O contrato de namoro resguarda como um de suas principais garantias os efeitos daqueles gerados pela união estável, sendo estes os mesmos garantidos pelo casamento civil. Tais como a possibilidade de pensão, partilha de bens, direitos sucessórios em caso de falecimentos, dentre inúmeros outros. Seu objetivo é a de declarar que o relacionamento afetivo não se trata de uma união estável, garantindo, portanto, os bens pessoais de cada uma das partes contratantes.

Em nosso direito brasileiro, tal forma de contrato é aceito pela maioria dos doutrinadores, pois se trata de uma forma segura de garantir a inexistência da união estável assegurada em nosso ordenamento, e vista como objeto de sobreposição ao contrato de namoro. Apesar da existência do contrato tema de nosso estudo, os contratantes terão que se submeter-se ao burocrático Poder Judiciária para a comprovação real do comprometimento efetivo do casal.

Trata-se de um contrato sem rígidas formalidades, porém, como de praxe em qualquer modalidade contratual, deverá conter em seu teor as partes contratantes, a expressa renúncia ao interesse de construir família (união estável) e seu prazo de duração. Vale ressaltar, que existe a necessidade de renovação contratual, não sendo um contrato eterno, observando-se que a continuidade para a união estável poderá acontecer no tempo da vigência do contrato de namoro, consequentemente, invalidando este último.

Inexistem rigorosas formalidades para o contrato de namoro. Porém, por se tratar contrato, deve estipular com precisão ao que se referem as partes contratantes, a expressa renúncia ao interesse de estabelecer família, união estável, não esquecend-se do prazo de duração. Tal prazo refere-se precisamente ao fato de necessidade da renovação deste contrato, não podendo consequantemente ser inacabável, pois a progresso para a união estável pode acontecer no tempo de vigência do contrato de namoro, retirando integralmente a validade deste.

A validade do contrato de namoro é largamente discutida em nossas doutrinas. Tal contrato não pode gerar direitos e deveres entre as partes, tem-se como certo que cada vez mais os tabelionatos procedem conferindo validade a tais contratos a partir do registro público.

Portanto, o contrato de namoro tem como finalidade o amparo patrimonial, no entanto, caso seja identificada a prova de fraude à eventual partilha de bens, o contrato perderá sua validade, ensejando ao reconhecimento da união estável.

A união estável está disciplinada no ordenamento jurídico através do novo Código Civil, de 2002. Assim, conceitua a união estável pelo professor Álvaro Villaça: “é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”. Caracteriza-se por uma relação conformada na convivência pública, continuada e duradoura, constituída com o objetivo de constituição da família.

Assim sendo, difere-se pela inexistencia de constituição familiar no ambito do contrato de namoro, não existindo a intenção de constituição de família. Alem desta diferenciação é de suma importancia destacar que o namoro, ainda que firmado em contrato, não gera direitos e obrigações, como na união estável, que gera a obrigação aos companheiros de obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Não obstante, sabido de que as uniões estáveis em sua grande maioria se originam de um namoro, doutrinadores têm apontado alguns aspectos que podem identificar a porta de acesso do namoro para a união estável: a coabitação; o nascimento de um filho comum, sendo este assumido, registrado, mantido e educados por ambos os pais; a comunicação à sociedade – família e amigos – sobre a decisão de morarem juntos; a abertura e a administração de conjunta de conta bancária, dentre outros.

Os regulamentos da união estável são de ordem pública, onde não se sá cabimento a negorciação, por exemplo, a retirada de um dos deveres inerentes à união estável. São direitos e deveres indisponíveis e intranferivel. Consequentemente o reconhecimento de união estável se sobrepõe à declaração de namoro, ainda que esta esteja registrada em cartório Por fim, cabe ressaltar que a caracterização da união estável depende definitivamente do convencimento do juiz que se dará através da análise do conjunto de probatório constante do processo judicial e se restar qualquer dúvida com relação à existência ou não da união estável, as decisões têm sido no sentido de negá-la. Apesar da validade judicial do contrato de namoro estar em fase de ampliação no mundo jurídico, este não se trata, de um meio seguro para confirmar a inexistência de união estável, pois, ainda que se possua o contrato, haverá a devida apuração do magistrado em cada caso particular, como já citado.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

AZEVEDO, Alvaro Villaça – União Estável. São Paulo: Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000.

BITTAR, Carlos Alberto – Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

STOLZE, Pablo. Contrato de namoro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1057, 24 maio 2006 . Disponível em: . Acesso em: 6 jun. 2013.