1-INTRODUÇÃO
A constituição Federal do Brasil de 1988, também conhecida como a Constituição Cidadã, foi à sétima constituição do Brasil desde a Independência. Elaborada por 559 constituintes, sendo 72 Senadores 487 Deputados Federais. durante 20 meses, ela foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. Possui 245 artigos, dividida em nove títulos. Esta constituição é considerada a mais complexa, principalmente, no sentido de garantir os direitos a cidadania para o povo brasileiro.
No discurso de solenidade promulgatória, disse Ulisses Guimarães :
"A nação nos mandou executar um serviço.Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo.
"A constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma."
"Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumpri, jamais. Afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria."
A carta mãe de nosso país é um marco de extrema importância para o desenvolvimento de todos os setores da sociedade brasileira. Comparada aos textos constitucionais anteriores ela se mostra complexa e moderna, trazendo temas atuais e muitas vezes distantes da realidade do povo brasileiro, garantias que falta possibilidades e recursos para serem efetivadas.
O texto da Constituição de 1988 é de ampla inovação ao tratar de direitos civis, políticos e sociais e em criar mecanismos para que eles estejam a nosso alcance. A organização do texto constitucional de 1988 traz os direitos fundamentais à frente da organização do Estado. Esse sistema é o contrário do tradicional onde em constituições anteriores o Estado é que era o centro dos direitos e garantias. No atual texto político brasileiro é perceptível que na sua essência busca a valorização do individuo com portador de direitos e garantias individuais mesmo que esteja distante da situação verdadeira.


2-A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E SEUS PRECEDENTES HISTÓRICOS
A luta pela normatização democrática e pela conquista do estado democrático de Direito começou assim que se instalou o golpe de 1964 e especialmente após o AI-5, que foi instrumento mais autoritário da história política do Brasil. Tomara, porém as ruas, a partir da eleição dos governadores em 1982. Intensificaram-se, quando, no início de 1984, as multidões organizadas iam aos comícios em prol da eleição direta do presidente da República, interpretando o sentimento da nação, em busca do equilíbrio da vida nacional, que só poderia consubstanciar-se numa nova ordem constitucional que fizesse o pacto político-social. Frustrou-se, contudo essa grande esperança.
Não desanimaram ainda desta vez, as forças democráticas. Lançaram a candidatura de Tancredo Neves, então Governador de Minas Gerais, á presidência da República. Concorreria pela via indireta no colégio eleitoral com propósito de destruí-lo.
O povo emprestou a Tancredo Neves todo apóio para execução de seu programa de construção da Nova República, a partir da derrota das forças autoritárias que dominaram o país durante vinte anos (1964 a 1984). Sua eleição, a 15.01.85, foi por isso, saudada como o início de um novo período na história das instituições políticas brasileiras, e que ele próprio denominara de Nova República, que haveria de ser democrática e social, a concretizar-se pela Constituição que seria elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, que ele convocaria assim que assumisse a Presidência da República. Prometeu, também, que nomearia uma Comissão de Estatutos Constitucionais a que caberia elaborar estudos e anteprojeto de Constituição a ser enviada, como mera colaboração, a constituinte.
Sua morte antes de assumir a presidência, comoveu o Brasil inteiro. O povo sentiu que suas esperanças mais uma vez iriam sumir. Assumiu o Vice-Presidente, José Sarney, que sempre esteve ao lado das forças autoritárias. Contudo deu seqüência às promessas de Tancredo Neves. Nomeou, não com boa vontade, a Comissão, que começou os seus trabalhos diante de intensas críticas da esquerda. Por muito tempo, a Comissão foi o único foro de debates sobre os temas constituintes e constitucionais. Logo que seu anteprojeto se delineava, viu-se que era estudo sério e progressista.
Enquanto isso o presidente José Sarney, cumprindo mais uma etapa dos compromissos da transição, enviou ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional convocando a assembléia nacional constituinte. Aprovada com a emenda EC. n 26 (promulgada em 27.11.1985), em verdade convocara os membros da câmara dos deputados e do Senado Federal para se reunirem, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1.2.1987, na sede do Congresso Nacional. Dispôs, ainda, que seria instalada sob a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que também dirigiria a sessão de eleição do seu presidente. Finalmente estabeleceu que a constituição seria promulgada depois da a provação do seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Nacional Constituinte. Deve-se perceber que a constituição por ele produzida constitui um texto razoavelmente avançado. É um texto moderno, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial. A constituição Federal de 1988 constitui hoje, um documento de grande importância para o constitucionalismo em geral.
3-A SESSÃO DE PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988
De 22 de setembro, data de encerramento das votações do segundo turno, com a aprovação do texto definitivo da Constituição, a 5 de outubro, data da promulgação, trabalharam ainda ativamente os membros da Comissão de Redação, que corrigiam as omissões e obscuridade do texto em relação a matéria aprovada em plenário durante o segundo turno.
A comissão segundo dados divulgados pela imprensa, aprovou 212 sugestões dos constituintes e 205 do filósofo Celso Cunha, num trabalho que contribuiu para o aperfeiçoamento de estilo, de técnica e de linguagem do texto constitucional.
As emendas de redação final recebidas pela Comissão, que teve apenas quatro dias para celebrar suas reuniões; se chegava a mais de mil, sendo que várias tinham caráter polêmico e não puderam ser objeto de análise mais profunda, segundo reclamações de alguns constituintes. Prestou serviços de acessória jurídica à Comissão de Redação o Dr. José Afonso, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e inspirador do Habeas data, introduzido na Constituição.
Principiou às 9 horas do dia 5 de outubro de 1988 a festa de promulgação da carta, com celebração de um culto ecumênico. Na mesma manhã o deputado Ulisses Guimarães, presidente da Assembléia Nacional Constituinte, recepcionou no Salão Nobre da Câmara do deputados, os presidentes dos parlamentos dos países das Américas, bem como os de Portugal e Espanha e todo o corpo diplomático, na qualidade de convidados de honra às cerimônias daquele dia.
Tiveram início às 15 horas os atos solenes que precederam a sessão magna, com chegada dos presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal, os quais, após revista a tropa, foram introduzidos pelo presidente Ulysses Guimarães ao espaço do Congresso Nacional. Às 15 horas e 30 minutos, Ulysses declarou aberta a sessão solene.
Após a execução do Hino Nacional, Ulysses Guimarães assinou cinco exemplares da Constituição, fazendo entrega dos mesmos aos componentes da mesa, o primeiro a Sarney, o segundo a Humberto Lucena, presidente do Senado Federal e o terceiro a Rafael Mayer, presidente do Supremo, ficando os dois restantes sobre a mesa.
Cumpridos esses atos de protocolo, foram proferidos os dois discursos fundamentais da solenidade histórica: um por Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte, o outro por Afonso Arinos de Melo Franco, presidente da Comissão de Sistematização, em nome dos constituintes.
Em seu discurso Ulysses disse que, depois de afirmar que entre 2 de fevereiro de 1987 e 5 de outubro de 1988 a nação mudou, no que tange à Constituição, também assinalou que a mudança era na definição dos poderes, na alteração da federação, e sobretudo na cidadania. Tudo num país de 30.401.000 analfabetos, onde a cidadania começa com o alfabeto. Declarou que no Congresso Nacional, somada a atividade legislativa ordinária, nada menos que edição de 56 leis complementares e 314 ordinárias aguardavam a atividade posterior dos representantes que se despediam da Constituição. Enalteceu a iniciativa popular de leis e asseverou que a corrupção impune poderia tombar nas mãos de demagogos.
Traço Afonso Arinos, por sua vez, um vasto painel histórico das constituições brasileiras, analisadas em suas linhas gerais.
O Presidente José Sarney não discursou no ato de promulgação da Nova Carta. Não fora prevista fala presidencial. O chefe do poder executivo limitou-se durante a cerimônia a prestar o juramento solene à Constituição, na qualidade de presidente da República. Mas na véspera da promulgação, no programa "conversa ao pé do rádio", definiu o presidente, sua posição em face a carta Magna, que ele combatera com tanta severidade em algumas ocasiões de feitura e tramitação do projeto. Naquele programa de rádio Sarney declarou que a Constituição não deveria ser mais discutida e disse mais que tinha criticado sempre com o espírito público, na fase de sua elaboração. Amanhã ela será lei, ela será história, serei o seu maior servidor disse Jose Sarney.
4-A CONSTITUINTE E A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Foi a Constituinte de 1987 que teve maior participação popular, apesar das condições muito especiais da constituinte de 1934 com a representação classista e da constituinte de 1946 com a presença das esquerdas, inclusive do Partido Comunista Brasileiro.
Pode-se afirmar que essa participação não resultou em adoção de propostas populares, mas o fato é que sugestões e emendas com milhões de assinaturas chegaram ao congresso nacional e foram submetidas à Comissão de Sistematização, permitindo-se aos indicadores das emendas o direito de palavras no plenário.
A circunstância de não terem sido consideradas para o efeito de inclusão no texto do projeto da comissão ou mesmo nas votações de plenário não significa que não tenha existido a participação da sociedade.
Essa participação, todavia, enfraqueceu-se no curso do processo legislativo, de tal forma que as reivindicações constantes das emendas populares passaram a ser definidas por alguns constituintes, sem que a sociedade se mantivesse mobilizada para o acompanhamento dos debates e das votações. Talvez em razão dessa mesma ausência, muitas das oportunas sugestões tenham sido marginalizadas, embora exercendo uma determinada influência no corpo legislativo quando cada uma das idéias expostas ou dos temas propostos era objeto de deliberação.
O exame das constituições tem sido tema de muitos ensaístas e mesmo de pesquisadores da história dos povos. Assim acreditam que a participação popular, no entanto pode levar não apenas a comunidade ao texto em preparo, como identificar esse texto com suas aspirações e quando isso ocorre, fica mais fácil a integração da comunidade com os dispositivos da Carta Magna do país.
A participação popular pode efetivar-se ainda na vigência da carta, quando por meio de suas entidades de classe, seus representantes no Congresso, ou mediante os novos recursos de representação popular admitidos pelo texto que acaba de ser votado, e que permite uma participação maior da comunidade no encaminhamento de projetos e sugestões, como, também, no acesso às informações acumuladas em repartição oficiais ou bancos e dados privados ou não, para conhecer, retificar, anular ou substituir dados que mereçam tais providências.
Não é preciso que a população tenha na memória o texto constitucional, especialmente se ele conta com um número tão grande de artigos.
Nem os especialistas, os estudiosos, os pesquisadores do Direito Constitucional saberão responder a todas as indagações relativas ao texto constitucional do nosso país, mas é essencial que a população saiba que seus direitos e obrigações estão positivados, assim assegura com muita sabedoria Paulo Bonavides.
Resta à comunidade, para completar essa participação, acompanhar a complementação do processo legislativo que vai ser promovido com transposição para lei ordinária dos dispositivos constitucionais aprovados e incorporados como princípios ao seu texto.
5-STF: GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte e Tribunal Constitucional. Sua função institucional principal é de servir como guardião da Constituição Federal, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a nossa carta magna. Até o fim do Império do Brasil (com a Proclamação da República em 1889) o Supremo Tribunal Federal recebia o nome de "Supremo Tribunal de Justiça".
O Supremo Tribunal Federal é de vital importância para o Poder Executivo (a administração pública), já que cabe a ele decidir as ações que versem sobre a constitucionalidade das normas, sendo também da sua competência processar e julgar as ações penais, nos crimes comuns, contra o chefe do Executivo federal, senadores e deputados federais.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos entre os cidadãos, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O cargo é privativo de brasileiros natos. Os ministros são nomeados diretamente pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O cargo não tem mandato fixo: a menos que o ministro renuncie, ele fica no cargo até a sua aposentadoria compulsória, quando atinge os setenta anos de idade.
O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).

O salário (24.500 reais em 2008) é o mais alto do poder público, e serve de parâmetro para estabelecer o teto de remuneração de altos funcionários públicos (fenômeno juridicamente conhecido como escalonamento de subsídios, vez que os demais magistrados brasileiros possuem sua remuneração atrelada a percentuais do subsídio de referidos ministros).
Em caso de crimes comuns (infrações penais comuns), os ministros dos STF são julgados pelos próprios colegas do Tribunal. Compete ao Senado Federal processá-los e julgá-los em crimes de responsabilidade, quando o crime está correlacionado ao exercício da sua função. Até hoje não há, entretanto, casos em que o Senado Federal tenha processado um ministro do STF por crimes de responsabilidade.
5.1ATRIBUIÇÕES DO STF
Por representar um tribunal de jurisdição nacional e por ser composto por apenas onze ministros, só devem ser apreciadas aquelas ações em que o interesse da nação esteja em jogo. Sua competência está inserida no art. 102 da Constituição brasileira de 1988.
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
A) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
B) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
C) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
D) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
E) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
F) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
G) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
H) REVOGADO
I) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
J) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
L) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
M) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
N) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
O) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
P) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
Q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
R) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
b) o crime político
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
6-INOVAÇÃO: DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos:
? Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos.
? Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º.
? Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos.
? Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Esta elencado no artigo 14.
? Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Está inserido no artigo 17.
Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns estes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas.
As pessoas devem exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas.
Os direitos humanos têm uma posição bidimensional, pois por um lado tem um ideal a atingir, que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e por outro lado, assegurar um campo legítimo para a democracia.
Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.
Principais características dos Direitos Fundamentais
Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais.
Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes.
Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;
Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa.
Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política.
Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo.
Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessários meios coercitivos.
Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos.
Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.

7- GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Vários autores baseados na ordem histórico-cronológica estabelecem assim, as sucessivas gerações dos Direitos Fundamentais que são as de primeira geração ou primeira dimensão inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII: seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc. São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.
Os de segunda geração ou segunda dimensão seriam os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas "liberdades positivas", exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.
Os de terceira geração ou terceira dimensão, que foram desenvolvidos no século XX, seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
Quarta geração ou quarta dimensão, que surgiu dentro da última década, por causa do avançado grã de desenvolvimento tecnológico, seriam os Direitos da Responsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc. A globalização política na esfera da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração, que correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. Está ligado a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipo dos seres, especialmente o homem.
As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos), Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos da solidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de pactos, tratados, declarações e outros instrumentos de caráter internacional. Esses Direitos fundamentais nascem com o indivíduo. E por essa razão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), diz que os direitos são proclamados, ou seja, eles pré existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retirados ou restringidos pelas instituições governamentais, que por outro lado devem proteger tais direitos de qualquer ofensa.
7.1-DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO
O art.5º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade. A expressão residentes no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso as ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais. Igualmente, as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais, pois reconhece-se às associações o direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais.
8- MANDADO DE INJUNÇÃO
Dentre outros remédios constitucionais, uma das mais significativas e originais inovações introduzidas no constitucionalismo brasileiros com o advento da Carta de 5 de outubro de 1988 se encontra no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, que faz parte do título II acerca dos direitos e garantias fundamentais: o mandado de injunção, constante no inciso LXXI do art. 5º da nova Constituição.
"Com efeito, o artigo mencionado acima dispõe sobre o novo remédio processual nos seguintes termos:" conceder-se à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania".
A questão crucial levantada com respeito a esse instituto desde o primeiro momento de adoção das normas constantes na lei maior de 1988 gira ao redor de sua auto-aplicabilidade, que uns colocam fora de toda a dúvida, outros, porém remetem à esfera da regulamentação complementar, retardando assim os efeitos positivos e concretos que o sistema recém implantado aguarda da técnica protetora, nominalmente extraída do direito anglo-americano, onde deita suas nascentes históricas tano quanto o habeas corpus este já familiar ao constitucionalismo brasileiro, desde o século passado, com a implantação da República. A injunção é sem dúvida novidade maior do que o habeas corpus.
9-AS IDEOLOGIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Analisando ao texto constitucional, verificamos de acordo com os tipos de ideologias, que a ideologia liberal e a ideologia social democrática, embora opostas em muitos aspectos, elas se relacionam. Logo no preâmbulo, menciona-se que o Estado brasileiro deve assegurar, ao mesmo tempo, direitos sociais e direitos individuais. Trata-se de uma indecisão ideológicas que se repete noutros momentos.
A seguir, enumeram-se a liberdade e a segurança, tradicionalmente direitos de primeira geração, ao lado do bem-estar, do desenvolvimento e da igualdade, direitos de segunda geração.
O artigo 5º garante os direitos fundamentais de primeira geração: inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e a propriedade. Quanto a esta, é reforçada pelo inciso XXII ("é garantido o direito de propriedade"), limitada pelo inciso XXIII, que dificulta a desapropriação e prevê o pagamento de "justa indenização em dinheiro".
O artigo 6º, por sua vez, consagra os direitos fundamentais de segunda geração: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência, proteção à maternidade e a infância aos desamparados.
O artigo 170, mais adiante, estabelece os fundamentos da ordem econômica no Estado Brasileiro e reflete, novamente, a indecisão ideológica. De um lado, funda essa ordem na livre iniciativa, de outro, na valorização do trabalho e na busca da existência digna a todos, conforme a justiça social. Ao enumerar os princípios que devem norteá-la, reúne a propriedade privada e livre concorrência com a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades e a busca do pleno desemprego.
Inúmeros estudiosos acreditam que as contradições ideológicas do texto constitucional sejam reflexo do equilíbrio político de forças do momento histórico de sua elaboração. Embora a transição democrática brasileira nunca tenha fugido do controle dos grupos tradicionalmente no poder, houve uma grande pressão por parte de grupos sociais e da mídia para que houvesse uma radicalização social.
10- A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E SUAS CLÁUSULAS PÉTREAS
Marcelo Novelino assegura em sua obra que, as limitações matérias consagradas pela Constituição tem por finalidade básica preservar sua identidade material, proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.
As limitações materiais são divididas em cláusulas pétreas expressas, consagradas textualmente na Constituição (CF, ART.60 parágrafo 4º), cláusulas pétreas decorrentes das cláusulas pétreas expressas e cláusulas pétreas implícitas, quando imprescindíveis à caracterização da identidade material da Constituição.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto,secreto,universal e periódico;III- a separação dos poderes, IV-direitos e garantias individuais, assim estabelece o art.60 da CF/88.
Desde a Constituição Republicana de 1981, todas as Constituições brasileiras que instituíram limites à reforma constitucional utilizaram a fórmula "tendente a abolir". Esta expressão deve ser interpretada no sentido de proteger o núcleo essencial de direitos, princípios e institutos e não como a impossibilidade de qualquer tipo de alteração do dispositivo. A constituição não veda a reforma que busque o aperfeiçoamento, mas sim uma alteração supressiva ou redutora de sua essência, capaz de afetar a identidade constitucional.
A expressão "tendente a abolir" revela dois aspectos fundamentais a serem considerados quando da análise de uma suposta violação às cláusulas pétreas: primeiro, a existência de uma lesão ao conteúdo essencial de um princípio; segundo a idéia de que é algo prévio à lesão do conteúdo essencial que se considera ilícito, uma vez que a referência a uma tendência encerra um "sentido de intencionalidade de um determinado processo".
O grande desafio da jurisdição constitucional ponderou o Min. Gilmar Mendes em seu voto, é "não permitir a eliminação do núcleo essencial da Constituição, mediante decisão ou gradual processo de erosão, nem ensejar que uma interpretação ortodoxa ou atípica acabe por colocar a ruptura como alternativa à impossibilidade de um desenvolvimento constitucional legitimo". Apesar de se estabelecerem limites à reforma constitucional, às cláusulas pétreas não fixam restrições insuperáveis ao exercício de uma democracia parlamentar.
Na tentativa de encontrar um ponto de equilíbrio para ponderação entre a proteção do núcleo essencial e o desenvolvimento constitucional legítimo, as doutrinas majoritárias asseguram que a solução mais adequada para os problemas suscitados pelos limites da reforma constitucional deve ser aquela que realizada da melhor maneira possível o compromisso entre estabilidade e dinâmica da Constituição e que demonstre compatível com os fundamentos do estado Constitucional.
É curioso observar que a primeira vez na qual o STF declarou a inconstitucionalidade material de normas constantes de uma emenda, por violarem uma cláusula pétrea, foi no julgamento ocorrido em 1993.
10.1-A restrita dimensão das cláusulas pétreas
Como núcleo intangível ou cerne da Constituição, as cláusulas pétreas ou cláusulas de perpetuidade previstas no art. 60, § 4o, da Carta da República de 1988 não podem ser compreendidas no sentido de absoluta intangibilidade de se elaborar emenda constitucional sobre os temas ali elencados, assegura o autor Pedro Lenza em sua obra de Direito Constitucional.
Na anterior Constituição, constituíam cláusulas pétreas a República e a Federação, mas a atual dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Tal extenso rol (federação, democracia indireta, presidencialismo e direitos individuais) faz compreender todos os temas passíveis de tratamento constitucional, conduzindo a interpretação que deve levar em conta a densidade ou gradação dos valores tutelados pela norma pétrea.
Ao estabelecer no art. 60, § 4º, que não serão admitidas emendas constitucionais tendentes a abolir os direitos e garantias individuais, o legislador originário pretendeu muito mais do que simplesmente proteger os direitos liberais, como alguns ainda pensam. O que se pretendeu é garantir uns núcleos essenciais de direitos ? liberais, sociais ou até mesmo de 3ª geração ? que devem ser mantidos por caracterizar a própria Lei Maior.
Note-se, ainda, que nenhum direito fundamental é absoluto no sentido de prevalecer contra qualquer outro, pois mesmo o direito à vida cede ao direito à vida do outro indivíduo ou da própria sociedade, nos casos, por exemplo, de legítima defesa. E assim é porque os direitos somente podem ser vislumbrados em uma relação jurídica, a unir o indivíduo ao outro, ou o indivíduo ao grupo social ou à comunidade.


























11-CONCLUSÃO
A constituição Federal de 1988 reflete a necessidade que o povo brasileiro possuir de ser reconhecido e valorizado com ser humano que merece se tratado com dignidade. É uma constituição que teve em sua formação o objetivo de sanar as irregularidades criadas pelas constituições anteriores chegando muitas vezes a incorporar textos diferentes da situação em que vivemos, ou seja, existem artigos em nossa constituição que são contrários a nossa desenvoltura econômica, política e social. É uma Constituição que demonstra inovação e avanços.
Contudo, desde logo devemos reconhecer que uma parte importante da cidadania foi resgatada pelo produto da longa Assembléia Nacional Constituinte que durante os anos de 1987 e 1988 procurou ressuscitar o sentimento do povo brasileiro, seus sonhos e exigências, de forma a permitir que nesta e em outras gerações tenhamos a oportunidade de exercer os nossos direitos, conquistar nossos sonhos e buscar a felicidade da nação verde e amarela.