Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade do artigo 156, I do Código de Processo Penal

 

Todas as normas constitucionais integrantes de uma Constituição rígida comungam da mesma natureza jurídica. A existência de um fato ou ato jurídico verifica-se pela presença dos elementos constitutivos que a Lei determina como causa eficiente para a sua incidência, indispensáveis à existência de juridicidade, tais como objeto, forma e agente, e os específicos, relativos à determinada categoria.

A aplicabilidade das normas constitucionais, a vigência é o modo específico para a existência da norma jurídica, é, portanto a qualidade da norma que a faz existir juridicamente, tornando-a obrigatória, devendo a norma igualmente ser legítima, estando de acordo com os mecanismos previstos para a sua elaboração, devendo estar claro que para viger a norma deve ser inicialmente legítima e posteriormente ter satisfeitas sua promulgação e publicação. Enquanto a aplicabilidade consiste na possibilidade de que esta norma seja concretizada no enquadramento de um caso concreto nas normas jurídicas aplicáveis, a sua eficácia está relacionada à sua capacidade de realização e praticidade, à concretização de suas disposições quando aplicada aos casos concretos, influindo assim na conformação do mundo ao qual está relacionada.

Sancionada a Lei nº 11.690, em 9 de junho de 2008, trouxe alterações ao Código de Proceso Penal, que merecem atenção e gozam de constitucionalidade uma vez que atendeu todos os requisitos do processo Legislativo, alegado, a celeridade e simplificação do processo penal.

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas   urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

De início, verfica-se o desdobramento do antigo artigo em dois incisos. Além disso, e principalmente, nota-se a perda da oportunidade de elucidar a interpretação constitucionalmente adequada ao referido artigo. E o adequado sentido interpretativo deve levar em conta, como bem indica que a primeira alegação é a que consta na denúncia e aponta para a autoria e materialidade; logo, incumbe ao Ministerio Público o ônus total e intransferível de provar a existência do delito.

No inciso I, faculta ao juiz, de ofício relegar inciativa probatória ao Magistrado, que ainda por cima será o mesmo que decidirá o caso, em razão e mesmo antes da instrução, ordene a produção de provas urgentes e relevantes. Ninguém nega que determinadas medidas cautelares afiguram-se, em certos casos, essenciais para a obtenção de material probatório, sob pena de perecimento. No entanto, da prevenção, é flagrantemente ofensivo à garantia da imparcialidade do órgão julgador e ao princípio acusatório.

 Para que uma lei seja declarada inconstitucional, deve ser pelo controle de constitucionalidade, ”Uma vez que a lei goza de  presunção juris tantum de constitucionalidade, que deriva da promulgação das leis, tem sido reconhecida, na doutrina, como uma das mais relevantes conseqüências jurídicas do processo legislativo”, Celso Ribeiro Bastos, (1989, p. 314).

A Constituição Federal confere privativamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública, garante o devido processo penal, com seus corolários da ampla defesa e contraditório, além de estipular a inafastável presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e assegura o julgamento por juiz competente e imparcial.

O balanço parcial, em relação às modificações no art. 156, portanto, é negativo.

Não só viola o sistema acusatório, como incentiva uma cultura que deve ser superada no Brasil.

O Juiz Criminal não deve ocupar função de proeminência na persecução penal, deve ser imparcial não podendo decidir extra petita, os autos são o mundo para o Juiz e as provas são os limites de sua atividade decisória, acompanha o devido processo legal princípio norteador de toda atividade processual, tanto civil como penal, é ele responsável pela reunião de valores que devem ser respeitados para que haja um julgamento justo, verdade real no Código de Processo Penal com muita raridade o juiz vai buscar a verdade formal, pois o que mais interessa é a verdade material, basicamente fundamentada em fatos, não condiz à verdade formal com o material, andam juntas, mas no processo penal esta última impera; imparcialidade do Magistrado que é uma garantia que acompanha o devido processo legal é uma garantia do cidadão, sendo que por esta razão são garantias constitucionais do magistrado a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salário, igualdade das partes que devem ser tratadas de forma igual, por esta razão o juiz deve agir de forma imparcial a igualdade formal não pode ser confundida com a igualdade material, haja vista que muitas vezes a igualdade material não tem relação com a igualdade formal; identidade física do Magistrado que atuou na instrução deve atuar na fase decisória, este mesmo princípio é mantido no Código Processo Civil, mas sem o mesmo rigorismo; presunção de inocência até que haja sentença com trânsito em julgado não há condenado e muito menos culpado por determinada prática de ato tido como crime, à prisão processual somente pode ser fundamentada na cautela, caso contrário é inconstitucional e fere o princípio da presunção de inocência. O Juiz deve ser o Juiz das liberdades públicas, isto é, deve atuar preservando as garantias individuais, antes da decisão final, e aplicando o Direito Penal, quando for o caso, no exercício, então, de função tipicamente jurisdicional. Questões relativas à qualidade da prova, para fins de condenação e de acusação, não dizem respeito ao juiz, ao menos no que se refere à produção de prova. Jurisdição não é Investigação e não é Acusação, tão pouco é Defesa, mas, sim, o julgamento de uma questão penal segundo o Direito válido.

Afirma Carolina Nascimento, que “estamos diante de um retrocesso, verdadeiramente inconstitucional, por se tratar de um retorno ao juiz inquisitivo. É um caminhar na contramão da história em que ganha força a figura do “juiz instrutor”, prevista, como vimos, em países como Espanha e Argentina (NASCIMENTO, 2009)”.

Já o Ministério Público, com o advento da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 129, I, que o Dominus Litis da Ação Penal Pública, Condicionada ou Incondicionada, e afirma que este é quem privativamente a promoverá, o referido artigo estabelece ao Ministério Público a Legitimatio Ad Causam possuindo então a legitimação ativa para propor a Ação Penal Pública e silenciou-se quanto à legitimação de outras autoridades como, por exemplo, o órgão judicial e o policial. No inciso, VIII do mesmo artigo, que estabelece legitimidade ao órgão ministerial o caráter de requisitar diligências investigatórias, indicar os fundamentos jurídicos e, assim, a Constituição Federal indiretamente, vedou a possibilidade de o órgão julgador determinar diligências de ofício, porque apenas referiu-se expressamente ao Ministério Público e não ao órgão julgador, o órgão ministerial é auxiliado suficientemente pela Polícia Judiciária, órgão executivo e não com o Judiciário.

No Brasil, o discurso jurídico, para desfrutar de legitimidade histórica, precisa ter compromisso com a transformação das estruturas, a emancipação das pessoas, a tolerância política e o avanço social. Concluímos que o artigo 156, I do Código de Processo Penal, é inconstitucional por ferir os princípios retro mencionados. O processo justo é o que se busca o regular desempenho da atividade jurisdicional, com o respeito incontestável dos princípios constitucionais, baseada em regras processuais formais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referencias:

Bonavides, Paulo, Ciências Política, 12ª edição, 2006, Malheiros Editora, S. P..

Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed., 1989, Saraiva.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 10 de fevereiro de 2012.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 10 de janeiro de 2012.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional, 2008, 32ª Ed, Malheiros Editora, São Paulo.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível: < http://www.presidencia.gov.br/>>. Acesso em: 17 de janeiro de 2012.

Nascimento, Carolina Marins. A reforma do CPP sobre provas. A constitucionalidade do art. 156 da Lei 11.690/08. Disponível em << http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2009/trabalhos_12009/carolinanascimento.pdf>>. Acesso em 15 de fevereiro de 2012.