As normas eleitorais oportunizam aos interessados buscar na Justiça Eleitoral prévia orientação quanto a solução de determinada situação fática.

Essa competência consultiva decorre de delegação constitucional (art. 121) ao Código Eleitoral (Lei 4.737/65, art. 23, inciso XII) que previu competir, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas sobre matéria eleitoral feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. As Cortes Estaduais têm competência para idênticas consultas apresentadas por autoridade pública ou partido político (art. 30, VIII).

Nesse período pré-eleitoral, onde se identificam inúmeros movimentos por parte de partidos e de candidatos ou pré-candidatos, todos visando o pleito que se aproxima, surgem diversas dúvidas ou questionamentos sobre o que é viável, incompatível ou, ainda, que possa ensejar eventual objeção da Justiça Eleitoral na respectiva candidatura.

Essas questões embasam consultas formuladas por jurisdicionados com a competência previamente definida no Código Eleitoral, apresentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Estaduais, a quem cumpre respondê-las, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade: apresentação por autoridade competente e pergunta em tese.

Nesse particular, as dúvidas surgidas ao longo das consultas são as mais diversificadas: elegibilidade; filiação; infidelidade partidária; prazo de desincompatibilização; inelegibilidades; reeleição de prefeitos; eleição do vice-prefeito que assumiu o lugar do prefeito antes afastado e, posteriormente, reintegrado; cassação como impedimento a candidatura; dentre inúmeras outras.

A manifestação dos Tribunais a esses questionamentos, sem que seja estabelecido o contraditório e desautorizando a interposição de qualquer recurso, representa a melhor interpretação do direito à situação em tese apreciada. As decisões proferidas não têm caráter vinculante, mas podem servir de base para futuras decisões judiciais.

Dessa forma, tendo em vista, antecipadamente, como a Justiça Eleitoral irá tratar o tema, é importante àqueles que intencionam envolver-se no processo eleitoral ter conhecimento do posicionamento já externado por essa Justiça especializada sobre determinada situação fática que poderá ser observado nos respectivos sites do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais. 

Lizete Andreis Sebben 

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS 

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www.lizetesebben.com.br