Contrato de Alienação Fiduciária
Publicado em 24 de abril de 2014 por Luiz das Neves
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Luiz das Neves1
RESUMO: O artigo tem por objetivo traçar um breve histórico da evolução do instituto
da alienação fiduciária, espécie de negócio fiduciário no Brasil, e sua inclusão no
ordenamento jurídico pátrio.
O texto destaca a natureza jurídica desta figura, suas espécies, formalidades,
modalidades contratuais, efeitos e relevância quando praticada especialmente no âmbito
dos mercados financeiro, de capitais e do mercado imobiliário.
Palavras-chave: Alienação fiduciária. Garantia real. Negócio fiduciário.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO
3 CONCEITO
4 MODALIDADE DE NEGÓCIO FIDUCIÁRIO
4.1 Negócio fiduciário para administração
4.2 Negócio fiduciário para recomposição de patrimônio
4.3 Cessão fiduciária de ações em garantia
4.4 Venda com escopo de garantia
4.5 Cessão fiduciária de crédito
5 DISTINÇÃO DE GARANTIA REAL
6 FORMALIDADES DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO E EXTINÇÃO DOS
CONTRATOS
7 NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO
8 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESPÉCIE DE NEGÓCIO
FIDUCIÁRIO
8.1 Caráter duplo-obrigacional
8.2 Principais direitos e obrigações das partes na alienação fiduciária
8.3 Direito formal e material da alienação fiduciária
8.3.1 Efeitos da alienação fiduciária – coisa móvel infungível
8.4 Rito e defesa no inadimplemento de bem móvel infungível
8.5 Inadimplemento de bem imóvel
8.6 Falência, inadimplência e mora
8.7 Súmulas e posicionamento do Supremo Tribunal Federal
9 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1
Luiz das Neves, 55 anos, advogado, graduado em Economia (Universidade Federal Fluminense) e em Direito
(Faculdade de Direito Damásio de Jesus). Especialista em finanças e em direito empresarial. Atua na área de direito
empresarial e tem ampla experiência na área de finanças adquirida em diversas instituições bancárias. É mestrando
em Direito Comercial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2
1 INTRODUÇÃO
O contrato de Alienação Fiduciária é uma espécie de negócio fiduciário
que vem em auxílio às novas estruturas financeiras de circulação e administração
financeira de riquezas. Serve também à celeridade na execução das garantias como um
substrato do financiamento para a aquisição de um bem. Trata-se de um contrato que
pode recair sobre coisa móvel infungível e fungível, além de coisa imóvel. Quando
praticado no mercado de capitais, fica circunscrito às leis que o regem; fora dele, está
submetido ao Código Civil brasileiro, à Lei nº 9.514/97 e suas atualizações. Todos
aproveitam o direito formal do Decreto-Lei nº 911/69 e suas atualizações e a Lei nº
6.071/74.
Este artigo tem como objetivo apresentar um breve relato sobre a evolução
do instituto da alienação fiduciária com destaque para a natureza jurídica desta figura,
suas espécies, formalidades, modalidades contratuais, efeitos e relevância quando
praticada especialmente no âmbito do mercado financeiro, do mercado de capitais e do
mercado imobiliário.
Com fundamento na legislação e no posicionamento do Supremo Tribunal
Federal sobre o tema, investigaremos suas principais modalidades e os efeitos do
instituto naqueles contextos nos quais aparece com mais frequência.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO
A figura jurídica do negócio fiduciário teve influência do direito romano,
alemão e inglês. Ao final do século XIX, notadamente com a revolução industrial, o
instituto adquiriu a modernidade adequada para responder necessidades econômicas que
o penhor, a hipoteca e a anticrese, isoladamente, não mais conseguiam atender.
No Brasil, o instituto aparece através da Lei do Mercado de Capitais (Lei
nº 4.728/65) e suas atualizações (Decreto Lei nº 911/69 e Lei nº 10.931/2004), todas no
âmbito do mercado de capitais para a coisa móvel infungível. Entretanto, a última lei
incluiu a possibilidade de o instituto se estender à coisa móvel fungível.
No que se refere à coisa imóvel, o instituto está regido pela Lei nº
9.514/97, tanto para as pessoas físicas quanto jurídicas (Lei nº 11.481/07, art.11).
O Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 1.361 a 1.368–A) também traz o
instituto, mas voltado para a coisa móvel infungível e com aplicação supletiva à
legislação especial. 3
O Decreto-Lei nº 911/69 e atualizações deram os seus contornos
processuais definitivos, principalmente no tocante à busca e apreensão da coisa móvel,
assim como a possibilidade de convertê-lo em ação de depósito (Lei nº 6.071/74).
3 CONCEITO
No negócio fiduciário ocorre, de um lado, a transmissão de um bem ou
da titularidade de um direito (do fiduciante para o fiduciário); simultaneamente a essa
aquisição, sobre este último repousam os direitos do fiduciante vinculado à transmissão
de propriedade ou de titularidade do direito.
Essa duplicidade de direitos constituídos provoca divergências na
doutrina quanto à estrutura da figura jurídica: alguns entendem-na “dualista”, outros
argumentam que revela uma natureza “unitária ou monista”.
Dualista por identificarmos dois negócios de naturezas distintas: de uma
parte o “contrato real positivo”, envolvendo a transferência normal do direito de
propriedade ou do direito de crédito; de outra parte, o “contrato real negativo”, em razão
de estipular a obrigação do fiduciário de devolver a coisa após o cumprimento da
finalidade que deu causa a transferência.
Unitária ou monista, a tese recai sobre o fato de o negócio fiduciário ser
um só negócio de efeitos reais oponíveis erga omnes quando registrados, e efeitos
obrigacionais apenas entre as partes contratantes, no intuito de contingenciar a eficácia
real do contrato.
4 MODALIDADE DE NEGÓCIO FIDUCIÁRIO
Ainda que a Alienação Fiduciária, espécie de negócio fiduciário, seja a
figura jurídica mais familiar, destacamos a subdivisão dos negócios de natureza
fiduciária para melhor compreendermos a sua evolução histórica no Brasil e melhor
identificarmos o instituto quando inserido em contexto fiduciário.
Desta forma, de acordo com a finalidade, temos a modalidade de negócio
fiduciário para garantia e para administração, na qual esta se desdobrará em outras duas:
como administração propriamente dita e recomposição de patrimônio; enquanto a outra
se desdobrará em três: para ações em garantia, venda com escopo de garantia e cessão
fiduciária de crédito.
Contrato de Alienação Fiduciária