RESUMO

Na presente pesquisa monográfica, realizamos um estudo pormenorizado das noções universais de ética, moral e deontologia jurídica, inseridas no contexto de sua efetiva aplicação ao exercício da advocacia, objetivando traçar uma abordagem mais concreta da ação diária do advogado frente ao atual quadro profissional que passa por expressivas alterações, considerando que a clássica figura do causídico autônomo tem sido substituída pela inovação do advogado com liame empregatício, ou seja, atuando na condição de empregado nas sociedades de advogados, empresas privadas e ainda nos órgãos públicos.
Esta realidade, aliada a ausência de conhecimentos deontológicos e de deveres éticos de forma mais abrangente queda por originar, indubitavelmente, dificuldades no exercício profissional, visto que apesar da preconização pela competetividade e empreendedorismo, a advocacia deve necessariamente sujeitar-se aos aperfeiçoamentos morais, éticos e democráticos.
Perquerimos, portanto, sobre a adequação do mister do advogado aos conhecimentos e convicções de liberdade e independência, sopesando a efetiva aplicabilidade de normas jurídicas e instituicionais, como reguladoras deste ofício que constitui um dos mais importantes serviços prestados à sociedade moderna.
Palavras Chave: Advocacia; Ética; Efetividade.











ABSTRACT

In this research monograph, is conducted a detailed study of the universal notions of ethics, moral and legal ethics placed in context of their effective application to practice of law, aiming to develop a more concrete approach of lawyer's daily action in front of current professional staff that goes through significant changes, whereas the traditional figure of the independent barrister has been replaced by the innovation of employed lawyer, both in law firms, as in private companies and public institutions. This reality, coupled with the lack of deontological knowledge and ethical duties generates undoubtedly difficulties in the professional practice, whereas although the preconization competetive and entrepreneurship, advocacy must necessarily submit to the moral improvements, ethical and democratic. We investigated, therefore, about the adequacy of the mister of the lawyer to knowledge and beliefs of freedom and independence, weighing the enforceability of legal and institutional rues, as regulators of this office which is one of the most important rendered services to modern society.


Keywords: Advocacy; Ethics; Effectiveness.













SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 9

2. CONCEITUAÇÃO DE ÉTICA, MORAL E DEONTOLOGIA JURÍDICA 11
2.1 Noções preliminares sobre ética 11
2.2 Diferenciação entre ética e moral 13
3. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATIVIDADE ADVOCATICIA E A ÉTICA 17
3.1 Padrões éticos norteadores da advocacia 17
4. COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DE ÉTICA DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 20
CONCLUSÃO 25
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 27
ANEXOS 28
















INTRODUÇÃO

Comumente ao nos reportarmos ao vocábulo ética o confundimos com o conceito de moral, engano justificável dada a similaridade da definição histórica entre ambos, pela qual o termo "ética" vem do grego "ethos", que por sua vez, tem seu correlato no latim "morale", com a mesma acepção, mas de diferentes significados.
Esclarecendo a distinção entre estes, temos que a ética constitui-se em princípios universais, permanentes e teóricos, relacionados à própria natureza humana, inerentes a noção de certo e errado do indivíduo. Quanto a moral, é um conjunto de normas obrigatórias que regulam o comportamento do homem em sociedade, temporais, desenvolvidas ao longo da vida do homem através da educação, tradição e relações cotidianas, sendo definida por Durkheim como a "ciência dos costumes".
Na ciência do Direito, usualmente se utiliza o termo Deontologia (deontos = dever e logos= estudo, tratado), introduzido por Jeremy Bentham, em 1834, como referência ao ramo da ética cujo objeto de estudo são os fundamentos do dever e as normas morais, cujas principais subdivisões são a ética normativa e a axiologia, disciplinando os direitos e deveres dos operadores do Direito e seus fundamentos éticos e legais.
Calca-se o presente estudo na conceituação dos institutos da ética, moral e deontologia no exercício da advocacia, vislumbrando-se a importância da atividade dos causídicos como catalizadora da pacificação social e a necessidade de impor a tais profissionais, em patamar de maior exigência, o respaldo de sua função através de uma conduta atenta a eticidade.
É cediço que o advogado tem o poder dever de defender os interesses e os preteridos direitos de seus clientes, sendo autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, representando pessoas físicas ou jurídicas nas esferas judiciais e administrativas, quer entre si, quer ante o Estado, razão pela qual a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas sim, um munus público, ou seja, um encargo público, já que compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário
como em espécie de "servidor autônomo" ou auxiliar da Justiça.
Ante a prévia explanação trazida, surge a seguinte indagação: quais os limites éticos profissionais a serem respeitados pelos advogados se consideradas as prerrogativas e deveres institucionais inseridos no Estatuto e no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil?
Objetivando responder a esta pergunta, realizaremos pesquisa bibliográfica pelo método dedutivo, procedendo coleta de dados mediante a consulta em livros, periódicos, artigos disponíveis na internet e julgados pátrios, objetivando analisar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial e sua efetiva aplicabilidade no panorama atual da advocacia.
Como objetivo geral pretende-se conceituar a deontologia, valendo-se de noções de ética e moral, para identificar um padrão de aplicabilidade de tais institutos para os operadores do Direito (advogados), e, como fins específicos, investigar os critérios norteadores do exercício ético da advocacia, distinguir os direitos e obrigações normatizados pela legislação brasileira no que concerne ao tema.
A relevância do estudo calca-se na premissa de que ao advogado é imposto um maior arquétipo de ética e lisura na consecução de suas atvidades, visto ser inegável que o causídico apresenta-se como defensor da população ante injustiça e usurpação de direitos, sendo importante do ponto de vista científico, acadêmico, jurídico e social o debate sobre o tema, vez que revolve questões de suma importância para acomodar de forma equânime as relações sociais e fomentar a correta aplicação do Direito.
Iniciaremos este trabalho com a citação de noções preliminares sobre ética, moral e deontologia jurídica, traçando um paralelo sobre a interdependência destes notáveis modelos conceituais.
No capítulo seguinte, teceremos considerações sobre o exercício da atividade advocatícia, perquerindo acerca dos padrões éticos norteadores da advocacia em um panorama geral, para possibilitar uma visão bem abalisada do contexto histórico e social no qual tais premissas estão inseridas.
Prosseguindo com nossa pesquisa, passaremos à reflexão sobre os direitos e deveres concernentes a aplicação da eticidade no desempenho das funções do advogado segundo a legislação brasileira.
Pretendemos, humildemente, colaborar com o salutar debate que versa sobre a relação do advogado com seu constituinte e com os demais operadores do Direito, suscitando idéias, quebrando paradigmas e revolvendo antiquados conceitos, tencionando trazer uma acurada análise, que não se olvida de mostrar-se autocrítica - visto ser a pesquisadora advogada militante há 14 anos - para que os causídicos reflitam não só sobre as obrigações éticas inerentes ao seu mister, mas principalmente, em seu compromisso com a deontologia jurídica, enquanto formadores de opinião, e, porque não dizer, legisladores suplentes, já que as mais relevantes mudanças normativas sempre são precedidas de respaldo dos advogados.



2. CONCEITUAÇÃO DE ÉTICA, MORAL E DEONTOLOGIA JURÍDICA

A presente pesquisa sobre ética, moral e deontologia jurídica aplicável ao labor do advogado, resgata conceitos da filosofia clássica, correlacionando-os a legislação hodierna dos países analisados e visa transcender as divergências intelectuais ínsitas na diferente cultura e história de cada país acerca dos conceitos destes três institutos, no sentido de identificar os elementos comuns válidos, adotados como princípios gerais.
Respeitando as características soberanas dos modelos conceituais da sociologia, pretendemos averiguar a precisão de suas digressões acerca da particularidade de cada legislação, considerando os arquétipos como sendo válidos em épocas e lugares diversos, para apurar a incidência e eficácia dos dispositivos legais referentes à deontologia e o exercício da advocacia.


2.1 Noções preliminares sobre ética

Desde os primórdios os seres humanos constituem-se em grupos para sobrevivência de sua espécie, dada a inconteste necessidade relacional entre os seus integrantes, sendo que o modo de convivência passou a ser ditado pela maneira como a maioria dos partícipes aceitava o comportamento individual, onde ação humana já espelhava a estilo de condução de determinado grupo. Atualmente, clarificou-se a ideia de que os ditames condicionais de vivência em comunidade estão diretamente relacionados ao que chamamos de ética.
Assim, entendemos que desde a antiguidade, a coesão social e a liberdade individual, como a religião e a ciência, encontram-se em um estado de conflito ou difícil compromisso, narrado através da história desde a antiga Grécia e de Roma, em passagens bíblicas, em alusões ao Cristianismo e protestantismo, e durante as revoluções da era moderna, a exemplo da Revolução Industrial e globalização.
Podemos conceituar ética como sendo um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade e tem como finalidade promover um equilíbrio e bom funcionamento social, que muito embora não possa ser confundido com as leis, está relacionado com o sentimento de justiça social, visto que edificado por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais.
Nas palavras de BITTAR (2010):

"... enquanto se está a dissertar sobre a ética, se está a falar sobre o comportamento tomado em sua acepção mais ampla, a saber, como realização exterior (exterioridade), como intenção esperitual (espiritualidade), como conjunto de resultados úteis e práticos (finalidade; utlidade). esta é uma faceta da ética, ou seja, sua faceta investigativa".


Ao que concerne a faceta investigativa , mesmo diante de variadas definições e conceitos sobre a ética, o homem tem demonstrado que não vive sozinho, pois, como ser humano, coexiste com seus hábitos, costumes e tradições dentro de uma resolução moral na qual suas atitudes, desde que objetivem a promoção do bem, são reconhecidas como éticas.
Isto posto, todos os atos humanos devem ter como pedra angular a ética, corrlacionada a princípios que os abalizem para que possa exteriorizar o seu comportamento moral (moral efetiva) em um comportamento moral ético (moral reflexiva), o que é absolutamente necessário para que a ética se sustente e aquilate a convivência social.
Entretanto, a ética não é um oscilação esclusivamente intelectual, mas sim, uma investida quase intuitiva, arraigada aos motes de sobrevivência, já que diante das novas realidades, o indivíduo depara-se com a ética não mais como uma realidade ideal, em que ele tem desafios e obstáculos nas relações que mantém, mas também procurando a agir eticamente nas situações cotidianas no intuito de obter uma melhor socialização.
Neste diapasão, as atitudes éticas ocorrem sempre que os valores em seu teor e exercício convertem-se em valores humanos e humanizadores, pelos quais a isonomia, a equidade, a justiça e a dignidade do indivíduo são salvaguardados, permitindo a evolução completa de cada um e de todos, para possibilitar, através do respeito mútuo entre os cidadãos e destes para com o Estado, a concepção de uma sociedade mais compensada e eqüitativa.


2.2 Diferenciação entre ética e moral

A moral tem como ideia principal o conceito de bem (vocábulo derivado do latim bene) que em uma edifinição praticamente empírica pode ser tido como a qualidade de excelência ética que leva a um entendimento mais amplo do amor, da irmandade, da solidariedade e da sabedoria, ou seja, todos os sentimentos ou valores que promovem e desenvolvem o ser humano. Partindo deste premissa basilar, são garimpados os princípios e diretrizes que nos conduzem às regras morais, que influenciam o comportamento e a mentalidade humana.
Segundo NALINI (1999):


"A moral é o objeto da ética. Mas a relação que se estabelece entre a ética, um dos capítulos da teoria da conduta e a moralidade positiva, como fato cultural, é a mesma que pode ser encontrada entre uma doutrina científica e seu objeto."

A Moral, por isso, não pode ser compreendida como uma atitude isolada, individualizada, posto que cediço que os seres humanos, são em sua essência, seres sociais. Deve, portanto, ser encarada como um iniciativa social, cujos atos morais, quando realizados por livre participação da pessoa, são aceitos, voluntariamente. Deflui-se de tal assertiva que a moral constitui-se em um sistema de normas, princípios e valores que regulamentam as relações entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas regras, dotadas de um caráter histórico e social, são reverenciadas de forma livre e consciente, por uma convicção íntima do indivíduo, e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal.
Há uma classificação tradicional a respeito do conceito da moral, que a subdivide em três tópicos distintos, a saber:
a) Moral Natural: não é criação humana e advém do conceito de bem preexistente a qualquer idéia, referindo-se a sociedade de forma genérica e atemporal, sendo uma concepção retirada da própria natureza.
b) Moral Positiva: mescla três vertentes, distintas: 1) Moral autônoma: concepção do conceito de bem, individualizada à consciência de cada Homem; 2) - Ética Superior dos Sistemas Religiosos: a concepção de bem pregada pelas doutrinas religiosas; e 3) Moral Social: conjunto de princípios e critérios eleitos por uma sociedade em uma determinada época e local.
Assim temos que Moral é um conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade, adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano, que tem caráter obrigatório, enquanto a ética é um conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação a sociedade garantindo o bem-estar social.
Em situações cotidianas os indivíduos se deparam com a necessidade de organizar o seu comportamento por normas que se julgam mais apropriadas ou mais dignas de ser cumpridas .
A diferenciação prática entre Moral e Ética é que esta é o juiz das morais, assim ética é uma espécie de legislação do comportamento moral das pessoas. Mas a função fundamental é a mesma de toda teoria: explorar, esclarecer ou investigar uma determinada realidade.
No lúcido esclarecimento de Guisán (1995) sobre o tema:


"La ética, como reflexión crítica sobre la moral, tiene que tender afortelecer la moral, explicitando el objectivo último de lãs normas Morales existentes, y a fortalecerse Ella misma, al próprio tiempo, alimentadose Del sustrato que comparte com la moral positiva: la raiz dde La que em princípio ambas brotan y em la virtud de la cual se justifican".


Enfim, Ética e Moral são os maiores valores do homem livre, posto que ambos significam "respeitar e venerar a vida". O homem, com seu livre arbítrio, vai construindo ou destruindo seu meio ambiente, apoiando ou subjugado a natureza e suas criaturas, e assim ele mesmo se revela no bem ou no mal deste planeta. Deste modo, Ética e a Moral se formam dentre de mesmo patamar de realidade.
Em suma, enquanto moral é algo que o homem desenvolve de acordo com os costumes, os hábitos, a religião e a época em que vive, a moral é algo atemporal, ou seja, independentemente do local e da época o ser humano sempre carregará consigo a ética, ou em outras palavras, mais uma vez citando BITTAR (2010): "... a especulação ética permite a crítica dos valores e dos costumes na medida em que estuda e coimpreende fatos e comportamentos valorativos."
Concluindo a diferenciação sobre ética e moral, podemos contrapor os seguintes parâmteros objetivos: ética é princípio, moral é uma conduta específica; a ética é atemporal, a moral é temporal; a ética se rege por um padrão universal enquanto a moral utliza-se de pradrão cultural, ética é regra, moral é a conduta da regra, e, finalmente, como ponto diferencial mais óbvio: ética é teoria, moral é prática.




2.3 Deontologia jurídica

No Direito, usualmente se utiliza o termo Deontologia, que, conforme já narrado em linhas pretéritas, foi introduzido em 1834 por Jeremy Bentham para referir-se ao ramo da ética cujo estudo tem como objeto os fundamentos do dever e as normas morais.
De deontos (dever; o que é justo, obrigatório) e logos (estudo, tratado), a Deontologia trata da origem, incidência e efeitos dos deveres, a partir da reflexão sobre o comportamento de valor ideal, fruto do juízo (ético) equilibrado e consciente, conciliador da liberdade individual e da responsabilidade social.
Tembém denominada de "Teoria do Dever" compõe um dos dois ramos principais da Ética Normativa, em conjunto com a axiologia, constituindo a Filosofia Moral (também conhecida por Ética) a base da Deontologia Geral e, por conseguinte, da Deontologia Jurídica.
Ë possível mencionar a existência de uma deontologia direcionada, mencionada como deontologia profissional, existente quando ao revés de nos deparamos com uma ética normativa, lidamos com a ética descritiva e inclusive prescritiva de determinada conduta em razão do exercício de uma função específica.
A deontologia segundo Kant, fundamenta-se em dois conceitos precípuos: a razão prática e a liberdade. Atuar por dever, por obrigação é a meneira de conferir à cinduta valor moral. Contraditoriamente, observamos que a plenitude moral só pode ser alcançada pela liberdade volitiva, consciente e direcionada. Temos, então, que o imperativo taxativo e dominante no comando da moralidade é o "dever-ser", para subjugar a vontade à obrigação.
Esta disciplina surge nos anais das ciências jurídicas como a matéria que versa sobre os deveres e as obrigações dos operadores do Direito, assim considerados os magistrados, promotores (e também os demais representantes do Ministério Público, como os curadores), procuradores e advogados, e dos seus fundamentos éticos e legais.
A Deontologia Jurídica, destarte, não orbita tão somente na seara da Filosofia que a fundamenta, mas também materializa-se como um ramo do Direito, posto que traz regras referentes as normas jurídicas e princípios doutrinários sistematizados para regular a conduta dos operadores do Direito no tocante aos seus deveres de ordem profissional.
A legislação especial inserida no Estatuto e no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e nas Leis Orgânicas do Ministério Público e da Magistratura constitui-se no baldrame compilado de Direito positivo, objeto da Deontologia na legislação brasileira.
Unindo-se os princípios filosóficos e doutrinários concernentes ao tema com as regras impostas pela supramencionada legislação especial, os operadores do Direito encontram-se dotados de padrões bem embasados para atuar com a harmonia, o equilíbrio e a correção que devem nortear suas condutas, mormente quando são estes agentes os responsáveis pela defesa intransigente da Justiça.
Na doutrina sempre elucidativa de BITTAR (2010):
"O estudo da Deontologia no âmbito da moral jurídica enseja, desta forma, a uma revitalização do próprio alento de fidelidade processual, onde a técnica não pode estar dissociada da verdade, que deve dar o tom à manipulação legal."
Ademais, os operadores do Direito devem ser vocacionados a exercitar o Direito a partir de sua vida privada, e com mais afinco ainda, em sua vida laboral, independentemente da ambição por êxito nas demandas que defende, que deve ser contida pelas limitações cogentes que o respeito em sua mais ampla acepção impõe.
Concretamente, o arremate adequado da compreensão deontológica é traçar diretrizes aptas a proporcionar ao profissional (no caso em comento, os advogados) um compêndio objetivo, porém de inafastáveis notações subjetivas de conduta, a ser seguido como norte para um comportamento socialmente aceitável, profissionalmente responsável e moralmente humanitário, buscando o causídico contribuir positivamente com a Justiça, no seu mais elevado significado.


3.CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E A ÉTICA


O termo advogado é de origem latina, sendo derivado de advocatus (ad + vocare = falar por), vocábulo que bem encerra a função social exercida por este profissional.
Historicamente, nenhuma outra profissão se coloca de forma tão contundente dentro do debate ético como a advocacia, visto que a temática ética integra a própria essência da profissão.


3. 1 Padrões éticos norteadores da advocacia

Conhecedora da realidade ínsita na atividade advocatícia, na qualidade de advogada militante há quase 14 anos, vislumbro que a ética profissional desta classe obreira está calcada simplesmente no reflexo do conhecimento ético e moral inserido na própria contextualização da profissão.
Segundo interessante citação de CASTRO FILHO:


"Aquele que deseje saber em que consiste o trabalho do advogado, há que explicar o seguinte: de cada 100 assuntos que passam pelo escritório de um advogado, 50 não são judiciais. Trata-se de dar conselhos, orientação e idéias, em matéria de negócios, assuntos de família, prevenção de futuros litígios etc. Em todos esses casos, a ciência cede lugar à prudência. Dos dois extremos do dístico clássico que define o advogado, o primeiro predomina sobre o segundo, e o "homem bom" se sobrepõe ao "sabedor do direito".


Conforme já narrado em linhas pretéritas, a ética profissional não se calca em premissas absolutas e inflexíveis ao longo do tempo, restringindo-se a enaltecer aquelas retiradas do inconsciente/consciente coletivo, segundo bem ilustra LEAL (2009):


"A ética profissional não parte de valores absolutos ou atemporais, mas consagra aqueles que são extraídos do senso comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado. São tópicos ou topoi na expressão aristotélica, ou seja, lugares-comuns que se captam objetivamente nas condutas qualificadas como corretas, adequadas ou exemplares; não se confundem com juízos subjetivos de valor".


A compreensão do papel do advogado percorre obrigatoriamente a trajetória dos fundamentos éticos, mormente em se considerando os progressivos e grandes desafios de novos tempos sociais e profissionais.
O fenômeno da globalização que trouxe em sua esteira o ritmo vertiginoso da propagação e acesso as informações, os revés de integrar a sociedade, queda por trazer ao seio social cada vez mais dúvidas, equívocos e interpretações dissonantes de um mesmo texto legal, propiciando a distorção (muitas vezes deliberada e utilizada para fins de locupletamento) de conceitos e condutas, especialmente no que tange a obsessão pela idéia do sucesso e ganhos pessoais, que, infelizmente vem continuamente debelando a consciência ética, fato comprovado pelos grandes escândalos coorporativos na economia mundial (Caso Enron ?USA) , quando profissionais egressos dos mais tradicionais centros de formação superior em Direito (Universidade de Harvard) foram os protagonistas centrais de uma série de desmandos de caráter completamente antiético, segundo fartamente noticiado pela imprensa internacional e brasileira.
Apesar de persistir o entendimento de que ética não se ensina nas escolas, a preocupação com a formação ética e moral, principalmente a de ordem profissional, não pode e não deve ser negligenciada, tendo em vista que o advogado deve ser, sobretudo, conhecedor da natureza humana.
Segundo preceitos da Logosofia "o exercício da observação quando a utilizamos para o nosso aperfeiçoamento, nos permite burilar a própria psicologia, quando nos dispomos a fazer um bom uso do que é fruto dessa observação." Ao analisarmos os defeitos que vejo no outro e ao invés de criticar a conduta alheia, para menosprezar, nos autocriticamos e passamos a nos indagar se agiríamos de igual forma, o resultado é outro, porque nesse instante, nessa análise da conduta do semelhante nos conscientizamos de que todos nós seres humanos podemos a cada dia melhorar o nosso comportamento, tornando-o mais agradável e tolerável.
O exercício da advocacia é uma fonte inesgotável de desafios, em um mundo permeado de constantes e novos conceitos, de entendimentos e conhecimentos, e que, inexoravelmente, forçam a adoção de posicionamentos, bem como de convencimentos contrários àqueles que até então estavam postos ou aceitos como verdades consolidadas.
E cremos que é justamente na justaposição de ideias e respeito ao direito de nossos semelhantes (que deve ser ainda mais defendido por quem por estes fala), mesmo quando contrários as nossas personais convicções é que reside um dos pontos basilares da atuação ética.
Entretanto, por se tratar de alusão abstrata, suscetível de interpretações dúbias, dado o subjetivismo da noção de justiça e equidade de cada indivíduo, a atividade advocatícia mostrou que também carecia de interferência externa para bem regular suas prerrogativas e deveres, surgindo a necessidade de se regulamentar os limites e padrões ético mínimos a nortear a profícua atuação do causídico.
Tal premissa fora aceita pelas modernas legislações dos países que defendem o Estado Democrático de Direito, sendo cediço que em tais nações existem, além de entidades associativas dos advogados, códigos específicos que regem a conduta dos mesmos quando da consecução de suas atividades.
Cite-se, por oportuno, que a atividade do profissional da advocacia é considerada tão relevante no Brasil, que a própria Constituição Federal, faz alusão específica a atividade advocatícia, dispondo em seu art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
Quando a ética profissional passa a ser objeto de regulamentação legal, como supramencionado, converte-se a mesma em normas jurídicas definidas, obrigando a todos os profissionais componentes daquela classe laboral.
Todas as profissões têm um Código de Ética imprescindível ao exercício da atividade profissional, porque, em todas elas, estamos lidando com os nossos semelhantes, motivo pelo qual o trato cordial é norma iniludível.
No caso da advocacia brasileira, a ética profissional foi objeto de detalhada normatização, destinada a deveres dos advogados, no Estatuto anterior e no Código de Ética Profissional, datado de 25 de junho de 1934 e revisado pelo Estatuto de 1994, que concentrou toda a matéria no Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da OAB.


4. COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DE ÉTICA DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

A advocacia, enquanto atividade essencial à administração da Justiça (CF, art. 133), não pode sobreviver sem Ética, o que bem explica o motivo da peculiar relevância conferida às questões que se relacionem direta ou indiretamente com o comportamento ético-disciplinar dos advogados, matéria que tem progressivamente sido cada vez mais abordada pelos doutrinadores.
SEGUNDO LEAL (2009):


"As prerrogativas profissionais de que se acham investidos os Advogados, muito mais do que faculdades jurídicas que lhes são inerentes, traduzem, na concreção de seu alcance, meios essenciais destinados a ensejar a proteção e o amparo dos direitos e garantias que o sistema de direito constitucional reconhece às pessoas e à coletividade em geral".

Repetimos a máxima que reza que entre advogados, juízes e promotores não há hierarquia, conforme precisos termo do inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
Tal prerrogativa consta ainda do Estatuto da OAB, no inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94, que estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada".
Tal prerrogativa funcional bem exprime a importância do labor exercido pelo causídico, garantindo sua defesa ante a existência de condicionamento ou entrave ao seu mister, posto que caso o Juiz se negue a atender ao advogado ou imponha horário definido para atendimento dos causídicos (como infelizmente ocorre em algumas Varas pelo Brasil) tal ato configura ilegalidade, podendo também caracterizar o abuso de autoridade.
A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente, segundo coletânea constante do JusBrasil
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. 1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94. 2. Recurso ordinário provido." (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA , Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)
"ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO - FIXAÇÃO DE HORÁRIO - ILEGALIDADE - LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz" (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC , Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)"
"ADMINISTRATIVO - ADVOGADO - DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS - (LEI 4215 - ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,"c" da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida." (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)
A elevada incumbência institucional que qualifica a atuação dos advogados, cujas prerrogativa existem para lhes possibilitar a efetiva tutela dos interesses e direitos de seus constituintes, construiu vasta e robusta jurisprudência, reconhecendo a vocação protetiva inerente à ação desses imprescindíveis operadores do Direito, dotados do necessário amparo jurisdicional ao desempenho integral das atribuições das quais se acham investidos.
Em outras palavras, as prerrogativas profissionais conferidas pelo Estatuto da Advocacia e defendidas pela Ordem dos Advogados do Brasil através da combativa Comissão de Defesa e Apoio às Prerrogativas dos Advogados, não podem ser devem ser confundidas com meras regalias de índole corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do causídico, para legitimar e efetivar os preceitos constitucionais que resguardam a atuação do profisisonal, evocadas na defesa dos direitos dos constituintes, que depositam sua confiança para salvaguarda de direitos usupardos nas mãos de seu advogado.
Seguindo esta linha de raciocínio, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina , norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta.
Os vários capítulos do Código, versam sobre revelantes questões éticas impostas aos causídicos, trazendo normas de plena aplicabilidade, as quais citamos, na parte útil ao presente estudo: regras deontológicas fundamentais, deveres do advogado, sigilo profissionais, fixação dos honorários advocatícios, publicidade e dever de urbanidade
Extrai-se que o texto legal, enumera princípios basilares do correto exercício da advocacia dentre os quais destacamos: lutar sem temor pelo primado da Justiça, pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito e fidelidade às leis; proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, portando-se com independência e altivez, exercer a advocacia com o indispensável senso profissional e aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica.
Calcam-se tais premissas nos fins almejados pela Ordem dos Advogados do Brasil, para conferir legitimidade, eficácia e respeitabilidade aos causídicos, necessitando a conduta dos advogados ser pautada por complexo e difícil regramento, posto que além da obediência aos princípios anteriormente elencados é preciso que estes garantam eficácia a atividade do advogado, que deve, de maneira correlacionada e interdependente proporcionar ao constituinte a realização prática de seus legítimos interesses, notadamente impondo limites a ambição de ganho financeiro para que este não se sobreponha à finalidade social da advocacia, agir não só com os dotes intelectuais mas principalmente pela probidade pessoal, evitando lides temerárias, ou sinteticamente, atuar com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inobstante a relevância do citado Código e sua abragência, o mesmo foi alvo de severas críticas por parte dos doutrinadores pátrios, no que concerne a ausência de critérios deontológicos norteadores do exercício da advocacia, à exemplo do citado professor JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, que alude:


"Dentre as normas do Código de Ética, que estão a reclamar exame e comentário adequado que pudessem servir de esclarecimento e repertório de deontologia para os profissionais, inclusive com a coletânea e a divulgação de decisões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, as que disciplinam as relações pessoais com o cliente e as relações em Juízo estão a merecer especial atenção".


Reflexões acerca da aplicação de preceitos éticos na advocacia suscitam o debate de muitas questões relevantes, dentre as quais escolhemos a pretensa grande incidência de problemas éticos no exercício da profissão que, ao contrário do que tem sido divulgado, não tem uma proporção que possa fazer dos advogados uma massa de pessoas sem moral ou de comportamento duvidoso. Violação à ética é, felizmente, uma exceção e não uma regra em nossa atividade.
Basta consultar o Tribunal de Ética e Disciplina de qualquer Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para comprovar que o número de reclamações é insignificante se comparado ao número de advogados regularmente inscritos, orbitando em torno de 1% ou 2% por Seccional, o que representa um percentual ínfimo se comparado com as reclamações recebidas por outras categorias profissionais.
É cediço que maus profissionais existem em qualquer âmbito de atuação, até porque o profissional immprime em sua vida laboral conceitos éticos e morais que aplica na própria vida cotidiana, e, como é inconteste, nem sempre de boas pessoas é composta a sociedade. Porém, adotar como crivo conceitual referente à probidade, a chancela ética (ou antiética) destinada a uma minoria em detrimento de uma maioria de advogados probos, honestos e responsáveis nos parece uma descabida injustiça.
A realidade é que além dos conceitos éticos arraigados na consciência dos advogados, que representaram e representam a voz altiva da sociedade brasileira, primeiramente como indivíduos e em segundo lugar como defensores da Lei, existe o respeito aos princípios constantes do Código de Ética e Disciplina da OAB, que entendemos, ser um instrumento normativo completo e eficaz aos fins aos quais se destina, corretamente disciplinando as relações entre o cliente e o causídico, entre estes e seus pares, e finalmente entre o advogado e os demais operadores do Direito.
Acreditamos que o Estatuto da Advocacia e Código de Ética da honrosa Ordem dos Advogados no Brasil, constitui-se em uma das mais modernas e completas codificações profissionais existentes no ordenamento jurídico mundial, e, se existem lacunas, estas são plenamente suprimíveis, ante a obediência aos preceitos maiores e universais de ética e moral, que devem nortear a conduta dos indivíduos, independentemente do ofício que abracem.







CONCLUSÃO

Após este minuncioso estudo, pudemos compreender melhor os conceitos de ética, moral e deontologia jurídica e sopesamos a incidência de sua efetiva aplicabilidade no exercício da advocacia no contexto jurídico brasileiro.
Concluímos que as normas deontólogicas quanto a função do causídico são claras e estão bem postas na legislação brasileira, dotada não só de uma legislação específica, mas também de dispositivos constitucionais e reconhecimento jurisprudencial (inclusive da mais alta Corte do país) em referência às prerrogativas funcionais do advogado.
Porém, é imperativo que reconheçamos que em razão da agressiva competitividade inerente à profissão, somada à necessidade de sucesso, imposição latente de uma sociedade capitalista, notadamente quando de um processo irrefreável de globalização, existe a real possibilidade de o advogado ser afastado ou, pelo menos tornar-se propenso a se afastar, da pauta ética.
O aumento das indulgências éticas e morais auto-concedidas é tendência preocupante, vez que representa, efetivamente, o comprometimento da força criativa e procriadora da atividade advocatícia, que deve calcar-se na verdade e nos princípios da lealdade e boa fé processuais, mormente quando confrontada, como ocorre no Brasil, com a mazela da corrupção, as manobras procedimentais meramente procrastinatórias, a morosidade da justiça e a decadência dos padrões médios de acervo moral.
A luta cotidiana é árdua e a falta de esperança de dias mais justos persegue os operadores do Direito e, em especial, os advogados, calejados pela ausência de compromisso de boa parte da Magistratura, Ministério Público e serventuários da Justiça, dos quais depende intrinsecamente para cumprir seu mister, constitucionalmente consagrado.
Ocorre que há uma ética universal que deve nortear a conduta do advogado probo, onde quer que ele esteja e independentemente dos percalços que enfrente em sua luta diuturna pelos direitos alheios, cujos conceitos e aplicabilidade encontram-se mais atrelados ao bom senso e ao bom caráter que à possibilidade de converter seus ideiais em realidade.
Não existem, portanto, escusas plausíveis para a inobservância da eticidade no exercício da advocacia, visto que, se pretende o advogado ser respeitado e se impor como o agente catalisador na salvaguarda dos direitos de seu constituinte, cumprindo a importante missão de ser a voz que traduz o clamor dos injustiçados, o melhor argumento é sempre, primeiro falar por si mesmo, com verdade e honradez, através de uma conduta profissional pautada pela ética, pela moral e pela decência, posto que para defender um direito, é preciso, antes de tudo, agir de conformidade com o Direito.

























REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENNET, Walter. O mito do advogado: reavivando ideais da profissão de advogado. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 14/15

CASTRO FILHO, José Olympio. Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, (s/d)

GONZÁLEZ PECOTCHE, Carlos Bernardo. Introdução ao Conhecimento Logosófico. São Paulo: Editora Logosófica, 1996

GUISÁN. Esperanza. Introducción a La ética. Madrid: Cátedra, 1995.

KORTE, Gustavo. Iniciação à ética. São Paulo: Juarez Oliveira, 1999.

LEAL . Saul Tourinho. In: "O ADVOGADO E A ÉTICA", 2009. Artigo jurídico disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/12926/o-advogado-e-a-etica. Acesso em: 09.11.2010

NALINI. José Renato. Ética e Justiça. São Paulo.; Oliveira Mendes, 1998.

PASOLD. Heinrich. In: "A FORMAÇÃO ÉTICA. INDEPENDÊNCIA E LIBERDADE DO ADVOGADO", 2004. Artigo científico disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/assunto/etica-advocacia. acesso em 10.11.2010

PECOTCHE, Carlos Bernardo González, Revista Logosofia, nº 53

SILVA. Vivian De Ornelas. In: "ÉTICA: AÇÃO IMPRESCINDÍVEL NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA". Artigo jurídico disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4251. ACESSO EM: 17.10.2010.
SIMON, Willian H. A prática da justiça: uma teoria da ética dos advogados. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.301.

ANEXOS

Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Lei n° 8.906/1994*

Título I
Da Ética do Advogado

Capítulo I
Das Regras Deontológicas Fundamentais
Art. 1º - O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
obs.dji.grau.3: Art. 133, Advocacia e Defensoria Pública - Funções Essenciais à Justiça - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
obs.dji.grau.4: Advocacia e Defensoria Pública; Advocacia-Geral da União; Advocacia Pública; Advogado; Deontológico; Estatuto da Ordem dos Advogados; Ética da Advocacia; Honorários de Advogado; Ordem dos Advogados do Brasil; Publicidade Profissional do Advogado; Responsabilidade Civil dos Advogados
Art. 2º - O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
obs.dji.grau.4: Ética da Advocacia
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º - O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º - O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º - O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 6º - É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

Art. 7º - É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

Capítulo II
Das Relações com o Cliente
Art. 8º - O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º - A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10 - Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
Art. 11 - O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12 - O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13 - A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
obs.dji: Art. 45, CPC
Art. 14 - A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 15 - O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

Art. 16 - O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Art. 17 - Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Art. 18 - Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19 - O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 20 - O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21 - É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22 - O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23 - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24 - O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

Capítulo III
Do Sigilo Profissional
Art. 25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

Capítulo IV
Da Publicidade
Art. 28 - O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
obs.dji.grau.4: Publicidade Profissional do Advogado
Art. 29 - O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30 - O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.
Art. 31 - O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 32 - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33 - O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34 - A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
obs.dji.grau.4: Publicidade Profissional do Advogado
Art. 35 - Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
obs.dji: Honorários de advogado
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
Art. 36 - Os horários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37 - Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula "quota litis", os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Art. 39 - A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40 - Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no "quantum" estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41 - O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42 - O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43 - Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

Capítulo VI
Do Dever de Urbanidade
Art. 44 - Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45 - Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46 - O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 47 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.
Art. 48 - Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

* Transcrição do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Lei n° 8.906/1994 ? com observações (em itálico, ao final dos artigos), referentes a normas correlatas, modificações legislativas ou revogações (constante do site www.dji.com.br)