Contradita

 

A contradita é a arguição feita por uma das partes pela incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha arrolada pela parte contrária. Devendo tal impugnação ser feita no momento da qualificação, antes de se iniciar o depoimento, como reza o Código de Processo Civil no caput do seu artigo 414 e primeira parte do parágrafo 1º.

“Artigo. 414 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.”

É direito garantido às partes contraditar a testemunha, mas tal direito não é absoluto, uma vez que quem deferirá a contradita ou não será o magistrado, depois de ouvir a própria testemunha que, confirmando sua incapacidade, impedimento ou suspeição, será dispensada por ele ou ouvida apenas como informante.

Não havendo a aceitação pela testemunha dos fatos que lhe foram imputados, o juiz abrirá oportunidade para que a parte que arguiu, possa provar na própria audiência suas alegações. Respeitando o princípio do contraditório, da mesma forma será ouvida a parte que arrolou a testemunha.

Se deferida, tal testemunha será dispensada ou então ouvida, independentemente de compromisso, sendo ouvida como mera informante.

BIBLIOGRAFIA

FILHO, Misael Montenegro. Processo Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2010.

Revisado pelo professor Marcos Costa