1 INTRODUÇÃO

Constituição ou Carta Magna é o conjunto de normas, regras e princípios do ordenamento jurídico de um país. Ela limita o poder organiza o Estado e define os direitos e garantias fundamentais. Também conhecida como a Carta Cidadã, a Constituição Federal Brasileira completa neste ano de 2008 os seus 20 anos. Após o processo de ditadura, instalado com o Golpe de 1964, houve a sua promulgação. A importância histórica constitucional não é apenas uma evolução linear na direção do constitucionalismo democrático e social. Diante do panorama de crises e rupturas institucionais que tem marcado a história do Estado brasileiro, cumpre estabelecer que a definição e o respeito à Constituição como instrumento de delimitação de espaço público e privado, prossegue como um dos temas de maior atualidade e vigor. A noção de lei, nos dias atuais, é indissociável da Constituição. Saber quais atos jurídicos reveste a forma de lei, mais precisamente, enumerar quais são as formas de lei ou dos atos legislativos, quem pode editá-los ou como se editam são indagações que somente se respondem à luz da ordem constitucional de cada Estado.

Temos hoje um Brasil diferente daquele no qual se engajou no processo constitucional. As diferenças são visíveis não somente em termos populacionais ou econômicos. É possível destacar a grande produção legislativa voltada para a proteção e desenvolvimento de setores antes marginalizados.

O processo que resultou na Constituição Cidadã contém vários dispositivos inovadores, onde incorporou conquistas democráticos e apontou desdobramentos em termos da elaboração das leis e de políticas públicas específicas. O texto constitucional é concebido como um compromisso político que passa a ser desenvolvido continuamente pelas forças políticas e sociais. Todos os profissionais e operadores do Direito devem estar atentos e comprometidos com as liberdades públicas, trabalhando em prol das garantias individuais e coletivas da cidadania.

Promulgada um ano antes da queda do Muro de Berlim a Constituição é fruto de um tempo em que as diferenças são claras, mas a cidadania brasileira festeja os avanços jurídicos conquistados historicamente através de sangrentas batalhas, revoluções e lutas sociais.

2 REFORMA CONSTITUCIONAL

A reforma constitucional teve inicio com a revogação da legislação autoritária no período de 1985 e 1986 onde houve o restabelecimento da eleição direta para a Presidência da Republica, o voto dos analfabetos passa a ser válido, os partidos políticos são a partir de então legalizados e por fim são extintos as intervenções sindicais. Em 5 de outubro de 1988, foi promulgada então a nossa Constituição Federal, legalmente convocada e eleita, reunindo as maiorias dos setores sejam públicos ou privados, trazendo para debate os mais diversos problemas da sociedade brasileira, possibilitando avanços no que diz respeito às condições para o exercício da democracia e da cidadania.

A Carta Magna em seu artigo 1º trata de imediato da cidadania e dignidade da pessoa humana reafirmando os princípios democráticos de que todo poder emana do povo. Mantem-se então a tradição republicana do regime representativo, presidencialista e federativo, estabelecendo regras e normas de conduta e procedimentos nem sempre cumpridos, ampliando e fortalecendo os direitos individuais e liberdades públicas. No período do regime militar havia restrições com a legislação vigente garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.

As reformas da Constituição começaram a ser votadas pelo Congresso Nacional a partir de 1992, passando a ter hoje 62 Emendas Constitucionais. Foram ainda elaboradas leis de maior abrangência à cidadania e à reafirmação dos princípios democráticos do Brasil. Consagra a liberdade de organização sindical, a livre formação dos partidos, princípios para implementação da reforma agrária, elenca de forma minuciosa os direitos sociais e até mesmo estabelece formas de participação direta da população no processo político por meio da iniciativa popular, do referendo e do plebiscito.

A CF foi criada tendo como base algumas legislações existentes, como, por exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, que deu inicio ao Estado Social, onde o governo reconhece e começa a atuar nas relações entre cidadãos e o Estado, estabelecendo garantias ao seu povo. Nossa Constituição se enquadra no modelo de transições pactuadas, a exemplo da espanhola, da portuguesa, ou mais recentemente da polonesa. Além disso, se inseriu em uma onda de democratização que avançou pelo mundo ibero-americano.

2.1 Estrutura

Desde a antiguidade, os povos usam códigos para reger as relações em seu território. Constituições, com a organização do Estado e direitos dos cidadãos, só começaram no século XVIII. No Brasil, cada uma das sete constituições, desde a independência em 1822, foi feita para responder as necessidades do país na época.

Em 1824 o Brasil acabara de se tornar independente de Portugal tendo como características a independência e organização do Estado onde previa o Poder Mediador do Imperador. Em 1827 logo após a proclamação da República surgirá o Federalismo. Já em 1934 o país havia superado a primeira República e passado pela Revolução de 1932, surgindo então à reforma antioligarquica e os direitos sociais. No período de 1937 surge o Estado Novo, de Getúlio Vargas caracterizado pelo nacionalismo, anticomunismo, construção do Estado Novo e dos direitos sociais. A Constituição de 1946 foi escrita quando o Brasil saía dos 15 anos de Getúlio Vargas iniciando a partir disso a democracia e o pluralismo. Inicia-se em 1967 a ditadura militar. Em 1988 o Brasil supera a ditadura e começa a surgir à nova Constituição Brasileira acompanhada da democracia, direitos civis, políticos e sociais, descentralização e desenvolvimento.

A Constituição Federativa do Brasil é então dividida em título abordando temas essenciais para o desenvolvimento da sociedade que são:

Preâmbulo: introduz o texto constitucional;

Princípios Fundamentais: anuncia sob quais princípios será dirigida a República Federativa do Brasil;

Direitos e Garantias Individuais: elenca uma série de direitos e garantias individuais, coletivas, sociais, de nacionalidade e políticos.

Organização do Estado: define o pacto federativo, atribuindo funções a cada ente da federação.

Organização dos Poderes: define a organização e atribuições de cada Poder, bem como seus agentes envolvidos, definindo também os processos legislativos;

Defesa do Estado e das Instituições: Estado de defesa, sítio, Forças Armadas e das Policias;

Tributação e Orçamento: limita ao poder de tributar do Estado, organizando o sistema tributário e normas para a elaboração do orçamento público;

Ordem Econômica e Financeira: regula sobre a atividade econômica e eventuais intervenções do Estado na economia;

Ordem Social: trata da Seguridade Social, Saúde, Assistência Social, Educação e Cultura, Meio Ambiente;

Disposições Gerais: artigos que tratam de temas variáveis e que não foram inseridos em outros títulos por se tratarem de assuntos muito específicos;

Disposições Transitórias: faz a transição entre a Constituição anterior e a nova.

2.1 Direitos dos Cidadãos

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e rege-se pelo principio da prevalência dos Direitos Humanos. A Constituição traz em seu art. 3ª a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; promovendo o bem de todos, sem preconceito de raça, origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em seus artigos os direitos humanos são enunciados onde todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza definindo os direitos e deveres individuais e coletivos. São então estabelecidas normas e regras de conduta e procedimento no qual nem sempre são seguidos, ampliando e fortalecendo os direitos individuais e as liberdades públicas, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Entre os novos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, é possível verificar o avanço no que tange a assuntos relacionados ao consumo. A Constituição estabeleceu a defesa do consumidor como um dos princípios que devem reger as atividades econômicas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Ordenamento Jurídico dos tempos modernos envolve a administração do pluralismo onde se evidencia a existência de múltiplos sistemas jurídicos regrando a vida jurídica das sociedades civis, comerciais, igrejas, sindicatos, entre outros.Dessa forma a Constituição refletiu um período de elevada insatisfação perante os rumos políticos e sociais. Rompeu de vez a ditadura militar e reinstituiu direitos e garantias. Muitos desafios foram enfrentados e continuam sendo perseguidos para a inclusão em todos os níveis, a sustentabilidade, o controle da inflação, o equilíbrio das contas externas e a retomada do crescimento econômico.

O Brasil, finalmente concretizou em termos jurídicos o entendimento de que toda e qualquer pessoa, independente de qualquer característica ou particularidade deve ter todos os direitos necessários para uma vida digna respeitada. A luta pelo direito e pela justiça no reconhecimento dos valores humanos como lei máxima natural não permite nenhuma espécie de violação, renuncia ou postergação dos direitos inderrogáveis e indeclináveis da cidadania.

Vivemos em um Estado de Policia no qual restringe direitos e liberdades individuais com imposições de medidas coercitivas e repressivas sem limites nas leis e na Constituição.

Dessa forma podemos visualizar a importância da Constituição Federal para a consolidação e estabilidade da democracia brasileira, como contribui para a popularização do conceito de cidadania.

REFERÊNCIAS

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MORAES, Germana de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade do Processo Legislativo. São Paulo: Dialética, 1998.

NETO, Cândido Furtado Maia. 20 anos de Constituição Federal e o "Brasil nunca mais".Disponível em <http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/330316/> Acesso em 02 nov 2008.

REVISTA ÉPOCA: A Constituição sem fim. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/1,,EMI12337-15273,00.html

SALES, Gabriela Bezerra. Teoria da Norma Constitucional. São Paulo: Manole, 2004.

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ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2006.