Carla Elisio dos Santos Acadêmica do 3º ano do Curso de Graduação
em Direito


ESPÉCIES COMUNS DE DOAÇÃO


O artigo aborda as diversas espécies comuns de doação, onde algumas dessas espécies estão presentes no Código Civil de 2002, enquanto outras estão explícitas em doutrinas específicas. Embasando-se na bibliografia do Dr. Pablo Stolze Gagliano , pode-se citar como primeira modalidade de espécie comum de doação, a Doação Pura e Simples, onde sempre prevalecerá a liberalidade "animus donandi" como pilar de identificação dessa espécie de doação, ou seja, a doação pura e simples traduz um espírito de beneficência, não impondo ao donatário qualquer tipo de encargo, condição ou termo. Esta decorre do princípio da autonomia da vontade do doador, não resultando de nenhum tipo de enriquecimento ilícito, caso contrário ensejaria em: "actio de in rem verso" ação esta que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa.
Outra espécie de doação comum é a Doação Condicional, onde a doação está vinculada a um evento futuro e incerto, ou seja, é estipulada uma condição ao negócio, porém Gagliano ressalta que "não é demais lembrar que a condição é caracterizada pela incerteza (do acontecimento do evento) e pela futuridade".
Cita-se como exemplo de doação condicional a doação a entidade futura, prevista no art. 554 do Código Civil, que dispõe: "A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente". O presente artigo estabelece um prazo decadencial para sua constituição, sob pena de invalidade da doação.
Já a doação a termo subordina-se a um evento futuro e certo, caracterizando-se pela certeza do acontecimento do fato, onde segundo o autor, "pode-se concluir que o donatário já é titular do direito, mas não poderá exercê-lo antes da ocorrência do evento projetado"
Quanto a Doação Modal, Onerosa ou com Encargos está prevista no art. 553 do Código Civil, que dispõe: "O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse legal". Esta modalidade comum de doação se sujeita a encargos, ou seja, a um ônus imposto nas liberalidades existindo assim uma obrigação, uma incumbência por parte do donatário, lembrando-se que este encargo deve ser apenas uma pequena contraprestação, caso contrário implicará na descaracterização da doação. Vale ressaltar que a não execução do encargo por parte do donatário implicará na perda da doação como prevê os seguintes artigos:

"Art. 555 do Código Civil - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo".

"Art. 562 do Código Civil - A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida".

Ao tratar-se da Doação Remuneratória, será explicitado que se trata de uma modalidade comum de doação por reconhecimento, retribuição ou até mesmo gratidão, onde esta não está sujeita a revogação por ingratidão como prevê o art. 564, I do Código Civil, que dispõe: "Não se revogam por ingratidão: I- as doações puramente remuneratórias". É admissível a doação de bens móveis por parte do cônjuge com autorização do outro, prevista no art.1.647, IV do Código Civil, que dispõe: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação". Há uma observação também no que concerne a doação remuneratória a descendentes, onde o filho que presta muitos serviços ao pai poderá herdar mais do que os outros, portanto a doação remuneratória não se sujeita a colação como prevê o art. 2011 do Código Civil, que dispõe: "As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação".
A Doação Contemplativa caracteriza-se pelo merecimento do donatário, ou seja, quando o doador indica os motivos da doação, sendo prevista no art. 540 do Código Civil, que dispõe: "A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto".
Dentre as modalidades comuns de doação explícitas no presente trabalho, cita-se a Doação com Cláusula de Reversão denominada pelo autor como: "uma interessante figura jurídica em que se prevê a reversão por premoriência do donatário". Dando continuidade a doutrina do autor Gagliano onde determina que

"A cláusula de reversão pode ser definida como a estipulação negocial por meio da qual o doador determina o retorno do bem alienado, caso o donatário venha a falecer antes dele".

A doação com cláusula de reversão está prevista no art. 547 do Código Civil, que dispõe: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário". Cláusula esta que, o doador determina que caso o donatário venha a falecer primeiro do que ele, os bens retornarão ao patrimônio do doador. Nesta espécie de doação fica expressa que a propriedade do donatário é resolúvel, ou seja, não é plena podendo ser extinta caso o donatário venha a falecer antes do doador, porém falecendo primeiro o doador, a propriedade torna-se plena para o donatário.
Já a Doação sob a forma de Subvenção Periódica ocorre quando o doador constitui uma renda em favor do donatário, onde esta renda não é transmitida aos filhos do donatário, nem a obrigação é transmitida aos filhos do doador, sendo prevista no art. 545 do Código Civil, que dispõe: "A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário".
Ao se falar em Doação em Contemplação a Casamento Futuro diz respeito a uma condição, pois esta espécie comum de doação trata-se de uma doação condicional, ou seja, fica condicionada ao casamento entre certas pessoas. Sobretudo a aceitação do casal ao contrato de doação vem com o matrimônio, prevista no art. 546 do Código Civil, que dispõe: "A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, houver um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
Seguindo os parâmetros doutrinários acerca das espécies comuns de doação, cita-se a Doação Indireta em que consiste um ato vantajoso a nível patrimonial para uma das partes, toma-se como exemplo a (remissão), ou seja, o perdão de dívidas, onde uma das partes se beneficiará com este ato.
Por sua vez tem-se a Doação Disfarçada que consiste em encobrir um negócio jurídico simulado ou em fraude a lei, embasando-se na doutrina seguida por este trabalho, como exemplos:
? "O indivíduo que forja uma doação, quando, na verdade, está vendendo o bem, para evitar que seus credores exijam o preço como garantia de suas dívidas".
? "Alguém que faz uma doação, para não incidir em vedações contratuais de compra e venda".
A Doação Mista (negotium mixtum cum donatione) trata-se de um negócio jurídico caracterizado pela onerosidade, porém não perde o caráter bilateral. À exemplo dessa doação cita-se: "Um cidadão de livre e espontânea vontade pagar 1.000 reais por um bem avaliado em 500 reais".
Já a Doação Mútua representa um negócio jurídico onde as duas partes realizam atos de liberalidade entre si (pluralidade), onde independentemente do patrimônio existente neste negócio, prevalecerá a vontade que as partes tem de beneficiarem uma a outra.
Finaliza-se este capítulo com a espécie comum de Doação Conjuntiva prevista no art. 551 do Código Civil, que dispõe: "Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual".
Parágrafo Único: "Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo".
Este tipo de doação é feita a mais de uma pessoa, onde o artigo citado acima determina a distribuição em geral por igual, salvo se o doador estipular uma fração maior para um determinado donatário. O autor ainda expressa que: "Se os beneficiários da doação forem casados entre si, qualquer que seja o regime de bens, com a morte de um deles a totalidade da herança tocará ao cônjuge sobrevivo, excepcionando-se, portanto, qualquer outra regra sucessória que desse destino diverso ao referido bem".



1. REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze. O Contrato de Doação. 3ª ed. Saraiva, 2010
Código Civil. 15ª ed. Saraiva, 2009
GAGLIANO. Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Capitulo IV (Doação) do volume IV ? Tomo 2 (Contratos em Espécie), 6ª edição, ed. Saraiva, 2010 p. 173,