segurado, especialmente porque, normalmente, os contratos de seguro já são padronizados trazendo todas as clausulas necessárias. Não podem, todavia, modificar substancialmente o conteúdo do contrato.

De execução continuada: o seguro é feito para ter uma certa duração, ao longo da qual se protegera o bem ou a pessoa. Enquanto o contrato estiver vigente, o segurador é obrigado a garantir os interesses do segurado.

Consensual: grande parte da doutrina afirma que o contrato de seguro estaperfeito e acabado quando se der o acordo de vontades (consenso das partes). Numa primeira analise do art. 758 , CC, poder-se-ia concluir que o seguro seria formal devido a necessidade do documento. Todavia, percebe-se facilmente que o documento exigido não faz parte da substancia do ato, possuindo caráter probatório.

Boa-fé: a boa-fé é inerente a qualquer contrato, como principio basilar. No CC a previsão da boa-fé vem expressamente prevista no art. 422: "os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No entanto, ao se dizer que o segredo é um contrato primordialmente de boa-fé, o faz-se tendo em vista que o Código traz em dispositivos específicos deste instituto que reforçam que ambas as partes devem agir de boa-fé.

Elementos

Segurados: é parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do premio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a "indenização" no caso da ocorrência do sinistro. O parágrafo único d art. 757, CC, logo após definir o que é seguro, determina que "somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador entidade para tal fim legalmente autorizada".

Segurado: é a pessoa física ou jurídica "que tem interesse direto e legitimo na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o premio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, naufrago, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas, etc, indeniza-lo pelos danos sofridos.

Co-segurador: no caso de seguros vultosos, pode acontecer de uma pluralidade a multiplicidade de seguros. Contudo, o art.778 dispoe que "nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. Dessa maneira, é defeso ao segurador celebrar mais de um contrato relativo ao mesmo bem, pelos mesmos riscos de maneira que, em ocorrendo o sinistro, receba-se a indenização integral de todos os segurados. No caso, esta espécie de multiplicidade de seguros é fraudulenta, sujeita inclusive a sanção de ordem penal.

Ressegurador: consiste na transferência de parte ou toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contraprestação.