A Constituição comumente designada como centro do ordenamento jurídico, a lei fundamental do Estado, tem em seus vários conceitos uma problemática e, ao mesmo tempo uma solução, pois no exato momento em que surgem questionamentos de todos os lados e de todas as formas. Tais questionamentos servem para solucionar ou pelo menos extrair um maior número de respostas e interpretações que não só pela quantidade, mas pelo aspecto qualitativo das interpretações se tornam um direcionamento para os debates e estudos que giram entorno dessa norma máxima do Estado.

                   Analisando a construção estrutural dos conceitos de Constituição - realizada pelos vários constitucionalismos que surgiram durante séculos de história- observamos que o Direito Constitucional, enquanto ramo do Direito que estuda os princípios necessários e indispensáveis à estruturação da vida do Estado, teve origem com a Assembleia Nacional Constituinte da França de 26 de Setembro de 1791, que determinou a obrigatoriedade do ensino da Constituição para os estudantes franceses. (Mascarenhas. 2010.p.16). Surge então a “descoberta”, a relação íntima de ambos tanto a sociedade em relação à constituição como a constituição em relação à sociedade. E como engrenagem dessas construções estruturais da constituição a própria sociedade.

                   Utilizando o significado literal da palavra constituição observamos que fica claro a ideia de construções estruturais e basilares do ordenamento jurídico, pois se mostra como ato de firmar, de constituir, de estabelecer[1]. E é nesse aspecto que buscaremos aprofundar mais adiante as imbricações conceituais da Constituição.

 

1-CONSTITUCIONALISMOS E CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

                   Constitucionalismos são movimentos que vão surgindo no decorrer dos séculos e vão ganhando força com o deslocamento da Constituição para o topo do ordenamento jurídico, isso acontece a partir do momento em que “a Constituição passa a ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos” (MORAES, 2003. p. 6).

                   Tais movimentos são gerados para dar uma resposta a aqueles que detinham ou detêm o poder autoritário do Estado, pois veremos adiante os fatos causadores e as implicações desses constitucionalismos.

 

  1. Breve histórico dos movimentos constitucionalizantes               

                   Para Canotilho Constitucionalismo “É a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.” (CANOTILHO. 2003. p. 51) e ainda segundo Mascarenhas “é o estudo dos meios utilizados no processo da evolução constitucional ao longo dos tempos” (MASCARENHAS. 2010. p.18).

                   Estudos identificam o surgimento do constitucionalismo desde a antiguidade com o povo hebreu e nas Cidades-Estados gregas do século V, mas é com a magna carta inglesa de 1215, outorgada pelo Rei João Sem Terra, que é fortemente caracterizado esse movimento cujo princípio é defender a limitação do poder do Estado e proclamar certa autonomia dos povos. Durante a Idade Moderna os movimentos constitucionais vão se estabelecendo por várias partes mundo e a sua fundamentação vai ficando mais consistente, podemos perceber esse aumento com os vários movimentos que vão se levantando, como é o caso da Petition of Rights (1628), firmada entre o Parlamento e o Rei Carlos I, da Inglaterra; Declaração de Direitos – Bill of Rigths (1689); pactos e forais ou cartas de franquia. Não podemos deixar de destacar a grande contribuição da Constituição Norte-Americana e da Constituição Francesa de 1791, para esse Constitucionalismo Moderno.[2]

                   Com a Idade Contemporânea acontece, em um primeiro momento, uma espécie de anomalia do movimento constitucional com, o que será chamado de ‘totalitarismo constitucional’,[3] mas posteriormente a esse período de entre guerras e pós-guerra mundial “ressurge” o princípio de limitação do poder agora com o chamado constitucionalismo globalizado que tem como características o dirigismo comunitário, a ideia da constituição dirigente, proteção aos direitos humanos e aos direitos de terceira geração, todas essas características estando a basilar os ditames desse constitucionalismo contemporâneo.

                   É interessante ainda destacarmos que “ao debruçarmo-nos sobre a problemática da Constituição dirigente, ou seja, a constituição que define fins e objetivos para o Estado e a sociedade”.[4] Podemos perceber que essa Constituição Dirigente surge nesse momento contemporâneo para servir de segurança em relação aos movimentos totalitários, por isso essa definição pré-estabelecida de fins e objetivos que irão direcionar as ações do Estado.

                   Bercovici continua com seu pensamento e conclui dizendo que: “a Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma comunidade num dado período histórico, pois estabelece os pressupostos de criação, vigência e execução do resto do ordenamento jurídico, além de conformar e determinar amplamente o seu conteúdo. É a Constituição que fixa os princípios e diretrizes sob os quais devem formar-se a unidade política e as tarefas do Estado, mas não se limita a ordenar apenas a vida estatal, regulando também as bases da vida não-estatal” [5].

                   Canotilho traz, ainda, uma classificação muito interessante a respeito do constitucionalismo que é a ideia de Constitucionalismo Antigo e Constitucionalismo Moderno.

 

Fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos políticos, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo ao mesmo tempo a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político. Constitucionalismo antigo, isto é, o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores do seu poder. Estes princípios ter-se-iam sedimentado num tempo longo – desde os fins da Idade Média até o século XVIII.(CANOTILHO. 2003. p. 51).

 

                   Observamos que tal divisão engloba apenas duas dimensões os estudos do constitucionalismo, o antigo e o moderno. O que para meios didáticos tal proposta pode ser considerada salutar, entretanto para o aprofundamento dos estudos histórico-culturais se tornar simplista e superficial tal divisão, pois, ainda que, Canotilho acredite que os movimentos constitucionais históricos desemboquem no constitucionalismo moderno tem que perceber as ‘anomalias’ que surgem ao longo do processo histórico, como é o caso do totalitarismo constitucional.

 

1.2 – A Sociedade e a Constituição

                   A constituição como centro do sistema jurídico traz em seus próprios conceitos as suas características e também as suas construções estruturais, estas defendidas por vários teóricos que se colocam como “solucionadores” para os questionamentos que surgem no âmbito do estudo do direito constitucional.

Segundo Ney Bello “A Constituição é reflexo e refletor da realidade, havendo um condicionamento mútuo entre o espaço constitucional e o meio social”. (BELLO FILHO, 2003 apud CAMPOS) [6]. Tal conceito resume essa relação direita que há entre a sociedade e a constituição caracterizando esse fio condutor que é de “mão dupla” mostrando assim as relações estruturais que a sociedade tem com a construção histórico-social da constituição.

Ney Bello ainda coloca o conceito de Constituição aberta, tal conceito aborda a constituição com o objetivo desta ser dinâmica e aberta, adaptando-se às novas expectativas e necessidades da sociedade. Sendo a constituição aberta admite-se uma série de mudanças formais (Emendas Constitucionais) e informais (mutações constitucionais). (BELLO FILHO, 2003 apud CAMPOS) [7].

Já o pensamento marxista trata a constituição como uma alienação política. Para Marx, a constituição, é:

 

“a separação do povo em relação à sua própria essência, sua “vontade genérica”. O povo é o “Estado real”, a base da constituição. Ele é o “todo”, o poder constituinte; a constituição é a “parte”, o poder constituído. A alienação política tem lugar no momento em que o povo, ao se submeter à sua própria obra, perde seu estatuto fundante e as posições são invertidas. O que era o todo passa à posição de parte, e vice-versa. O povo, antes o “Estado real”, é privado de seu conteúdo genérico, que se vê então hipostasiado na esfera política. Com isso, dá-se a separação e a oposição entre Estado (constituição) e sociedade civil, Estado político e Estado não político”. (MARX.1843. p.21).

 

Visualizamos assim que a relação observada por Marx sociedade/constituição é uma relação de dominação, onde a sociedade se descaracteriza, pois sendo o todo, o essencial, o que domina, o que tem o poder passa a ser apenas a parte, o secundário, o dominado, o explorado. Diferente do que foi Exposto acima, na visão de Ney Bello que não analisa sobre essa dialética utilizada por Marx, mas vê a sociedade em uma relação direta e indireta com constituição, refletindo nesse condicionamento duplo, não de dominação.

Konrad Hesse reforça ainda esse dilema estrutural sociedade/constituição afirmando que “o significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco. Uma análise isolada, unilateral, que leve em conta apenas um ou outro aspecto, não se afigura em condições de fornecer resposta adequada à questão. A radical separação, no plano constitucional, entre realidade e norma, entre ser e dever ser não leva a qualquer avanço na nossa indagação”. (HESSE, 1991, p. 13-14).

E todos esses posicionamentos e todas essas implicações e proposituras, é porque o texto constitucional é a norma que regula uma ordem histórico-social concreta, e as respostas para os dilemas da sociedade/constituição só podem ser obtidas a partir de sua inserção e função na realidade histórica. “Esse é, nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho, o “conceito de constituição constitucionalmente adequado”. (Canotilho apud Bercovici. 1999.p.39).

Bonavides deixa-nos também a sua contribuição onde, observando os instintos básicos da sociedade e a finalidade suprema da constituição, afirma que “concebidas as constituições numa dimensão histórica, como cumpre, somente esta ilumina e revela a essência de seus instintos básicos, bem como a finalidade suprema que buscam”. (BONAVIDES. 2004.p.225).

 

  1. A CONTEMPORANEIDADE CONCEITUAL DE CONSTITUIÇÃO   

A contemporaneidade juntou em si um leque de conceitos e sentidos de constituição desde antiguidade com os estudos concernentes ao Direito Constitucional, não o Direito Constitucional coma matéria acadêmica, objeto de estudo de uma ciência, mas através dos movimentos constitucionais, dos processos de limitação do poder, de garantias de direitos ao número maior da população que até então, antes de tais movimentos eram esquecidas e abandonadas em relação aos seus direitos de vida, de liberdade, de propriedade, de dignidade com tudo isso é necessário observarmos tais conceitos de constituição entendo os seus sentidos.

 

2.1 Conceitos de constituição         

           São vários os conceitos e sentidos de constituição estudados por diferentes autores, analisaremos alguns que, dentre os outros, são os mais utilizados e debatidos no meio acadêmico e entre os pesquisadores de maneira em geral.                         

                   Para Canotilho o conceito fundamental de constituição, é aquele que deve: “(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituição deve ser escrita”. (CANOTILHO, Direito Constitucional, 2003, p. 62-63.).

            Já a partir de Carl Schmitt temos o conceito de constituição no sentido político; para ele a “constituição é fruto de uma Decisão política fundamental é a manifestação concreta da decisão política do titular do poder constituinte” [8]. A Constituição se constituiria simplesmente pelo fato da decisão política fundamental de uma comunidade, ou seja, na elaboração de princípio e regras pré-estabelecidos para ordenar o exercício do poder político.

                   Hans Kelsen idealiza a constituição no conceito jurídico colocando como a norma fundamental de todo ordenamento jurídico, pois “o ordenamento jurídico não é, portanto, um sistema jurídico de normas igualmente ordenadas, colocadas lado a lado, mas um ordenamento escalonado de várias camadas de normas jurídicas”. Ele coloca ainda o conceito de Constituição como “uma norma pura, puro dever ser e norma fundamental sem questão sociológica, política ou (e) valorativa. Observando a concepção de constituição em dois sentidos: Lógico – Jurídico e jurídico positivo”.(KELSEN, 2003, p.103).

                   O conceito de constituição no sentido sociológico é defendido por Ferdinand Lassalle, pois para ele a Constituição é a junção das forças sociais que formam o poder em uma determinada época, sendo característico de uma Constituição real, ou seja, se não fosse os fatores reais de uma dada sociedade, em determinada época, ela seria uma simples folha de papel. “De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder”. (LASSALLE, 2002. p.48)

Esse pensamento defendido por Lassalle é questionado, enfaticamente, por Konrad Hesse que faz a sua contribuição para o Direito Constitucional com o conceito de constituição como uma “Força Normativa”. Assim ele é expresso quando diz que “a Constituição não é uma simples folha de papel, ratificando o que existe no mundo fático, nem tem o poder absoluto e permanente, independente dos fatores históricos, sociais e políticos. Ao contrário, ela possui uma força ativa na medida em que possui, simultaneamente, vontade de poder e vontade de Constituição” (Hesse, 1991, p. 19). Na verdade, Hesse coloca que a constituição tem a sua força normativa não sendo “destruída” em um embate em relação às aos fatores reais de poder, antes ela opera na coordenação e organização da sociedade, disciplinando as relações desencadeadas entre a sociedade e o Estado, mediante a vontade de constituição que deve ser expressa por essa mesma sociedade.

Sepúlveda Pertence contribui nesse mesmo raciocínio, pois define que “Naturalmente a Constituição jurídica de um Estado é condicionada historicamente pelas circunstâncias concretas de cada época. Mas não se reduz ela à mera expressão das situações de fatos existentes. A Constituição tem uma existência própria, autônoma, embora relativa, que advém de sua força normativa, pela qual ordena e conforma o contexto social e político. Existe, assim, entre a norma e a realidade, uma tensão permanente. É neste espaço que se definem as possibilidades e os limites do direito constitucional”.[9]

Mediante esses conceitos que já foram expostos o professor José Afonso da Silva faz o seu questionamento afirmando que: “essas concepções pecam pela unilateralidade, no seu aspecto normativo, não como norma pura, mas como norma em sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico. Trata-se de um complexo, não de partes que se adicionam ou se somam, mas de elementos membros e membros que se enlaçam num todo unitário”. (SILVA, 2001. p.41).

 

 

2.2 A Constituição Federal de 1988 e as imbricações conceituais

                   No preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expresso que a relação entre constituição/sociedade é de orientação:

 

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. (BRASIL. Constituição, 1988.)

 

                   É característico o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da Constituição Federal que nas palavras da Ministra Carmem Lúcia deixa claro como irá se comportar a constituição em relação à sociedade brasileira, em tal interpretação pode-se perceber a influencia da teoria de Konrad Hesse a respeito da força normativa da constituição e de José Gomes Canotilho a respeito da teoria de Constituição dirigente, pois a sociedade deve se organizar de acordo com os valores pré-estabelecidos no texto constitucional.

 

“Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.).

 

É importante ressaltar o caráter dirigente da constituição de 1988, pois recebe influencia direta do constitucionalismo contemporâneo e devemos ser bem enfáticos em destacarmos que: “A Constituição de 1988 é uma constituição dirigente, pois define por meio das chamadas normas constitucionais programáticas, fins e programas de ação futura no sentido de melhoria das condições sociais e econômicas da população”.[10]

                   José Afonso da Silva coloca ainda que “a Constituição de 1988 é uma constituição dirigente, pois define por meio das chamadas normas constitucionais programáticas, fins e programas de ação futura no sentido de melhoria das condições sociais e econômicas da população”. (SILVA, 2001.p.136). Portanto podemos analisar que os traços sociais estão imbricados na constituição e a força normativa dessa mesma constituição está a orientar o comportamento da sociedade.

 Com tudo isso, observamos o processo de elaboração e construção da Constituição Federal como um processo histórico-cultural de transformação, pois “a Constituição de 1988, até mesmo pelo momento político em que ela foi concebida, tem como objetivo estabelecer um processo de mudança, de recomeço em relação ao que havia sido construído anteriormente, mas principalmente em relação ao que deixou de ser construído até então. A partir dela, passa a existir quase que um consenso, no sentido de propiciar uma construção teórica de avanço social e de constituição de um país justo e digno” [11].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Os Movimentos constitucionais propiciaram uma mudança histórica no seio da sociedade e com o passar dos séculos tais movimentos foram se aperfeiçoando, não com uma característica progressiva, mas através dos seus processos de imbricações conceituais que foram desenvolvidos e envolvidos pela sociedade.

Sendo desenvolvidos esses processos históricos, a constituição tornando-se uma norma fundamental e principal do ordenamento jurídico a sociedade só tem a ganhar no seu desenvolvimento, ainda mais com as constituições que primam pela fator principal das sociedades contemporâneas que é a dignidade da pessoa humana.

É importante que os movimentos não parem de florescer, pois a cada momento surgem governos que querem voltar às práticas absolutistas detendo todo o poder político e submetendo as populações a diversas formas de atrocidades.

Assim a sociedade deve querer a cada dia ter essa “vontade de constituição” para que através de constituições dirigentes possam ter garantidos todos os direitos sociais como: moradia, lazer, educação, cultura, saúde, propriedade e liberdade. Que o poder do Estado tenha sempre essa limitação e que as constituições venham de fato constituir sociedade livres, igualitárias e fraternas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BASTOS, Ísis Boll. Constitucionalismo. Disponível em: http://isisbollbastos.wordpress.com; Acesso em: 24 Abril 2013.

 

 

BERCOVICI. Gilberto, A problemática da constituição dirigente: algumas considerações sobre o caso brasileiro. Disponível em:<http://lms.ead1.com.br/upload/biblioteca/modulo_1597/X8K3WUHNT4.pdf>. Acesso em: 25 de Abril de 2013.

 

 

BELLO FILHO, Ney de Barros. Sistema Constitucional Aberto - Teoria do Conhecimento e da Interpretação do Espaço Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

 

BULOS, UADI LAMMÊGO; Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., São Paulo: Saraiva 2011.

 

 

CAMPOS, Maria José Pinheiro. A CONSTITUIÇÃO ABERTA - um instrumento de concretização dos direitos. Disponível em:<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1691&idAreaSel=16&seeArt=yes> Acesso em: 30 de Abril de 2013.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003.

FERREIRA, Aurélio B. de Hollanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1991.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LASSALLE, Ferdinand. O que é uma constituição. ; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.

MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel, 1843 / Karl Marx; tradução de Rubens Enderle e Leonardo de Deus; [supervisão e notas Marcelo Backes]. - [2ª. ed. revista]. - São Paulo: Bomtempo, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional - 13. Ed. - São Paulo: Atlas, 2003.

PERTENCE, Sepúlveda. Prefácio In: BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva 2002.

SANTOS JÚNIOR. Rubens Fernando Clamer dos. A Constituição de 1988: características e inovações. Disponível em:< http://www.amatra4.org.br/imprensa/337-a-constituicao-de-1988-caracteristicas-e-inovacoes> Acesso em: 01 de Maio de 2013

SCHMITT, Carl. Teoria de La Constituicion. Madrid: Alianza, 2001.

SILVA, José Afonso Da. Curso de direito constitucional positivo. 19ª ed. - Malheiros editores. - São Paulo – SP, 2001.         

[1] FERREIRA, Aurélio B. de Hollanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

[2]BASTOS, Ísis Boll. Constitucionalismo. Disponível em: http://isisbollbastos.wordpress.com; Acesso em: 24 Abril 2013.

[3] BULOS, UADI LAMMÊGO; Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., São Paulo: Saraiva 2011.

[4] Bercovici. Gilberto, A problemática da constituição dirigente: algumas considerações sobre o caso brasileiro. Disponível em: <http://lms.ead1.com.br/upload/biblioteca/modulo_1597/X8K3WUHNT4.pdf>. Acesso em: 25 de Abril de 2013.

[5] Idem.

[6]Campos, Maria José Pinheiro. A CONSTITUIÇÃO ABERTA - um instrumento de concretização dos direitos. Disponível em:< http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1691&idAreaSel=16&seeArt=yes> Acesso em: 30 de Abril de 2013.

[7] Idem.

[8]BASTOS, Ísis Boll. Funções da Constituição. Disponível em: http://isisbollbastos.wordpress.com; Acesso em: 24 Abril 2013.

[9] PERTENCE, Sepúlveda. Prefácio In: BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva 2002.

 

[10] Bercovici. Gilberto, A problemática da constituição dirigente: algumas considerações sobre o caso brasileiro. Disponível em: <http://lms.ead1.com.br/upload/biblioteca/modulo_1597/X8K3WUHNT4.pdf>. Acesso em: 25 de Abril de 2013.

[11]  SANTOS JÚNIOR. Rubens Fernando Clamer dos. A Constituição de 1988: características e inovações. Disponível em:< http://www.amatra4.org.br/imprensa/337-a-constituicao-de-1988-caracteristicas-e-inovacoes> Acesso em: 01 de Maio de 2013.