VII SPA – SEMANA DE PRODUÇÃO ACADÊMICA

Sousa – PB, 08 à 11 de novembro de 2011. 

Considerações sobre Direito Natural

SOUSA, Edilson Tavares[1]

FONSECA, Paulo Henriques da[2] 

GT 03: Direitos e Garantias Fundamentais e Democracia.

1 INTRODUÇÃO

É de grande relevância o estudo do Direito Natural devendo se continuar essa discussão sobre seus princípios em face de tentar entendê-los. Tais princípios são de vital importância para o entendimento da convivência social e dos conteúdos jurídicos de base das modernas sociedades.

Quando se remete ao tema dos direitos naturais se está logo associando um tipo de ordenamento jurídico moral que tem como base os direitos essenciais que todo ser humano é titular, ou seja, aquele direito que é natural a todos (Bobbio, 2004).

Se para alguns autores como Bobbio dizem que é muito vago esse tipo de questão a envolver direitos naturais, para outros como Nader (2000) e Aragão (1990) a discussão do que sejam esses direitos permanece sempre válida e necessária. Com efeito, é possível fazer algumas ponderações: em que tipo de fenômenos ele entra como conteúdo regulador, como surgem, o que são? Para tanto, essa será nossa problemática tentar entendê-los, com uma análise sucinta do seu objeto para que, dessa forma, se perceba até onde o conteúdo do direito natural entra como ente regulador de condutas humanas.

Através de pesquisa bibliográfica se buscará entender melhor esses princípios em que na visão de muitos autores, a exemplo de Norberto Bobbio (2004), Paulo Nader (2000), Selma Regina Aragão (1990), onde esses princípios são de vital importância para o direito, porem, apresenta algumas características peculiares em relação a seu próprio conteúdo, que podem entrar em contradição quando estão em vigência, ou quando conseguem garantir alguma eficácia. Diante disso, a necessidade de se obter um estudo mais sério do tema, para que, dessa forma, seja bem mais implícito, o instigante conteúdo que abarca o direito natural, em busca de que se possa nortear a pesquisa jurídica, se o Direito Positivo esta sendo de fato um espelho do Direito Natural. Por certo, para promover uma melhor compreensão do que seja a dignidade da pessoa humana, tanto colocado em termos positivos, sem que se isso libere o direito de fazer uma contínua reflexão do seu conteúdo.

 

                                                 

2 PROBLEMÁTICA DO DIREITO NATURAL

 

 

Aragão (1990) dá uma noção inicial de onde se deve enquadrar esses direitos, onde tais relações jurídicas se remetem ao homem como ser social, e que esses direitos são subjetivos, que nascem com a pessoa humana e a ela é inerente devido sua racionalidade. Em conseguinte, a corrente filosófica elaborada pelos jusnaturalistas, onde se trabalha a idéia que seus princípios nos são revelados de acordo com a natureza humana, suas necessidades e aspirações. É, portanto, de espécie diferente do direito positivo, que é o direito tal como se manifesta no costume, nas leis nas decisões judiciais. (ARAGÃO, 1990, p. XVIII)

 

Com efeito, é importante se trabalhar a idéia de “um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana.” (CASTRO, et al, apud MORAIS, 2000, p. 40). Por certo, há uma tentativa dos autores de definir o direito natural, mas também, do que vai se tratar esses direitos, que são a base para os direitos humanos, pois traz princípios como: a vida, a liberdade, a propriedade, a igualdade, a dignidade entre muitos outros valores que os jusnaturalistas vão tratar como essenciais, uma coisa tão básica que todo homem deve ter devido a sua condição de ser humano.

É possível considerar, que esse direito tem seu inicio diante do nascimento da pessoa humana, mas não basta apenas isso, é necessário que ele conviva em sociedade e que essa sociedade adquira esses valores resultantes da relação social como explica Aragão (1990). Por certo, esses princípios seguem algumas características como aponta Morais (2000, p. 41) “imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementaridade.” (itálico no original).

Em uma análise sociológica de Aragão (1990) é possível entender como foi se desenvolvendo essa concepção de direito natural. Levando em conta esse comportamento de se socializar, que é natural de todo ser humano devido a necessidades básicas como: se reproduzir e garantir conhecimento que no caso vai lhe mostrar qual seu verdadeiro lugar, como deve viver, ou seja, através da convivência social o homem vai começar a se entender e, conseqüentemente, vai começar a garantir uma personalidade individual.

Por conseguinte, ela vai dizer também, que essa convivência gera alguns valores fundamentais, que ficarão baseados na moral e em ordenamentos jurídicos. Certamente, é ai que vai nascer o direito natural, como sendo valores, princípios básicos que vão regular a natureza humana que, de qualquer forma, poderão ser usados para resolver possíveis problemas independentes de estarem positivados ou não, pois

 

são faculdades naturais inalienáveis, imprescritíveis. São direitos fundamentais da pessoa humana, tanto o seu aspecto individual quanto em relação à comunidade. Devem ser garantidos, reconhecidos respeitados por todos os poderes cedendo seu exercício apenas diante das exigências do bem comum. (ARAGÃO, 1990, p. XX)

 

Em face de o direito natural ser um produto de fatos sociais que geraram valores sociais referentes à pessoa humana, cabe algumas considerações. Como poderíamos afirmar que em uma sociedade em tempo diferente do nosso esses valores que preservam a dignidade da pessoa humana são da mesma maneira como pensamos hoje? Por certo, a mutabilidade é uma característica que poderíamos acrescentar, e de certa forma, anular alguns elementos postos por Morais (2000), pois são mutáveis no tempo e no espaço, porque dependem da forma moral, que uma determinada sociedade tem de entender os direitos do homem ou naturais, ou seja, vão deixar de ser totalmente universais, embora tenham uma idéia muito parecida, como salienta Bobbio que vai mais alem quando se fala em fundamentos que não são universais. Diz ele:

 

O fundamento de direitos – dos quais se sabe apenas que são condições para a realização de valores últimos – é o apelo a esses valores últimos. Mas os valores últimos, por sua vez, não se justificam; o que se faz é assumido. O que é último, precisamente por ser último, não tem nem fundamento. De resto os valores últimos são antinômicos: não podem ser todos realizados globalmente e ao mesmo tempo. Para realizá-las são necessárias concessões de ambas as partes: dessa obra de conciliação que requer renuncias recíprocas, entram em jogo as preferências pessoais, as opções políticas, as orientações ideológicas. (BOBBIO, 2004, p.18)

 

Importantes são os dados colocados por Aragão (1900) em que ela vai falar de declarações dos direitos do homem como: Código de Hamurabi, a Lei Mosaica, os conceitos de liberdade e justiça desenvolvidos pelas sociedades gregas e romanas, Lei das XII Tabuas dentre outros são assemelhados, guardam uma interface entre si.

Para os críticos dos direitos naturais é recorrente o argumento de que esses são valores de tempos e povos diferentes e que todos eles vão ter uma concepção diversa do que é justo o que é livre, o que é digno de todos, dentre outras considerações. Bobbio (2004) afirma muito bem que o direito natural é variável devido não só pelas questões culturais de diferentes povos, ou ao tempo, mas também em relação de que esses direitos entram em conflito, onde deve haver um limite entre eles para não ferir os direitos de outrem.

Os limites desses princípios é uma grande questão para discussão, pois muitos deles entram em conflito. Certamente, a defesa desses princípios de sem uma visão de um todo pode denegrir um direito de outro. Por certo, quando se fala da liberdade, ou mais especificamente, na liberdade de expressão, até que ponto ela pode ser efetuada, pois, certamente, tal liberdade pode denegrir a imagem de outro, e com isso, não permitir que último mantenha zelo a sua própria imagem perante a sociedade, poderia denegrir sua dignidade e atrapalhar no que mais se busca no direito natural que é a vida digna. Portanto, em um caso como esse onde o que é mais importante a liberdade de expressão ou a vida digna de outra pessoa, dentre outros ponderações que há choques de princípios.

Em virtude de tais afirmações pode-se seguir o que Bobbio (2004) propõe em que na verdade seria um direito histórico. Devido a sua evolução no tempo e no espaço, não de caráter geral de seu conteúdo, em vista de um conteúdo relativo. Porem, Nader (2000, p.164) faz algumas considerações importantes para o assunto, mais especificamente, em relação com o direito costumeiro.

 

O Direito Costumeiro, que possui uma importante relação com o Direito Natural não se confunde com este. Como o Direito Natural, as normas de Direito Costumeiro não são produções estatais e não são escritas. Embora não aflorem no ordenamento jurídico tanto quanto se propala, há muito de natural em sua formação.O Direito Costumeiro tende a ser uma expressão do natural que existe no homem, mas a própria natureza humana e não resulta do modus vivendi da sociedade. Neste último aspecto, impõe-se uma distinção: por conta substanciar-se em grandes princípios, o Direito Natural é aplicável no tempo e no espaço. A sua região ontológica não é o mundo da cultura, conforme o Direito Costumeiro, mas o da natureza humana.

 

O conteúdo do direito natural é a natureza humana, sendo que, esses serão os princípios que vão reger toda essa antiga doutrina jurídica. Por outro lado, o que se deve entender por natureza humana, é que são princípios básicos que se encontra com todo homem ao fato de ser homem. Onde para que se tutela da natureza humana esta relacionada à garantia de direito à vida, à liberdade, à igualdade de oportunidades, à segurança, ao autogoverno, à propriedade dentre outros. Porém, essa natureza será ditada de acordo com uma convivência social e uma racionalidade o que prova que esses princípios são ditados por costumes.

 

Além das dificuldades jurídico-políticas, a tutela dos direitos do homem vai de encontro a dificuldades inerentes ao próprio conteúdo desses direitos vai de encontro às si. Causa espanto que, de modo geral, crê-se que seu exercício seja incrivelmente simples. Mas, ao contrario,é terrivelmente complicado. Por um lado, o consenso geral quanto induzem a crer que tenham um valor absoluto; por outro lado, a expressão genérica e única “diretos do homem” faz pensar em uma categoria homogênea. Mas, ao contrario, os direitos do homem, em sua maioria, não são absolutos, nem constituem de modo algum uma categoria homogênea. (BOBBIO, 2004, p.46)

 

Em face dessa enorme quantidade de culturas, o direito natural sofre muitas dificuldades em relação a seu entendimento e sua aplicabilidade. Certamente, é muito relativo o que se entende por natureza humana que, indubitavelmente, e variável no tempo e no espaço.  Com efeito, a forma de se efetivar esses valores é remota, devido, exatamente, pelo fato da dificuldade de saber como realmente esses valores devem ser efetivados.

 

A liberdade a igualdade não são um dado de fato, mas um ideal a persegui; não são uma existência, mas um valor , não são um ser, mas um dever ser. Enquanto teorias filosóficas, as primeiras afirmações dos direitos do homem são pura e simplesmente de um pensamento individual: são universais em relação ao conteúdo, na medida em que se dirigem a um homem racional fora do espaço e do tempo, mas extremamente limitadas em relação a sua eficácia. (BOBBIO, 2004, p.29)

 

Seguindo esse pensamento se percebe que a eficácia do direto natural é limitada. Isso pelo menos no sentido cognitivo. Seu conteúdo embora enorme, abrangente, de vital importância para a regulação entre os homens, ainda é, de certa forma, misteriosa, pois não se chega um conceito certo e sim um ideal a ser buscado que não se sabe ao certo como é, ou como deve ser, como se fará para conseguir mudar essa realidade atual em busca de um mundo onde esses valores estejam presentes e sejam efetivados. Embora seja difícil, ha uma necessidade para que essa doutrina seja efetivada, por meio do Direito Positivo onde a vigência e a eficácia das normas têm auxilio do Estado. Por ser direito natural do homem que, conseqüentemente, por pertencer à pessoa humana deve de fato efetivá-lo, para favorecer o seu desenvolvimento.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Em síntese, por ter um conteúdo vastíssimo à importância do estudo do direito natural deve ser sempre retomada. Dessa forma, será possível regular de forma mais correta, justa ou certa algumas condutas humanas (Aragão, 1990). Por certo, devido o seu caráter axiológico em relação à natureza humana ele serve para interpretação ou critica do direito, visto ser uma maneira coordenativa a procura de maior liberdade e maior autonomia à pessoa humana (Nader, 2000).

Entender esses direitos é extremamente complicado devido seu caráter metafísico, que requer muitas deduções para se tentar chegar a alguma proximidade do que seja o direito natural. O fato de sua mutabilidade é a prova de que ele vem de valores sociais que com o passar do tempo vão mudando, por haverem sociedades com realidades diferentes eles também vão mudar no espaço como salienta Bobbio (2004). Portanto, eles perdem o caráter de universalidade devido a uma continua variabilidade.

Por conseguinte, quando se fala dos fundamentos do direito natural, ou seja, aqueles princípios básicos que regulam a natureza humana é possível que elas entrem em contradição. Por certo, para se garantir a efetividade de um direito muitas vezes será necessária a redução de outro (Bobbio, 2004).

Embora exista o problema para se entender esse conteúdo, ou seja, uma dificuldade de entender de como será preservado a natureza humana é necessário mais ainda um estudo desses valores. Certamente, esses princípios por mais contraditórios que sejam devem sim ser efetivados, pois se trata da natureza humana algo básico fundamental que não deve ser discordado e sim que, esse dever ser entre no mundo do ser. Certamente, a eficácia desses direitos é limitada, pois se trata de princípios, pois sua vigência muitas vezes é questionável devido o choque entre as normas, mas também, por não haver uma hierarquia entre elas. Para tanto, mesmo com toda essa dificuldade para que esse direito seja efetivado é necessário um estudo sobre qual a melhor forma de garanti-los, pois a natureza humana é um valor forte que deve ser garantido a todos. 

 

6 REFERÊNCIAS

 

 

ARAGÃO, Selma Regina. Direitos Humanos do mundo antigo ao Brasil de todos, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

 

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 7 tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

MORAIS, de Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais, 3. ed.São Paulo: Atlas,2000.

NADER, Paulo. Filosofia do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 



[1] Estudante de Direito – Universidade Federal de Campina Grande – Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. ([email protected]).

[2] Professor de Introdução ao Estudo do Direito – Universidade Federal de Campina Grande – Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. ([email protected]).