Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

Aluno: Breno Sampaio Lima Rodrigues

Disciplina: Constitucional I

Professora: Amanda Thomé

                               

 

Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça

Introdução; 1. Conselho Nacional de Justiça; 2.Princípio da separação dos poderes e do federalismo; 3.Constitucionalidade do CNJ e não afetação dos princípios da separação dos poderes e do federalismo ; Conclusão

 

Palavras-chave: Conselho Nacional de Justiça; Constitucionalidade; Princípios Constitucionais; Não afetação.

 

 

 

 

Introdução

O presente trabalho tratará de discorrer sobre o Conselho Nacional de Justiça, definindo o que vem a ser este conselho, como este vem a surgir, suas competências e as mudanças em que este vem a trazer para o poder judiciário, e fazendo um paralelo desde órgão com a ADIN proposta pela associação dos magistrados brasileiros sobre possível afetação dos princípios constitucionais salvaguardados na nossa Costituição Federal de 1988.

1. Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça, CNJ, surgiu a partir da Emenda Constitucional Nº45, de 08 de dezembro de 2004, onde se configurou em uma reforma do poder judiciário. E diz-se reforma justamente pela aparição deste órgão novo, com um rol de competências elencadas na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 103-B, §4º, em que cuida da atuação administrativa e financeira do poder judiciário, assim como do exercício do cargo dos magistrados, para que estes sejam bem executados, conforme os incisos I, II, III e IV do art. 103-B, §4º.

 

Art.103-B, §4ª:

I -  zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II -  zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III -  receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV -  representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

 É certo que o CNJ é um órgão que integra o poder judiciário, conforme previsto na Carta Magna, em seu artigo 92, I-A, e que é sua composição se resume ao caput do artigo 103-B, onde elenca que o CNJ é “composto por 15 (quinze) membros com madato de 2 (dois) anos, admitindo 1(uma) recondução.

Desde sua criação, o Conselho Nacional de Justiça sofre aguerrida resistência, por conta de suas competências, sua composição e em relação ao seu campo de atuação. Diante disso, alega-se perante o Supremo Tribunal Federal, por parte da ADIN 3.367-DF proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), julgar a constitucionalidade desse órgão, em que segundo a AMB, ocorre afetação do princípio da separação dos poderes, assim como que a atuação do Conselho, fere a autonomia destes.   

 

2. Os Princípios da separação dos poderes e do Federalismo

De acordo com o tópico antecedente, existe muita polemica em relação às competências e uma delas é em relação a esses dois princípios constitucionais: principio da separação dos poderes e o principio do federalismo, onde podem ser encontrados amparados pelos artigos 2º da Constituição Federal, onde elenca os princípios fundamentais desta e destaca que o legislativo, o executivo e o judiciário são poderes da União e que estes são independetes e harmônicos entre si, assim como podem ser encontrados no artigo 60, em seu parágrafo 4º, configurado como clausulas pétreas, nos incisos I e III.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I- a forma federativa de Estado

(...)

III- a separação dos poderes

Ambos os poderes da União, executivo, legislativo e judiciário possuem auto-governo e auto-administração, correspondentes às suas funções típicas, onde agora, passarão a ser regidos também pelo Conselho Nacional de Justiça. A partir daí, vem a discussão trazida a cabo, que, pelo fato de o CNJ adentrar na participação de funções típicas dos 3 poderes, este estaria agredindo o princípio da separação dos poderes da União. 

Fazendo-se uma analise do que venha a ser este princípio, definido como clausula pétrea, tem-se que as funções do Estado devem ser divididas, e distribuídas, entre os poderes e que, além disso, deve haver um mecanismo de controle entre eles de modo que não haja possibilidade de abuso de poder por parte de um destes. Nuno Piçarra descreve bem isso ao tratar do assunto:

Na sua dimensão orgânico-funcional, o principio da separação dos poderes deve continuar a ser encarado como um principio de moderação, racionalização e limitação do poder político-estadual no interesse da liberdade. Tal constitui seguramente o seu núcleo intangível.

Vale ressaltar, que alem das funções típicas que cada poder adquire, existem também as funções atípicas, existentes justamente para manter esse controle e essa organização que possuem, evitando abuso de poder, tornando-se de extrema importância. Tomando como exemplo claro em relação a essa modalidade de função, temos o caso da Emenda Constitucional Nº 32 de 2001, na qual restringe a competência do chefe do executivo para editar medidas provisórias. Nota-se então uma atividade legislativa por parte do Poder Executivo, afetando a função atribuída tipicamente a outro poder, no caso, o Legislativo.

Em relação ao federalismo, que corresponde a uma forma de Estado na qual, sob a concepção de Dalmo de Abreu Dallari é uma “aliança ou união de Estados” baseada numa constituição onde “os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada”. Diferenciando-se de Estado Unitário, que, segundo Paulo Lopo Saraiva “é, por conseguinte, rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território.”

De acordo com Hans Kelsen:

As normas centrais formam uma ordem jurídica central por meio da qual é constituída uma comunidade jurídica central parcial que abarca todos os indivíduos residentes dentro do Estado Federal. As normas locais, válidas apenas para partes definidas do território inteiro, formam ordens jurídicas locais por meio das quais são constituídas comunidades jurídicas parciais. Cada comunidade jurídica parcial abrange os indivíduos residentes dentro de um desses territórios parciais. Essas unidades jurídicas parciais são os Estados ‘componentes’. Desse modo, cada individuo pertence, simultaneamente, a um Estado componente e à federação. O Estado federal, a comunidade jurídica total, consiste, assim, na federação, uma comunidade jurídica central, e nos Estados componentes, várias comunidades jurídicas locais.

Logo, no federalismo existe a autonomia central, que é a autonomia federal e a autonomia estadual e municipal, que tem de estar sempre limitada perante os ditames da autonomia central. Esta autonomia é em relação a sua capacidade de auto-organização, onde cada Estado e Município detém o poder de elaborar sua própria constituição, auto-governo, onde estes devem exercer o poder por órgãos próprios, cujos ocupantes são escolhidos pelo povo, e auto-administração, que corresponde à faculdade de dar execução às suas próprias normas e prestar os serviços que lhe forem conferidos.

   

3. A Constitucionalidade do CNJ e a não afetação dos princípios da separação dos poderes e do federalismo

Conforme previsto na petição inicial da ADIN nº 3.367-DF, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileira, AMB, estão elencados alguns vícios de inconstitucionalidade, dentre eles, a afetação aos princípios da separação dos poderes e ao federalismo. No tocante à afetação do primeiro, a ADIN alega que a criação de um órgão para exercer esse controle externo ao judiciário violaria este princípio, já que um de seus corolários seria o auto-governo dos Tribunais. Alem disso, essa violação seria agravada pelo fato de fazerem parte da composição do Conselho indivíduos que não pertencem aos quadros do judiciário, e que mesmo em relação aos magistrados membros existem 2 vícios, de acordo com a proponente da ADIN: magistrados que integram uma Justiça estariam interferindo nas demais Justiças e que magistrados de primeiro grau estariam exercendo controle sobre magistrados de instância superior.

Em primeiro lugar, o Conselho Nacional de Justiça não funciona como um controle externo ao judiciário, visto que este possui em sua composição 3/5 dos membros como magistrados e sendo este um órgão que integra o próprio judiciário e não qualquer outro poder. Alem disso, do CNJ ser um órgão interno ao poder judiciário, e mesmo este possuindo uma composição mista, heterogênea, este não produz qualquer concentração de poder, visto que a fiscalização e o supervisiona mento de atividades administrativas é provido da própria função atípica que todos os 3 poderes da União detém. Portanto não há que se falar em poder absoluto por parte do judiciário.

Em relação à composição do Conselho Nacional de Justiça são feitas 2 indagações. Primeiro, que a existência de magistrados de diferentes Justiças e instâncias resultaria numa interferência vedada de uma Justiça sobre outra e de instâncias inferiores sobre superiores. Segundo, que a existência de indivíduos no Conselho que não são magistrados, no caso, de acordo com o artigo 103-B em seus incisos de I a XIII, tendo por mais polemico os incisos X, XI, XIII e XIII, onde  compõe-se de membros da OAB, do Ministério Público e dois cidadãos, e que com isso, violaria igualmente, e por si só, o princípio da separação de Poderes.

Em si tratando da primeira indagação, esta não possui caráter de afronta a clausula pétrea, visto que a garantia contra influências externas é confiada pelo princípio constitucional ao Poder Judiciário em face do Executivo e do Legislativo, e não a órgãos do Judiciário em face de outros órgãos do próprio Judiciário, nem de instâncias judiciais superiores em face de instâncias inferiores. Quanto à participação dos cidadãos, nada impede que estes venham a compor órgãos do poder judiciário, inclusive com funções jurisdicionais, como é o caso do júri.

No tocante a questão da afronta ao principio do federalismo, a ADIN indaga que ocorre a afetação por parte do Conselho Nacional de Justiça, pois este impõe “uma subordinação hierárquica, administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar do Poder Judiciário dos Estados a esse órgão criado perante a União Federal”. De acordo com o que foi entendido sobre a autonomia federal, estadual e municipal no federalismo, não há que se falar em sua afronta, pois é válido lembrar que o CNJ é um órgão integrante do próprio poder judiciário, de âmbito nacional e não de um órgão Estadual ou Municipal. Visto isso, não se cogita aqui de qualquer esvaziamento da autonomia atribuída aos entes federados ou de restrição a sua participação na formação da vontade nacional.  

4. Conclusão

 

À vista de tudo que foi exposto, conclui-se que a criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, é constitucional, pois não afeta aos princípios da separação dos poderes, visto que este princípio tem como sentido básico a repartição das funções estatais entre distintos centros de competência, de modo que haja sempre um controle recíproco entre eles para evitar abuso de poder. Por isso, se atribuem competências privativas e garantias que assegurem a independência de cada um dos Poderes em face dos demais. Importante salientar também, como foi dito, que o Conselho Nacional de Justiça é órgão do próprio Judiciário, não de outro poder, e suas atividades dizem respeito à fiscalização e à supervisão de atividades administrativas, não da atividade privativa do Judiciário. No que cabe ao federalismo, foi visto que este também não é afetado, haja vista que o Conselho Nacional de Justiça é um órgão Nacional, portanto não há que se falar em esvaziamento de autonomia neste caso. Deste modo, não há aqui, portanto, qualquer vulneração às cláusulas pétreas em questão.

 

 

 

 

 

REFERENCIAS

 

BRASIL, Constituição Federativa do Brasil, 1988.

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 SARAIVA, Paulo Lopo. Federalismo regional. São Paulo: Saraiva, 1992. P. 11.