Constituição de 1988: o marco atual   para a previdência social

 

            Saído de 21 anos de regime de exceção, o Brasil precisava de uma nova Constituição que expressasse os anseios reprimidos por duas décadas e que reconquistasse as liberdades democráticas e individuais, as garantias políticas e os direitos do cidadão. E foi em um clima de euforia, de mobilização nas ruas e de organização crescente da sociedade civil que em 5 de outubro de 1988 foi assinada e promulgada a atual Constituição, tendo à frente dos trabalhos o memorável Ulysses Guimarães.

            A nova Magna Carta, como não poderia deixar de ser, contemplou uma grande quantidade de reivindicações da classe trabalhadora, o que, conseqüentemente, resultou em avanços consideráveis na política de Seguridade Social, mas, por outro lado, também resguardou interesses do grande capital e de entidades corporativas. Sobre isso, escreve BARROSO (2001, p. 9):

Na euforia – saudável euforia – de recuperação das liberdades pública, a constituinte foi um amplo exercício de participação popular. Neste sentido, é inegável o seu caráter democrático. Mas, paradoxalmente, foi este mesmo caráter democrático que fez com que o texto final expressasse uma vasta mistura de interesses legítimos de trabalhadores e categorias econômicas, cumulados com interesses cartoriais, corporativos, ambições pessoais, etc.

 

            Na nova Constituição, são destinados 11 artigos à seguridade social, dos quais o artigo 40, relativo aos servidores públicos, e o artigo 194 até o 204, sendo que, a partir do 201, são especificamente circunscritos à previdência e à assistência sociais. A nova Carta define Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (EC nº 20/98) (BRASIL, 2006, p. 127).

            Ao dispor sobre o termo Seguridade Social, a CF 1988 provocou o alargamento constitucional do Direito Previdenciário, envolvendo, dentro de um mesmo contexto, a saúde, a previdência e a assistência. Como salienta a doutrina,

A Seguridade Social é uma técnica moderna de proteção social, que se busca implementar em prol da dignidade da pessoa humana. As suas diversas facetas, quais sejam, a assistência, a saúde e a Previdência Social, nos sistema de Seguridade Social, deveriam atuar de forma articulada e integradas, mas percebe-se a existência de uma nítida separação no respectivo campo de atuação extraída do próprio texto constitucional (JÚNIOR, 2005).

Com a nova abordagem dada pela CF 1988 à Seguridade Social, as leis infraconstitucionais trataram de adequar a realidade à nova ordem. Nesse sentido, foi recriado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através da Lei nº 8.029/1990, como forma de integrar as ações governamentais e procurar universalizar o atendimento às demandas, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através do Decreto nº 99.350, e surgiram várias outras leis normativas no campo do Direito Previdenciário, com destaque para a EC nº 41 e a EC nº 47 que instituíram mudanças no setor .