ANA PAULA DA SILVA MOTA
BIANCA CORRÊA
CARLA ELÍSIO DOS SANTOS
GERALDO DE OLIVEIRA
NILZABETE BORGES ARAÚJO
WAGNER GUERREIRO


O CONTRATO DE DOAÇÃO

Trabalho desenvolvido como parte da avaliação semestral da disciplina de Direito Civil II do 4º semestre matutino, turma 2010.2, do curso de graduação em Direito da Faculdade Batista Brasileira, sob solicitação da professora Fernanda Lordelo.

Sumário
1. INTRODUÇÃO 5
2. ESCORÇO HISTÓRICO 5
3. CARACTERÍSTICAS 6
4. NATUREZA E EFICÁCIA JURÍDICA 7
5. ESPÉCIES COMUNS DE DOAÇÃO 7
6. DOAÇÃO INOFICIOSA 7
7. DOAÇÃO POR PROCURAÇÃO 7
8. DOAÇÃO UNIVERSAL 7
9. PROMESSA DE DOAÇÃO ("Pactum de Donando") 7
10. ESPÉCIES DE DOAÇÃO COM IMPACTO NO DIREITO DE FAMÍLIA 7
10.1. Entre cônjuges 7
10.2. Doação entre companheiros e concubinos 7
10.3. Doação entre companheiros do mesmo sexo 7
10.4. Doação feita ao nascituro e ao embrião 7
11. RESTRIÇÕES LEGAIS À DOAÇÃO 7
11.1. Doação por devedor insolvente 7
11.2. Ação da parte inoficiosa 7
11.3. Doação de todos os bens do doador (reserva de bens para subsistência do doador) 7
11.4. Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice. 7
12. REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO 7
13. REFERÊNCIAS 7




1. INTRODUÇÃO
Segundo o conceituado professor Pablo Stolze Gagliano (2010) , não se pode falar em contrato, de fato, sem que se tenha por uma pedra de toque, a manifestação da vontade. Sem querer humano, pois, não há negócio jurídico. E não havendo negócio, não há contrato.
O contrato é a espécie mais importante juridicamente no âmbito constitucional-civil, já que este representa a vontade entre as partes acordadas anteriormente, não deixando de lado a função social deste.
A doação tem por objeto coisas, ou seja, bens materializados, corpóreos, passíveis de alienação, ao passo que a cessão versa direitos, desta forma, não se pode empregar como sinônimas as expressões " contrato de doação" e "cessão de direitos"
Sabe-se que a doação tem natureza contratual, uma vez que por mais que sobreleve a figura do doador, o donatário deve aceitar, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado juridicamente inexistente. Conforme o Código Civil em seu artigo 538: considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o da outra.
Sendo assim, passa-se a analisar os diferentes tipos de contratos aqui proposto.

2. ESCORÇO HISTÓRICO
Para Paulo Nader a preocupação com o patrimônio do doador é antiga e remonta ao Direito Romano. A lei Cincia, plebiscito de 204 a.C. tinha por objeto a proibição, entre pessoas próximas, como os parentes, de doações que excedessem a determinado valor.
A lei Calpurnia, de 149 a.C. impedia aos magistrados de receberem doações de seus jurisdicionados. No ano 316 já sob o império, Constantino fixou as normas para a doação que se transformou em negócio jurídico típico. Posteriormente, estabeleceram-se os critérios de revogação da liberalidade.
No Direito Romano havia duas modalidades de doação: a inter-vivos e mortis causa.
Do Direito Romano aos tempos atuais o instituto da doação passou por amplas discussões, especialmente quanto à sua natureza jurídica. Sob este aspecto, incompreensões levaram juristas a olharem a doação com desconfiança e até mesmo discriminá-la.
O Código Civil de 1916, tratou da doação no âmbito do Direito Contratual, como se constata nos artigos 1.165 a 1.187, hodiernamente revogados pelo novo Código Civil através dos artigos 538 a 564.

3. CARACTERÍSTICAS
Não é propósito do Código Civil, apresentar nenhum tipo de definição, e nem conceituação, senão estatuir normas. Mas o próprio código traz no seu artigo 538, alínea "a" a seguinte definição: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra".
Para que o contrato de doação se aperfeiçoe, existem várias características envolventes na sua configuração e que justificam a sua espécie. Dentre as quais, algumas das essenciais são as seguintes:
1- Liberalidade ou consensualidade, que é o principal elemento indispensável à caracterização da doação, o " animus donandi", ânimo de doar, intenção de praticar um ato de generosidade, ou seja, uma intenção de dispor algo, ato espontâneo, desejo de beneficiar ( elemento subjetivo), cuja transferência de bens é o elemento objetivo. Não se deve confundir motivação psicológica com a declaração consciente de vontade.
2-Aceitação, é o segundo elemento indispensável para o seu aperfeiçoamento, que pode ser expressa, tácita, presumida ou ficta. Expressa, quando há anuência expressa do donatário, que pode ser verbal ou escrito, gesto ou mímica. Tácita, quando não há concordância de forma expressa, mas pela atitude do donatário subtende-se que aceitou. Presumida, quando há uma manifestação silenciosa do donatário. Ficta, quando há um consentimento de doação para o absolutamente incapaz.
3-Gratuidade, é o terceiro elemento característico, porque constitui uma pura liberalidade por parte do doador, não impondo qualquer ônus ou encargo ao donatário, ou seja, não faz para aceitar uma contraprestação.
4-Unilateralidade, via de regra, é unilateral porque cria uma obrigação para o doador, entregar a coisa e o direito do donatário de exigir a coisa. Podendo ser bilateral, quando a doação for do tipo modal ou com encargo.
5-Solenidade ou formalidade ? é o ato formal, solene, instrumental, que pode ser concretizada de três formas : a) escrita ou instrumento publico, para bens imóveis (art.541c.c.); b) escrita ou instrumento particular, para bens imóveis de valor até 30 salários mínimo (art. 108 c.c.), c) forma verbal, para bens móveis de pequeno valor, desde que, seguida a tradição do objeto. Para esse tipo de formalidade, o juiz quem determina o valor, de acordo com a capacidade patrimonial do doador.
Portanto, a propriedade de um bem móvel se transmite pela tradição, ou seja, o contrato é apenas um instrumento. Nessa característica, o elemento objetivo é a coisa, subjetivo, a intenção do doador.

4. NATUREZA E EFICÁCIA JURÍDICA
A doação tem natureza contratual, pois exige para sua formação, a vontade das partes, de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva). Questiona-se sobre a promessa ou contrato preliminar de doação se tem eficácia jurídica.
Aprioristicamente, não há nenhum obstáculo de um doador, com sua intenção de praticar tal ato, ou seja, celebrar um pré-contrato com outra, na obrigatoriedade de concretizar outro definitivo, ou principal, embora o princípio da exigibilidade discipline a universalidade contratual.
Por outro lado, há questionamentos contrários, pois duas correntes doutrinárias se posicionam sobre a questão da exigência ou não da formalidade do contrato preliminar da doação. A primeira corrente, os doutrinadores Silvio Venosa, Washington de Barros e Paulo Nader, defendem a formalização do pré-contrato, sob o argumento de que é nesse momento que as partes se vinculam juridicamente e moralmente, comungando com a dogmática do Código Civil Alemão, sobretudo, nos seus artigos, 523, 528 e 2301. Enquanto que a segunda corrente, os doutrinadores Orlando Gomes, Silvio Rodrigues, Caio Mário e Serpa Lopes, dentre outros, ficam na contramão desse entendimento, ou seja, defendem a ineficácia do contrato preliminar, sob argumento em dois pontos: 1- O "Animus Donandi", (vontade de doar, espírito de doar) é ponto característico da doação. 2- O principio da exigibilidade se aplica para contratos onerosos, onde há ocorrência de Proteção bilateral, e não aos gratuitos. Corrente essa que comunga com o código Italiano, (artigo 1.150), ou seja, dispensa a obrigatoriedade.
O entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal se inclina no sentido de não admitir a exigibilidade, como validade jurídica, haja vista, sua incompatibilidade com o compromisso de doação.

5. ESPÉCIES COMUNS DE DOAÇÃO
Serão vistas agora as diversas espécies comuns de doação, onde algumas dessas espécies estão presentes no Código Civil de 2002, enquanto outras estão explícitas em doutrinas específicas. Embasando-se na bibliografia do Dr. Pablo Stolze Gagliano , pode-se citar como primeira modalidade de espécie comum de doação, a Doação Pura e Simples, onde sempre prevalecerá a liberalidade "animus donandi" como pilar de identificação dessa espécie de doação, ou seja, a doação pura e simples traduz um espírito de beneficência, não impondo ao donatário qualquer tipo de encargo, condição ou termo. Esta decorre do princípio da autonomia da vontade do doador, não resultando de nenhum tipo de enriquecimento ilícito, caso contrário ensejaria em: "actio de in rem verso" ação esta que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa.
Outra espécie de doação comum é a Doação Condicional, onde a doação está vinculada a um evento futuro e incerto, ou seja, é estipulada uma condição ao negócio, porém Gagliano ressalta que "não é demais lembrar que a condição é caracterizada pela incerteza (do acontecimento do evento) e pela futuridade".
Cita-se como exemplo de doação condicional a doação a entidade futura, prevista no art. 554 do Código Civil, que dispõe: "A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente". O presente artigo estabelece um prazo decadencial para sua constituição, sob pena de invalidade da doação.
Já a doação a termo subordina-se a um evento futuro e certo, caracterizando-se pela certeza do acontecimento do fato, onde segundo o autor, "pode-se concluir que o donatário já é titular do direito, mas não poderá exercê-lo antes da ocorrência do evento projetado" .
Quanto a Doação Modal, Onerosa ou com Encargos está prevista no art. 553 do Código Civil, que dispõe: "O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse legal". Esta modalidade comum de doação se sujeita a encargos, ou seja, a um ônus imposto nas liberalidades existindo assim uma obrigação, uma incumbência por parte do donatário, lembrando-se que este encargo deve ser apenas uma pequena contraprestação, caso contrário implicará na descaracterização da doação. Vale ressaltar que a não execução do encargo por parte do donatário implicará na perda da doação como prevê os seguintes artigos:

"Art. 555 do Código Civil - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo".

"Art. 562 do Código Civil - A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida".

Ao tratar-se da Doação Remuneratória, será explicitado que se trata de uma modalidade comum de doação por reconhecimento, retribuição ou até mesmo gratidão, onde esta não está sujeita a revogação por ingratidão como prevê o art. 564, I do Código Civil, que dispõe: "Não se revogam por ingratidão: I- as doações puramente remuneratórias". É admissível a doação de bens móveis por parte do cônjuge com autorização do outro, prevista no art.1.647, IV do Código Civil, que dispõe: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação". Há uma observação também no que concerne a doação remuneratória a descendentes, onde o filho que presta muitos serviços ao pai poderá herdar mais do que os outros, portanto a doação remuneratória não se sujeita a colação como prevê o art. 2011 do Código Civil, que dispõe: "As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação".
A Doação Contemplativa caracteriza-se pelo merecimento do donatário, ou seja, quando o doador indica os motivos da doação, sendo prevista no art. 540 do Código Civil, que dispõe: "A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto".
Dentre as modalidades comuns de doação explícitas no presente trabalho, cita-se a Doação com Cláusula de Reversão denominada pelo autor como: "uma interessante figura jurídica em que se prevê a reversão por premoriência do donatário". Dando continuidade a doutrina do autor Gagliano onde determina que

"A cláusula de reversão pode ser definida como a estipulação negocial por meio da qual o doador determina o retorno do bem alienado, caso o donatário venha a falecer antes dele".

A doação com cláusula de reversão está prevista no art. 547 do Código Civil, que dispõe: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário". Cláusula esta que, o doador determina que caso o donatário venha a falecer primeiro do que ele, os bens retornarão ao patrimônio do doador. Nesta espécie de doação fica expressa que a propriedade do donatário é resolúvel, ou seja, não é plena podendo ser extinta caso o donatário venha a falecer antes do doador, porém falecendo primeiro o doador, a propriedade torna-se plena para o donatário.
Já a Doação sob a forma de Subvenção Periódica ocorre quando o doador constitui uma renda em favor do donatário, onde esta renda não é transmitida aos filhos do donatário, nem a obrigação é transmitida aos filhos do doador, sendo prevista no art. 545 do Código Civil, que dispõe: "A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário".
Ao se falar em Doação em Contemplação a Casamento Futuro diz respeito a uma condição, pois esta espécie comum de doação trata-se de uma doação condicional, ou seja, fica condicionada ao casamento entre certas pessoas. Sobretudo a aceitação do casal ao contrato de doação vem com o matrimônio, prevista no art. 546 do Código Civil, que dispõe: "A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, houver um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
Seguindo os parâmetros doutrinários acerca das espécies comuns de doação, cita-se a Doação Indireta em que consiste um ato vantajoso a nível patrimonial para uma das partes, toma-se como exemplo a (remissão), ou seja, o perdão de dívidas, onde uma das partes se beneficiará com este ato.
Por sua vez tem-se a Doação Disfarçada que consiste em encobrir um negócio jurídico simulado ou em fraude a lei, embasando-se na doutrina seguida por este trabalho, como exemplos:
? "O indivíduo que forja uma doação, quando, na verdade, está vendendo o bem, para evitar que seus credores exijam o preço como garantia de suas dívidas".
? "Alguém que faz uma doação, para não incidir em vedações contratuais de compra e venda".
A Doação Mista (negotium mixtum cum donatione) trata-se de um negócio jurídico caracterizado pela onerosidade, porém não perde o caráter bilateral. À exemplo dessa doação cita-se: "Um cidadão de livre e espontânea vontade pagar 1.000 reais por um bem avaliado em 500 reais".
Já a Doação Mútua representa um negócio jurídico onde as duas partes realizam atos de liberalidade entre si (pluralidade), onde independentemente do patrimônio existente neste negócio, prevalecerá a vontade que as partes tem de beneficiarem uma a outra.
Finaliza-se este capítulo com a espécie comum de Doação Conjuntiva prevista no art. 551 do Código Civil, que dispõe: "Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual".
Parágrafo Único: "Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo".
Este tipo de doação é feita a mais de uma pessoa, onde o artigo citado acima determina a distribuição em geral por igual, salvo se o doador estipular uma fração maior para um determinado donatário. O autor ainda expressa que:

"Se os beneficiários da doação forem casados entre si, qualquer que seja o regime de bens, com a morte de um deles a totalidade da herança tocará ao cônjuge sobrevivo, excepcionando-se, portanto, qualquer outra regra sucessória que desse destino diverso ao referido bem".




6. DOAÇÃO INOFICIOSA
Este tipo de contrato traduz a violação da legítima dos herdeiros necessários, são estes, o cônjuge, descendente e ascendentes do de cujus (Código Civil 1.845), filhos, netos, bisnetos, e pais, avós, bisavós sendo estes a classe de sucessores que têm por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%). São os sucessores que não podem ser excluídos da herança por vontade do testador, salvo em casos específicos de deserdação, previstos em lei.
E o que é inoficiosa? Esta palavra origina-se do inofficiosus: que não cumpre os deveres. Bem, por exemplo: um pai, que doa excessivamente a um dos filhos ou a um estranho, peca contra o estado de pai, o dever, o ofício de pai, por isto se fala que é inoficiosa.
Acontece que juridicamente esta palavra não tem uma aplicação ampla em relação a outros casos semelhantes, como por exemplo, não é inoficiosa a doação do cônjuge à concubina, embora seja contrária ao dever do marido. Que prejudica outra parte, retirando algo que lhe caberia por direito. De acordo com Francisco José Cahali:

"Por sua vez, a sucessão, no direito brasileiro, obedece ao sistema da divisão, pelo qual a vontade do autor da herança não pode afastar certos herdeiros ? herdeiros necessários - , entre os quais deve ser partilhada, no mínimo, metade da herança, em quotas ideais ( Código Civil, arts 1.789, 1.845 e 1.846). Herdeiro necessário assim, é o parente com direito a uma parcela mínima de 50% doa cervo, da qual não pode ser privado por disposição de última vontade, representando a sua existência uma limitação à liberdade de testar. Esta classe, é composta pelo cônjuge, descendentes e ascendentes do de cujus (Código Civil 1.845), sem limitação de graus quanto aos dois últimos( filhos, netos, bisnetos,etc). São sucessores que não podem ser excluídos da herança por vontade do testador, salvo em caso específico de deserdação, previsto em Lei."

É muito importante deixar claro que o que legislador pretendeu, ao resguardar o direito dessa categoria de herdeiros, foi precisamente dar-lhes certo conforto patrimonial, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio, uma norma preservadora da legítima. A questão é que este posicionamento de acordo com Soltze pode incentivar na maioria das vezes uma enorme contenda judicial, senão a própria discórdia entre parentes.
De acordo com o Código Civil, o legislador preserva a legítima especialmente na doação, como se observa nos artigos abaixo:
Art. 544 ? A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 549 ? Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

O que significa que o legislador quer impedir que o doador disponha gratuitamente de mais da metade da sua herança, com violação da legítima dos herdeiros necessários. Contrário sensu, se o ato de liberalidade não atingir o direito dessa categoria de herdeiros, será reputado válido.
Quanto à natureza da invalidade o ato seria reputado nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa) de acordo com a legislação civil.

Art. 496 ? É anulável a venda de ascendente a descendentes, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Art. 533 ? Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com os instrumentos de troca;
II ? é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Não havendo prazo decadencial específico de anulabilidade, será ele de dois anos, como previsto no teor do artigo 179.
Sendo assim, o legislador previu ser nula a doação inoficiosa, e não simplesmente anulável, como o fez no artigo 550: a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice poder ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Com relação à partilha em vida, ocorre que a doação feita de ascendentes a descendentes não exige consentimento dos outros herdeiros necessários. O Código Civil prevê que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Assim, independentemente da aceitação expressa dos demais herdeiros, o doador poderá alienar gratuitamente bens do seu patrimônio, podendo desde que reserve uma renda mínima para a sua sobrevivência digna, efetuar a denominada partilha em vida (partilha - doação e não partilha - testamento), prevista no artigo 2.018 do Código Civil: é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Para que não haja invalidade desta partilha, deve-se prestar atenção para que não ultrapasse a metade disponível.
Partindo para a questão sucessória deste tema, existe uma preocupação da necessidade dos herdeiros/donatários levarem à colação os bens havidos gratuitamente dos seus ascendentes. Conforme Teixeira de Freitas, na Consolidação das Leis Civis, em seu artigo 1208, diz que à colação é extensiva aos bens positivamente doados, e bem assim à tudo que o filho tenha havido do pai, ou da mãe, doadores ou deles proviesse. Em seu artigo 2.002, o Código Civil trata da conferência dos bens doados com a finalidade de preservar a legítima dos herdeiros necessários. Colação é um instituto típico do Direito Sucessório, como o ato jurídico pelo qual o herdeiro/donatário leva ao inventário, em conferência, o valor do bem doado por ascendente seu, a fim de resguardar a legítima dos demais herdeiros necessários, mediante reposição do acervo. Não podendo o donatário eximir-se desta obrigação, devendo apresentar ao juízo do inventário o valor do bem recebido, e, se tal não for possível, a colação deverá ser feita em espécie sob pena de perder o direito ao bem (pena de sonegados). Tratam os artigos 2.005 e 2.006 das dispensas da colação por parte do doador.

7. DOAÇÃO POR PROCURAÇÃO
Este tipo de doação é admitido pela doutrina e jurisprudência brasileira desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário).
De acordo com Anteprojeto de Código de Obrigações, elaborado por Caio Mario Pereira, em seu artigo 432, não vale a doação que se faça por procurador, salvo investido de poderes especiais, com indicação expressa do donatário, ou de um dentre vários que o doador nominalmente mencionar.

8. DOAÇÃO UNIVERSAL
Esta forma de doação é proibida no sistema jurídico brasileiro por compreender todo o patrimônio do doador, sem reserva mínima de parte para a sua mantença. O artigo 548 do Código Civil dispõe sobre a nulidade de doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador e é no princípio da dignidade da pessoa humana que se assenta a razão de ser da proibição legal sob comento. Trata-se de evitar que este doador após doar todo o seu patrimônio vá bater às portas de um parente ou do Estado, via ação de alimentos. Assim, p.ex., Paulo doa todo o seu patrimônio para Helena no valor de 500.000,00, ficando aquele sem condições de sobrevivência. Esta doação é totalmente nula, ou seja, atinge toda a doação, retornando todo o patrimônio a Paulo. Mas, se Paulo tivesse, uma pensão do INSS no valor de 1.500,00, mais um pecúlio equivalente a 3.000,00 a doação seria perfeitamente válida, pois, Paulo teria condições de sobrevivência.

9. PROMESSA DE DOAÇÃO ("Pactum de Donando")
A promessa de contrato, conhecida como pré-contrato ou contrato preliminar, é o negócio jurídico que tem por objeto a obrigação de fazer um contrato definitivo, como o contrato de compra e venda, por exemplo. Porém no caso de doação, a situação é mais delicada, haja vista que se trata de um contrato geralmente gratuito ( doação pura), posto sempre unilateral ( quanto aos efeitos), o reconhecimento da validade e eficácia jurídica da promessa faria com que o donatário, pudesse ingressar com a execução específica do contrato, forçando o doador a cumpri o ato de liberalidade a que se obrigara. No âmbito de Direito de Família, os cônjuges ou companheiros podem ser compelidos a cumprir coativamente eventual contrato preliminar de doação na forma das leis de processo, já que é comum nos termos de acordo de divórcio ou de separação judicial, uma ou ambas as partes celebrarem promessa de doação entre si ou em favor de terceiros, especialmente os filhos.
De acordo com o entendimento do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr, em seu último julgado, o acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória.

10. ESPÉCIES DE DOAÇÃO COM IMPACTO NO DIREITO DE FAMÍLIA
Esta espécie de contrato esta intimamente ligada ao ramo do Direito de Família, os quais são: a doação entre os cônjuges, entre companheiros e concubinos, e a doação feita ao nascituro e ao embrião.



10.1. Entre cônjuges
Segundo no Código Civil de 2002, o direito patrimonial no casamento, alterou profundamente as regras, revogando por exemplo, as normas do regime dotal, adotando uma nova modalidade de regime, que passa a coexistir com os demais, o denominado regime de participação final nos aquestos ( arts 1.672 a 1.686). De acordo com o o mesmo código em seu artigo 1.672, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na Constância do casamento.
Apesar de parecer com o regime da comunhão parcial, não é a mesma coisa, porque no regime de comunhão parcial entram na comunhão os bens adquiridos por apenas um dos cônjuges, e, da mesma maneira, determinados valores, recebidos por fato eventual, como o dinheiro ganho na loteria, por exemplo. Já no regime de participação final, apenas os bens adquiridos a titulo oneroso, por ambos os cônjuges, serão partilhados quando da dissolução da sociedade, permanecendo, no patrimônio pessoal de cada um, todos os outros bens que cada cônjuge, separadamente, possuía ao casar, ou aqueles por ele adquiridos a qualquer título no curso do casamento.
Conforme entendimentos anteriores, sabe-se que o Código Civil traz em seu artigo 499 a permissão para venda entre os cônjuges dos bens excluídos da comunhão. No que tange a doação, o artigo 1.661, expressa que é perfeitamente possível a doação entre os cônjuges, desde que a liberalidade não agrida o regime de bens escolhidos. Sendo desta forma, os casados, por exemplo, em comunhão parcial de bens, o marido pode doar a sua esposa um imóvel adquirido por causa anterior ao casamento, desde que este bem não esteja integrado na comunhão.
No caso de regime de separação obrigatória, o artigo 1.641, não autoriza a doação que burle a restrição legal que preserva o patrimônio pessoal de cada cônjuge, tendo inclusive o STJ se manifestado através da Sumula 377, neste sentido. Importante lembrar que, no regime de separação obrigatória de bens a doação não pode ser utilizada de forma simulada para burlar a lei. Assim, não é permitido, p.ex., em um casamento onde o marido tem 80 anos e a esposa 18 anos, aquele não pode doar a este todos os seus bens, pois, isso seria o mesmo que um casamento em comunhão total de bens. Na comunhão universal de bens, a doação é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.
Entre cônjuges, é admissível a doação de bens desde que não afronte ao regime escolhido na ocasião do casamento.

10.2. Doação entre companheiros e concubinos
Conforme o artigo 1.723 do Código Civil é reconhecido como entidade familiar à união estável entre homem e mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ainda no mesmo Código, artigo 1.725, trata da questão do regime, que salvo contrato escrito, aplica-se o regime parcial de bens.
Existe, conforme relata Stolze em seu livro sobre este tema , uma diferença entre relação travada entre companheiros (inserida no âmbito do Direito de Família) e a relação travada entre concubinos ( inserida no âmbito do Direito Obrigacional). E o Código Civil ao tratar de doação, proíbe a doação entre concubinos e não entre companheiros, conforme artigo 550: a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Entende-se então neste artigo que o legislador quis proteger a estabilidade patrimonial do casamento e dos próprios herdeiros necessários do doador.

10.3. Doação entre companheiros do mesmo sexo
A CF/88, em seu artigo 226, § 3º, admite a união entre homem e mulher. Desta forma, a maioria dos doutrinadores não concorda com a subsunção da relação homoafetiva aos conceitos de família, reduzindo esta união a mera sociedade de fato. E neste sentido pondera o professor Álvaro Villaça Azevedo :

Enquanto a união homossexual não for reconhecida como apta à constituição de família, os parceiros devem acautelar-se com realização de contratos escritos, que esclareçam a respeito de seu patrimônio, principalmente demonstrando os bens que existem, ou venham a existir, em regime de condomínio, com os percentuais estabelecidos ou não. Se for o caso, para que não esbarrem suas convenções no direito sucessório dos seus herdeiros, devem realizar testamentos esclarecedores de suas verdadeiras intenções. Podem ainda adquirir bens em nome de ambos, o que importa em condomínio, em partes iguais.



Nesta mesma linha de pensamento, segue Silvio Venosa:

A CF/88 protege a entidade familiar constituída pelo homem e mulher. Para a existência do reconhecimento do companheirismo, portanto, é necessário que não haja impedimento para o casamento. Há países que permitem o casamento de pessoas do mesmo sexo, o que implica reconhecimento dessa união como entidade. Destarte, enquanto não houver aceitação social majoritária das uniões homoafetivas em nosso país, que se traduzam em uma possibilidade legislativa, as uniões de pessoas do mesmo sexo devem gerar apenas reflexos patrimoniais relativos à sociedade de fato.

10.4. Doação feita ao nascituro e ao embrião
No Brasil, foi adotada a teoria natalista que para esta a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro gozaria de mera expectativa de direitos. Apesar de muitas controvérsias nas doutrinas, nos termos da legislação em vigor, inclusive o Código Civil, o nascituro, embora não seja considerada pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. O curador do nascituro, atuando na defesa dos seus interesses, poderá lançar mão de medidas conservatórias do direito do seu futuro filho, como se verifica nos termos do artigo 130 do Código Civil/02: "ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los".
Na questão do tema aqui estudado, doação, o nascituro poderá ser beneficiário de doação, situação essa, extensiva ao embrião, verificado nos termos do Código Civil:
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 542 ? A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

No caso do embrião, este não poderia ser beneficiário de doação, uma vez que este carecendo de uma proteção legal específica, por ser um ente concebido em laboratório, e ainda não inserido no útero materno. Um embrião poderá ficar congelado anos. Como ficaria a doação realizada? E se o embrião nunca for implantado? Como ficaria o direito de outros eventuais herdeiros necessários? Estas são algumas questões levantadas para reflexões, pelo Professor Pablo Stolze .

11. RESTRIÇÕES LEGAIS À DOAÇÃO
A todas as pessoas é dado o direito de possuir bens, sendo esta previsão constante a partir do caput do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, garantindo-lhe sua inviolabilidade. Ainda neste artigo, os incisos, XXII e XXIII, também tratam do direito à propriedade e da função social por ela atendida.
A brevíssima ilustração acima, deste direito constitucional, possibilita prever então que as pessoas podem adquirir para si ou outrem, usufruir e dispor de bens, de forma gratuita ou onerosa; compondo ou desfazendo-se de seu patrimônio próprio.
Conforme ensina Fortes (2007) , a doação, ato de liberalidade em que uma pessoa transfere parte do seu patrimônio para outra ? beneficiária ? desde que haja um aceite, constitui-se em um contrato, que, no entanto, não pode ser consentido amplamente a qualquer pessoa (ou sob qualquer condição), tampouco o beneficiário escolhido de forma absoluta pelo doador.
O contrato de doação encontra limites na lei, que visam o interesse social, das partes e de terceiros envolvidos, restringindo seu alcance. Como bem assevera Santana (2008) : "Embora aparentemente possa parecer que o cidadão tem o direito de usar e dispor de seus bens de forma incondicional em vida é importante observar que a lei civil estabelece limite para tanto, principalmente quando se trata de doação".
Ainda dentro do subjetivo campo das aparências, restringir o direito do doador não se constitui abuso ou falta de observância aos princípios jurídico-constitucionais, mas antes e pelo contrário, significa resguardar este direito, frente a discrepâncias que o gozo do primeiro de forma irrestrita pudesse causar, tanto ao doador mesmo como a terceiros.
Em tempo, é assegurar que os critérios que regem a função social da propriedade, serão observados e atendidos de forma eficaz; e em sendo ambos princípios, não há entre eles uma antinomia propriamente dita, um conflito real, mas uma coalizão, onde um será mais valorado, naquele caso concreto, do que o outro.
Segundo os estudos expostos por Fortes (2007, op. cit.) as hipóteses em que as doações estão impedidas se referem àquelas:

? Por devedor insolvente;
? Da parte inoficiosa;
? De todos os bens do doador e
? Do cônjuge adultero a seu cúmplice.
Posto esta introdutória explanação, parte-se em busca dos detalhes de cada tipo de restrição à doação.

11.1. Doação por devedor insolvente
Àquele que deve, mas não cumpre com sua obrigação de pagar as dívidas, tornando-se insolvente, não cabe a garantia ao direito de dispor dos seus próprios bens de forma gratuita, já que é alegada falta de condições de quitação das contas junto aos credores.
Esse contrato pode ser considerado fraude contra credores, e a estes cabe o recurso da ação contra o devedor, por terem o seu direito lesado. Esta ação, denominada na doutrina de ação paulina, sinonimamente de fraude contra credores, revogatória ou revocatória, estende-se aos adquirentes dos bens do devedor quando estes "forem alienados mediante conluio entre ambos, com o objetivo de fraudar o pagamento de dívidas, ficando o alienante sem outros bens para garantir o cumprimento de suas obrigações" (FORTES, 2007) .
Esta fraude se caracteriza por possuir elemento objetivo, que é o prejuízo imposto ao credor e subjetivo, a intenção de fraudar do devedor.
Seu amparo legal encontra-se no Artigo 158 e §§ do Código Civil:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1.º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2.º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.


11.2. Ação da parte inoficiosa
Considera-se como inoficioso o ato nocivo e contrário ao direito, aquele feito de forma contrária às leis, prejudicando direitos alheios. Com isso, a doação da parte inoficiosa é a que extrapola o limite que o doador possuía para dispor em seu testamento, pois, caso existam herdeiros necessários, o mesmo só disporá metade de seu patrimônio, haja vista a outra metade faz jus aos herdeiros necessários.
O remédio para esse ato é a ação de redução da doação inoficiosa, a qual visa recompor o patrimônio do doador, restabelecendo o excedente que ultrapassou sua metade disponível, quando da doação. Caso ocorra doação superior ao que lhe é devido, metade do patrimônio, a legítima será prejudicada.
Sobre este tema, Santana (2008) diz que:

"Conforme dispõe o Código Civil as doações em vida para terceiros estão subordinadas às mesmas regras da disposição de bens pela via do testamento, ou seja, o doador que tiver herdeiros necessários não poderá doar a terceiros mais que cinqüenta por cento dos bens que possuir na data da doação."

O Código Civil define como herdeiros necessários os ascendentes, (pais, avós, bisavós etc.) os descendentes (filhos, netos bisnetos etc.) e o cônjuge (marido ou mulher). Assim, só esta categoria de herdeiros é que goza do direito de reserva de bens em caso de doação em vida ou de testamento que destine bens para terceiros. Neste caso terceiros são todos os eventuais beneficiados que não os herdeiros necessários.
A legitimação do dito acima no Código Civil encontra-se nos Artigos 549 e 1.846:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Apesar do exposto quanto à herança, há uma classificação especial de doação em relação aos filhos e cônjuges, como bem coloca Santana (2008 op. cit.):

É oportuno ressaltar, entretanto, que as doações para os filhos e cônjuge têm características legais diferentes em relação aos demais interessados, ora chamados de terceiros. As doações para filhos e cônjuge são entendidas pela lei como uma antecipação da herança. Sendo assim, quando do falecimento do doador, os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros. A expressão jurídica antecipação da legítima quer dizer exatamente o caráter especial que a lei confere à doação dos pais para os filhos herdeiros e à doação de um cônjuge para outro.

O Código Civil estabelece:

Art. 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Não se deve deixar de observar que se houver uma doação para apenas um dos filhos, ou para o cônjuge, esta doação se transformará em adiantamento da herança. Portanto, se não houver a reserva legal devida para os demais herdeiros necessários esta doação poderá tornar-se nula quando o doador vier a falecer.

11.3. Doação de todos os bens do doador (reserva de bens para subsistência do doador)

Atentar contra sua própria subsistência não é algo aceitável frente à vontade do legislador, quando determinou que fosse nula a doação de todos os bens. Caso disponha de fonte ou recurso de sobrevivência relativa ao montante doado, pode inexistir tal proibição.
Conforme preceitua Santana (2008) , o doador deverá observar dois aspectos:
? Se tem herdeiros necessários (pais, avós, filhos ou netos), somente poderá doar metade dos bens, sendo a outra metade reservada para os herdeiros necessários e
? Se dispuser de recursos capazes de lhe garantir a subsistência, a doação de todos os seus bens será considerada nula.
O Código Civil é claro e objetivo quando assegura legalmente esses pressupostos no seu Art. 548: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

11.4. Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice.
É notória a posição da Carta Magna de 1988 em relação à tutela da família, reconhecendo esta como base da sociedade, e do Estado recebendo proteção nos termos dos artigos 226 e seguintes. No texto maior do ordenamento jurídico brasileiro é tida como a "base da sociedade, e a sua importância na formação das pessoas mereceu todo o aparato jurídico estatal, formado por normas e princípios, isto para aqueles que não os consideram norma jurídica" (MELO, 2006) .
Essa preocupação que emana da Lei Maior se reflete em diversos dispositivos legais, e entre eles encontra-se o que versa sobre a doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice, já que, em atitude característica de má fé, esse ato poderia desestabilizar as estruturas formadas no seio familiar, em relação aos herdeiros necessários.
Com isso, o legislador do Código Civil entendeu que até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal, esse contrato de doação pode ser anulado, como visto no Art. 550: a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Ainda referente à citada proteção, o legislador continua através de outros artigos do mesmo texto legal:

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 (cinco) anos;

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 (cinco) anos.

Viu-se diante do que fora exposto, que o direito de doar é limitado e condicionado. Sendo uma disposição gratuita, difere-se da venda e usufruto por parte do próprio cidadão, o qual pode se valer destes dois últimos institutos da forma que melhor lhe convier e sem atentar para as reservas previstas na lei, no entanto, ressalta-se que nessas hipóteses deverá estar plenamente apto ao exercício dos atos da vida civil, ou seja, plenamente capaz.

12. REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO
O doador no exercício de sua autonomia pode doar bens de sua propriedade a terceiros, assim como também, no uso de sua liberdade pode revogar a doação. E é no exercício do direito de propriedade que o doador transfere gratuitamente seu bem a outra pessoa, simplesmente no intuito de beneficiar ou favorecer o donatário, também denominado de animus donandi, sendo este, beneficiário, conforme previsto no art. 538 do Código Civil.
Nesse tipo de contrato, em que se dá ao doador liberdade sobre seu patrimônio é que alguns Juristas argumentam que fere o princípio do contrato, pois não existe consentimento de uma das partes, porquanto o donatário não manifesta a sua vontade, configurando um ato negocial de natureza unilateral.
Entretanto, apesar de parecer um ato unilateral, a doação é um negócio bilateral, porque de certa forma existe a aceitação do donatário, a partir do momento em que, dentro do prazo estabelecido por lei, de acordo com o art. 539, Código Civil, no seu silêncio, o donatário dá o seu consentimento, e por conseqüência, configura-se a execução da doação.
Dando início a uma abordagem sobre a extinção do contrato de doação, segundo Pablo Stolze se refere a dois enfoques:
? A sua modalidade natural, com a regular execução;
? A sua inexecução.
A modalidade natural da extinção do contrato de doação se dá através da execução da doação. Isto é, no momento em que o doador, usando do seu direito de liberdade de doar um bem de sua propriedade, configura-se o cumprimento da prestação a que se propôs, e em conseqüência, o negocio jurídico se exaure.
Por exemplo: quando uma pessoa celebra um contrato de doação de colchões para desabrigados por uma enchente, limitado obviamente ao número de pessoas necessitadas.
No momento em que a doação é integralmente efetivada, o negócio jurídico se exaure e o contrato de doação se extingue.
Porém se a doação vier a ser de algum modo invalidada, o contrato será extinto, declarando-se a nulidade, ou desconstituição por anulabilidade, se configurando a inexecução.
E ainda dentro desse contexto de extinção do contrato de doação, o Código Civil no seu art. 555, admite uma forma especial de extinção denominada revogação do doador, que se dá em duas ordens de motivos:
? Por inexecução do encargo;
? Por ingratidão do donatário.
A revogação do contrato de doação consiste em uma modalidade de extinção, por iniciativa de uma das partes isoladamente, de forma unilateral, também denominada de Resilição, que acontece quando o doador exercendo seu direito potestativo (cuja execução depende da vontade de uma das partes envolvidas. Vem do latim 'potestativu', que significa ?investido de poder?), manifesta vontade contrária a liberdade conferida, tornando sem efeito o contrato de doação.
De referência a revogação por inexecução do encargo, acontecerá quando o donatário não cumprir um encargo que lhe foi imposto pelo doador em relação à doação.
Exemplo: Uma pessoa doa um terreno para outra, impondo-lhe a condição de que deverá construir um Posto de Saúde, e essa pessoa na qualidade de donatário ao tomar posse da propriedade decidi não cumprir os encargos impostos pelo doador.
Nesse caso, a doação poderá ser extinta pelo doador de forma unilateral, como previsto no Art. 553, do Código Civil, que é bastante contundente quando diz que:

Art. 553 - O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Entretanto, o Legislador buscando proteger o ato contratual concedeu ao doador o direito de buscar do donatário o cumprimento da obrigação, através do Art. 562 do Código Civil:

Art. 562 ? A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

E, ainda com relação a prazo para revogação da doação, o Art. 205 do Código Civil, prevê a prescrição extintiva no prazo de 10 (dez) anos.
Tratando-se agora da revogação por Ingratidão do donatário, segundo Pablo Stolze Gagliano, no Capitulo IV (Doação) do volume IV ? Tomo 2 (Contratos em Espécie), p. 173, diz que: " No caso de tal comportamento provir do donatário, a situação reveste-se de maior gravidade, na medida em que, beneficiado por um ato de liberalidade ou até mesmo altruísmo, volta-se traiçoeiramente contra aquele que o agraciou".
Dessa forma, o ato de ingratidão do donatário configura-se quebra de boa-fé objetiva pós-contratual, ato atentatório ao dever de respeito e lealdade entre as partes.
Assim, segundo o Art. 557 do Código Civil, a revogação da doação por ingratidão do donatário dar-se-á nas seguintes formas:
I. se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II. se cometeu contra ele ofensa física;
III. se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV. se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Porém, através do Enunciado nº 33, aprovado pelos Juristas da I Jornada de Direito Civil, foi dado ao art. 557 do Código Civil, uma nova redação, por achar que "o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses" das quatro acima mencionadas:
I. Homicídio doloso consumado ou tentado;
II. Ofensa física;
III. Delitos contra a honra (calúnia, injúria e difamação);
IV. Recusa de alimentos;
V. Ingratidão cometida contra pessoa próxima do doador.
Na revogação por ingratidão do donatário, quando este comete um crime de homicídio doloso consumado contra o doador, a doação poderá ser revogada pelos herdeiros do doador, exceto se este houver perdoado o donatário antes de morrer, conforme prescrito no art. 561 do Código Civil.
Exemplo: o donatário atira no doador, este é internado, e, no hospital, pouco antes de morrer, perdoa o seu agressor.
E na hipótese de tentativa de homicídio, estando o doador em condições lúcidas de discernimento, só o próprio doador poderá exercer o seu direito potestativo revocatório desconstituindo a doação, não podendo transmitir esse direito aos herdeiros, como prevê o Art. 560 do Código Civil.
Não é demais fazer a observação de que, com relação ao perdão dado pelo doador ao donatário, o novo Código Civil não admite o perdão simplesmente tácito pelo fato do doador não poder exercer seu direito de revogação no prazo legal, em caso de encontrar-se hospitalizado na UTI, em estado de coma, por conseqüência da agressão cometida pelo donatário. Nesse caso, o Legislador só admite o perdão de forma expressa, manifesta e inequívoca.
Sendo assim, o perdão tem que ser dado expressamente pelo doador antes de morrer, do contrário, os herdeiros poderão revogar a doação, através de ação judicial revogatória, respeitando o prazo decadencial de 01(um) ano, previsto no art. 559 do Código Cível.
É salutar destacar que o referido prazo dar-se-á da "ciência do fato e de sua autoria".
E ainda, é importante destacar também, que o direito de revogação a doação por ingratidão do donatário é "irrenunciável", conforme disposto no art. 556 do Código Civil.
Caso o donatário ofender fisicamente o doador, cometendo contra ele qualquer crime que viole sua integridade física ou a sua saúde, em especial a lesão corporal. Assim exemplifica-se que um tempo depois da doação as partes venham a se encontrar e discutam e o donatário dê um murro no doador, neste caso, a doação poderá ser revogada, independentemente da sentença penal.
Já no quesito delitos contra a honra, que são os casos de calúnia, injúria e difamação, podendo estas três situações justificar a revogação da doação, independente de ter ocorrido a condenação criminal. Vale ressaltar que estas hipóteses de revogação têm a finalidade de tutelar à dignidade da pessoa do doador.
Com relação à recusa de alimentos, o legislador previu a possibilidade de o doador revogar a doação na hipótese do donatário, podendo lhe conceder alimentos, negá-los. Esta obrigação se faz no âmbito familiar, pois pessoas estranhas, sem vínculos familiares não tem esta obrigação. Segundo a norma legal, a revogação é possível desde que haja a simples recusa de pagamento de alimentos.
O Artigo 558 do Código Civil prevê a possibilidade de revogação quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Para finalizar este trabalho, falar-se-á agora das doações não sujeitas à revogação, sendo estas subdividas em cinco itens.
As doações puramente remuneratórias que são aquelas realizadas em caráter de retribuição a serviços prestados pelo donatário, como exemplo tem-se o médico da família, servindo ao doador com dedicação por tantos anos sem cobrar nada por isto. As doações oneradas com encargo cumprido, que se caracterizam pelo fato do doador não mais poder revogar o ato, tendo em vista que o donatário sofreu decréscimos patrimonial em troca deste benefício pretendido.
As realizadas em cumprimento a obrigação natural, que trata na verdade de uma dívida de honra, como exemplo cita-se dividas de jogo ou divida prescrita.
As feitas para determinado casamento, que a lei proíbe a revogação por considerar que este desfazimento pode repercutir na entidade familiar. Preservando assim, a própria boa fé e a estabilidade nas reações jurídicas.
E por fim, a revogação da doação por superveniência de filho, que não está contemplada na legislação em caráter de doação, caso este tratado nas leis que regem o testamento.


13. REFERÊNCIAS
GAGLIANO, Pablo Stolze. O Contrato de Doação. 3ª ed. Saraiva, 2010
Código Civil. 15ª ed. Saraiva, 2009
Constituição Federal do Brasil. Ed. Saraiva. 3ª Ed. 2010
GAGLIANO. Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Capitulo IV (Doação) do volume IV ? Tomo 2 (Contratos em Espécie), 6ª edição, ed. Saraiva, 2010 p. 173,
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais ? 6ª. Edição. Ed. Revisada, São Paulo: saraiva 2009.
COLAGNO, Rodrigo. - contratos ? Brasil 2. Direito civil ? Brasil 3. Direito civil ? Brasil. CAPEZ, Fernando. III, Título. IV. Série.
Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br Acesso em 30 de outubro de 2010
Disponível em: http:// www.rafaeldemenezes.adv.br/contratos/aula13.htm. Acesso em 31 de out de 2010