Para a aplicação do princípio da insignificância, analisam-se duas hipóteses: a insignificância da conduta e a insignificância do resultado, verificando a importância do bem jurídico e a lesão produzida. Na ação humana para ser tipificada, ou seja, considerada crime, a conduta do agente deverá se ajustar a um tipo penal, como também deverá ser materialmente lesiva a bens jurídicos relevantes da sociedade. Maurício Antônio Ribeiro Lopes cita Ackel Filho e afirma que o princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite enfraquecer a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, considerando-as como irrelevantes.

O princípio ora estudado é um fator de descaracterização material da tipicidade penal, importando na absolvição penal do réu (art. 386, inc. III do CPP), além de visar à valorização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. 3 da CF), busca a aplicabilidade dos princípios da utilidade e da economia processual, como também objetiva a diminuição dos índices de reincidência. Para que seja aplicado como fundamento em um caso concreto e consequentemente não haver intervenção penal, a conduta considerada insignificante deverá possuir os 4 requisitos expressos no HC seguinte julgado no dia 19/05/2009 na Suprema Corte:

Para tal postulado, considera-se necessário, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada ( HC 98152, Min., Celso de Mello)

No Brasil tornou-se entendimento majoritário tendo como seu maior adepto o Ministro Francisco de Assis Toledo. Com o conceito e exemplos no trecho abaixo:

"Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, parágrafo 1º, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão, para o Fisco; o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem conseqüências palpáveis; e assim por diante." (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 133)

A regra predominante é que o princípio não se aplica aos crimes contra a administração pública porque os bens jurídicos tutelados nesses delitos são a moral administrativa e o patrimônio. A moral da Administração Pública não pode ser declarada como irrelevante:

"É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" ( STJ – RESP 655946/DF – Relatora: Ministra Laurita Vaz 5ª Turma – Data do julgamento: 27/02/2007) (grifo nosso)

A exceção aplica-se no delito de descaminho previsto no art. 334 do CP (importação de mercadoria sem o pagamento dos direitos alfandegários) quando o valor devido for inferior ao mínimo passível de execução pela fazenda pública, sendo assim aplicado o princípio da insignificância.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA.
1.A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base no princípio da insignificância.
2. No caso concreto, a paciente foi denunciada por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que acarretou a sonegação de tributos no valor de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais).
3. O art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04).
4.Esta colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
5.Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.
(HC 96.587-3/RS, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 31.03.2009, DJE 24.04.2009) (grifo nosso)

De acordo com a doutrina, a infração bagatelar diferencia-se em próprias e impróprias. As próprias referem-se aos tipos penais que definem as condutas moral e socialmente irrelevante, sendo aplicado quando o fato origina-se de forma insignificante, como por exemplo, o furto de um objeto de valor ínfimo, tal como um lápis, um sabonete etc. Enquanto que as impróprias descrevem infrações teoricamente graves, originárias de forma relevante, mas ao analisá-las no caso concreto, o magistrado acaba encontrando fatores e circunstâncias judiciais que comprovam a inocuidade, resultando em uma conseqüência irrelevante, havendo assim a desnecessidade da aplicação de qualquer pena. O fundamento encontra-se no art. 59 do CP, uma vez que o juiz aplicará a pena conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

O princípio da insignificância ou da bagatela não tem previsão legal expressa no Direito Penal Brasileiro, é considerado pela doutrina como princípio auxiliar de determinação da tipicidade, apenas o Código Penal Militar, no art. 209 que permite aplicação da bagatela pela consideração do delito de lesão corporal leve e no seu §4º (apesar do mesmo permitir apenas a redução da pena), como também o art. 240 § 1ª, prevê o reconhecimento normativo como atípico:

"A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º): "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço"), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância. HC 95.445-DF, rel. Min. Eros Grau, j. O2.12.2008." (grifo nosso)

Artigo 240 do CPM:

Art. 240 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena- reclusão, até seis anos.
§ 1º - Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.
Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

A lição de Edilson Mougenot Bonfim e de Fernando Capez, confirma a tese em questão:

"Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil 'minimis non curat praetor' e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico." (grifo nosso)

Seguem algumas análises jurisprudenciais acerca do tema em questão.

Um relevante exemplo a ser lembrado, foi o ocorrido no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, onde em 2002, um jovem abordou um taxista e lhe roubou o equivalente a R$ 100,00, utilizando desse dinheiro para o uso de drogas. Após 5 anos, houve a prolação da sentença, sendo condenado a 5 anos e 2 meses. O jovem recorreu, entrando com um pedido de revisão criminal, justificando seu pedido pelo fato que, após o ocorrido é um recuperado das drogas, trabalha como voluntário em um instituição de apoio a dependentes, provando desta forma que houve reinserção social. Ao analisar as circunstancias do fato, o valor ínfimo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, considerando que a função da pena já teria sido alcançada, os desembargadores deixaram de aplicar a pena em observância aos princípios da irrelevância penal do fato e da necessidade de aplicação concreta da pena.

Segue ementa para melhor compreensão:

"REVISÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS – AGENTE QUE PRATICOU ASSALTO POR SER VICIADO – RÉU RECUPERADO – AMEAÇA MÍNIMA – RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR – RÉU PRIMÁRIO – DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA CONCLUSÃO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA – DEFERIMENTO. Tratando-se de crime de roubo ocorrido há mais de cinco anos, onde o agente, hoje recuperado, praticou assalto para sustentar o vício de drogas, exercendo ameaça mínima, já que apenas colocava a mão por debaixo da camiseta, dando a entender que portava algum instrumento, aplica-se o princípio da bagatela imprópria, sendo desnecessária a imposição da pena, mormente por se tratar de réu primário e a res furtiva ser de pequeno valor, além do feito ter se estendido por prazo desarrazoado, não obstante sua simplicidade e total ausência de complexidade. Deferimento". (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Revisão Criminal - N. 2008.002829-1/0000-00 - Campo Grande, Relator Desembargador Romero Osme Dias Lopes, julgada em 19/05/2008).

No HC 98944 do STF, o Ministro Marco Aurélio, ao analisar não acionou o princípio da bagatela no caso em que uma mulher foi presa pela subtração de caixas de goma de mascar, avaliadas em R$ 98,80, contudo, apesar do furto ter um valor considerado mínimo ao ponto de não causar lesão grave, o mesmo não se trata de furto famélico e a acusada tem oito ocorrências em sua ficha criminal, já foi condenada duas vezes e ainda responde a dois inquéritos. Segue o trecho do despacho do HC citado:

"2. De início, seria dado acolher o pedido de suspensão do que decidido no processo-crime instaurado contra a paciente. Realmente, o prejuízo advindo do furto foi de pequena monta – caixas de goma de mascar avaliadas em R$ 98,80 -, mas, além de não se tratar do denominado furto famélico, nota-se que a paciente já havia incursionado em tal campo, surgindo condenação penal. Em síntese, voltou a claudicar na arte de proceder em sociedade, não cabendo, ao menos nesta fase preliminar, acionar o instituto da bagatela e suspender a eficácia do título executivo judicial condenatório."

Em 19/05/2009 a 2ª Turma do STF concedeu o HC 98152, de forma unânime ao acusado, a fim de reconhecer a inexistência de crime na tentativa de furto de cinco barras de chocolate de um supermercado, no valor de R$ 20,00, dentre os argumentos para a aplicabilidade do princípio, o Ministro Celso de Mello observa a inexistência de violência física e moral a vitima, contribuindo na análise do caso concreto para a decisão final.

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que consi dera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes.

No RHC 96813 do STF foi denegado em 31/03/2009 a ordem de habeas corpus, não se aplicando o princípio da insignificância diante da relevância da conduta do agente para a vítima. O condenado furtou 40,00 da vítima, dona de um trailer de lanche, que de acordo com a relatora do caso Ministra Ellen Gracie, além do caso não preencher as quatro condições necessárias para a aplicabilidade do princípio, "o valor subtraído representava todo o valor encontrado no caixa [do trailer], sendo fruto do trabalho do lesado, que passada a meia-noite ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta".

Ementa

DIREITO PENAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo recorrente na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. Registro que não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°). Como já analisou o Min. Celso de Mello, no precedente acima apontado, o princípio da insignificância tem como vetores "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (HC 84.412/SP). 3. No presente caso, considero que tais vetores não se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 4. No caso em tela, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo. Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor "subtraído representav a todo o valor encontrado no caixa (fl. 11), sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta." Portanto, de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que não houve inexpressividadeda lesão jurídica provocada. 5. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (grifo nosso)

Outro caso em que foi indeferido o pedido de Habeas Corpus pela Suprema Corte demonstra no HC 96671, julgado em 31/03/2009 que mesmo sendo irrelevante o valor do roubo (a quantia seria em torno de R$ 25,00 e R$ 50,00) devido o uso de violência (arma durante o roubo) e o concurso de agentes, é o suficiente para a não aplicabilidade do princípio da insignificância "diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo".

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. 2. Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. 3. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo. 4. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

O Superior Tribunal de Justiça no HC 62529, aplicando o princípio da insignificância, extinguiu a ação penal instaurada contra o paciente, invalidando a condenação penal. O objeto do furto foi um estojo avaliado em R$ 5,00 e continha dentro apenas documentos pessoais e um cartão bancário. Segue:

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

3. O furto de um estojo (carteira), avaliado em R$ 5,00, no qual continha apenas itens que não possuem intrínseco valor econômico (documentos pessoais e cartão bancário), embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

4. Ordem concedida para determinar a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por conseqüência, a condenação penal contra ele imposta. (grifo nosso)

Luiz Flávio Gomes explica o procedimento que deverá ser seguido diante do delito de bagatela: "todas as vezes que estamos diante de uma infração bagatelar (em sentido próprio ou impróprio), o certo é pedir o arquivamento das investigações (fundamentando o pedido ou no princípio da insignificância ou no princípio da irrelevância penal do fato). E se houver denúncia ? Cabe ao juiz rejeitá-la (CPP, art. 43, I ou art. 43, III). E se o juiz não rejeitou ? Cabe HC para o trancamento da ação penal (que no caso de infração bagatelar própria ou imprópria é juridicamente impossível". E para a aplicação do princípio da bagatela deverá sempre ser analisado as circunstâncias do caso concreto, pois somente com a verificação dos fatos poderá haver a possibilidade de aplicação do princípio em questão, o abstrato não será levado em consideração.

O princípio da insignificância, de acordo com Rodrigo Mendes Ribeiro Pinto, apóia-se na desnecessidade de se iniciar um processo de persecução criminal, oneroso ao contribuinte e traumatizante para o acusado, restando ao Estado, direcionar sua área de atuação para a repressão de outros crimes de maior gravidade perante a sociedade.

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