Inserida no campo da ciência contábil, a contabilidade pública pode ser percebida como uma ramificação dessas, sendo a que “estuda, norteia, controla e  registra as ações e ocorrências da administração pública, confirmando o seu patrimônio e suas modificações, bem como acompanha e comprova a efetivação do orçamento.

Nesta linha de pensamento, Lima e Castro (2006) elucidam que a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e Entidades da Administração Pública deve seguir as opiniões, Normas e Princípios Contábeis, devendo adequar a todo cidadão, de maneira acessível e cristalina, uma melhor visão da gestão da coisa pública.

A Contabilidade Pública brasileira é regulamentada pela Lei nº 4.320/64. O artigo 83 da mencionada lei determina que “a contabilidade comprovará diante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer maneira, arrecadem receitas, realizem gastos, conduzam ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.

Deste modo, cabe a ressalva, conforme explanado por Kohama (2006) que a contabilidade pública não pode ser vista somente como proposta ao registro e à escrituração contábil, mas ainda à observação da legalidade das ações da execução orçamentária, por meio do domínio e do acompanhamento, que é precedente, concomitante e imediato.

Em virtude disso, diante dos conceitos supramencionados, extrai-se que a contabilidade pública tem um extraordinário papel frente à sociedade, cabendo a ela a demonstração correta dos atos e fatos referentes à gestão pública, provando de forma precisa e acessível a todo cidadão os atos governamentais, desempenhando sua finalidade de ciência social. 

Indispensável se faz que essas reflitam fidedignamente os atos de gestão exercidos pela administração. Diante desse argumento, destaca-se o papel da contabilidade e auditoria, os quais têm a obrigação de elaborar e vigiar o cumprimento contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos aspectos pautados à legalidade, licitude, economicidade, aplicação dos subsídios e renúncia de receitas.

Outro aspecto relevante diz respeito à contabilidade como meio de precaução no combate à corrupção. Levando-se em consideração as pertinências do profissional em contabilidade, bem como todo o ensinamento contábil somado à prática de influências eficazes, tem-se um importante instrumento de combate aos desperdícios, desvios, irregularidades.

Segundo uma linha mais abrangente, ao profissional que tenha a sua função serviço de contabilidade compete à tarefa de, com prontidão e esmero, organizar informações contábeis que anunciem a correta situação da gestão, bem como, informar ao órgão de controle interno de quaisquer desvios que venha a ter conhecimento.

 Nesse sentido, percebe-se a grande importância da contabilidade dentro dos institutos governamentais, pois cabendo a ela a comprovação das ações e fatos da administração pública, pode-se dizer que essa exerce grande papel social à medida que é por meio dessas informações disponibilizadas que os gestores públicos como ainda os demais usuários fazem diagnósticos e adotam suas decisões.

No que se alude aos órgãos de controle, averigua-se que esses estão em constante desenvolvimento, sobretudo na última década, pois com uma maior liberdade de ação, passam não apenas a elaborar ações punitivas, mas especialmente te corretivas na busca do combate à corrupção e do fortalecimento do domínio social no país.    

Neste contexto, fica claro o valor dos sistemas de controle com a incumbência de conter os excessos e de orientar a gestão pública, denotando transparência e, sobretudo, respeito com o povo, pois, necessitamos dos controles para melhor consumir os recursos públicos. A decorrência disso será uma evolução nas diferenças sociais ainda existentes.

Por Rene Fabiano de Lima